123, De 14.12.2006

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE
2006
(Republicação em atendimento ao
disposto no art. 6o da Lei Complementar
no 128, de 19 de dezembro de 2008.) 
(Ver Leis Complementares
no127, de 14 de agosto de 2007, e
128, de 19 de dezembro de 2008)
Mensagem de
veto
LCP nº 127, de 2007
LCP nº 128, de 2008
Texto anterior a
republicação
Institui
o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte;
altera dispositivos das Leis nos 8.212 e 8.213,
ambas de 24 de julho de 1991, da Consolidação das Leis do
Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no
5.452, de 1o de maio de 1943, da Lei
no 10.189, de 14 de fevereiro de 2001, da Lei
Complementar no 63, de 11 de janeiro de 1990; e
revoga as Leis nos 9.317, de 5 de dezembro de
1996, e 9.841, de 5 de outubro de 1999.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES 
Art. 1o  Esta
Lei Complementar estabelece normas gerais relativas ao tratamento
diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e
empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, especialmente no que
se refere:
I - à apuração e recolhimento dos
impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios, mediante regime único de arrecadação, inclusive
obrigações acessórias;
II - ao cumprimento de obrigações
trabalhistas e previdenciárias, inclusive obrigações
acessórias;
III - ao acesso a crédito e ao
mercado, inclusive quanto à preferência nas aquisições de bens e
serviços pelos Poderes Públicos, à tecnologia, ao associativismo e
às regras de inclusão. 
§ 1o  Cabe ao
Comitê Gestor de que trata o inciso I do caput do art.
2o desta Lei Complementar apreciar a necessidade
de revisão dos valores expressos em moeda nesta Lei
Complementar. 
§ 2o 
(VETADO).
Art. 2o  O
tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às
microempresas e empresas de pequeno porte de que trata o art.
1o desta Lei Complementar será gerido pelas
instâncias a seguir especificadas:
I - Comitê Gestor do Simples Nacional, vinculado ao
Ministério da Fazenda, composto por 4 (quatro) representantes da
Secretaria da Receita Federal do Brasil, como representantes da
União, 2 (dois) dos Estados e do Distrito Federal e 2 (dois) dos
Municípios, para tratar dos aspectos tributários; e
II - Fórum
Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, com a
participação dos órgãos federais competentes e das entidades
vinculadas ao setor, para tratar dos demais aspectos, ressalvado o
disposto no inciso III do caput deste artigo;
III - Comitê para Gestão da Rede Nacional
para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e
Negócios, vinculado ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior, composto por representantes da União, dos
Estados e do Distrito Federal, dos Municípios e demais órgãos de
apoio e de registro empresarial, na forma definida pelo Poder
Executivo, para tratar do processo de registro e de legalização de
empresários e de pessoas jurídicas.
§ 1o  Os Comitês de que tratam os incisos I
e III do caput deste artigo serão presididos e coordenados por
representantes da União.§ 2o  Os representantes dos Estados e do
Distrito Federal nos Comitês referidos nos incisos I e III do caput
deste artigo serão indicados pelo Conselho Nacional de Política
Fazendária - CONFAZ e os dos Municípios serão indicados, um pela
entidade representativa das Secretarias de Finanças das Capitais e
outro pelas entidades de  representação nacional dos Municípios
brasileiros. 
§ 3o  As entidades de representação
referidas no inciso III do caput e no § 2o deste artigo serão
aquelas regularmente constituídas há pelo menos 1 (um) ano antes da
publicação desta Lei Complementar. 
§ 4o  Os Comitês de que tratam os incisos I
e III do caput deste artigo elaborarão seus regimentos internos
mediante resolução. 
§ 5o   O Fórum referido no inciso II do
caput deste artigo, que tem por finalidade orientar e assessorar a
formulação e coordenação da política nacional de desenvolvimento
das microempresas e empresas de pequeno porte, bem como acompanhar
e avaliar a sua implantação, será presidido e coordenado pelo
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior. 
§ 6o  Ao Comitê de que trata o inciso I do
caput deste artigo compete regulamentar a opção, exclusão,
tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança, dívida ativa,
recolhimento e demais itens relativos ao regime de que trata o art.
12 desta Lei Complementar, observadas as demais disposições desta
Lei Complementar. 
§ 7o  Ao Comitê de que trata o inciso III
do caput deste artigo compete, na forma da lei, regulamentar a
inscrição, cadastro, abertura, alvará, arquivamento, licenças,
permissão, autorização, registros e demais itens relativos à
abertura, legalização e funcionamento de empresários e de pessoas
jurídicas de qualquer porte, atividade econômica ou composição
societária. 
§ 8o  Os
membros dos Comitês de que tratam os incisos I e III do caput deste
artigo serão designados, respectivamente, pelos Ministros de Estado
da Fazenda e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior,
mediante indicação dos órgãos e entidades vinculados. 
CAPÍTULO
II
DA
DEFINIÇÃO DE MICROEMPRESA E DE EMPRESA DE PEQUENO PORTE 
Art. 3o 
Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas
ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade
simples e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei
no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, devidamente
registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil
de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:
I - no caso das microempresas, o empresário,
a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada
ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00
(duzentos e quarenta mil reais);
II - no caso das empresas de pequeno
porte, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada,
aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$
240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$
2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos  mil reais). 
§ 1o  Considera-se
receita bruta, para fins do disposto no caput deste artigo, o
produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria,
o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta
alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos
incondicionais concedidos. 
§ 2o 
No caso de início de atividade no próprio ano-calendário, o limite
a que se refere o caput deste artigo será proporcional ao número de
meses em que a microempresa ou a empresa de pequeno porte houver
exercido atividade, inclusive as frações de meses. 
§ 3o 
O enquadramento do empresário ou da sociedade simples ou empresária
como microempresa ou empresa de pequeno porte bem como o seu
desenquadramento não implicarão alteração, denúncia ou qualquer
restrição em relação a contratos por elas anteriormente
firmados. 
§ 4o Não poderá se beneficiar do tratamento
jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o
regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum
efeito legal, a pessoa jurídica:
I - de cujo
capital participe outra pessoa jurídica;
II - que
seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa
jurídica com sede no exterior;
III - de
cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como
empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento
jurídico diferenciado nos termos desta Lei Complementar, desde que
a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II
do caput deste artigo;
IV - cujo
titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do
capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar,
desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o
inciso II do caput deste artigo;
V - cujo
sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa
jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global
ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste
artigo;
VI - constituída sob a
forma de cooperativas, salvo as de consumo;
VII - que
participe do capital de outra pessoa jurídica;
VIII - que
exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de
desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito,
financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de
corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e
câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e
de capitalização ou de previdência complementar;
IX - resultante ou
remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de
pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5
(cinco) anos-calendário anteriores;
X - constituída sob a
forma de sociedade por ações. 
§ 5o  O disposto nos incisos IV e VII do
§ 4o deste artigo não se aplica à participação
no capital de cooperativas de crédito, bem como em centrais de
compras, bolsas de subcontratação, no consórcio referido no art. 50
desta Lei Complementar e na sociedade de propósito específico
prevista no art. 56 desta Lei Complementar, e em associações
assemelhadas, sociedades de interesse econômico, sociedades de
garantia solidária e outros tipos de sociedade, que tenham como
objetivo social a defesa exclusiva dos interesses econômicos das
microempresas e empresas de pequeno porte.  
§ 6o 
Na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte incorrer
em alguma das situações previstas nos incisos do
§ 4o
deste
artigo, será excluída do regime de que trata esta Lei Complementar,
com efeitos a partir do mês seguinte ao que incorrida a situação
impeditiva. 
§ 7o 
Observado o disposto no § 2o deste artigo, no caso
de início de atividades, a microempresa que, no ano-calendário,
exceder o limite de receita bruta anual previsto no inciso I do
caput deste artigo passa, no ano-calendário seguinte, à condição de
empresa de pequeno porte. 
§ 8o 
Observado o disposto no § 2o deste artigo, no caso
de início de atividades, a empresa de pequeno porte que, no
ano-calendário, não ultrapassar o limite de receita bruta anual
previsto no inciso I do caput deste artigo passa, no ano-calendário
seguinte, à condição de microempresa. 
§ 9o 
A empresa de pequeno porte que, no ano-calendário, exceder o limite
de receita bruta anual previsto no inciso II do caput deste artigo
fica excluída, no ano-calendário seguinte, do regime diferenciado e
favorecido previsto por esta Lei Complementar para todos os efeitos
legais. 
§ 10.  A
microempresa e a empresa de pequeno porte que no decurso do
ano-calendário de início de atividade ultrapassarem o limite de R$
200.000,00 (duzentos mil reais) multiplicados pelo número de meses
de funcionamento nesse período estarão excluídas do regime desta
Lei Complementar, com efeitos retroativos ao início de suas
atividades. 
§ 11.  Na
hipótese de o Distrito Federal, os Estados e seus respectivos
Municípios adotarem o disposto nos incisos I e II do caput do art.
19 e no art. 20 desta Lei Complementar, caso a receita bruta
auferida durante o ano-calendário de início de atividade ultrapasse
o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais) ou R$ 150.000,00 (cento e
cinqüenta mil reais), respectivamente, multiplicados pelo número de
meses de funcionamento nesse período, estará excluída do regime
tributário previsto nesta Lei Complementar em relação ao pagamento
dos tributos estaduais e municipais, com efeitos retroativos ao
início de suas atividades. 
§ 12.  A
exclusão do regime desta Lei Complementar de que tratam os §§ 10 e
11 deste artigo não retroagirá ao início das atividades se o
excesso verificado em relação à receita bruta não for superior a
20% (vinte por cento) dos respectivos limites referidos naqueles
parágrafos, hipóteses em que os efeitos da exclusão dar-se-ão no
ano-calendário subseqüente. 
CAPÍTULO
III
DA
INSCRIÇÃO E DA BAIXA 
Art. 4o 
Na elaboração de normas de sua competência, os órgãos e entidades
envolvidos na abertura e fechamento de empresas, dos 3
(três) âmbitos de governo, deverão considerar a unicidade do
processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas
jurídicas, para tanto devendo articular as competências próprias
com aquelas dos demais membros, e buscar, em conjunto,
compatibilizar e integrar procedimentos, de modo a evitar a
duplicidade de exigências e garantir a linearidade do processo, da
perspectiva do usuário. 
§ 1o O processo de registro do Microempreendedor
Individual de que trata o art. 18-A desta Lei Complementar deverá
ter trâmite especial, opcional para o empreendedor na forma a ser
disciplinada pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para a
Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
(produção de efeitos: 1o de julho de 2009)
 
§ 2o Na hipótese do
§ 1o deste artigo, o ente federado que acolher o
pedido de registro do Microempreendedor Individual deverá utilizar
formulários com os requisitos mínimos constantes do art. 968 da Lei
no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código
Civil, remetendo mensalmente os requerimentos originais ao órgão de
registro do comércio, ou seu conteúdo em meio eletrônico, para
efeito de inscrição, na forma a ser disciplinada pelo Comitê para
Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da
Legalização de Empresas e Negócios. (produção de efeitos:
1o de julho de 2009.)  
§ 3o Ficam reduzidos a 0 (zero) os valores
referentes a taxas, emolumentos e demais custos relativos à
abertura, à inscrição, ao registro, ao alvará, à licença, ao
cadastro e aos demais itens relativos ao disposto nos
§§ 1o e 2o deste artigo. (produção de efeitos:
1o de julho de 2009.)  
Art. 5o 
Os órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento de
empresas, dos 3 (três) âmbitos de governo, no âmbito de suas
atribuições, deverão manter à disposição dos usuários, de forma
presencial e pela rede mundial de computadores, informações,
orientações e instrumentos, de forma integrada e consolidada, que
permitam pesquisas prévias às etapas de registro ou inscrição,
alteração e baixa de empresários e pessoas jurídicas, de modo a
prover ao usuário certeza quanto à documentação exigível e quanto à
viabilidade do registro ou inscrição. 
Parágrafo
único.  As pesquisas prévias à elaboração de ato constitutivo ou de
sua alteração deverão bastar a que o usuário seja informado pelos
órgãos e entidades competentes:
I - da
descrição oficial do endereço de seu interesse e da possibilidade
de exercício da atividade desejada no local escolhido;
II - de
todos os requisitos a serem cumpridos para obtenção de licenças de
autorização de funcionamento, segundo a atividade pretendida, o
porte, o grau de risco e a localização; e
III - da
possibilidade de uso do nome empresarial de seu
interesse. 
Art. 6o 
Os requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle
ambiental e prevenção contra incêndios, para os fins de registro e
legalização de empresários e pessoas jurídicas, deverão ser
simplificados, racionalizados e uniformizados pelos órgãos
envolvidos na abertura e fechamento de empresas, no âmbito de suas
competências. 
§ 1o 
Os órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento de
empresas que sejam responsáveis pela emissão de licenças e
autorizações de funcionamento  somente realizarão vistorias após o
início de operação do estabelecimento, quando a atividade, por sua
natureza, comportar grau de risco compatível com esse
procedimento. 
§ 2o 
Os órgãos e entidades competentes definirão, em 6 (seis) meses,
contados da publicação desta Lei Complementar, as atividades cujo
grau de risco seja considerado alto e que exigirão vistoria
prévia. 
Art. 7o 
Exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja
considerado alto, os Municípios emitirão Alvará de Funcionamento
Provisório, que permitirá o início de operação do estabelecimento
imediatamente após o ato de registro. 
Parágrafo único. Nos casos referidos no
caput deste artigo, poderá o Município conceder Alvará de
Funcionamento Provisório para o microempreendedor individual, para
microempresas e para empresas de pequeno porte:
I - instaladas em áreas desprovidas de
regulação fundiária legal ou com regulamentação precária;
ou
II - em residência do microempreendedor
individual ou do titular ou sócio da microempresa ou empresa de
pequeno porte, na hipótese em que a atividade não gere grande
circulação de pessoas. 
Art. 8o 
Será assegurado aos empresários entrada única de dados cadastrais e
de documentos, resguardada a independência das bases de dados e
observada a necessidade de informações por parte dos órgãos e
entidades que as integrem. 
Art. 9o 
O registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções
(baixas), referentes a empresários e pessoas jurídicas em qualquer
órgão envolvido no registro empresarial e na abertura da empresa,
dos 3 (três) âmbitos de governo, ocorrerá independentemente da
regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou
trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da
sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que
participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos
sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes
ou após o ato de extinção. 
§ 1o 
O arquivamento, nos órgãos de registro, dos atos constitutivos de
empresários, de sociedades empresárias e de demais equiparados que
se enquadrarem como microempresa ou empresa de pequeno porte bem
como o arquivamento de suas alterações são dispensados das
seguintes exigências:
I - certidão de
inexistência de condenação criminal, que será substituída por
declaração do titular ou administrador, firmada sob as penas da
lei, de não estar impedido de exercer atividade mercantil ou a
administração de sociedade, em virtude de condenação
criminal;
II - prova
de quitação, regularidade ou inexistência de débito referente a
tributo ou contribuição de qualquer natureza. 
§ 2o 
Não se aplica às microempresas e às empresas de pequeno porte o
disposto no § 2o do art. 1o da
Lei no 8.906, de 4 de julho de
1994. 
§ 3o No caso de existência de obrigações
tributárias, previdenciárias ou trabalhistas referido no caput
deste artigo, o titular, o sócio ou o administrador da microempresa
e da empresa de pequeno porte que se encontre sem movimento há mais
de 3 (três) anos poderá solicitar a baixa nos registros dos órgãos
públicos federais, estaduais e municipais independentemente do
pagamento de débitos tributários, taxas ou multas devidas pelo
atraso na entrega das respectivas declarações nesses períodos,
observado o disposto nos §§ 4o
e 5o
deste artigo. 
§ 4o A baixa referida no
§ 3o deste artigo não impede que,
posteriormente, sejam lançados ou cobrados impostos, contribuições
e respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de
recolhimento ou da prática, comprovada e apurada em processo
administrativo ou judicial, de outras irregularidades praticadas
pelos empresários, pelas microempresas, pelas empresas de pequeno
porte ou por seus sócios ou administradores. 
§ 5o  A solicitação de baixa na hipótese
prevista no § 3o deste artigo importa responsabilidade
solidária dos titulares, dos sócios e dos administradores do
período de ocorrência dos respectivos fatos geradores. 
§ 6o  Os órgãos referidos no caput deste artigo
terão o prazo de 60 (sessenta) dias para efetivar a baixa nos
respectivos cadastros. 
§ 7o  Ultrapassado o prazo previsto no
§ 6o deste artigo sem manifestação do órgão
competente, presumir-se-á a baixa dos registros das microempresas e
a das empresas de pequeno porte. 
§ 8o  Excetuado o disposto nos
§§ 3o a 5o deste artigo, na baixa de microempresa ou
de empresa de pequeno porte aplicar-se-ão as regras de
responsabilidade previstas para as demais pessoas jurídicas.
 
