125, De 3.1.2007

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI COMPLEMENTAR Nº 125, DE 3 DE JANEIRO DE
2007
Mensagem de
veto
Institui, na forma do art. 43
da Constituição Federal, a Superintendência do Desenvolvimento do
Nordeste - SUDENE; estabelece sua composição, natureza jurídica,
objetivos, áreas de atuação, instrumentos de ação; altera a Lei
no 7.827, de 27 de setembro de 1989, e a Medida
Provisória no 2.156, de 24 de agosto de 2001;
revoga a Lei Complementar no 66, de 12 de junho
de 1991; e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que
o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
CAPÍTULO
I
DA
SUDENE
Art. 1o  Fica instituída a
Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, de
natureza autárquica especial, administrativa e financeiramente
autônoma, integrante do Sistema de Planejamento e de Orçamento
Federal, com sede na cidade de Recife, Estado de Pernambuco, e
vinculada ao Ministério da Integração Nacional.
Art. 2o  A área de atuação
da Sudene abrange os Estados do Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande
do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe, Bahia e as regiões
e os Municípios do Estado de Minas Gerais de que tratam as Leis nos 1.348, de 10 de fevereiro
de 1951, 6.218, de 7 de julho de
1975, e 9.690, de 15 de julho de
1998, bem como os Municípios de Águas Formosas, Angelândia,
Aricanduva, Arinos, Ataléia, Bertópolis, Campanário, Carlos Chagas,
Catuji, Crisólita, Formoso, Franciscópolis, Frei Gaspar, Fronteira
dos Vales, Itaipé, Itambacuri, Jenipapo de Minas, José Gonçalves de
Minas, Ladainha, Leme do Prado, Maxacalis, Monte Formoso, Nanuque,
Novo Oriente de Minas, Ouro Verde de Minas, Pavão, Pescador, Ponto
dos Volantes, Poté, Riachinho, Santa Fé de Minas, Santa Helena de
Minas, São Romão, Serra dos Aimorés, Setubinha, Teófilo Otoni,
Umburatiba e Veredinha, todos em Minas Gerais, e ainda os
Municípios do Estado do Espírito Santo relacionados na Lei nº 9.690, de 15 de julho de 1998, bem como o
Município de Governador Lindemberg.
Parágrafo
único.  Quaisquer municípios criados, ou que venham a sê-lo, por
desmembramento dos entes municipais integrantes da área de atuação
da Sudene de que trata o caput deste
artigo, serão igualmente considerados como integrantes de sua área
de atuação.
Art.
3o  A Sudene tem por finalidade promover o
desenvolvimento includente e sustentável de sua área de atuação e a
integração competitiva da base produtiva regional na economia
nacional e internacional.
Art.
4o  Compete à Sudene:
I - definir
objetivos e metas econômicas e sociais que levem ao desenvolvimento
sustentável de sua área de atuação;
II -
formular planos e propor diretrizes para o desenvolvimento de sua
área de atuação, em consonância com a política nacional de
desenvolvimento regional, articulando-os com os planos nacionais,
estaduais e locais;
III -
propor diretrizes para definir a regionalização da política
industrial que considerem as potencialidades e especificidades de
sua área de atuação;
IV -
articular e propor programas e ações nos Ministérios setoriais para
o desenvolvimento regional, com ênfase no caráter prioritário e
estratégico, de natureza supra-estadual ou sub-regional;
V -
articular as ações dos órgãos públicos e fomentar a cooperação das
forças sociais representativas de sua área de atuação de forma a
garantir o cumprimento dos objetivos e metas de que trata o inciso
I do caput deste
artigo;
VI - atuar,
como agente do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal,
visando a promover a diferenciação regional das políticas públicas
nacionais e a observância dos §§ 1o e
7º do art. 165 da
Constituição Federal;
VII - nos
termos do inciso VI do caput deste
artigo, em articulação com o Ministério da Integração Nacional,
assessorar o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão por
ocasião da elaboração do plano plurianual, da lei de diretrizes
orçamentárias e do orçamento geral da União, em relação aos
projetos e atividades previstas para sua área de
atuação;
VIII -
apoiar, em caráter complementar, investimentos públicos e privados
nas áreas de infra-estrutura econômica e social, capacitação de
recursos humanos, inovação e difusão tecnológica, políticas sociais
e culturais e iniciativas de desenvolvimento
sub-regional;
IX -
estimular, por meio da administração de incentivos e benefícios
fiscais, os investimentos privados prioritários, as atividades
produtivas e as iniciativas de desenvolvimento sub-regional em sua
área de atuação, conforme definição do Conselho Deliberativo, em
consonância com o § 2º do
art. 43 da Constituição Federal e na forma da legislação
vigente;
X -
promover programas de assistência técnica e financeira
internacional em sua área de atuação;
XI -
propor, mediante resolução do Conselho Deliberativo, as prioridades
e os critérios de aplicação dos recursos dos fundos de
desenvolvimento e dos fundos setoriais na sua área de atuação, em
especial aqueles vinculados ao desenvolvimento científico e
tecnológico;
XII -
promover o desenvolvimento econômico, social e cultural e a
proteção ambiental do semi-árido, por meio da adoção de políticas
diferenciadas para a sub-região.
