120, De 29.12.2005

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI COMPLEMENTAR Nº 120, DE 29 DE DEZEMBRO DE
2005
Altera dispositivos da Lei
Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996,
que dispõe sobre o imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre
Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação, e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei Complementar:
       Art. 1o A Lei Complementar
no 87, de 13 de setembro de 1996, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art.
20.............................................................................
........................................................................................
§ 5o
.................................................................................
........................................................................................
III  para aplicação do disposto
nos incisos I e II deste parágrafo, o montante do crédito a ser
apropriado será obtido multiplicando-se o valor total do respectivo
crédito pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da
relação entre o valor das operações de saídas e prestações
tributadas e o total das operações de saídas e prestações do
período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as
saídas e prestações com destino ao exterior ou as saídas de papel
destinado à impressão de livros, jornais e periódicos;
................................................................................"
(NR)
"Art.
21..............................................................................
.........................................................................................
§
2o Não se estornam créditos referentes a
mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou
prestações destinadas ao exterior ou de operações com o papel
destinado à impressão de livros, jornais e periódicos.
................................................................................."
(NR)
        Art. 2o
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir do dia 1o de janeiro
subseqüente.
        Brasília, 29 de dezembro de 2005; 184o
da Independência e 117o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Murilo Portugla Filho
Ivan João Guimarães Ramalho
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 30.12.2005 e retificada no DOU de
2.1.2006