§ 9o  Para os efeitos do
§ 3o deste artigo, considera-se sem movimento a
microempresa ou a empresa de pequeno porte que não apresente
mutação patrimonial e atividade operacional durante todo o
ano-calendário.  
Art. 10.  Não poderão
ser exigidos pelos órgãos e entidades envolvidos na abertura e
fechamento de empresas, dos 3 (três) âmbitos de governo:
I - excetuados os casos
de autorização prévia, quaisquer documentos adicionais aos
requeridos pelos órgãos executores do Registro Público de Empresas
Mercantis e Atividades Afins e do Registro Civil de Pessoas
Jurídicas;
II - documento de
propriedade ou contrato de locação do imóvel onde será instalada a
sede, filial ou outro estabelecimento, salvo para comprovação do
endereço indicado;
III - comprovação de
regularidade de prepostos dos empresários ou pessoas jurídicas com
seus órgãos de classe, sob qualquer forma, como requisito para
deferimento de ato de inscrição, alteração ou baixa de empresa, bem
como para autenticação de instrumento de escrituração. 
Art. 11. 
Fica vedada a instituição de qualquer tipo de exigência de natureza
documental ou formal, restritiva ou condicionante, pelos órgãos
envolvidos na abertura e fechamento de empresas, dos 3
(três) âmbitos de governo, que exceda o estrito limite dos
requisitos pertinentes à essência do ato de registro, alteração ou
baixa da empresa. 
CAPÍTULO
IV
DOS
TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES 
Seção
I
Da
Instituição e Abrangência 
Art. 12.  Fica instituído o Regime Especial
Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples
Nacional. 
Art. 13.  O
Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento
único de arrecadação, dos seguintes impostos e
contribuições: 
I - Imposto
sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ; 
II - Imposto sobre Produtos
Industrializados - IPI, observado o disposto no inciso XII do
§ 1o
deste
artigo; 
III - Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido - CSLL; 
IV - Contribuição para
o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, observado o disposto
no inciso XII do § 1o deste
artigo; 
V - Contribuição para o
PIS/Pasep, observado o disposto no inciso XII do
§ 1o
deste
artigo; 
VI - Contribuição Patronal
Previdenciária - CPP para a Seguridade Social, a cargo da pessoa
jurídica, de que trata o art. 22 da Lei no
8.212, de 24 de julho de 1991,
exceto no caso da microempresa e da empresa de pequeno porte que se
dedique às atividades de prestação de serviços referidas no
§ 5o-C
do art. 18 desta Lei Complementar;  
VII - Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS; 
VIII - Imposto sobre
Serviços de Qualquer Natureza - ISS. 
§ 1o  O recolhimento na
forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos
ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou
responsável, em relação aos quais será observada a legislação
aplicável às demais pessoas jurídicas: 
I - Imposto
sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos
ou Valores Mobiliários - IOF;
II - Imposto sobre a
Importação de Produtos Estrangeiros - II; 
III - Imposto sobre a
Exportação, para o Exterior, de Produtos Nacionais ou
Nacionalizados - IE; 
IV - Imposto sobre a Propriedade
Territorial Rural - ITR;  
V - Imposto
de Renda, relativo aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em
aplicações de renda fixa ou variável; 
VI - Imposto de Renda
relativo aos ganhos de capital auferidos na alienação de bens do
ativo permanente; 
VII - Contribuição
Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de
Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF; 
VIII - Contribuição
para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; 
IX - Contribuição para
manutenção da Seguridade Social, relativa ao
trabalhador; 
X - Contribuição para a
Seguridade Social, relativa à pessoa do empresário, na qualidade de
contribuinte individual; 
XI - Imposto de Renda
relativo aos pagamentos ou créditos efetuados pela pessoa jurídica
a pessoas físicas; 
XII - Contribuição para
o PIS/Pasep, Cofins e IPI incidentes na importação de bens e
serviços; 
XIII - ICMS
devido: 
a) nas
operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição
tributária; 
b) por
terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por força da
legislação estadual ou distrital vigente; 
c) na
entrada, no território do Estado ou do Distrito Federal, de
petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos
dele derivados, bem como energia elétrica, quando não destinados à
comercialização ou industrialização; 
d) por
ocasião do desembaraço aduaneiro; 
e) na
aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de
documento fiscal; 
f) na
operação ou prestação desacobertada de documento
fiscal; 
g) nas operações com bens ou mercadorias
sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas
aquisições em outros Estados e Distrito Federal:  
1. com encerramento da tributação,
observado o disposto no inciso IV do § 4o
do art. 18 desta Lei
Complementar;  
2. sem encerramento da tributação, hipótese
em que será cobrada a diferença entre a alíquota interna e a
interestadual, sendo vedada a agregação de qualquer valor;
 
h) nas aquisições em outros Estados e no
Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de
antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre
a alíquota interna e a interestadual;  
XIV - ISS
devido: 
a) em
relação aos serviços sujeitos à substituição tributária ou retenção
na fonte; 
b) na
importação de serviços; 
XV - demais
tributos de competência da União, dos Estados, do Distrito Federal
ou dos Municípios, não relacionados nos incisos
anteriores. 
§ 2o 
Observada a legislação aplicável, a incidência do imposto de renda
na fonte, na hipótese do inciso V do § 1o deste artigo, será
definitiva. 
§ 3o 
As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples
Nacional ficam dispensadas do pagamento das demais contribuições
instituídas pela União, inclusive as contribuições para as
entidades privadas de serviço social e de formação profissional
vinculadas ao sistema sindical, de que trata o art. 240 da
Constituição Federal, e demais entidades de serviço social
autônomo. 
§ 4o 
(VETADO).
§ 5o A diferença entre a alíquota interna e a
interestadual de que tratam as alíneas g e h do inciso XIII do
§ 1o deste artigo será calculada tomando-se por
base as alíquotas aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo
Simples Nacional.  
§ 6o O Comitê Gestor do Simples Nacional:
 
I - disciplinará a forma e as condições em
que será atribuída à microempresa ou empresa de pequeno porte
optante pelo Simples Nacional a qualidade de substituta tributária;
e  
II - poderá disciplinar a forma e as
condições em que será estabelecido o regime de antecipação do ICMS
previsto na alínea g do inciso XIII do
§ 1o deste artigo.  
Art. 14. 
Consideram-se isentos do imposto de renda, na fonte e na declaração
de ajuste do beneficiário, os valores efetivamente pagos ou
distribuídos ao titular ou sócio da microempresa ou empresa de
pequeno porte optante pelo Simples Nacional, salvo os que
corresponderem a pró-labore, aluguéis ou serviços
prestados. 
§ 1o 
A isenção de que trata o caput deste artigo fica limitada ao valor
resultante da aplicação dos percentuais de que trata o art. 15 da
Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre a
receita bruta mensal, no caso de antecipação de fonte, ou da
receita bruta total anual, tratando-se de declaração de ajuste,
subtraído do valor devido na forma do Simples Nacional no
período. 
§ 2o 
O disposto no § 1o deste artigo não se
aplica na hipótese de a pessoa jurídica manter escrituração
contábil e evidenciar lucro superior àquele limite. 
Art. 15. 
(VETADO).
Art. 16.  A opção pelo Simples
Nacional da pessoa jurídica enquadrada na condição de microempresa
e empresa de pequeno porte dar-se-á na forma a ser estabelecida em
ato do Comitê Gestor, sendo irretratável para todo o
ano-calendário. 
§ 1o 
Para efeito de enquadramento no Simples Nacional, considerar-se-á
microempresa ou empresa de pequeno porte aquela cuja receita bruta
no ano-calendário anterior ao da opção esteja compreendida dentro
dos limites previstos no art. 3o desta Lei
Complementar. 
§ 2o 
A opção de que trata o caput deste artigo deverá ser realizada no
mês de janeiro, até o seu último dia útil, produzindo efeitos a
partir do primeiro dia do ano-calendário da opção, ressalvado o
disposto no § 3o deste
artigo. 
§ 3o 
A opção produzirá efeitos a partir da data do início de atividade,
desde que exercida nos termos, prazo e condições a serem
estabelecidos no ato do Comitê Gestor a que se refere o caput deste
artigo. 
§ 4o  Serão consideradas inscritas no Simples
Nacional, em 1o de julho de 2007, as microempresas e
empresas de pequeno porte regularmente optantes pelo regime
tributário de que trata a Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, salvo as
que estiverem impedidas de optar por alguma vedação imposta por
esta Lei Complementar. 
§ 5o 
O Comitê Gestor regulamentará a opção automática prevista no
§ 4o
deste
artigo. 
§ 6o 
O indeferimento da opção pelo Simples Nacional será formalizado
mediante ato da Administração Tributária segundo regulamentação do
Comitê Gestor. 
Seção
II
Das
Vedações ao Ingresso no Simples Nacional 
Art. 17.  Não poderão
recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a
microempresa ou a empresa de pequeno porte: 
I - que
explore atividade de prestação cumulativa e contínua de serviços de
assessoria creditícia, gestão de crédito, seleção e riscos,
administração de contas a pagar e a receber, gerenciamento de
ativos (asset management), compras de direitos creditórios
resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços
(factoring); 
II - que
tenha sócio domiciliado no exterior; 
III - de
cujo capital participe entidade da administração pública, direta ou
indireta, federal, estadual ou municipal; 
IV - (REVOGADO);  
V - que
possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou
com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja
exigibilidade não esteja suspensa; 
VI - que
preste serviço de transporte intermunicipal e interestadual de
passageiros; 
VII - que
seja geradora, transmissora, distribuidora ou comercializadora de
energia elétrica; 
VIII - que
exerça atividade de importação ou fabricação de automóveis e
motocicletas; 
IX - que
exerça atividade de importação de combustíveis; 
X - que exerça atividade de produção ou
venda no atacado de:  
a) cigarros, cigarrilhas, charutos, filtros
para cigarros, armas de fogo, munições e pólvoras, explosivos e
detonantes;  
b) bebidas a seguir descritas:  
1 - alcoólicas;  
2 - refrigerantes, inclusive águas
saborizadas gaseificadas;  
3 - preparações compostas, não alcoólicas
(extratos concentrados ou sabores concentrados), para elaboração de
bebida refrigerante, com capacidade de diluição de até 10
(dez) partes da bebida para cada parte do concentrado;  
4 - cervejas sem álcool;  
XI - que
tenha por finalidade a prestação de serviços decorrentes do
exercício de atividade intelectual, de natureza técnica,
científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua
profissão regulamentada ou não, bem como a que preste serviços de
instrutor, de corretor, de despachante ou de qualquer tipo de
intermediação de negócios; 
XII - que
realize cessão ou locação de mão-de-obra; 
XIII - que
realize atividade de consultoria; 
XIV - que
se dedique ao loteamento e à incorporação de
imóveis. 
XV - que realize atividade de locação de
imóveis próprios, exceto quando se referir a prestação de serviços
tributados pelo ISS.  
§ 1o As vedações relativas a exercício de
atividades previstas no caput deste artigo não se aplicam às
pessoas jurídicas que se dediquem exclusivamente às atividades
referidas nos §§ 5o-B a
5o-E
do art. 18 desta Lei Complementar, ou as exerçam em conjunto com
outras atividades que não tenham sido objeto de vedação no caput
deste artigo.  
I - (REVOGADO);  
II - (REVOGADO);  
III  - (REVOGADO);  
IV - (REVOGADO);  
V - (REVOGADO);  
VI - (REVOGADO);  
VII - (REVOGADO);  
VIII - (REVOGADO);  
IX - (REVOGADO);  
X - (REVOGADO);  
XI - (REVOGADO);  
XII - (REVOGADO);  
XIII - (REVOGADO);  
XIV - (REVOGADO);  
XV - (REVOGADO);  
XVI - (REVOGADO);  
XVII - (REVOGADO);  
XVIII - (REVOGADO);  
XIX - (REVOGADO);  
XX - (REVOGADO);  
XXI - (REVOGADO);  
XXII - (VETADO); 
XXIII - (REVOGADO);  
XXIV - (REVOGADO);  
XXV - (REVOGADO);  
XXVI - (REVOGADO);  
XXVII - (REVOGADO);  
XXVIII - (VETADO).
§ 2o  Também poderá optar pelo Simples Nacional a
microempresa ou empresa de pequeno porte que se dedique à prestação
de outros serviços que não tenham sido objeto de vedação expressa
neste artigo, desde que não incorra em nenhuma das hipóteses de
vedação previstas nesta Lei Complementar. 
§ 3o (VETADO).
Seção
III
Das Alíquotas
e Base de Cálculo 
Art. 18.  O valor devido
mensalmente pela microempresa e empresa de pequeno porte comercial,
optante pelo Simples Nacional, será determinado mediante aplicação
da tabela do Anexo I desta Lei Complementar.  
§ 1o 
Para efeito de determinação da alíquota, o sujeito passivo
utilizará a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores
ao do período de apuração. 
§ 2o  Em caso de
início de atividade, os valores de receita bruta acumulada
constantes das tabelas dos Anexos I a V desta Lei Complementar
devem ser proporcionalizados ao número de meses de atividade no
período. 
§ 3o  Sobre a
receita bruta auferida no mês incidirá a alíquota determinada na
forma do caput e dos §§ 1o e 2o deste artigo,
podendo tal incidência se dar, à opção do contribuinte, na forma
regulamentada pelo Comitê Gestor, sobre a receita recebida no mês,
sendo essa opção irretratável para todo o ano-calendário. 
§ 4o  O
contribuinte deverá considerar, destacadamente, para fim de
pagamento: 
I - as receitas decorrentes da revenda de mercadorias; 
II - as receitas decorrentes da venda de mercadorias
industrializadas pelo contribuinte;
III - as receitas decorrentes da prestação de serviços, bem como a
de locação de bens móveis; 
IV - as receitas decorrentes da venda de
mercadorias sujeitas a substituição tributária e tributação
concentrada em uma única etapa (monofásica), bem como, em relação
ao ICMS, antecipação tributária com encerramento de
tributação;  
V - as receitas decorrentes da exportação de
mercadorias para o exterior, inclusive as vendas realizadas por
meio de comercial exportadora ou da sociedade de propósito
específico prevista no art. 56 desta Lei Complementar.
 
§ 5o  As atividades industriais serão tributadas
na forma do Anexo II desta Lei Complementar.  I - (REVOGADO);  
II - (REVOGADO);  
III - (REVOGADO);  
IV - (REVOGADO);  
V - (REVOGADO);
 
VI - (REVOGADO);  
VII - (REVOGADO).  
§ 5o-A.  As atividades de
locação de bens móveis serão tributadas na forma do Anexo III desta
Lei Complementar, deduzindo-se da alíquota o percentual
correspondente ao ISS previsto nesse Anexo.  
§ 5o-B.  Sem prejuízo do
disposto no § 1o do art. 17 desta Lei
Complementar, serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei
Complementar as seguintes atividades de prestação de
serviços: 
I - creche, pré-escola e estabelecimento de
ensino fundamental, escolas técnicas, profissionais e de ensino
médio, de línguas estrangeiras, de artes, cursos técnicos de
pilotagem, preparatórios para concursos, gerenciais e escolas
livres, exceto as previstas nos incisos II e III do
§ 5o-D deste artigo;  
II - agência terceirizada de correios;
 
III - agência de viagem e turismo;
 
IV - centro de formação de condutores de
veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de
carga;  
V - agência lotérica;  
VI - (REVOGADO);  
VII - (REVOGADO);  
VIII - (REVOGADO);  
IX - serviços de instalação, de reparos e de
manutenção em geral, bem como de usinagem, solda, tratamento e
revestimento em metais;  
XI - (REVOGADO);  
XI - (REVOGADO);  
XII - (REVOGADO);  
XIII - transporte municipal de passageiros;

XIV - escritórios de serviços contábeis,
observado o disposto nos §§ 22-B e 22-C deste
artigo. 
XV - produções
cinematográficas, audiovisuais, artísticas e culturais, sua
exibição ou apresentação, inclusive no caso de música, literatura,
artes cênicas, artes visuais, cinematográficas e audiovisuais.
(Incluído pela Lei Complementar nº 133,
de 2009).  
(Produção de
efeito)
§ 5o-C.  Sem prejuízo do disposto no
§ 1o do art. 17 desta Lei Complementar, as
atividades de prestação de serviços seguintes serão tributadas na
forma do Anexo IV desta Lei Complementar, hipótese em que não
estará incluída no Simples Nacional a contribuição prevista no
inciso VI do caput do art.
13 desta Lei Complementar, devendo ela ser recolhida segundo a
legislação prevista para os demais contribuintes ou
responsáveis: 
I - construção de imóveis e obras de
engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada,
execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração
de interiores; 
II - (REVOGADO);
 
III - (REVOGADO);
 
IV - (REVOGADO);
 
V - (REVOGADO);  
VI - serviço de vigilância, limpeza ou
conservação. 
§ 5o-D.  Sem prejuízo do disposto no
§ 1o do art. 17 desta Lei Complementar, as
atividades de prestação de serviços seguintes serão tributadas na
forma do Anexo V desta Lei
Complementar: 
I - cumulativamente administração e locação de
imóveis de terceiros; 
II - academias de dança, de capoeira, de ioga
e de artes marciais; 
III - academias de atividades físicas,
desportivas, de natação e escolas de esportes; 
IV - elaboração de programas de computadores,
inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em
estabelecimento do optante;  
V - licenciamento ou cessão de direito de uso
de programas de computação;  
VI - planejamento, confecção, manutenção e
atualização de páginas eletrônicas, desde que realizados em
estabelecimento do optante;  
VII - (REVOGADO);
 
VIII - (REVOGADO);
 
IX - empresas montadoras de estandes para
feiras;  
X - produção
cultural e artística;  (Revogado
pela Lei Complementar nº 133, de 2009).   (Produção de efeito)
XI - produção
cinematográfica e de artes cênicas;  (Revogado
pela Lei Complementar nº 133, de
2009).
(Produção de
efeito)
XII - laboratórios de análises clínicas ou de
patologia clínica;  
XIII - serviços de tomografia, diagnósticos
médicos por imagem, registros gráficos e métodos óticos, bem como
ressonância magnética; 
XIV - serviços de prótese em geral.
 
§ 5o-E.  Sem prejuízo do disposto no
§ 1o do art. 17 desta Lei Complementar, as
atividades de prestação de serviços de comunicação e de transportes
interestadual e intermunicipal de cargas serão tributadas na forma
do Anexo III, deduzida a parcela correspondente ao ISS e acrescida
a parcela correspondente ao ICMS prevista no Anexo I.
 
§ 5o-F.  As atividades de prestação de serviços
referidas no § 2o do art. 17 desta Lei Complementar serão
tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar, salvo se,
para alguma dessas atividades, houver previsão expressa de
tributação na forma dos Anexos IV ou V desta Lei
Complementar. 
§ 5o-G.  As atividades com incidência simultânea
de IPI e de ISS serão tributadas na forma do Anexo II desta Lei
Complementar, deduzida a parcela correspondente ao ICMS e acrescida
a parcela correspondente ao ISS prevista no Anexo III desta Lei
Complementar.  
§ 5o-H.  A vedação de que trata o inciso XII
do caput do art. 17 desta
Lei Complementar não se aplica às atividades referidas no
§ 5o-C deste artigo.  
§ 6o  No caso dos serviços previstos no
§ 2o do art.
6o da Lei
Complementar no 116, de 31 de julho de 2003, prestados pelas
microempresas e pelas empresas de pequeno porte, o tomador do
serviço deverá reter o montante correspondente na forma da
legislação do município onde estiver localizado, observado o
disposto no § 4o do art. 21 desta Lei Complementar.
 