Art.
5o  São instrumentos de ação da
Sudene:
I - o Plano
Regional de  Desenvolvimento do Nordeste;
II - o
Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE;
III - o
Fundo de Desenvolvimento do Nordeste - FDNE;
IV 
(VETADO)
V - outros
instrumentos definidos em lei.
§
1o  Os recursos destinados ao desenvolvimento
regional de caráter constitucional, legal ou orçamentário
integrarão o plano regional de desenvolvimento do Nordeste, de
forma compatibilizada com o plano plurianual do Governo
Federal.
§
2o  (VETADO)
§
3o  (VETADO)
Art.
6o  Constituem receitas da Sudene:
I -
dotações orçamentárias consignadas no Orçamento-Geral da
União;
II -
transferências do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste,
equivalentes a 2% (dois por cento) do valor de cada liberação de
recursos;
III -
outras receitas previstas em lei.
Art.
7o  A Sudene compõe-se de:
I -
Conselho Deliberativo;
II -
Diretoria Colegiada;
III -
Procuradoria-Geral, vinculada à Advocacia-Geral da
União;
IV -
Auditoria-Geral;
V -
Ouvidoria.
CAPÍTULO
II
DO
CONSELHO DELIBERATIVO
Art.
8o  Integram o Conselho Deliberativo da
Sudene:
I - os
Governadores dos Estados do Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do
Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe, Bahia, Minas Gerais e
Espírito Santo;
II - os
Ministros de Estado da Fazenda, da Integração Nacional e do
Planejamento, Orçamento e Gestão;
III - os
Ministros de Estado das demais áreas de atuação do Poder
Executivo;
IV - 3
(três) representantes dos Municípios de sua área de atuação,
escolhidos na forma a ser definida em ato do Poder
Executivo;
V - 3
(três) representantes da classe empresarial e 3 (três)
representantes da classe dos trabalhadores de sua área de atuação,
indicados na forma a ser definida em ato do Poder
Executivo;
VI - o
Presidente do Banco do Nordeste do Brasil S/A  BNB;
VII - o
Superintendente da Sudene.
§
1o  O Conselho Deliberativo será presidido pelo
Ministro de Estado da Integração Nacional.
§
2o  O Presidente da República presidirá as
reuniões de que participar.
§
3o  Na reunião de instalação do Conselho
Deliberativo será iniciada a apreciação de proposta de regimento
interno do Colegiado.
§
4o  Os governadores de Estado, quando ausentes,
somente poderão ser substituídos pelo vice-governador do respectivo
Estado.
§
5o  Os Ministros de Estado, quando ausentes,
somente poderão ser substituídos pelo secretário-executivo do
respectivo Ministério.
§
6o  Os Ministros de Estado de que trata o inciso
III do caput deste
artigo integrarão o Conselho, com direito a voto, sempre que a
pauta assim o requerer.
§
7o  (VETADO)
§
8o  Dirigentes de órgãos, entidades e empresas
públicas da administração pública federal que venham a ser
convidados a participar de reuniões do Conselho não terão direito a
voto.
§
9o  O dirigente da entidade federal mencionada no
inciso VI do caput deste
artigo somente poderá ser substituído por outro membro da
diretoria.
Art.