§ 7o  A sociedade de propósito específico de que
trata o art. 56 desta Lei Complementar que houver adquirido
mercadorias de microempresa ou empresa de pequeno porte que seja
sua sócia, bem como a empresa comercial exportadora que houver
adquirido mercadorias de empresa optante pelo Simples Nacional, com
o fim específico de exportação para o exterior, que, no prazo de
180 (cento e oitenta) dias, contado da data da emissão da nota
fiscal pela vendedora, não comprovar o seu embarque para o exterior
ficará sujeita ao pagamento de todos os impostos e contribuições
que deixaram de ser pagos pela empresa vendedora, acrescidos de
juros de mora e multa, de mora ou de ofício, calculados na forma da
legislação que rege a cobrança do tributo não pago, aplicável à
sociedade de propósito específico ou à própria comercial
exportadora.  
§ 8o  Para
efeito do disposto no § 7o deste artigo, considera-se vencido o prazo
para o pagamento na data em que a empresa vendedora deveria
fazê-lo, caso a venda houvesse sido efetuada para o mercado
interno. 
§ 9o  Relativamente à contribuição patronal
previdenciária, devida pela vendedora, a sociedade de propósito
específico de que trata o art. 56 desta Lei Complementar ou a
comercial exportadora deverão recolher, no prazo previsto no
§ 8o deste artigo, o valor correspondente a 11%
(onze por cento) do valor das mercadorias não exportadas nos termos
do § 7o
deste artigo.  
§ 10.  Na hipótese do § 7o deste artigo, a sociedade
de propósito específico de que trata o art. 56 desta Lei
Complementar ou a empresa comercial exportadora não poderão deduzir
do montante devido qualquer valor a título de crédito de Imposto
sobre Produtos Industrializados - IPI da Contribuição para o
PIS/Pasep ou da Cofins, decorrente da aquisição das mercadorias e
serviços objeto da incidência.  
§ 11.  Na hipótese do § 7o deste artigo, a sociedade
de propósito específico ou a empresa comercial exportadora deverão
pagar, também, os impostos e contribuições devidos nas vendas para
o mercado interno, caso, por qualquer forma, tenham alienado ou
utilizado as mercadorias.  
§ 12.  Na apuração do montante devido no mês relativo a cada
tributo, o contribuinte que apure receitas mencionadas nos incisos
IV e V do § 4o deste artigo terá direito a redução do valor a
ser recolhido na forma do Simples Nacional calculada nos termos dos
§§ 13 e 14 deste artigo. 
§ 13.  Para efeito de determinação da redução de que trata o § 12
deste artigo, as receitas serão discriminadas em comerciais,
industriais ou de prestação de serviços na forma dos Anexos I, II,
III, IV e V desta Lei Complementar. 
§ 14.  A redução no montante a ser recolhido do Simples Nacional no
mês relativo aos valores das receitas de que tratam os incisos IV e
V do § 4o
deste artigo corresponderá: 
I - no caso de revenda de mercadorias: 
a) ao percentual que incidiria sobre o montante total de receita,
caso não houvesse nenhuma redução, previsto no Anexo I desta Lei
Complementar, relativo à Cofins, aplicado sobre a respectiva
parcela de receita referida nos incisos IV ou V do
§ 4o deste
artigo, conforme o caso; 
b) ao percentual que incidiria sobre o montante total de receita,
caso não houvesse nenhuma redução, previsto no Anexo I desta Lei
Complementar, relativo à Contribuição para o PIS/Pasep, aplicado
sobre a respectiva parcela de receita referida nos incisos IV ou V
do § 4o deste artigo, conforme o caso; 
c) ao percentual que incidiria sobre o montante total de receita,
caso não houvesse nenhuma redução, previsto no Anexo I desta Lei
Complementar, relativo ao ICMS, aplicado sobre a respectiva parcela
de receita referida nos incisos IV ou V do § 4o
deste artigo, conforme o
caso; 
II - no caso de venda de mercadorias industrializadas pelo
contribuinte: 
a) ao percentual que incidiria sobre o montante total de receita,
caso não houvesse nenhuma redução, previsto no Anexo II desta Lei
Complementar, relativo à Cofins, aplicado sobre a respectiva
parcela de receita referida nos incisos IV ou V do
§ 4o deste
artigo, conforme o caso; 
b) ao percentual que incidiria sobre o montante total de receita,
caso não houvesse nenhuma redução, previsto no Anexo II desta Lei
Complementar, relativo à Contribuição para o PIS/Pasep, aplicado
sobre a respectiva parcela de receita referida nos incisos IV ou V
do § 4o deste artigo, conforme o caso; 
c) ao percentual que incidiria sobre o montante total de receita,
caso não houvesse nenhuma redução, previsto no Anexo II desta Lei
Complementar, relativo ao ICMS, aplicado sobre a respectiva parcela
de receita referida nos incisos IV ou V do § 4o
deste artigo, conforme o
caso; 
d) ao percentual que incidiria sobre o montante total de receita,
caso não houvesse nenhuma redução, previsto no Anexo II desta Lei
Complementar, relativo ao IPI, aplicado sobre a respectiva parcela
de receita referida nos incisos IV ou V do § 4o
deste artigo, conforme o
caso. 
§ 15.  Será disponibilizado sistema eletrônico para realização do
cálculo simplificado do valor mensal devido referente ao Simples
Nacional. 
§ 16.  Se o valor da receita bruta auferida durante o
ano-calendário ultrapassar o limite de R$ 200.000,00 (duzentos mil
reais) multiplicados pelo número de meses do período de atividade,
a parcela de receita que exceder o montante assim determinado
estará sujeita às alíquotas máximas previstas nos Anexos I a V
desta Lei Complementar, proporcionalmente conforme o caso,
acrescidas de 20% (vinte por cento). 
§ 17.  Na hipótese de o Distrito Federal ou o Estado e os
Municípios nele localizados adotarem o disposto nos incisos I e II
do caput do art. 19 e no art. 20, ambos desta Lei Complementar, a
parcela da receita bruta auferida durante o ano-calendário que
ultrapassar o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais) ou R$
150.000,00 (cento e  cinqüenta mil reais), respectivamente,
multiplicados pelo número de meses do período de atividade, estará
sujeita, em relação aos  percentuais aplicáveis ao ICMS e ao ISS,
às alíquotas máximas correspondentes a essas faixas previstas nos
Anexos I a V desta Lei Complementar, proporcionalmente conforme o
caso, acrescidas de 20% (vinte por cento). 
§ 18.  Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no âmbito de
suas respectivas competências, poderão estabelecer, na forma
definida pelo Comitê Gestor, independentemente da receita bruta
recebida no mês pelo contribuinte, valores fixos mensais para o
recolhimento do ICMS e do ISS devido por microempresa que aufira
receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 120.000,00
(cento e vinte mil reais), ficando a microempresa sujeita a esses
valores durante todo o ano-calendário. 
§ 19.  Os valores estabelecidos no § 18 deste artigo não poderão
exceder a 50% (cinqüenta por cento) do maior recolhimento possível
do tributo para a faixa de enquadramento prevista na tabela do
caput deste artigo, respeitados os acréscimos decorrentes do tipo
de atividade da empresa estabelecidos no § 5o
deste artigo. 
§ 20.  Na hipótese em que o Estado, o Município ou o Distrito
Federal concedam isenção ou redução do ICMS ou do ISS devido por
microempresa ou empresa de pequeno porte, ou ainda determine
recolhimento de valor fixo para esses tributos, na forma do § 18
deste artigo, será realizada redução proporcional ou ajuste do
valor a ser recolhido, na forma definida em resolução do Comitê
Gestor. 
§ 20-A. A concessão dos benefícios de que trata o § 20 deste artigo
poderá ser realizada:  
I - mediante deliberação exclusiva e unilateral do Estado, do
Distrito Federal ou do Município concedente;  
II - de modo diferenciado para cada ramo de atividade.  
§ 21.  O valor a ser recolhido na forma do disposto no § 20 deste
artigo, exclusivamente na hipótese de isenção, não integrará o
montante a ser partilhado com o respectivo Município, Estado ou
Distrito Federal. 
§ 22.  (REVOGADO).  
§ 22-A.  A atividade constante do inciso XIV do
§ 5o-B deste
artigo recolherá o ISS em valor fixo, na forma da legislação
municipal.  
§ 22-B.  Os escritórios de serviços contábeis, individualmente ou
por meio de suas entidades representativas de classe, deverão:
I - promover atendimento gratuito relativo à inscrição, à opção de
que trata o art. 18-A desta Lei Complementar e à primeira
declaração anual simplificada da microempresa individual, podendo,
para tanto, por meio de suas entidades representativas de classe,
firmar convênios e acordos com a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios, por intermédio dos seus órgãos
vinculados;
II - fornecer, na forma estabelecida pelo Comitê Gestor, resultados
de pesquisas quantitativas e qualitativas relativas às
microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples
Nacional por eles atendidas;
III - promover eventos de orientação fiscal, contábil e tributária
para as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo
Simples Nacional por eles atendidas.
§ 22-C.  Na hipótese de descumprimento das obrigações de que trata
o § 22-B deste artigo, o escritório será excluído do Simples
Nacional, com efeitos a partir do mês subseqüente ao do
descumprimento, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor.
§ 23.  Da base de cálculo do ISS será abatido o material fornecido
pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da
lista de serviços anexa à Lei Complementar no
116, de 31 de julho de 2003.
§ 24.  Para efeito de aplicação do Anexo V desta Lei Complementar,
considera-se folha de salários incluídos encargos o montante pago,
nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração, a título
de salários, retiradas de pró-labore, acrescidos do montante
efetivamente recolhido a título de contribuição para a Seguridade
Social e para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
§ 25.  Para efeito do disposto no § 24 deste artigo, deverão ser
considerados os salários informados na forma prevista no inciso IV
do caput do art. 32 da Lei no 8.212, de 24 de
julho de 1991.
Art. 18-A.  O Microempreendedor Individual - MEI poderá optar pelo
recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples
Nacional em valores fixos mensais, independentemente da receita
bruta por ele auferida no mês, na forma prevista neste artigo.
(produção de efeitos: 1o de julho de 2009)
§ 1o  Para os efeitos desta Lei, considera-se MEI
o empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei
no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código
Civil, que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário
anterior, de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), optante
pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pela
sistemática prevista neste artigo. (produção de efeitos:
1o de julho de 2009)
§ 2o  No caso de início de atividades, o limite
de que trata o § 1o deste artigo será de R$ 3.000,00 (três mil
reais) multiplicados pelo número de meses compreendido entre o
início da atividade e o final do respectivo ano-calendário,
consideradas as frações de meses como um mês inteiro. (produção de
efeitos: 1o de julho de 2009)
§ 3o  Na vigência da opção pela sistemática de
recolhimento prevista no caput deste artigo: (produção de efeitos:
1o de julho de 2009.)
I - não se aplica o disposto no § 18 do art. 18 desta Lei
Complementar;  (produção de efeitos: 1o de julho
de 2009)
II - não se aplica a redução prevista no § 20 do art. 18 desta Lei
Complementar ou qualquer dedução na base de cálculo;  (produção de
efeitos: 1o de julho de 2009)
III - não se aplicam as isenções específicas para as microempresas
e empresas de pequeno porte concedidas pelo Estado, Município ou
Distrito Federal a partir de 1o de julho de 2007
que abranjam integralmente a faixa de receita bruta anual de até R$
36.000,00 (trinta e seis mil reais); (produção de efeitos:
1o de julho de
2009)
IV - a opção pelo enquadramento como Microempreendedor Individual
importa opção pelo recolhimento da contribuição referida no inciso
X do § 1o do art. 13 desta Lei Complementar na
forma prevista no § 2o do art. 21 da Lei no
8.212, de 24 de julho de 1991;
(produção de efeitos: 1o de julho de
2009)
V - o Microempreendedor Individual recolherá, na forma
regulamentada pelo Comitê Gestor, valor fixo mensal correspondente
à soma das seguintes parcelas: (produção de efeitos:
1o de julho de 2009)
a) R$ 45,65 (quarenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos), a
título da contribuição prevista no inciso IV deste parágrafo;
(produção de efeitos: 1o de julho de 2009)
b) R$ 1,00 (um real), a título do imposto referido no inciso VII do
caput do art. 13 desta Lei Complementar, caso seja contribuinte do
ICMS; e  (produção de efeitos: 1o de julho de 2009)
c) R$ 5,00 (cinco reais), a título do imposto referido no inciso
VIII do caput do art. 13 desta Lei Complementar, caso seja
contribuinte do ISS; (produção de efeitos: 1o de
julho de 2009)
VI - sem prejuízo do disposto nos §§ 1o
a 3o
do art. 13 desta Lei Complementar,
o Microempreendedor Individual não estará sujeito à incidência dos
tributos e contribuições referidos nos incisos I a VI do caput
daquele artigo. (produção de efeitos: 1o de julho de 2009) 
§ 4o  Não poderá optar pela sistemática de
recolhimento prevista no caput deste artigo o MEI: (produção de
efeitos: 1o de
julho de 2009) 
I - cuja atividade seja tributada pelos Anexos IV ou V desta Lei
Complementar, salvo autorização relativa a exercício de atividade
isolada na forma regulamentada pelo Comitê Gestor; (produção de
efeitos: 1o de
julho de 2009) 
II - que possua mais de um estabelecimento; (produção de efeitos:
1o de julho de
2009) 
III - que participe de outra empresa como titular, sócio ou
administrador; ou  (produção de efeitos: 1o
de julho de 2009)
IV - que contrate empregado.
(produção de efeitos: 1o de julho
de 2009) 
§ 5o  A opção de que trata o caput deste artigo
dar-se-á na forma a ser estabelecida em ato do Comitê Gestor,
observando-se que: (produção de efeitos: 1o
de julho de 2009) 
I - será irretratável para todo o ano-calendário; (produção de
efeitos: 1o de
julho de 2009) 
II - deverá ser realizada no início do ano-calendário, na forma
disciplinada pelo Comitê Gestor, produzindo efeitos a partir do
primeiro dia do ano-calendário da opção, ressalvado o disposto no
inciso III; (produção de efeitos: 1o de julho de
2009) 
III - produzirá efeitos a partir da data do início de atividade
desde que exercida nos termos, prazo e condições a serem
estabelecidos em ato do Comitê Gestor a que se refere o caput deste
parágrafo. (produção de efeitos: 1o de julho de 2009) 
§ 6o  O desenquadramento da sistemática de que
trata o caput deste artigo será realizado de ofício ou mediante
comunicação do MEI. (produção de efeitos: 1o de
julho de 2009) 
§ 7o  O desenquadramento mediante comunicação do
MEI à Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB dar-se-á:
(produção de efeitos: 1o de julho de 2009) 
I - por opção, que deverá ser efetuada no início do ano-calendário,
na forma disciplinada pelo Comitê Gestor, produzindo efeitos a
partir de 1o de
janeiro do ano-calendário da comunicação; (produção de efeitos:
1o
de julho de 2009)
II - obrigatoriamente, quando o MEI incorrer em alguma das
situações previstas no § 4o deste artigo, devendo
a comunicação ser efetuada até o último dia útil do mês subseqüente
àquele em que ocorrida a situação de vedação, produzindo efeitos a
partir do mês subseqüente ao da ocorrência da situação impeditiva;
(produção de efeitos: 1o de julho de 2009)
III - obrigatoriamente, quando o MEI exceder, no ano-calendário, o
limite de receita bruta previsto no § 1o deste artigo, devendo a
comunicação ser efetuada até o último dia útil do mês subseqüente
àquele em que ocorrido o excesso, produzindo efeitos: (produção de
efeitos: 1o de julho de 2009)
a) a partir de 1o de janeiro do ano-calendário
subseqüente ao da ocorrência do excesso, na hipótese de não ter
ultrapassado o referido limite em mais de 20% (vinte por cento);
(produção de efeitos: 1o de julho de 2009)
b) retroativamente a 1o de janeiro do
ano-calendário da ocorrência do excesso, na hipótese de ter
ultrapassado o referido limite em mais de 20% (vinte por cento);
(produção de efeitos: 1o de julho de 2009)
IV - obrigatoriamente, quando o MEI exceder o limite de receita
bruta previsto no § 2o deste artigo, devendo a
comunicação ser efetuada até o último dia útil do mês subseqüente
àquele em que ocorrido o excesso, produzindo efeitos: (produção de
efeitos: 1o de julho de 2009)
a) a partir de 1o de janeiro do ano-calendário
subseqüente ao da ocorrência do excesso, na hipótese de não ter
ultrapassado o referido limite em mais de 20% (vinte por cento);
(produção de efeitos: 1o de julho de 2009)
b) retroativamente ao início de atividade, na hipótese de ter
ultrapassado o referido limite em mais de 20% (vinte por cento).
(produção de efeitos: 1o de julho de 2009)
§ 8o  O desenquadramento de ofício dar-se-á
quando verificada a falta de comunicação de que trata o
§ 7o deste artigo. (produção de efeitos:
1o de julho de 2009)
§ 9o  O Empresário Individual desenquadrado da
sistemática de recolhimento prevista no caput deste artigo passará
a recolher os tributos devidos pela regra geral do Simples Nacional
a partir da data de início dos efeitos do desenquadramento,
ressalvado o disposto no § 10 deste artigo. (produção de efeitos:
1o de julho de 2009)
§ 10.  Nas hipóteses previstas nas alíneas a dos incisos III e IV
do § 7o deste artigo, o MEI deverá recolher a
diferença, sem acréscimos, em parcela única, juntamente com a da
apuração do mês de janeiro do ano-calendário subseqüente ao do
excesso, na forma a ser estabelecida em ato do Comitê Gestor.
(produção de efeitos: 1o de julho de 2009)
§ 11.  O valor referido na alínea a do inciso V do
§ 3o deste
artigo será reajustado, na forma prevista em lei ordinária, na
mesma data de reajustamento dos benefícios de que trata a Lei
no 8.213, de 24 de julho de 1991, de forma
a manter equivalência com a contribuição de que trata o
§ 2o do art. 21 da Lei no
8.212, de 24 de julho de 1991. (produção de efeitos:
1o de julho de
2009)
§ 12.  Aplica-se ao MEI que tenha optado pela contribuição na forma
do § 1o deste artigo o disposto no
§ 4o do art. 55 e no § 2o do
art. 94, ambos da Lei no 8.213, de 24 de julho de
1991, exceto se optar pela complementação da contribuição
previdenciária a que se refere o § 3o do art. 21 da Lei
no 8.212, de 24
de julho de 1991. (produção de efeitos: 1o
de julho de 2009)
§ 13.  O MEI está dispensado de atender o disposto no inciso IV do
caput do art. 32 da Lei no 8.212, de 24 de julho
de 1991. (produção de efeitos: 1o de julho de 2009)
§ 14.  O Comitê Gestor disciplinará o disposto neste artigo.
(produção de efeitos: 1o de julho de 2009)
Art. 18-B.  A empresa contratante de serviços executados por
intermédio do MEI mantém, em relação a esta contratação, a
obrigatoriedade de recolhimento da contribuição a que se refere o
inciso III do caput e o § 1o do art. 22 da Lei
no 8.212, de 24 de julho de 1991, e o cumprimento
das obrigações acessórias relativas à contratação de contribuinte
individual. (produção de efeitos: 1o de julho de 2009)
Parágrafo único.  Aplica-se o disposto neste artigo exclusivamente
em relação ao MEI que for contratado para prestar serviços de
hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de
manutenção ou reparo de veículos. (produção de efeitos:
1o de julho de 2009)
Art. 18-C.  Observado o disposto no art. 18-A, e seus parágrafos,
desta Lei Complementar, poderá se enquadrar como MEI o empresário
individual que possua um único empregado que receba exclusivamente
1 (um) salário mínimo ou o piso salarial da categoria profissional.
(produção de efeitos: 1o de julho de 2009)
Parágrafo único.  Na hipótese referida no caput deste artigo, o
MEI: (produção de efeitos: 1o de julho de
2009)
I - deverá reter e recolher a contribuição previdenciária relativa
ao segurado a seu serviço na forma da lei, observados prazo e
condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil; (produção de efeitos: 1o de julho de 2009)
II - fica obrigado a prestar informações relativas ao segurado a
seu serviço, na forma estabelecida pelo Comitê Gestor; (produção de
efeitos: 1o de
julho de 2009)
III - está sujeito ao recolhimento da contribuição de que trata o
inciso VI do caput do art. 13 desta Lei Complementar, calculada à
alíquota de 3% (três por cento) sobre o salário de contribuição
previsto no caput. (produção de efeitos: 1o
de julho de 2009)
Art. 19.  Sem prejuízo da possibilidade de adoção de todas as
faixas de receita previstas no art. 18 desta Lei Complementar, os
Estados poderão optar pela aplicação, para efeito de recolhimento
do ICMS na forma do Simples Nacional em seus respectivos
territórios, da seguinte forma:
I - os Estados cuja participação no Produto Interno Bruto
brasileiro seja de até 1% (um por cento) poderão optar pela