9o  O Conselho Deliberativo reunir-se-á
trimestralmente ou sempre que convocado por sua Presidência,
mediante proposta da Diretoria Colegiada, pautando-se por regimento
interno a ser aprovado pelo Colegiado.
§
1o  O Presidente da República presidirá a reunião
anual dedicada a avaliar a execução do Plano Regional de
Desenvolvimento do Nordeste, no exercício anterior, e a aprovar a
programação de atividades deste plano no exercício
corrente.
§
2o  A Secretaria-Executiva do Conselho
Deliberativo, cuja organização e funcionamento constarão do
regimento interno do Colegiado, será dirigida pelo Superintendente
da Sudene e terá como atribuições o encaminhamento das decisões
submetidas ao Colegiado e o acompanhamento das resoluções do
Conselho.
Art. 10. 
Competem ao Conselho Deliberativo, com apoio administrativo,
técnico e institucional de sua Secretaria-Executiva, as seguintes
atribuições:
I -
estabelecer as diretrizes de ação e formular as políticas públicas
para o desenvolvimento de sua área de atuação;
II - propor
projeto de lei que instituirá o plano e os programas regionais de
desenvolvimento do Nordeste a ser encaminhado ao Congresso Nacional
para apreciação e deliberação;
III -
acompanhar e avaliar a execução do plano e dos programas regionais
do Nordeste e determinar as medidas de ajustes necessárias ao
cumprimento dos objetivos, diretrizes e metas do Plano Regional de
Desenvolvimento do Nordeste;
IV - criar
comitês permanentes ou provisórios, fixando no ato da sua criação
suas composições e atribuições;
V -
estabelecer os critérios técnicos e científicos para delimitação do
semi-árido incluído na área de atuação da Sudene.
§
1o  Com o objetivo de promover a integração das
ações de apoio financeiro aos projetos de infra-estrutura e de
serviços públicos e aos empreendimentos produtivos, o Conselho
Deliberativo estabelecerá as normas para a criação, a organização e
o funcionamento do Comitê Regional das Instituições Financeiras
Federais, que terá caráter consultivo.
§
2o  O Comitê Regional das Instituições
Financeiras Federais será presidido pelo Superintendente da Sudene
e integrado por representantes da administração superior do Banco
do Brasil S.A., do Banco do Nordeste do Brasil S.A., do Banco
Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social e da Caixa Econômica
Federal.
§
3o  Com o objetivo de promover a integração das
ações dos órgãos e entidades federais na sua área de atuação, o
Conselho Deliberativo estabelecerá as normas para a criação, a
organização e o funcionamento do Comitê Regional de Articulação dos
Órgãos e Entidades Federais, que terá caráter
consultivo.
§
4o  O Comitê Regional de Articulação dos Órgãos e
Entidades Federais será presidido pelo Superintendente da Sudene e
integrado por representantes das entidades federais de atuação
regionalizada e as delegacias e representações de órgãos e
entidades federais em sua área de atuação.
§
5o  Em relação ao Fundo Constitucional de
Financiamento do Nordeste - FNE, compete ao Conselho
Deliberativo:
I -
estabelecer, anualmente, as prioridades para aplicação dos recursos
no exercício seguinte;
II -
definir os empreendimentos de infra-estrutura econômica
considerados prioritários para a economia regional;
III
- (VETADO)
IV -
avaliar os resultados obtidos e determinar as medidas de ajustes
necessárias ao cumprimento dos programas de financiamento aprovados
e à adequação dos financiamentos às prioridades
regionais;
V - aprovar
anualmente, até o dia 15 de dezembro, as prioridades e os programas
de financiamento, observadas as diretrizes e orientações gerais
estabelecidas pelo Ministério da Integração Nacional.
§
6o  Como órgão gestor do Fundo de Desenvolvimento
do Nordeste - FDNE, com base em proposta de sua
Secretaria-Executiva e em consonância com o plano regional de
desenvolvimento, compete ao Conselho Deliberativo:
I -
estabelecer, anualmente, as prioridades para as aplicações dos
recursos, no exercício seguinte, observadas as diretrizes e
orientações gerais estabelecidas pelo Ministério da Integração
Nacional, no financiamento aos empreendimentos de grande relevância
para a economia regional;
II -
(VETADO)
CAPÍTULO
III
DA
DIRETORIA COLEGIADA
Art. 11. 