aplicação, em seus respectivos territórios, das faixas de receita
bruta anual até R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil
reais);
II - os Estados cuja participação no Produto Interno Bruto
brasileiro seja de mais de 1% (um por cento) e de menos de 5%
(cinco por cento) poderão optar pela aplicação, em seus respectivos
territórios, das faixas de receita bruta anual até R$ 1.800.000,00
(um milhão e oitocentos mil reais); e
III - os Estados cuja participação no Produto Interno Bruto
brasileiro seja igual ou superior a 5% (cinco por cento) ficam
obrigados a adotar todas as faixas de receita bruta anual.
§ 1o  A
participação no Produto Interno Bruto brasileiro será apurada
levando em conta o último resultado divulgado pelo Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística ou outro órgão que o
substitua.
§ 2o  A opção
prevista nos incisos I e II do caput deste artigo, bem como a
obrigatoriedade de adotar o percentual previsto no inciso III do
caput deste artigo, surtirá efeitos somente para o ano-calendário
subseqüente.
§ 3o  O disposto
neste artigo aplica-se ao Distrito Federal.
Art. 20.  A opção feita na forma do art. 19 desta Lei Complementar
pelos Estados importará adoção do mesmo limite de receita bruta
anual para efeito de recolhimento na forma do ISS dos Municípios
nele localizados, bem como para o do ISS devido no Distrito
Federal.
§ 1o  As
microempresas e empresas de pequeno porte que ultrapassarem os
limites a que se referem os incisos I e II do caput do art. 19
desta Lei Complementar estarão automaticamente impedidas de
recolher o ICMS e o ISS na forma do Simples Nacional no
ano-calendário subseqüente ao que tiver ocorrido o
excesso.
§ 2o  O disposto
no § 1o deste artigo não se aplica na hipótese de o
Estado ou de o Distrito Federal adotarem, compulsoriamente ou por
opção, a aplicação de faixa de receita bruta superior à que vinha
sendo utilizada no ano-calendário em que ocorreu o excesso da
receita bruta.
§ 3o  Na
hipótese em que o recolhimento do ICMS ou do ISS não esteja sendo
efetuado por meio do Simples Nacional por força do disposto neste
artigo e no art. 19 desta Lei Complementar, as faixas de receita do
Simples Nacional superiores àquela que tenha sido objeto de opção
pelos Estados ou pelo Distrito Federal sofrerão, para efeito de
recolhimento do Simples Nacional, redução na alíquota equivalente
aos percentuais relativos a esses impostos constantes dos Anexos I
a V desta Lei Complementar, conforme o caso.
§ 4o  O Comitê
Gestor regulamentará o disposto neste artigo e no art. 19 desta Lei
Complementar.
Seção IV
Do Recolhimento dos Tributos Devidos
Art. 21.  Os tributos devidos, apurados na forma dos arts. 18 a 20
desta Lei Complementar, deverão ser pagos:
I - por meio de documento único de arrecadação, instituído pelo
Comitê Gestor;
II - (REVOGADO);
III - enquanto não regulamentado pelo Comitê Gestor, até o último
dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente àquele a que se
referir;
IV - em banco integrante da rede arrecadadora do Simples Nacional,
na forma regulamentada pelo Comitê Gestor.
§ 1o  Na
hipótese de a microempresa ou a empresa de pequeno porte possuir
filiais, o recolhimento dos tributos do Simples Nacional dar-se-á
por intermédio da matriz.
§ 2o  Poderá ser
adotado sistema simplificado de arrecadação do Simples Nacional,
inclusive sem utilização da rede bancária, mediante requerimento do
Estado, Distrito Federal ou Município ao Comitê Gestor.
§ 3o  O valor
não pago até a data do vencimento sujeitar-se-á à incidência de
encargos legais na forma prevista na legislação do imposto sobre a
renda.
§ 4o A retenção na fonte de ISS das microempresas
ou das empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional
somente será permitida se observado o disposto no art.
3o da Lei Complementar no 116,
de 31 de julho de 2003, e deverá observar as seguintes normas:
I - a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada
no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ISS previsto
nos Anexos III, IV ou V desta Lei Complementar para a faixa de
receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte
estiver sujeita no mês anterior ao da prestação;
II - na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no
mês de início de atividades da microempresa ou empresa de pequeno
porte, deverá ser aplicada pelo tomador a alíquota correspondente
ao percentual de ISS referente à menor alíquota prevista nos Anexos
III, IV ou V desta Lei Complementar;
III - na hipótese do inciso II deste parágrafo, constatando-se que
houve diferença entre a alíquota utilizada e a efetivamente
apurada, caberá à microempresa ou empresa de pequeno porte
prestadora dos serviços efetuar o recolhimento dessa diferença no
mês subseqüente ao do início de atividade em guia própria do
Município;
IV - na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte
estar sujeita à tributação do ISS no Simples Nacional por valores
fixos mensais, não caberá a retenção a que se refere o caput deste
parágrafo;
V - na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte não
informar a alíquota de que tratam os incisos I e II deste parágrafo
no documento fiscal, aplicar-se-á a alíquota correspondente ao
percentual de ISS referente à maior alíquota prevista nos Anexos
III, IV ou V desta Lei Complementar;
VI - não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços
quando a alíquota do ISS informada no documento fiscal for inferior
à devida, hipótese em que o recolhimento dessa diferença será
realizado em guia própria do Município;
VII - o valor retido, devidamente recolhido, será definitivo, não
sendo objeto de partilha com os municípios, e sobre a receita de
prestação de serviços que sofreu a retenção não haverá incidência
de ISS a ser recolhido no Simples Nacional.
§ 4o-A.  Na hipótese de que tratam os incisos I e
II do § 4o, a
falsidade na prestação dessas informações sujeitará o responsável,
o titular, os sócios ou os administradores da microempresa e da
empresa de pequeno porte, juntamente com as demais pessoas que para
ela concorrerem, às penalidades previstas na legislação criminal e
tributária.
§ 5o   O Comitê
Gestor regulará o modo pelo qual será solicitado o pedido de
restituição ou compensação dos valores do Simples Nacional
recolhidos indevidamente ou em montante superior ao
devido.
Seção V
Do Repasse do Produto da Arrecadação
Art. 22.  O Comitê Gestor definirá o sistema de repasses do total
arrecadado, inclusive encargos legais, para o:
I - Município ou Distrito Federal, do valor correspondente ao
ISS;
II - Estado ou Distrito Federal, do valor correspondente ao
ICMS;
III - Instituto Nacional do Seguro Social, do valor correspondente
à Contribuição para manutenção da Seguridade Social.
Parágrafo único.  Enquanto o Comitê Gestor não regulamentar o prazo
para o repasse previsto no inciso II do caput deste artigo, esse
será efetuado nos prazos estabelecidos nos convênios celebrados no
âmbito do colegiado a que se refere a alínea g do inciso XII do
§ 2o do art. 155 da Constituição Federal.
Seção VI
Dos Créditos
Art. 23.  As microempresas e as
empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não farão
jus à apropriação nem transferirão créditos relativos a impostos ou
contribuições abrangidos pelo Simples Nacional.
§ 1o  As pessoas jurídicas e aquelas a elas
equiparadas pela legislação tributária não optantes pelo Simples
Nacional terão direito a crédito correspondente ao ICMS incidente
sobre as suas aquisições de mercadorias de microempresa ou empresa
de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, desde que
destinadas à comercialização ou industrialização e observado, como
limite, o ICMS efetivamente devido pelas optantes pelo Simples
Nacional em relação a essas aquisições.
§ 2o  A alíquota aplicável ao cálculo do crédito
de que trata o § 1o deste artigo deverá ser informada no documento
fiscal e corresponderá ao percentual de ICMS previsto nos Anexos I
ou II desta Lei Complementar para a faixa de receita bruta a que a
microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês
anterior ao da operação.
§ 3o  Na hipótese de a operação ocorrer no mês de
início de atividades da microempresa ou empresa de pequeno porte
optante pelo Simples Nacional, a alíquota aplicável ao cálculo do
crédito de que trata o § 1o deste artigo corresponderá ao percentual de
ICMS referente à menor alíquota prevista nos Anexos I ou II desta
Lei Complementar.
§ 4o  Não se aplica o disposto nos
§§ 1o a 3o deste artigo quando:
I - a microempresa ou empresa de pequeno porte estiver sujeita à
tributação do ICMS no Simples Nacional por valores fixos
mensais;
II - a microempresa ou a empresa de pequeno porte não informar a
alíquota de que trata o § 2o deste artigo no
documento fiscal;
III - houver isenção estabelecida pelo Estado ou Distrito Federal
que abranja a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a
empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês da operação.
IV - o remetente da operação ou prestação considerar, por opção,
que a alíquota determinada na forma do caput e dos
§§ 1o e
2o do
art. 18 desta Lei Complementar deverá incidir sobre a receita
recebida no mês.
§ 5o  Mediante deliberação exclusiva e unilateral
dos Estados e do Distrito Federal, poderá ser concedido às pessoas
jurídicas e àquelas a elas equiparadas pela legislação tributária
não optantes pelo Simples Nacional crédito correspondente ao ICMS
incidente sobre os insumos utilizados nas mercadorias adquiridas de
indústria optante pelo Simples Nacional, sendo vedado o
estabelecimento de diferenciação no valor do crédito em razão da
procedência dessas mercadorias.
§ 6o  O Comitê Gestor do Simples Nacional
disciplinará o disposto neste artigo.
Art. 24.  As microempresas e as
empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não
poderão utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo
fiscal.
Seção VII
Das Obrigações Fiscais Acessórias
Art. 25.  As microempresas e
empresas de pequeno porte optantes do Simples Nacional
apresentarão, anualmente, à Secretaria da Receita Federal
declaração única e simplificada de informações socioeconômicas e
fiscais, que deverão ser disponibilizadas aos órgãos de
fiscalização tributária e previdenciária, observados prazo e modelo
aprovados pelo Comitê Gestor.
§ 1o A declaração de que trata o caput deste
artigo constitui confissão de dívida e instrumento hábil e
suficiente para a exigência dos tributos e contribuições que não
tenham sido recolhidos resultantes das informações nela
prestadas.
§ 2o  A situação de inatividade deverá ser
informada na declaração de que trata o caput deste artigo, na forma
regulamentada pelo Comitê Gestor.
§ 3o  Para efeito do disposto no
§ 2o
deste artigo, considera-se em situação de inatividade a
microempresa ou a empresa de pequeno porte que não apresente
mutação patrimonial e atividade operacional durante todo o
ano-calendário.
§ 4o  A declaração de que trata o caput deste
artigo, relativa ao MEI definido no art. 18-A desta Lei
Complementar, conterá, para efeito do disposto no art.
3o da Lei
Complementar no 63, de 11 de janeiro de 1990, tão-somente as
informações relativas à receita bruta total sujeita ao ICMS, sendo
vedada a instituição de declarações adicionais em decorrência da
referida Lei Complementar. (produção de efeitos:
1o de
julho de 2009)
Art. 26.  As microempresas e
empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam
obrigadas a:
I - emitir documento fiscal de venda ou prestação de serviço, de
acordo com instruções expedidas pelo Comitê Gestor;
II - manter em boa ordem e guarda os documentos que fundamentaram a
apuração dos impostos e contribuições devidos e o cumprimento das
obrigações acessórias a que se refere o art. 25 desta Lei
Complementar enquanto não decorrido o prazo decadencial e não
prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes.
§ 1o  Os empreendedores individuais com receita
bruta acumulada no ano-calendário de até R$ 36.000,00 (trinta e
seis mil reais), na forma estabelecida em ato do Comitê Gestor,
farão a comprovação da receita bruta, mediante apresentação do
registro de vendas ou de prestação de serviços, ficando dispensados
da emissão do documento fiscal previsto no inciso I do caput deste
artigo, ressalvadas as hipóteses de emissão obrigatória previstas
pelo referido Comitê.
I - (REVOGADO);
II - (REVOGADO);
III - (REVOGADO).
§ 2o  As demais
microempresas e as empresas de pequeno porte, além do disposto nos
incisos I e II do caput deste artigo, deverão, ainda, manter o
livro-caixa em que será escriturada sua movimentação financeira e
bancária.
§ 3o  A
exigência de declaração única a que se refere o caput do art. 25
desta Lei Complementar não desobriga a prestação de informações
relativas a terceiros.
§ 4o  As
microempresas e empresas de pequeno porte referidas no
§ 2o deste artigo ficam sujeitas a outras
obrigações acessórias a serem estabelecidas pelo Comitê Gestor, com
características nacionalmente uniformes, vedado o estabelecimento
de regras unilaterais pelas unidades políticas partícipes do
sistema.
§ 5o  As
microempresas e empresas de pequeno porte ficam sujeitas à entrega
de declaração eletrônica que deva conter os dados referentes aos
serviços prestados ou tomados de terceiros, na conformidade do que
dispuser o Comitê Gestor.
§ 6o Na hipótese do § 1o deste
artigo:
I - deverão ser anexados ao registro de vendas ou de prestação de
serviços, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor, os documentos
fiscais comprobatórios das entradas de mercadorias e serviços
tomados referentes ao período, bem como os documentos fiscais
relativos às operações ou prestações realizadas eventualmente
emitidos;
II - será obrigatória a emissão de documento fiscal nas vendas e
nas prestações de serviços realizadas pelo empreendedor individual
para destinatário cadastrado no Cadastro Nacional de Pessoas
Jurídicas - CNPJ, ficando dispensado desta emissão para o
consumidor final.
Art. 27.  As microempresas e
empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional poderão,
opcionalmente, adotar contabilidade simplificada para os registros
e controles das operações realizadas, conforme regulamentação do
Comitê Gestor.
Seção VIII
Da Exclusão do Simples Nacional
Art. 28.  A exclusão do Simples Nacional será feita de ofício ou
mediante comunicação das empresas optantes.
Parágrafo único.  As regras previstas nesta seção e o modo de sua
implementação serão regulamentados pelo Comitê Gestor.
Art. 29.  A exclusão de ofício das empresas optantes pelo Simples
Nacional dar-se-á quando:
I - verificada a falta de comunicação de exclusão obrigatória;
II - for oferecido embaraço à fiscalização, caracterizado pela
negativa não justificada de exibição de livros e documentos a que
estiverem obrigadas, bem como pelo não fornecimento de informações
sobre bens, movimentação financeira, negócio ou atividade que
estiverem intimadas a apresentar, e nas demais hipóteses que
autorizam a requisição de auxílio da força pública;
III - for oferecida resistência à fiscalização, caracterizada pela
negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a
qualquer outro local onde desenvolvam suas atividades ou se
encontrem bens de sua propriedade;
IV - a sua constituição ocorrer por interpostas pessoas;
V - tiver sido constatada prática reiterada de infração ao disposto
nesta Lei Complementar;
VI - a empresa for declarada inapta, na forma dos arts. 81 e 82 da
Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e
alterações posteriores;
VII - comercializar mercadorias objeto de contrabando ou
descaminho;
VIII - houver falta de escrituração do livro-caixa ou não permitir
a identificação da movimentação financeira, inclusive bancária;
IX - for constatado que durante o ano-calendário o valor das
despesas pagas supera em 20% (vinte por cento) o valor de ingressos
de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de
atividade;
X - for
constatado que durante o ano-calendário o valor das aquisições de
mercadorias para comercialização ou industrialização, ressalvadas
hipóteses  justificadas de aumento de estoque, for superior a 80%
(oitenta por cento) dos ingressos de recursos no mesmo período,
excluído o ano de início de atividade.
XI - houver
descumprimento da obrigação contida no inciso I do caput do art. 26
desta Lei Complementar;
XII - omitir da folha de pagamento
da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação
previdenciária, trabalhista ou tributária, segurado empregado,
trabalhador avulso ou contribuinte individual que lhe preste
serviço.
§ 1o  Nas hipóteses previstas nos incisos II a
XII do caput deste artigo, a exclusão produzirá efeitos a partir do
próprio mês em que incorridas, impedindo a opção pelo regime
diferenciado e favorecido desta Lei Complementar pelos próximos 3
(três) anos-calendário seguintes.
§ 2o  O prazo de
que trata o § 1o deste artigo será elevado para 10 (dez) anos
caso seja constatada a utilização de artifício, ardil ou qualquer
outro meio fraudulento que induza ou mantenha a fiscalização em
erro, com o fim de suprimir ou reduzir o pagamento de tributo
apurável segundo o regime especial previsto nesta Lei
Complementar.
§ 3o  A exclusão
de ofício será realizada na forma regulamentada pelo Comitê Gestor,
cabendo o lançamento dos tributos e contribuições apurados aos
respectivos entes tributantes.
§ 4o  (REVOGADO);
§ 5o  A
competência para exclusão de ofício do Simples Nacional obedece ao
disposto no art. 33, e o julgamento administrativo, ao disposto no
art. 39, ambos desta Lei Complementar.
§ 6o  Nas hipóteses de exclusão previstas no
caput deste artigo, a pessoa jurídica será notificada pelo ente
federativo que promoveu a exclusão.
§ 7o  Na hipótese do inciso I do caput deste
artigo, a notificação de que trata o § 6o
deste artigo poderá ser feita por
meio eletrônico, com prova de recebimento, sem prejuízo de adoção
de outros meios de notificação, desde que previstos na legislação
específica do respectivo ente federado que proceder à exclusão,
cabendo ao Comitê Gestor discipliná-la com observância dos
requisitos de autenticidade, integridade e validade
jurídica.
§ 8o  A notificação de que trata o
§ 7o deste artigo aplica-se ao indeferimento da
opção pelo Simples Nacional.
Art. 30.  A exclusão do Simples Nacional, mediante comunicação das
microempresas ou das empresas de pequeno porte, dar-se-á:
I - por opção;
II - obrigatoriamente, quando elas incorrerem em qualquer das
situações de vedação previstas nesta Lei Complementar; ou
III - obrigatoriamente, quando ultrapassado, no ano-calendário de
início de atividade, o limite de receita bruta correspondente a R$
200.000,00 (duzentos mil reais), multiplicados pelo número de meses
de funcionamento nesse período, em relação aos tributos e
contribuições federais, e, em relação aos tributos estaduais,
municipais e distritais, de R$ 100.000,00 (cem mil reais) ou R$
150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), também multiplicados pelo
número de meses de funcionamento no período, caso o Distrito
Federal, os Estados e seus respectivos Municípios tenham adotado os
limites previstos nos incisos I e II do art. 19 e no art. 20, ambos
desta Lei Complementar.
§ 1o  A exclusão
deverá ser comunicada à Secretaria da Receita Federal:
I - na hipótese do inciso I do caput deste artigo, até o último dia
útil do mês de janeiro;
II - na hipótese do inciso II do caput deste artigo, até o último
dia útil do mês subseqüente àquele em que ocorrida a situação de
vedação;
III - na hipótese do inciso III do caput deste artigo, até o último
dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subseqüente ao do
início de atividades.
§ 2o  A
comunicação de que trata o caput deste artigo dar-se-á na forma a
ser estabelecida pelo Comitê Gestor.
Art. 31.  A exclusão das microempresas ou das empresas de pequeno
porte do Simples Nacional produzirá efeitos:
I - na hipótese do inciso I do caput do art. 30 desta Lei
Complementar, a partir de 1o de janeiro do ano-calendário subseqüente,
ressalvado o disposto no § 4o deste
artigo;
II - na hipótese do inciso II do caput do art. 30 desta Lei
Complementar, a partir do mês seguinte da ocorrência da situação
impeditiva;
III - na hipótese do inciso III do caput do art. 30 desta Lei
Complementar:
a) desde o início das atividades;
b) a partir de 1o de janeiro do ano-calendário subseqüente, na
hipótese de não ter ultrapassado em mais de 20% (vinte por cento) o
limite proporcional de que trata o § 10 do art.
3o desta
Lei Complementar, em relação aos tributos federais, ou os
respectivos limites de que trata o § 11 do mesmo artigo, em relação
aos tributos estaduais, distritais ou municipais, conforme o
caso;
IV - na hipótese do inciso V do caput do art. 17 desta Lei
Complementar, a partir do ano-calendário subseqüente ao da ciência
da comunicação da exclusão.
§ 1o  Na
hipótese prevista no inciso III do caput do art. 30 desta Lei
Complementar, a microempresa ou empresa de pequeno porte não poderá
optar, no ano-calendário subseqüente ao do início de atividades,
pelo Simples Nacional.
§ 2o 
Na hipótese do inciso V do caput do art. 17 desta Lei Complementar,
será permitida a permanência da pessoa jurídica como optante pelo
Simples Nacional mediante a comprovação da regularização do débito
no prazo de até 30 (trinta) dias contado a partir da ciência da
comunicação da exclusão.
§ 3o  A exclusão
do Simples Nacional na hipótese em que os Estados, Distrito Federal
e Municípios adotem limites de receita bruta inferiores a R$
2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais) para efeito de
recolhimento do ICMS e do ISS seguirá as regras acima, na forma
regulamentada pelo Comitê Gestor.
§ 4o  No caso de
a microempresa ou a empresa de pequeno porte ser excluída do
Simples Nacional no mês de janeiro, na hipótese do inciso I do
caput do art. 30 desta Lei Complementar, os efeitos da exclusão
dar-se-ão nesse mesmo ano.
§ 5o  Na hipótese do inciso II do caput deste
artigo, uma vez que o motivo da exclusão deixe de existir, havendo
a exclusão retroativa de ofício no caso do inciso I do caput do
art. 29 desta Lei Complementar, o efeito desta dar-se-á a partir do
mês seguinte ao da ocorrência da situação impeditiva, limitado,
porém, ao último dia do ano-calendário em que a referida situação
deixou de existir.
Art. 32.  As microempresas ou as empresas de pequeno porte
excluídas do Simples Nacional sujeitar-se-ão, a partir do período
em que se processarem os efeitos da exclusão, às  normas de
tributação aplicáveis às demais  pessoas jurídicas.
§ 1o  Para
efeitos do disposto no caput deste artigo, na hipótese da alínea a
do inciso III do caput do art. 31 desta Lei Complementar, a
microempresa ou a empresa de pequeno porte desenquadrada ficará
sujeita ao pagamento da totalidade ou diferença dos respectivos
impostos e contribuições, devidos de conformidade com as normas
gerais de incidência, acrescidos, tão-somente, de juros de mora,
quando efetuado antes do início de procedimento de
ofício.
§ 2o  Para
efeito do disposto no caput deste artigo, o sujeito passivo poderá
optar pelo recolhimento do imposto de renda e da Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido na forma do lucro presumido, lucro
real trimestral ou anual.
Seção IX
Da Fiscalização
Art. 33.  A
competência para fiscalizar o cumprimento das obrigações principais
e acessórias relativas ao Simples Nacional e para verificar a
ocorrência das hipóteses previstas no art. 29 desta Lei
Complementar é da Secretaria da Receita Federal e das Secretarias
de Fazenda ou de Finanças do Estado ou do Distrito Federal, segundo
a localização do estabelecimento, e, tratando-se de prestação de
serviços incluídos na competência tributária municipal, a
competência será também do respectivo Município. 
§ 1o  As
Secretarias de Fazenda ou Finanças dos Estados poderão celebrar
convênio com os Municípios de sua jurisdição para atribuir a estes
a fiscalização a que se refere o caput deste artigo. 
§ 2o Na hipótese de a microempresa ou empresa de
pequeno porte exercer alguma das atividades de prestação de
serviços previstas no § 5o-C do art. 18 desta Lei Complementar, caberá à
Secretaria da Receita Federal do Brasil a fiscalização da
Contribuição para a Seguridade Social, a cargo da empresa, de que
trata o art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de
1991. 
§ 3o  O valor
não pago, apurado em procedimento de fiscalização, será exigido em
lançamento de ofício pela autoridade competente que realizou a
fiscalização. 
§ 4o  O Comitê
Gestor disciplinará o disposto neste artigo. 
Seção X
Da Omissão de Receita 
Art. 34.  Aplicam-se à microempresa e à empresa de pequeno porte
optantes pelo Simples Nacional todas as presunções de omissão de
receita existentes nas legislações de regência dos impostos e
contribuições incluídos no Simples Nacional. 
Seção XI
Dos Acréscimos Legais 
Art. 35.  Aplicam-se aos impostos e contribuições devidos pela
microempresa e pela empresa de pequeno porte, inscritas no Simples
Nacional, as normas relativas aos juros e multa de mora e de ofício
previstas para o imposto de renda, inclusive, quando for o caso, em
relação ao ICMS e ao ISS. 
Art. 36. A falta de comunicação, quando obrigatória, da exclusão da
pessoa jurídica do Simples Nacional, nos prazos determinados no
§ 1o do art. 30
desta Lei Complementar, sujeitará a pessoa jurídica a multa
correspondente a 10% (dez por cento) do total dos impostos e
contribuições devidos de conformidade com o Simples Nacional no mês
que anteceder o início dos efeitos da exclusão, não inferior a R$
200,00 (duzentos reais), insusceptível de redução. 
Art. 36-A.  A falta de comunicação, quando obrigatória, do
desenquadramento do microempreendedor individual da sistemática de
recolhimento prevista no art. 18-A desta Lei Complementar nos
prazos determinados em seu § 7o sujeitará o
microempreendedor individual a multa no valor de R$ 50,00
(cinquenta reais), insusceptível de redução. 
Art. 37.  A imposição das multas de que trata esta Lei Complementar
não exclui a aplicação das sanções previstas na legislação penal,
inclusive em relação a declaração falsa, adulteração de documentos
e emissão de nota fiscal em desacordo com a operação efetivamente
praticada, a que estão sujeitos o titular ou sócio da pessoa
jurídica. 
Art. 38.  O sujeito passivo que deixar de apresentar a Declaração
Simplificada da Pessoa Jurídica a que se refere o art. 25 desta Lei
Complementar, no prazo fixado, ou que a apresentar com incorreções
ou omissões, será intimado a apresentar declaração original, no
caso de não-apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais
casos, no prazo estipulado pela autoridade fiscal, na forma
definida pelo Comitê Gestor, e sujeitar-se-á às seguintes
multas: 
I - de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidentes
sobre o montante dos tributos e contribuições informados na
Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica, ainda que integralmente
pago, no caso de falta de entrega da declaração ou entrega após o
prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no
§ 3o deste artigo; 
II - de R$ 100,00 (cem reais) para cada grupo de 10
(dez) informações incorretas ou omitidas. 
§ 1o  Para
efeito de aplicação da multa prevista no inciso I do caput deste
artigo, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao
término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração
e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de
não-apresentação, da lavratura do auto de infração. 
§ 2o  Observado
o disposto no § 3o deste artigo, as multas serão
reduzidas: 
I - à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas
antes de qualquer procedimento de ofício; 
II - a 75% (setenta e cinco por cento), se houver a apresentação da
declaração no prazo fixado em intimação. 
§ 3o  A multa mínima a ser aplicada será de R$
200,00 (duzentos reais). 
§ 4o 
Considerar-se-á não entregue a declaração que não atender às
especificações técnicas estabelecidas pelo Comitê
Gestor. 
§ 5o  Na
hipótese do § 4o deste artigo, o sujeito passivo será intimado
a apresentar nova declaração, no prazo de 10 (dez) dias, contados
da ciência da intimação, e sujeitar-se-á à multa prevista no inciso
I do caput deste artigo, observado o disposto nos
§§ 1o a
3o deste artigo. 
§ 6o A multa mínima de que trata o
§ 3o deste artigo a ser aplicada ao
Microempreendedor Individual na vigência da opção de que trata o
art. 18-A desta Lei Complementar será de R$ 50,00 (cinqüenta
reais). (produção de efeitos: 1o de julho de 2009) 
Seção XII
Do Processo Administrativo Fiscal 
Art. 39.  O contencioso administrativo relativo ao Simples Nacional
será de competência do órgão julgador integrante da estrutura
administrativa do ente federativo que efetuar o lançamento ou a
exclusão de ofício, observados os dispositivos legais atinentes aos
processos administrativos fiscais desse ente. 
§ 1o  O
Município poderá, mediante convênio, transferir a atribuição de
julgamento exclusivamente ao respectivo Estado em que se
localiza. 
§ 2o No caso em
que o contribuinte do Simples Nacional exerça atividades incluídas
no campo de incidência do ICMS e do ISS e seja apurada omissão de
receita de que não se consiga identificar a origem, a autuação será
feita utilizando a maior alíquota prevista nesta Lei Complementar,
e a parcela autuada que não seja correspondente aos tributos e
contribuições federais será rateada entre Estados e Municípios ou
Distrito Federal. 
§ 3o  Na
hipótese referida no § 2o deste artigo, o julgamento caberá ao Estado ou
ao Distrito Federal. 
§ 4o  Considera-se feita a intimação após 15
(quinze) dias contados da data do registro da notificação
eletrônica de que tratam os §§ 7o e
8o do art. 29
desta Lei Complementar. 
Art. 40.  As consultas relativas ao Simples Nacional serão
solucionadas pela Secretaria da Receita Federal, salvo quando se
referirem a tributos e contribuições de competência estadual ou
municipal, que serão solucionadas conforme a respectiva competência
tributária, na forma disciplinada pelo Comitê Gestor. 
Seção XIII
Do Processo Judicial 
Art. 41. Os processos relativos a impostos e contribuições
abrangidos pelo Simples Nacional serão ajuizados em face da União,
que será representada em juízo pela Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional, observado o disposto no § 5o deste
artigo. 
§ 1o  Os
Estados, Distrito Federal e Municípios prestarão auxílio à
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em relação aos tributos de
sua competência, na forma a ser disciplinada por ato do Comitê
Gestor. 
§ 2o  Os
créditos tributários oriundos da aplicação desta Lei Complementar
serão apurados, inscritos em Dívida Ativa da União e cobrados
judicialmente pela Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional. 
§ 3o  Mediante
convênio, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderá delegar
aos Estados e Municípios a inscrição em dívida ativa estadual e
municipal e a cobrança judicial dos tributos estaduais e municipais
a que se refere esta Lei Complementar. 
§ 4o  Aplica-se o disposto neste artigo aos
impostos e contribuições que não tenham sido recolhidos resultantes
das informações prestadas na declaração a que se refere o art. 25
desta Lei Complementar. 
§ 5o  Excetuam-se do disposto no caput deste
artigo: 
I - os mandados de segurança nos quais se impugnem atos de
autoridade coatora pertencente a Estado, Distrito Federal ou
Município; 
II - as ações que tratem exclusivamente de tributos de competência
dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, as quais serão
propostas em face desses entes federativos, representados em juízo
por suas respectivas procuradorias; 
III - as ações promovidas na hipótese de celebração do convênio de
que trata o § 3o deste artigo. 
CAPÍTULO V
DO ACESSO AOS MERCADOS 
Seção única
Das Aquisições Públicas 
Art. 42.  Nas licitações públicas, a comprovação de regularidade
fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte somente será
exigida para efeito de assinatura do contrato. 
Art. 43.  As microempresas e empresas de pequeno porte, por ocasião
da participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a
documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade
fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição. 
§ 1o  Havendo
alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será
assegurado o prazo de 2 (dois) dias úteis, cujo termo inicial
corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o
vencedor do certame, prorrogáveis por igual período, a critério da
Administração Pública, para a regularização da documentação,
pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais
certidões negativas ou positivas com efeito de certidão
negativa. 
§ 2o  A
não-regularização da documentação, no prazo previsto no
§ 1o deste artigo, implicará decadência do
direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art.
81 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado
à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de
classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a
licitação. 
Art. 44.  Nas licitações será assegurada, como critério de
desempate, preferência de contratação para as microempresas e
empresas de pequeno porte. 
§ 1o  Entende-se
por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas
microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10%
(dez por cento) superiores à proposta mais bem
classificada. 
§ 2o  Na
modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no
§ 1o deste artigo será de até 5% (cinco
por cento) superior ao melhor preço. 
Art. 45.  Para efeito do disposto no art. 44 desta Lei
Complementar, ocorrendo o empate, proceder-se-á da seguinte
forma: 
I - a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem
classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela
considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado
em seu favor o objeto licitado; 
II - não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de
pequeno porte, na forma do inciso I do caput deste artigo, serão
convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese
dos §§ 1o
e 2o do art. 44 desta Lei Complementar, na ordem
classificatória, para o exercício do mesmo direito; 
III - no caso de equivalência dos valores apresentados pelas
microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem nos
intervalos estabelecidos nos §§ 1o e 2o do art. 44 desta
Lei Complementar, será realizado sorteio entre elas para que se
identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor
oferta. 
§ 1o  Na
hipótese da não-contratação nos termos previstos no caput deste
artigo, o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta
originalmente vencedora do certame. 
§ 2o  O disposto
neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não
tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno
porte. 
§ 3o  No caso de
pregão, a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem
classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo
máximo de 5 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob
pena de preclusão. 
Art. 46.  A microempresa e a empresa de pequeno porte titular de
direitos creditórios decorrentes de empenhos liquidados por órgãos
e entidades da União, Estados, Distrito Federal e Município não
pagos em até 30 (trinta) dias contados da data de liquidação
poderão emitir cédula de crédito microempresarial. 
Parágrafo único.  A cédula de crédito microempresarial é título de
crédito regido, subsidiariamente, pela legislação prevista para as
cédulas de crédito comercial, tendo como lastro o empenho do poder
público, cabendo ao Poder Executivo sua regulamentação no prazo de
180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação desta Lei
Complementar. 
Art. 47.  Nas contratações públicas da União, dos Estados e dos
Municípios, poderá ser concedido tratamento diferenciado e
simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte
objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no
âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das
políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica, desde que
previsto e regulamentado na legislação do respectivo ente. 
Art. 48.  Para o cumprimento do disposto no art. 47 desta Lei
Complementar, a administração pública poderá realizar processo
licitatório: 
I - destinado exclusivamente à participação de microempresas e
empresas de pequeno porte nas contratações cujo valor seja de até
R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); 
II - em que seja exigida dos licitantes a subcontratação de
microempresa ou de empresa de pequeno porte, desde que o percentual
máximo do objeto a ser subcontratado não exceda a 30% (trinta por
cento) do total licitado; 
III - em que se estabeleça cota de até 25% (vinte e cinco por
cento) do objeto para a contratação de microempresas e empresas de
pequeno porte, em certames para a aquisição de bens e serviços de
natureza divisível. 
§ 1o  O valor
licitado por meio do disposto neste artigo não poderá exceder a 25%
(vinte e cinco por cento) do total licitado em cada ano
civil. 
§ 2o  Na
hipótese do inciso II do caput deste artigo, os empenhos e
pagamentos do órgão ou entidade da administração pública poderão
ser destinados diretamente às microempresas e empresas de pequeno
porte subcontratadas. 
Art. 49.  Não se aplica o disposto nos arts. 47 e 48 desta Lei
Complementar quando: 
I - os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as
microempresas e empresas de pequeno porte não forem expressamente
previstos no instrumento convocatório; 
II - não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos
enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte
sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências
estabelecidas no instrumento convocatório; 
III - o tratamento diferenciado e simplificado para as
microempresas e empresas de pequeno porte não for vantajoso para a
administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou
complexo do objeto a ser contratado; 
IV - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos
arts. 24 e 25 da Lei no 8.666, de 21 de junho de
1993. 
CAPÍTULO VI
DA SIMPLIFICAÇÃO DAS RELAÇÕES DE TRABALHO 
Seção I
Da Segurança e da Medicina do Trabalho 
Art. 50.  As microempresas e as
empresas de pequeno porte serão estimuladas pelo poder público e
pelos Serviços Sociais Autônomos a formar consórcios para acesso a
serviços especializados em segurança e medicina do trabalho.  
Seção II
Das Obrigações Trabalhistas 
Art. 51.  As microempresas e as empresas de pequeno porte são
dispensadas: 
I - da afixação de Quadro de Trabalho em suas dependências; 
II - da anotação das férias dos empregados nos respectivos livros
ou fichas de registro; 
III - de empregar e matricular seus aprendizes nos cursos dos
Serviços Nacionais de Aprendizagem; 
IV - da posse do livro intitulado Inspeção do Trabalho; e 
V - de comunicar ao Ministério do Trabalho e Emprego a concessão de
férias coletivas. 
Art. 52.  O disposto no art. 51 desta Lei Complementar não dispensa
as microempresas e as empresas de pequeno porte dos seguintes
procedimentos: 
I - anotações na Carteira de Trabalho e Previdência
Social - CTPS; 
II - arquivamento dos documentos comprobatórios de cumprimento das
obrigações trabalhistas e previdenciárias, enquanto não
prescreverem essas obrigações; 
III - apresentação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP; 
IV - apresentação das Relações Anuais de Empregados e da Relação
Anual de Informações Sociais - RAIS e do Cadastro Geral de
Empregados e Desempregados - CAGED. 
Parágrafo único. 
(VETADO).
Art. 53. (REVOGADO).
 Seção III
Do Acesso à Justiça do Trabalho 
Art. 54.  É facultado ao empregador de microempresa ou de empresa
de pequeno porte fazer-se substituir ou representar perante a
Justiça do Trabalho por terceiros que conheçam dos fatos, ainda que
não possuam vínculo trabalhista ou societário. 
CAPÍTULO VII
DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA 
Art. 55.  A fiscalização, no que se refere aos aspectos
trabalhista, metrológico, sanitário, ambiental e de segurança, das
microempresas e empresas de pequeno porte deverá ter natureza
prioritariamente orientadora, quando a atividade ou situação, por
sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse
procedimento. 
§ 1o  Será
observado o critério de dupla visita para lavratura de autos de
infração, salvo quando for constatada infração por falta de
registro de empregado ou anotação da Carteira de Trabalho e
Previdência Social - CTPS, ou, ainda, na ocorrência de
reincidência, fraude, resistência ou embaraço à
fiscalização. 
§ 2o 
(VETADO).
§ 3o  Os órgãos
e entidades competentes definirão, em 12 (doze) meses, as
atividades e situações cujo grau de risco seja considerado alto, as
quais não se sujeitarão ao disposto neste artigo. 
§ 4o  O disposto
neste artigo não se aplica ao processo administrativo fiscal
relativo a tributos, que se dará na forma dos arts. 39 e 40 desta
Lei Complementar. 
CAPÍTULO VIII
DO ASSOCIATIVISMO 
Seção Única
Da Sociedade de Propósito Específico formada por Microempresas
e
 Empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional 
Art. 56.  As microempresas ou as empresas de pequeno porte optantes
pelo Simples Nacional poderão realizar negócios de compra e venda
de bens, para os mercados nacional e internacional, por meio de
sociedade de propósito específico nos termos e condições
estabelecidos pelo Poder Executivo federal. 
§ 1o  Não poderão integrar a sociedade de que
trata o caput deste artigo pessoas jurídicas não optantes pelo
Simples Nacional. 
§ 2o  A sociedade de propósito específico de que