Compete à Diretoria Colegiada:
I -
assistir o Conselho Deliberativo, suprindo-o das informações,
estudos e projetos que se fizerem necessários ao exercício de suas
respectivas atribuições;
II -
exercer a administração da Sudene;
III -
editar normas sobre matérias de competência da Sudene;
IV -
aprovar o regimento interno da Sudene;
V - cumprir
e fazer cumprir as diretrizes e propostas aprovadas pelo Conselho
Deliberativo;
VI -
estudar e propor diretrizes para o desenvolvimento de sua área de
atuação, consolidando as propostas no plano regional de
desenvolvimento do Nordeste, com metas e com indicadores objetivos
para avaliação e acompanhamento;
VII -
assegurar a elaboração de avaliação anual da ação federal na sua
área de atuação;
VIII -
encaminhar a proposta de orçamento da Sudene ao Ministério da
Integração Nacional;
IX -
encaminhar os relatórios de gestão e os demonstrativos contábeis da
Sudene aos órgãos competentes;
X -
autorizar a divulgação de relatórios sobre as atividades da
Sudene;
XI -
decidir pela venda, cessão ou aluguel de bens integrantes do
patrimônio da Sudene;
XII -
notificar e aplicar as sanções previstas na legislação;
XIII -
conhecer e julgar pedidos de reconsideração de decisões de membros
da Diretoria.
§
1o  A Diretoria Colegiada será presidida pelo
Superintendente da Sudene e composta por mais 4 (quatro) diretores,
todos nomeados pelo Presidente da República.
§
2o  (VETADO)
§
3o  As decisões relacionadas com as competências
institucionais da Sudene serão tomadas pela Diretoria
Colegiada.
§
4o  A estrutura básica da Sudene e as
competências das unidades serão estabelecidas em ato do Poder
Executivo.
Art.
12. (VETADO)
CAPÍTULO
IV
DO PLANO
REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE
Art. 13.  O
Plano Regional de Desenvolvimento do Nordeste, que abrangerá a área
referida no caput do art.
2o desta Lei Complementar, elaborado em
consonância com a Política Nacional de Desenvolvimento Regional,
será um instrumento de redução das desigualdades
regionais.
§
1o  A Sudene, em conjunto com o Ministério da
Integração Nacional e os Ministérios setoriais, os órgãos e
entidades federais presentes na área de atuação e em articulação
com os governos estaduais, elaborará a minuta do projeto de lei que
instituirá o Plano Regional de Desenvolvimento do Nordeste, o qual
será submetido ao Congresso Nacional nos termos do inciso IV
do art. 48, do § 4o do art. 165 e do
inciso
II do § 1º do art. 166 da Constituição Federal.
§
2o  O Plano Regional de Desenvolvimento do
Nordeste compreenderá programas, projetos e ações necessários para
atingir os objetivos e as metas econômicas e sociais do Nordeste,
com identificação das respectivas fontes de
financiamento.
§
3o  O Plano Regional de Desenvolvimento do
Nordeste terá vigência de 4 (quatro) anos, será revisado anualmente
e tramitará juntamente com Plano Plurianual (PPA).
§
4o  O Plano Regional de Desenvolvimento do
Nordeste compreenderá metas anuais e quadrienais para as políticas
públicas federais relevantes para o desenvolvimento da área de
atuação da Sudene.
Art. 14.  A
Sudene avaliará o cumprimento do Plano Regional de Desenvolvimento
do Nordeste, por meio de relatórios anuais submetidos e aprovados
pelo seu Conselho Deliberativo e encaminhados à Comissão Mista
referida no § 1º do
art. 166 da Constituição Federal e às demais comissões
temáticas pertinentes do Congresso Nacional, obedecido o mesmo
prazo de encaminhamento do projeto de lei orçamentária da
União.