trata este artigo: 
I - terá seus atos arquivados no Registro Público de Empresas
Mercantis; 
II - terá por finalidade realizar: 
a) operações de compras para revenda às microempresas ou empresas
de pequeno porte que sejam suas sócias; 
b) operações de venda de bens adquiridos das microempresas e
empresas de pequeno porte que sejam suas sócias para pessoas
jurídicas que não sejam suas sócias; 
III - poderá exercer atividades de promoção dos bens referidos na
alínea b do inciso II deste parágrafo; 
IV - apurará o imposto de renda das pessoas jurídicas com base no
lucro real, devendo manter a escrituração dos livros Diário e
Razão; 
V - apurará a Cofins e a Contribuição para o PIS/Pasep de modo
não-cumulativo; 
VI - exportará, exclusivamente, bens a ela destinados pelas
microempresas e empresas de pequeno porte que dela façam
parte; 
VII - será constituída como sociedade limitada; 
VIII - deverá, nas revendas às microempresas ou empresas de pequeno
porte que sejam suas sócias, observar preço no mínimo igual ao das
aquisições realizadas para revenda; e 
IX - deverá, nas revendas de bens adquiridos de microempresas ou
empresas de pequeno porte que sejam suas sócias, observar preço no
mínimo igual ao das aquisições desses bens. 
§ 3o  A aquisição de bens destinados à exportação
pela sociedade de propósito específico não gera direito a créditos
relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples
Nacional. 
§ 4o A microempresa ou a empresa de pequeno porte
não poderá participar simultaneamente de mais de uma sociedade de
propósito específico de que trata este artigo. 
§ 5o  A sociedade de propósito específico de que
trata este artigo não poderá: 
I - ser filial, sucursal, agência ou representação, no País, de
pessoa jurídica com sede no exterior; 
II - ser constituída sob a forma de cooperativas, inclusive de
consumo;  
III - participar do capital de outra pessoa jurídica; 
IV - exercer atividade de banco comercial, de investimentos e de
desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito,
financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de
corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e
câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e
de capitalização ou de previdência complementar; 
V - ser resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma
de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5
(cinco) anos-calendário anteriores; 
VI - exercer a atividade vedada às microempresas e empresas de
pequeno porte optantes pelo Simples Nacional. 
§ 6o  A inobservância do disposto no
§ 4o
deste artigo acarretará a responsabilidade solidária das
microempresas ou empresas de pequeno porte sócias da sociedade de
propósito específico de que trata este artigo na hipótese em que
seus titulares, sócios ou administradores conhecessem ou devessem
conhecer tal inobservância. 
§ 7o 
O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo até 31 de
dezembro de 2008.  
CAPÍTULO IX
DO ESTÍMULO AO CRÉDITO E À CAPITALIZAÇÃO 
Seção I
Disposições Gerais 
Art. 57.  O Poder Executivo federal proporá, sempre que necessário,
medidas no sentido de melhorar o acesso das microempresas e
empresas de pequeno porte aos mercados de crédito e de capitais,
objetivando a redução do custo de transação, a elevação da
eficiência alocativa, o incentivo ao ambiente concorrencial e a
qualidade do conjunto informacional, em especial o acesso e
portabilidade das informações cadastrais relativas ao crédito. 
Art. 58.  Os bancos comerciais públicos e os bancos múltiplos
públicos com carteira comercial e a Caixa Econômica Federal
manterão linhas de crédito específicas para as microempresas e para
as empresas de pequeno porte, devendo o montante disponível e suas
condições de acesso ser expressos nos respectivos orçamentos e
amplamente divulgadas. 
Parágrafo único.  As instituições mencionadas no caput deste artigo
deverão publicar, juntamente com os respectivos balanços, relatório
circunstanciado dos recursos alocados às linhas de crédito
referidas no caput deste artigo e aqueles efetivamente utilizados,
consignando, obrigatoriamente, as justificativas do desempenho
alcançado. 
Art. 59.  As instituições referidas no caput do art. 58 desta Lei
Complementar devem se articular com as respectivas entidades de
apoio e representação das microempresas e empresas de pequeno
porte, no sentido de  proporcionar e desenvolver programas de
treinamento, desenvolvimento gerencial e capacitação
tecnológica. 
Art. 60. 
(VETADO).
Art. 60-A.  Poderá ser instituído Sistema Nacional
de Garantias de Crédito pelo Poder Executivo, com o objetivo de
facilitar o acesso das microempresas e empresas de pequeno porte a
crédito e demais serviços das instituições financeiras, o qual, na
forma de regulamento, proporcionará a elas tratamento diferenciado,
favorecido e simplificado, sem prejuízo de atendimento a outros
públicos-alvo.  
Parágrafo único.  O Sistema Nacional de Garantias de Crédito
integrará o Sistema Financeiro Nacional.  
Art. 61.  Para fins de apoio creditício às operações de comércio
exterior das microempresas e das empresas de pequeno porte, serão
utilizados os parâmetros de enquadramento ou outros instrumentos de
alta significância para as microempresas, empresas de pequeno porte
exportadoras segundo o porte de empresas, aprovados pelo Mercado
Comum do Sul - MERCOSUL. 
Seção II
Das Responsabilidades do Banco Central do Brasil 
Art. 62.  O Banco Central do Brasil poderá disponibilizar dados e
informações para as instituições financeiras integrantes do Sistema
Financeiro Nacional, inclusive por meio do Sistema de Informações
de Crédito - SCR, visando a ampliar o acesso ao crédito para
microempresas e empresas de pequeno porte e fomentar a competição
bancária. 
§ 1o  O
disposto no caput deste artigo alcança a disponibilização de dados
e informações específicas relativas ao histórico de relacionamento
bancário e creditício das microempresas e das empresas de pequeno
porte, apenas aos próprios titulares. 
§ 2o  O Banco
Central do Brasil poderá garantir o acesso simplificado, favorecido
e diferenciado dos dados e informações constantes no
§ 1o deste artigo aos seus respectivos
interessados, podendo a instituição optar por realizá-lo por meio
das instituições financeiras, com as quais o próprio cliente tenha
relacionamento. 
Seção III
Das Condições de Acesso aos Depósitos Especiais do Fundo de Amparo
ao Trabalhador - FAT 
Art. 63.  O CODEFAT poderá disponibilizar recursos financeiros por
meio da criação de programa específico para as cooperativas de
crédito de cujos quadros de cooperados participem
microempreendedores, empreendedores de microempresa e empresa de
pequeno porte bem como suas empresas. 
Parágrafo único.  Os recursos referidos no caput deste artigo
deverão ser destinados exclusivamente às microempresas e empresas
de pequeno porte. 
CAPÍTULO X
DO ESTÍMULO À INOVAÇÃO 
Seção I
Disposições Gerais 
Art. 64.  Para os efeitos desta Lei Complementar considera-se: 
I - inovação: a concepção de um novo produto ou processo de
fabricação, bem como a agregação de novas funcionalidades ou
características ao produto ou processo que implique melhorias
incrementais e efetivo ganho de qualidade ou produtividade,
resultando em maior competitividade no mercado; 
II - agência de fomento: órgão ou instituição de natureza pública
ou privada que tenha entre os seus objetivos o financiamento de
ações que visem a estimular e promover o desenvolvimento da
ciência, da tecnologia e da inovação; 
III - Instituição Científica e Tecnológica - ICT: órgão ou entidade
da administração pública que tenha por missão institucional, dentre
outras, executar atividades de pesquisa básica ou aplicada de
caráter científico ou tecnológico; 
IV - núcleo de inovação tecnológica: núcleo ou órgão constituído
por uma ou mais ICT com a finalidade de gerir sua política de
inovação; 
V - instituição de apoio: instituições criadas sob o amparo da Lei
no 8.958,
de 20 de dezembro de 1994, com a finalidade de dar apoio a projetos
de pesquisa, ensino e extensão e de desenvolvimento institucional,
científico e tecnológico. 
Seção II
Do Apoio à Inovação 
Art. 65.  A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios,
e as respectivas agências de fomento, as ICT, os núcleos de
inovação tecnológica e as instituições de apoio manterão programas
específicos para as microempresas e para as empresas de pequeno
porte, inclusive quando estas revestirem a forma de incubadoras,
observando-se o seguinte: 
I - as condições de acesso serão diferenciadas, favorecidas e
simplificadas; 
II - o montante disponível e suas condições de acesso deverão ser
expressos nos respectivos orçamentos e amplamente divulgados. 
§ 1o  As
instituições deverão publicar, juntamente com as respectivas
prestações de contas, relatório circunstanciado das estratégias
para maximização da participação do segmento, assim como dos
recursos alocados às ações referidas no caput deste artigo e
aqueles efetivamente utilizados, consignando, obrigatoriamente, as
justificativas do desempenho alcançado no período. 
§ 2o  As pessoas
jurídicas referidas no caput deste artigo terão por meta a
aplicação de, no mínimo, 20% (vinte por cento) dos recursos
destinados à inovação para o desenvolvimento de tal atividade nas
microempresas ou nas empresas de pequeno porte. 
§ 3o  Os órgãos
e entidades integrantes da administração pública federal atuantes
em pesquisa, desenvolvimento ou capacitação tecnológica terão por
meta efetivar suas aplicações, no percentual mínimo fixado no
§ 2o deste artigo, em programas e projetos
de apoio às microempresas ou às empresas de pequeno porte,
transmitindo ao Ministério da Ciência e Tecnologia, no primeiro
trimestre de cada ano, informação relativa aos valores alocados e a
respectiva relação percentual em relação ao total dos recursos
destinados para esse fim. 
§ 4o  Ficam autorizados a
reduzir a 0 (zero) as alíquotas dos impostos e contribuições a
seguir indicados, incidentes na aquisição, ou importação, de
equipamentos, máquinas, aparelhos, instrumentos, acessórios,
sobressalentes e ferramentas que os acompanhem, na forma definida
em regulamento, quando adquiridos, ou importados, diretamente por
microempresas ou empresas de pequeno porte para incorporação ao seu
ativo imobilizado: 
I - a União, em relação ao IPI, à Cofins, à Contribuição para o
PIS/Pasep, à Cofins-Importação e à Contribuição para o
PIS/Pasep-Importação; e 
II - os Estados e o Distrito Federal, em relação ao ICMS. 
§ 5o  A microempresa ou empresa de pequeno porte,
adquirente de bens com o benefício previsto no
§ 4o deste
artigo, fica obrigada, nas hipóteses previstas em regulamento, a
recolher os impostos e contribuições que deixaram de ser pagos,
acrescidos de juros e multa, de mora ou de ofício, contados a
partir da data da aquisição, no mercado interno, ou do registro da
declaração de importação - DI, calculados na forma da legislação
que rege a cobrança do tributo não pago. 
Art. 66.  No primeiro trimestre do ano subseqüente, os órgãos e
entidades a que alude o art. 67 desta Lei Complementar transmitirão
ao Ministério da Ciência e Tecnologia relatório circunstanciado dos
projetos realizados, compreendendo a análise do desempenho
alcançado. 
Art. 67.  Os órgãos congêneres ao Ministério da Ciência e
Tecnologia estaduais e municipais deverão elaborar e divulgar
relatório anual indicando o valor dos recursos recebidos, inclusive
por transferência de terceiros, que foram aplicados diretamente ou
por organizações vinculadas, por Fundos Setoriais e outros, no
segmento das microempresas e empresas de pequeno porte, retratando
e avaliando os resultados obtidos e indicando as previsões de ações
e metas para ampliação de sua participação no exercício
seguinte. 
CAPÍTULO XI
DAS REGRAS CIVIS E EMPRESARIAIS 
Seção I
Das Regras Civis 
Subseção I
Do Pequeno Empresário 
Art. 68.  Considera-se pequeno empresário, para efeito de aplicação
do disposto nos arts. 970 e 1.179 da Lei no
10.406, de 10 de janeiro de 2002, o empresário individual
caracterizado como microempresa na forma desta Lei Complementar que
aufira receita bruta anual de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil
reais). 
Subseção II
(VETADO).
Art. 69. (VETADO).
Seção II
Das Deliberações Sociais e da Estrutura Organizacional 
Art. 70.  As microempresas e as empresas de pequeno porte são
desobrigadas da realização de reuniões e assembléias em qualquer
das situações previstas na legislação civil, as quais serão
substituídas por deliberação representativa do primeiro número
inteiro superior à metade do capital social. 
§ 1o  O disposto
no caput deste artigo não se aplica caso haja disposição contratual
em contrário, caso ocorra hipótese de justa causa que enseje a
exclusão de sócio ou caso um ou mais sócios ponham em risco a
continuidade da empresa em virtude de atos de inegável
gravidade. 
§ 2o  Nos casos
referidos no § 1o deste artigo, realizar-se-á reunião ou
assembléia de acordo com a legislação civil. 
Art. 71.  Os empresários e as sociedades de que trata esta Lei
Complementar, nos termos da legislação civil, ficam dispensados da
publicação de qualquer ato societário. 
Seção III
Do Nome Empresarial 
Art. 72.  As microempresas e as empresas de pequeno porte, nos
termos da legislação civil, acrescentarão à sua firma ou
denominação as expressões Microempresa ou Empresa de Pequeno
Porte, ou suas respectivas abreviações, ME ou EPP, conforme o
caso, sendo facultativa a inclusão do objeto da sociedade. 
Seção IV
Do Protesto de Títulos 
Art. 73.  O protesto de título, quando o devedor for
microempresário ou empresa de pequeno porte, é sujeito às seguintes
condições: 
I - sobre os emolumentos do tabelião não incidirão quaisquer
acréscimos a título de taxas, custas e contribuições para o Estado
ou Distrito Federal, carteira de previdência, fundo de custeio de
atos gratuitos, fundos especiais do Tribunal de Justiça, bem como
de associação de classe, criados ou que venham a ser criados sob
qualquer título ou denominação, ressalvada a cobrança do devedor
das despesas de correio, condução e publicação de edital para
realização da intimação; 
II - para o pagamento do título em cartório, não poderá ser exigido
cheque de emissão de estabelecimento bancário, mas, feito o
pagamento por meio de cheque, de emissão de estabelecimento
bancário ou não, a quitação dada pelo tabelionato de protesto será
condicionada à efetiva liquidação do cheque; 
III - o cancelamento do registro de protesto, fundado no pagamento
do título, será feito independentemente de declaração de anuência
do credor, salvo no caso de impossibilidade de apresentação do
original protestado; 
IV - para os fins do disposto no caput e nos incisos I, II e III do
caput deste artigo, o devedor deverá provar sua qualidade de
microempresa ou de empresa de pequeno porte perante o tabelionato
de protestos de títulos, mediante documento expedido pela Junta
Comercial ou pelo Registro Civil das Pessoas Jurídicas, conforme o
caso; 
V - quando o pagamento do título ocorrer com cheque sem a devida
provisão de fundos, serão automaticamente suspensos pelos cartórios
de protesto, pelo prazo de 1 (um) ano, todos os benefícios
previstos para o devedor neste artigo, independentemente da
lavratura e registro do respectivo protesto. 
CAPÍTULO
XII
DO ACESSO À
JUSTIÇA 
Seção I
Do Acesso aos Juizados Especiais 
Art. 74.  Aplica-se às microempresas e às empresas de pequeno porte
de que trata esta Lei Complementar o disposto no
§ 1o do art. 8o da Lei
no 9.099, de 26 de setembro de 1995, e no inciso
I do caput do art. 6o da Lei no 10.259, de 12 de
julho de 2001, as quais, assim como as pessoas físicas capazes,
passam a ser admitidas como proponentes de ação perante o Juizado
Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas
jurídicas. 
Seção II
Da Conciliação Prévia, Mediação e Arbitragem 
Art. 75.  As microempresas e empresas de pequeno porte deverão ser
estimuladas a utilizar os institutos de conciliação prévia,
mediação e arbitragem para solução dos seus conflitos. 
§ 1o  Serão 
reconhecidos de pleno direito os acordos celebrados no âmbito das
comissões de conciliação prévia. 
§ 2o  O estímulo
a que se refere o caput deste artigo compreenderá campanhas de
divulgação, serviços de esclarecimento e tratamento diferenciado,
simplificado e favorecido no tocante aos custos administrativos e
honorários cobrados. 
Seção III
Das Parcerias 
Art. 75-A.  Para fazer face às demandas originárias do estímulo
previsto nos arts. 74 e 75 desta Lei Complementar, entidades
privadas, públicas, inclusive o Poder Judiciário, poderão firmar
parcerias entre si, objetivando a instalação ou utilização de
ambientes propícios para a realização dos procedimentos inerentes a
busca da solução de conflitos. 
CAPÍTULO XIII
DO APOIO E DA REPRESENTAÇÃO 
Art. 76.  Para o cumprimento do disposto nesta Lei Complementar,
bem como para desenvolver e acompanhar políticas públicas voltadas
às microempresas e empresas de pequeno porte, o poder público, em
consonância com o Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte, sob a coordenação do Ministério do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior, deverá incentivar e apoiar a criação
de fóruns com participação dos órgãos públicos competentes e das
entidades vinculadas ao setor. 
Parágrafo único.  O Ministério do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior coordenará com as entidades representativas das
microempresas e empresas de pequeno porte a implementação dos
fóruns regionais nas unidades da federação. 
CAPÍTULO XIV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 77.  Promulgada esta Lei Complementar, o Comitê Gestor
expedirá, em 30 (trinta) meses, as instruções que se fizerem
necessárias à sua execução. 
§ 1o  O
Ministério do Trabalho e Emprego, a Secretaria da Receita Federal,
a Secretaria da Receita Previdenciária, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios deverão editar, em 1 (um) ano, as leis e
demais atos necessários para assegurar o pronto e imediato
tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido às
microempresas e às empresas de pequeno porte. 
§ 2o  A administração direta e indireta federal,
estadual e municipal e as entidades paraestatais acordarão, no
prazo previsto no § 1o deste artigo, as providências necessárias à
adaptação dos respectivos atos normativos ao disposto nesta Lei
Complementar. 
§ 3o 
(VETADO).
§ 4o  O
Comitê Gestor regulamentará o disposto no inciso I do
§ 6o do art. 13 desta Lei Complementar até 31 de
dezembro de 2008. 
§ 5o  A
partir de 1o de janeiro
de 2009, perderão eficácia as substituições tributárias que não
atenderem à disciplina estabelecida na forma do
§ 4o deste artigo. 
§ 6o  O Comitê de que trata o inciso III do caput
do art. 2o desta
Lei Complementar expedirá, até 31 de dezembro de 2009, as
instruções que se fizerem necessárias relativas a sua
competência. 
Art. 78.  (REVOGADO).  
Art. 79.  Será concedido, para ingresso no Simples
Nacional, parcelamento, em até 100 (cem) parcelas mensais e
sucessivas, dos débitos com o Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS, ou com as Fazendas Públicas federal, estadual ou
municipal, de responsabilidade da microempresa ou empresa de
pequeno porte e de seu titular ou sócio, com vencimento até 30 de
junho de 2008. 
§ 1o  O valor
mínimo da parcela mensal será de R$ 100,00 (cem reais),
considerados isoladamente os débitos para com a Fazenda Nacional,
para com a Seguridade Social, para com a Fazenda dos Estados, dos
Municípios ou do Distrito Federal. 
§ 2o  Esse
parcelamento alcança inclusive débitos inscritos em dívida
ativa. 
§ 3o  O
parcelamento será requerido à respectiva Fazenda para com a qual o
sujeito passivo esteja em débito. 
§ 3o-A O parcelamento deverá ser requerido no
prazo estabelecido em regulamentação do Comitê Gestor. 
§ 4o  Aplicam-se
ao disposto neste artigo as demais regras vigentes para
parcelamento de tributos e contribuições federais, na forma
regulamentada pelo Comitê Gestor. 
§ 5o (VETADO).
§ 6o 
(VETADO).
§ 7o 
(VETADO).
§ 8o 
(VETADO).
§ 9o O
parcelamento de que trata o caput deste artigo não se aplica na
hipótese de reingresso de microempresa ou empresa de pequeno porte
no Simples Nacional. 
Art. 79-A. 
(VETADO).
Art. 79-B.  Excepcionalmente para os fatos
geradores ocorridos em julho de 2007, os tributos apurados na forma
dos arts. 18 a 20 desta Lei Complementar deverão ser pagos até o
último dia útil de agosto de 2007.  
Art. 79-C.  A microempresa e a
empresa de pequeno porte que, em 30 de junho de 2007, se
enquadravam no regime previsto na Lei no 9.317, de 5 de dezembro de
1996, e que não ingressaram no regime previsto no art. 12 desta Lei
Complementar sujeitar-se-ão, a partir de 1o
de julho de 2007, às normas de
tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas.
 
§ 1o  Para
efeito do disposto no caput deste artigo, o sujeito passivo poderá
optar pelo recolhimento do Imposto sobre a Renda da Pessoa
Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro
Líquido - CSLL na forma do lucro real, trimestral ou anual, ou do
lucro presumido.  
§ 2o  A opção pela tributação com base no lucro
presumido dar-se-á pelo pagamento, no vencimento, do IRPJ e da CSLL
devidos, correspondente ao 3o
(terceiro) trimestre de 2007 e, no caso do lucro real anual, com o
pagamento do IRPJ e da CSLL relativos ao mês de julho de 2007 com
base na estimativa mensal.  
Art. 79-D. Excepcionalmente, para os fatos geradores ocorridos
entre 1o de
julho de 2007 e 31 de dezembro de 2008, as pessoas jurídicas que
exerçam atividade sujeita simultaneamente à incidência do IPI e do
ISS deverão recolher o ISS diretamente ao Município em que este
imposto é devido até o último dia útil de fevereiro de 2009,
aplicando-se, até esta data, o disposto no parágrafo único do art.
100 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de
1966 - Código Tributário Nacional - CTN. 
Art. 80.  O art. 21 da Lei
no 8.212, de 24
de julho de 1991, fica acrescido dos seguintes
§§ 2o e 3o, passando o parágrafo único a vigorar como
§ 1o: 
Art. 21. 
..........................................................................
....................................................................................... 
§
2º  É de 11% (onze por cento) sobre o valor
correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição a
alíquota de contribuição do segurado contribuinte individual que
trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou
equiparado, e do segurado facultativo que optarem pela exclusão do
direito ao benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição. 
§ 3o  O segurado
que tenha contribuído na forma do § 2o
deste artigo e pretenda contar o
tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da
aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do
tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei
no 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá
complementar a contribuição mensal mediante o recolhimento de mais
9% (nove por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o
disposto no art. 34 desta Lei. (NR)
Art. 81.  O art. 45 da Lei
no 8.212, de 24
de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes
alterações: 
Art. 45.  
...............................................
........................................................................................ 
§ 2º   Para apuração e constituição dos créditos a que
se refere o § 1o deste artigo, a Seguridade Social utilizará
como base de incidência o valor da média aritmética simples dos
maiores salários-de-contribuição, reajustados, correspondentes a
80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo decorrido
desde a competência julho de 1994.
................................................................................... 
§ 4º  Sobre os valores apurados na forma dos
§§ 2o e 3o deste artigo incidirão juros moratórios de
0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês, capitalizados
anualmente, limitados ao percentual máximo de 50% (cinqüenta por
cento), e multa de 10% (dez por cento).
....................................................................................
§ 7º  A contribuição complementar a que se refere o
§ 3o do
art. 21 desta Lei será exigida a qualquer tempo, sob pena de
indeferimento do benefício. (NR) 
Art. 82.  A Lei no
8.213, de 24 de julho de 1991,
passa a vigorar com as seguintes alterações: 
Art. 9o 
......................................................... 
§
1º  O Regime Geral de Previdência
Social - RGPS garante a cobertura de todas as situações expressas
no art. 1o desta Lei, exceto as de desemprego
involuntário, objeto de lei específica, e de aposentadoria por
tempo de contribuição para o trabalhador de que trata o
§ 2o do art. 21
da Lei no 8.212, de 24 de julho de
1991.
.......................................................&....................
(NR) 
Art. 18.  
...................................&&..........
I - ...........................&&...........................
..................................................................................
c) aposentadoria por tempo  de contribuição;
................................................................................. 
§ 3º  O segurado contribuinte individual, que trabalhe
por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou
equiparado, e o segurado facultativo que contribuam na forma do
§ 2o do art. 21
da Lei no 8.212, de 24 de julho de
1991, não farão jus à aposentadoria por tempo de contribuição.
(NR) 
Art. 55.  
...............................................
................................................................................ 
§ 4º  Não será computado como tempo de contribuição,
para efeito de concessão do benefício de que trata esta subseção, o
período em que o segurado contribuinte individual ou facultativo
tiver contribuído na forma do § 2o do art. 21 da Lei no 8.212, de 24 de julho de
1991, salvo se tiver complementado as contribuições na forma do
§ 3o do mesmo artigo. (NR) 
Art. 83.  O art. 94 da Lei
no 8.213, de 24 de julho de 1991, fica acrescido
do seguinte § 2o, passando o parágrafo único a vigorar como
§ 1o: 
Art. 94. 
......................................................
................................................................................ 
§ 2º
Não será computado como tempo de
contribuição, para efeito dos benefícios previstos em regimes
próprios de previdência social, o período em que o segurado
contribuinte individual ou facultativo tiver contribuído na forma
do § 2o do art. 21 da Lei
no 8.212, de 24
de julho de 1991, salvo se complementadas as contribuições na forma
do § 3o do mesmo artigo.
(NR) 
Art. 84.  O art. 58 da Consolidação
das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no
5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar
acrescido do seguinte § 3o: 
Art. 58. 
................................................
................................................................................. 
§ 3º
Poderão ser fixados, para as
microempresas e empresas de pequeno porte, por meio de acordo ou
convenção coletiva, em caso de transporte fornecido pelo
empregador, em local de difícil acesso ou não servido por
transporte público, o tempo médio despendido pelo empregado, bem
como a forma e a natureza da remuneração. (NR) 
Art. 85. (VETADO).
Art. 85-A.  Caberá ao Poder Público Municipal designar Agente de
Desenvolvimento para a efetivação do disposto nesta Lei
Complementar, observadas as especificidades locais. 
§ 1o  A função de Agente de Desenvolvimento
caracteriza-se pelo exercício de articulação das ações públicas
para a promoção do desenvolvimento local e territorial, mediante
ações locais ou comunitárias, individuais ou coletivas, que visem
ao cumprimento das disposições e diretrizes contidas nesta Lei
Complementar, sob supervisão do órgão gestor local responsável
pelas políticas de desenvolvimento. 
§ 2o  O Agente de Desenvolvimento deverá
preencher os seguintes requisitos: 
I - residir na área da comunidade em que atuar; 
II - haver concluído, com aproveitamento, curso de qualificação
básica para a formação de Agente de Desenvolvimento; e 
III - haver concluído o ensino fundamental. 
§ 3o O Ministério do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior, juntamente com as entidades municipalistas e de
apoio e representação empresarial, prestarão suporte aos referidos
agentes na forma de capacitação, estudos e pesquisas, publicações,
promoção de intercâmbio de informações e experiências. 
Art. 86.  As matérias tratadas nesta Lei Complementar que não sejam
reservadas constitucionalmente a lei complementar poderão ser
objeto de alteração por lei ordinária. 
Art. 87.  O § 1o
do art. 3o da Lei Complementar
no 63, de 11 de janeiro de 1990, passa a vigorar
com a seguinte redação: 
Art. 3o 
...................................................... 
§ 1º 
O valor adicionado corresponderá, para cada
Município: 
I - ao valor das
mercadorias saídas, acrescido do valor das prestações de serviços,
no seu território, deduzido o valor das mercadorias entradas, em
cada ano civil; 
II - nas
hipóteses de tributação simplificada a que se refere o parágrafo
único do art. 146 da Constituição Federal, e, em outras situações,
em que se dispensem os controles de entrada, considerar-se-á como
valor adicionado o percentual de 32% (trinta e dois por cento) da
receita bruta.
.....................................................................
(NR) 
Art. 88.  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação, ressalvado o regime de tributação das microempresas e
empresas de pequeno porte, que entra em vigor em
1o de julho de
2007. 
Art. 89.  Ficam revogadas, a partir
de 1o de julho de 2007, a
Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de
1996,
e a
Lei nº 9.841, de 5 de outubro de
1999. 
Brasília, 14 de
dezembro de 2006; 185o da Independência e
118o da
República. 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Luiz Marinho
Luiz Fernando Furlan
Dilma Rousseff
Este texto não substitui o
republicado no DOU de 31.1.2009
ANEXO I  
Partilha do Simples Nacional 
Comércio 
Receita Bruta em 12 meses (em
R$)
ALÍQUOTA
IRPJ
CSLL
COFINS
PIS/PASEP
CPP
ICMS
Até 120.000,00
4,00%
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
2,75%
1,25%
De 120.000,01 a
240.000,00
5,47%
0,00%
0,00%
0,86%
0,00%
2,75%
1,86%
De 240.000,01 a
360.000,00
6,84%
0,27%
0,31%
0,95%
0,23%
2,75%
2,33%
De 360.000,01 a
480.000,00
7,54%
0,35%
0,35%
1,04%
0,25%
2,99%
2,56%
De 480.000,01 a
600.000,00
7,60%
0,35%
0,35%
1,05%
0,25%
3,02%
2,58%
De 600.000,01 a
720.000,00
8,28%
0,38%
0,38%
1,15%
0,27%
3,28%
2,82%
De 720.000,01 a
840.000,00
8,36%
0,39%
0,39%
1,16%
0,28%
3,30%
2,84%
De 840.000,01 a
960.000,00
8,45%
0,39%
0,39%
1,17%
0,28%
3,35%
2,87%
De 960.000,01 a
1.080.000,00
9,03%
0,42%
0,42%
1,25%
0,30%
3,57%
3,07%
De 1.080.000,01 a
1.200.000,00
9,12%
0,43%
0,43%
1,26%
0,30%
3,60%
3,10%
De 1.200.000,01 a
1.320.000,00
9,95%
0,46%
0,46%
1,38%
0,33%
3,94%
3,38%
De 1.320.000,01 a
1.440.000,00
10,04%
0,46%
0,46%
1,39%
0,33%
3,99%
3,41%
De 1.440.000,01 a
1.560.000,00
10,13%
0,47%
0,47%
1,40%
0,33%
4,01%
3,45%
De 1.560.000,01 a
1.680.000,00
10,23%
0,47%
0,47%
1,42%
0,34%
4,05%
3,48%
De 1.680.000,01 a
1.800.000,00
10,32%
0,48%
0,48%
1,43%
0,34%
4,08%
3,51%
De 1.800.000,01 a
1.920.000,00
11,23%
0,52%
0,52%
1,56%
0,37%
4,44%
3,82%
De 1.920.000,01 a
2.040.000,00
11,32%
0,52%
0,52%
1,57%
0,37%
4,49%
3,85%
De 2.040.000,01 a
2.160.000,00
11,42%
0,53%
0,53%
1,58%
0,38%
4,52%
3,88%
De 2.160.000,01 a
2.280.000,00
11,51%
0,53%
0,53%
1,60%
0,38%
4,56%
3,91%
De 2.280.000,01 a
2.400.000,00
11,61%
0,54%
0,54%
1,60%
0,38%
4,60%
3,95%
ANEXO II 
Partilha do Simples
Nacional  Indústria  
Receita Bruta em 12 meses (em
R$)
ALÍQUOTA
IRPJ
CSLL
COFINS
PIS/PASEP
CPP
ICMS
IPI
Até 120.000,00
4,50%
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
2,75%
1,25%
0,50%
De 120.000,01 a
240.000,00
5,97%
0,00%
0,00%
0,86%
0,00%
2,75%
1,86%
0,50%
De 240.000,01 a
360.000,00
7,34%
0,27%
0,31%
0,95%
0,23%
2,75%
2,33%
0,50%
De 360.000,01 a
480.000,00
8,04%
0,35%
0,35%
1,04%
0,25%
2,99%
2,56%
0,50%
De 480.000,01 a
600.000,00
8,10%
0,35%
0,35%
1,05%
0,25%
3,02%
2,58%
0,50%
De 600.000,01 a
720.000,00
8,78%
0,38%
0,38%
1,15%
0,27%
3,28%
2,82%
0,50%
De 720.000,01 a
840.000,00
8,86%
0,39%
0,39%
1,16%
0,28%
3,30%
2,84%
0,50%
De 840.000,01 a
960.000,00
8,95%
0,39%
0,39%
1,17%
0,28%
3,35%
2,87%
0,50%
De 960.000,01 a
1.080.000,00
9,53%
0,42%
0,42%
1,25%
0,30%
3,57%
3,07%
0,50%
De 1.080.000,01 a
1.200.000,00
9,62%
0,42%
0,42%
1,26%
0,30%
3,62%
3,10%
0,50%
De 1.200.000,01 a
1.320.000,00
10,45%
0,46%
0,46%
1,38%
0,33%
3,94%
3,38%
0,50%
De 1.320.000,01 a
1.440.000,00
10,54%
0,46%
0,46%
1,39%
0,33%
3,99%
3,41%
0,50%
De 1.440.000,01 a
1.560.000,00
10,63%
0,47%
0,47%
1,40%
0,33%
4,01%
3,45%
0,50%
De 1.560.000,01 a
1.680.000,00
10,73%
0,47%
0,47%
1,42%
0,34%
4,05%
3,48%
0,50%
De 1.680.000,01 a
1.800.000,00
10,82%
0,48%
0,48%
1,43%
0,34%
4,08%
3,51%
0,50%
De 1.800.000,01 a
1.920.000,00
11,73%
0,52%
0,52%
1,56%
0,37%
4,44%
3,82%
0,50%
De 1.920.000,01 a
2.040.000,00
11,82%
0,52%
0,52%
1,57%
0,37%
4,49%
3,85%
0,50%
De 2.040.000,01 a
2.160.000,00
11,92%
0,53%
0,53%
1,58%
0,38%
4,52%
3,88%
0,50%
De 2.160.000,01 a
2.280.000,00
12,01%
0,53%
0,53%
1,60%
0,38%
4,56%
3,91%
0,50%
De 2.280.000,01 a
2.400.000,00
12,11%
0,54%
0,54%
1,60%
0,38%
4,60%
3,95%
0,50%
ANEXO III 
Partilha do Simples
Nacional  Serviços e Locação de Bens Móveis  
Receita Bruta em 12 meses (em
R$)
ALÍQUOTA
IRPJ
CSLL
COFINS
PIS/PASEP
CPP
ISS
Até 120.000,00
6,00%
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
4,00%
2,00%
De 120.000,01 a
240.000,00
8,21%
0,00%
0,00%
1,42%
0,00%
4,00%
2,79%
De 240.000,01 a
360.000,00
10,26%
0,48%
0,43%
1,43%
0,35%
4,07%
3,50%
De 360.000,01 a
480.000,00
11,31%
0,53%
0,53%
1,56%
0,38%
4,47%
3,84%
De 480.000,01 a
600.000,00
11,40%
0,53%
0,52%
1,58%
0,38%
4,52%
3,87%
De 600.000,01 a
720.000,00
12,42%
0,57%
0,57%
1,73%
0,40%
4,92%
4,23%
De 720.000,01 a
840.000,00
12,54%
0,59%
0,56%
1,74%
0,42%
4,97%
4,26%
De 840.000,01 a
960.000,00
12,68%
0,59%
0,57%
1,76%
0,42%
5,03%
4,31%
De 960.000,01 a
1.080.000,00
13,55%
0,63%
0,61%
1,88%
0,45%
5,37%
4,61%
De 1.080.000,01 a
1.200.000,00
13,68%
0,63%
0,64%
1,89%
0,45%
5,42%
4,65%
De 1.200.000,01 a
1.320.000,00
14,93%
0,69%
0,69%
2,07%
0,50%
5,98%
5,00%
De 1.320.000,01 a
1.440.000,00
15,06%
0,69%
0,69%
2,09%
0,50%
6,09%
5,00%
De 1.440.000,01 a
1.560.000,00
15,20%
0,71%
0,70%
2,10%
0,50%
6,19%
5,00%
De 1.560.000,01 a
1.680.000,00
15,35%
0,71%
0,70%
2,13%
0,51%
6,30%
5,00%
De 1.680.000,01 a
1.800.000,00
15,48%
0,72%
0,70%
2,15%
0,51%
6,40%
5,00%
De 1.800.000,01 a
1.920.000,00
16,85%
0,78%
0,76%
2,34%
0,56%
7,41%
5,00%
De 1.920.000,01 a
2.040.000,00
16,98%
0,78%
0,78%
2,36%
0,56%
7,50%
5,00%
De 2.040.000,01 a
2.160.000,00
17,13%
0,80%
0,79%
2,37%
0,57%
7,60%
5,00%
De 2.160.000,01 a
2.280.000,00
17,27%
0,80%
0,79%
2,40%
0,57%
7,71%
5,00%
De 2.280.000,01 a
2.400.000,00
17,42%
0,81%
0,79%
2,42%
0,57%
7,83%
5,00%
ANEXO IV 
Partilha do Simples Nacional 
Serviços 
Receita Bruta em 12 meses (em
R$)
ALÍQUOTA
IRPJ
CSLL
COFINS
PIS/PASEP
ISS
Até 120.000,00
4,50%
0,00%
1,22%
1,28%
0,00%
2,00%
De 120.000,01 a
240.000,00
6,54%
0,00%
1,84%
1,91%
0,00%
2,79%
De 240.000,01 a
360.000,00
7,70%
0,16%
1,85%
1,95%
0,24%
3,50%
De 360.000,01 a
480.000,00
8,49%
0,52%
1,87%
1,99%
0,27%
3,84%
De 480.000,01 a
600.000,00
8,97%
0,89%
1,89%
2,03%
0,29%
3,87%
De 600.000,01 a
720.000,00
9,78%
1,25%
1,91%
2,07%
0,32%
4,23%
De 720.000,01 a
840.000,00
10,26%
1,62%
1,93%
2,11%
0,34%
4,26%
De 840.000,01 a
960.000,00
10,76%
2,00%
1,95%
2,15%
0,35%
4,31%
De 960.000,01 a
1.080.000,00
11,51%
2,37%
1,97%
2,19%
0,37%
4,61%
De 1.080.000,01 a
1.200.000,00
12,00%
2,74%
2,00%
2,23%
0,38%
4,65%
De 1.200.000,01 a
1.320.000,00
12,80%
3,12%
2,01%
2,27%
0,40%
5,00%
De 1.320.000,01 a
1.440.000,00
13,25%
3,49%
2,03%
2,31%
0,42%
5,00%
De 1.440.000,01 a
1.560.000,00
13,70%
3,86%
2,05%
2,35%
0,44%
5,00%
De 1.560.000,01 a
1.680.000,00
14,15%
4,23%
2,07%
2,39%
0,46%
5,00%
De 1.680.000,01 a
1.800.000,00
14,60%
4,60%
2,10%
2,43%
0,47%
5,00%
De 1.800.000,01 a
1.920.000,00
15,05%
4,90%
2,19%
2,47%
0,49%
5,00%
De 1.920.000,01 a
2.040.000,00
15,50%
5,21%
2,27%
2,51%
0,51%
5,00%
De 2.040.000,01 a
2.160.000,00
15,95%
5,51%
2,36%
2,55%
0,53%
5,00%
De 2.160.000,01 a
2.280.000,00
16,40%
5,81%
2,45%
2,59%
0,55%
5,00%
De 2.280.000,01 a
2.400.000,00
16,85%
6,12%
2,53%
2,63%
0,57%
5,00%
ANEXO V 
1) Será apurada a
relação (r) conforme abaixo: 
(r) =
Folha
de Salários incluídos encargos (em 12 meses)
Receita Bruta (em 12
meses) 
2) Nas
hipóteses em que (r) corresponda aos intervalos centesimais da
Tabela V-A, onde < significa menor que, > significa maior
que, =< significa igual ou menor que e >= significa maior
ou igual que, as alíquotas do Simples Nacional relativas ao IRPJ,
PIS/Pasep, CSLL, Cofins  e CPP corresponderão ao
seguinte:
TABELA
V-A
Receita Bruta em 12 meses (em
R$)
(r)<0,10
0,10=< (r)
e
(r) < 0,15
0,15=< (r)
e
(r) < 0,20
0,20=< (r)
e
(r) < 0,25
0,25=< (r)
e
(r) < 0,30
0,30=< (r)
e
(r) < 0,35
0,35=< (r)
e
(r) < 0,40
(r) >= 0,40
Até 120.000,00
17,50%
15,70%
13,70%
11,82%
10,47%
9,97%
8,80%
8,00%
De 120.000,01 a
240.000,00
17,52%
15,75%
13,90%
12,60%
12,33%
10,72%
9,10%
8,48%
De 240.000,01 a
360.000,00
17,55%
15,95%
14,20%
12,90%
12,64%
11,11%
9,58%
9,03%
De 360.000,01 a
480.000,00
17,95%
16,70%
15,00%
13,70%
13,45%
12,00%
10,56%
9,34%
De 480.000,01 a
600.000,00
18,15%
16,95%
15,30%
14,03%
13,53%
12,40%
11,04%
10,06%
De 600.000,01 a
720.000,00
18,45%
17,20%
15,40%
14,10%
13,60%
12,60%
11,60%
10,60%
De 720.000,01 a
840.000,00
18,55%
17,30%
15,50%
14,11%
13,68%
12,68%
11,68%
10,68%
De 840.000,01 a
960.000,00
18,62%
17,32%
15,60%
14,12%
13,69%
12,69%
11,69%
10,69%
De 960.000,01 a
1.080.000,00
18,72%
17,42%
15,70%
14,13%
14,08%
13,08%
12,08%
11,08%
De 1.080.000,01 a
1.200.000,00
18,86%
17,56%
15,80%
14,14%
14,09%
13,09%
12,09%
11,09%
De 1.200.000,01 a
1.320.000,00
18,96%
17,66%
15,90%
14,49%
14,45%
13,61%
12,78%
11,87%
De 1.320.000,01 a
1.440.000,00
19,06%
17,76%
16,00%
14,67%
14,64%
13,89%
13,15%
12,28%
De 1.440.000,01 a
1.560.000,00
19,26%
17,96%
16,20%
14,86%
14,82%
14,17%
13,51%
12,68%
De 1.560.000,01 a
1.680.000,00
19,56%
18,30%
16,50%
15,46%
15,18%
14,61%
14,04%
13,26%
De 1.680.000,01 a
1.800.000,00
20,70%
19,30%
17,45%
16,24%
16,00%
15,52%
15,03%
14,29%
De 1.800.000,01 a
1.920.000,00
21,20%
20,00%
18,20%
16,91%
16,72%
16,32%
15,93%
15,23%
De 1.920.000,01 a
2.040.000,00
21,70%
20,50%
18,70%
17,40%
17,13%
16,82%
16,38%
16,17%
De 2.040.000,01 a
2.160.000,00
22,20%
20,90%
19,10%
17,80%
17,55%
17,22%
16,82%
16,51%
De 2.160.000,01 a
2.280.000,00
22,50%
21,30%
19,50%
18,20%
17,97%
17,44%
17,21%
16,94%
De 2.280.000,01 a
2.400.000,00
22,90%
21,80%
20,00%
18,60%
18,40%
17,85%
17,60%
17,18%
3) Somar-se-á a alíquota do Simples
Nacional relativa ao IRPJ, PIS/Pasep, CSLL, Cofins e CPP apurada na
forma acima a parcela correspondente ao ISS prevista no Anexo
IV.
4) A partilha das receitas relativas ao
IRPJ, PIS/Pasep, CSLL, Cofins e CPP arrecadadas na forma deste
Anexo será realizada com base nos parâmetros definidos na Tabela
V-B, onde:
(I) = pontos percentuais da partilha
destinada à CPP;
(J) = pontos percentuais da partilha
destinada ao IRPJ, calculados após o resultado do fator
(I);
(K) = pontos percentuais da partilha
destinada à CSLL, calculados após o resultado dos fatores (I) e
(J);
L = pontos percentuais da partilha
destinada à COFINS, calculados após o resultado dos fatores (I),
(J) e (K);
(M) = pontos percentuais da partilha
destinada à contribuição para o PIS/PASEP, calculados após os
resultados dos fatores (I), (J), (K) e (L);
(I) + (J) + (K) +
(L) + (M) = 100
N = relação (r) dividida por 0,004,
limitando-se o resultado a 100;
P = 0,1 dividido pela relação (r),
limitando-se o resultado a 1.
TABELA V-B 
Receita Bruta em 12 meses (em
R$)
CPP
IRPJ
CSLL
COFINS
PIS/PASEP
I
J
K
L
M
Até 120.000,00
N
x
0,9
0,75 X
(100 - I)
X P
0,25 X
(100 - I)
X P
0,75 X
(100  I  J -
K)
100  I  J  K -
L
De 120.000,01 a
240.000,00
N
x
0,875
0,75 X
(100 - I)
X P
0,25 X
(100 - I)
X P
0,75 X
(100  I  J -
K)
100  I  J  K -
L
De 240.000,01 a
360.000,00
N
x
0,85
0,75 X
(100 - I)
X P
0,25 X
(100 - I)
X P
0,75 X
(100  I  J -
K)
100  I  J  K -
L
De 360.000,01 a
480.000,00
N
x
0,825
0,75 X
(100 - I)
X P
0,25 X
(100 - I)
X P
0,75 X
(100  I  J -
K)
100  I  J  K -
L
De 480.000,01 a
600.000,00
N
x
0,8
0,75 X
(100 - I)
X P
0,25 X
(100 - I)
X P
0,75 X
(100  I  J -
K)
100  I  J  K -
L
De 600.000,01 a
720.000,00
N
x
0,775
0,75 X
(100 - I)
X P
0,25 X
(100 - I)
X P
0,75 X
(100  I  J -
K)
100  I  J  K -
L
De 720.000,01 a
840.000,00
N
x
0,75
0,75 X
(100 - I)
X P
0,25 X
(100 - I)
X P
0,75 X
(100  I  J -
K)
100  I  J  K -
L
De 840.000,01 a
960.000,00
N
x
0,725
0,75 X
(100 - I)
X P
0,25 X
(100 - I)
X P
0,75 X
(100  I  J -
K)
100  I  J  K -
L
De 960.000,01 a
1.080.000,00
N
x
0,7
0,75 X
(100 - I)
X P
0,25 X
(100 - I)
X P
0,75 X
(100  I  J -
K)
100  I  J  K -
L
De 1.080.000,01 a
1.200.000,00
N
x
0,675
0,75 X
(100 - I)
X P
0,25 X
(100 - I)
X P
0,75 X
(100  I  J -
K)
100  I  J  K -
L
De 1.200.000,01 a
1.320.000,00
N
x
0,65
0,75 X
(100 - I)
X P
0,25 X
(100 - I)
X P
0,75 X
(100  I  J -
K)
100  I  J  K -
L
De 1.320.000,01 a
1.440.000,00
N
x
0,625
0,75 X
(100 - I)
X P
0,25 X
(100 - I)
X P
0,75 X
(100  I  J -
K)
100  I  J  K -
L
De 1.440.000,01 a
1.560.000,00
N
x
0,6
0,75 X
(100 - I)
X P
0,25 X
(100 - I)
X P
0,75 X
(100  I  J -
K)
100  I  J  K -
L
De 1.560.000,01 a
1.680.000,00
N
x
0,575
0,75 X
(100 - I)
X P
0,25 X
(100 - I)
X P
0,75 X
(100  I  J -
K)
100  I  J  K -
L
De 1.680.000,01 a
1.800.000,00
N
x
0,55
0,75 X
(100 - I)
X P
0,25 X
(100 - I)
X P
0,75 X
(100  I  J -
K)
100  I  J  K -
L
De 1.800.000,01 a
1.920.000,00
N
x
0,525
0,75 X
(100 - I)
X P
0,25 X
(100 - I)
X P
0,75 X
(100  I  J -
K)
100  I  J  K -
L
De 1.920.000,01 a
2.040.000,00
N
x
0,5
0,75 X
(100 - I)
X P
0,25 X
(100 - I)
X P
0,75 X
(100  I  J -
K)
100  I  J  K -
L
De 2.040.000,01 a
2.160.000,00
N
x
0,475
0,75 X
(100 - I)
X P
0,25 X
(100 - I)
X P
0,75 X
(100  I  J -
K)
100  I  J  K -
L
De 2.160.000,01 a
2.280.000,00
N
x
0,45
0,75 X
(100 - I)
X P
0,25 X
(100 - I)
X P
0,75 X
(100  I  J -
K)
100  I  J  K -
L
De 2.280.000,01 a
2.400.000,00
N
x
0,425
0,75 X
(100 - I)
X P
0,25 X
(100 - I)
X P
0,75 X
(100  I  J -
K)
100  I  J  K -
L