§
1o  O Plano Regional de Desenvolvimento  do
Nordeste terá como objetivos, entre outros:
I -
diminuição das desigualdades espaciais e interpessoais de
renda;
II -
geração de emprego e renda;
III -
redução das taxas de mortalidade materno-infantil;
IV -
redução da taxa de analfabetismo;
V -
melhoria das condições de habitação;
VI -
universalização do saneamento básico;
VII -
universalização dos níveis de ensino infantil, fundamental e
médio;
VIII -
fortalecimento do processo de interiorização do ensino
superior;
IX -
garantia de implantação de projetos para o desenvolvimento
tecnológico;
X -
garantia da sustentabilidade ambiental.
§
2o  Para monitoramento e acompanhamento dos
objetivos definidos no § 1o deste artigo, serão
utilizados os dados produzidos pelos institutos de estatística dos
poderes públicos federal, estaduais e municipais reconhecidos
nacionalmente, além de relatórios produzidos pelos Ministérios
setoriais.
Art.
15.  (VETADO)
Art. 16.  O
Conselho Deliberativo aprovará, anualmente, relatório com a
avaliação dos programas e ações do Governo Federal na área de
atuação da Sudene.
§
1o  O relatório será encaminhado à Comissão Mista
referida no § 1o do art. 166 da Constituição
Federal e às demais comissões temáticas pertinentes do Congresso
Nacional, obedecido o mesmo prazo de encaminhamento do projeto de
lei orçamentária da União.
§
2o  O relatório deverá avaliar o cumprimento dos
planos, diretrizes de ação e propostas de políticas públicas
federais destinadas à área de atuação da Sudene e, a partir dessa
avaliação, subsidiar a apreciação do projeto de lei orçamentária da
União pelo Congresso Nacional.
CAPÍTULO
V
DO
BNB-Par
Art.
17.  (VETADO)
CAPÍTULO
VI
DO FUNDO
CONSTITUCIONAL DE FINANCIAMENTO
Art. 18.  A Lei no 7.827,
de 27 de setembro de 1989, passa a viger com as seguintes
alterações:
Art.
4o ............................................
§ 1o  Os Fundos
Constitucionais de Financiamento financiarão empreendimentos de
infra-estrutura econômica, inclusive os de iniciativa de empresas
públicas não-dependentes de transferências financeiras do Poder
Público, considerados prioritários para a economia em decisão do
respectivo conselho deliberativo.
........................................................
(NR)
Art. 5o 
..........................................
......................................................
IV - semi-árido, a região natural
inserida na área de atuação da Superintendência de Desenvolvimento
do Nordeste - Sudene, definida em portaria daquela Autarquia.
(NR)
Art. 7º 
..........................................
Parágrafo
único.  O Ministério da Fazenda informará, mensalmente, ao
Ministério da Integração Nacional, às respectivas superintendências
regionais de desenvolvimento e aos bancos administradores dos
Fundos Constitucionais de Financiamento a soma da arrecadação do
imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza e do imposto
sobre produtos industrializados, o valor das liberações efetuadas
para cada Fundo, bem como a previsão de datas e valores das 3
(três) liberações imediatamente subseqüentes. (NR)
Art. 14.  Cabe ao Conselho Deliberativo
da respectiva superintendência de desenvolvimento das regiões
Norte, Nordeste e Centro-Oeste:
I -
estabelecer, anualmente, as diretrizes, prioridades e programas de
financiamento dos Fundos Constitucionais de Financiamento, em
consonância com o respectivo plano regional de
desenvolvimento;
II -
aprovar, anualmente, até o dia 15 de dezembro, os programas de
financiamento de cada Fundo para o exercício seguinte,
estabelecendo, entre outros parâmetros, os tetos de financiamento
por mutuário;
III -
avaliar os resultados obtidos e determinar as medidas de ajustes
necessárias ao cumprimento das diretrizes estabelecidas e à
adequação das atividades de financiamento às prioridades
regionais;
IV -
encaminhar o programa de financiamento para o exercício seguinte, a
que se refere o inciso II do caput deste
artigo, juntamente com o resultado da apreciação e o parecer
aprovado pelo Colegiado, à Comissão Mista permanente de que trata o
§ 1o do art. 166 da Constituição Federal, para
conhecimento e acompanhamento pelo Congresso Nacional.
...................................................... (NR)
Art. 14-A.  Cabe ao Ministério da
Integração Nacional estabelecer as diretrizes e orientações gerais
para as aplicações dos recursos dos Fundos Constitucionais de
Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste, de forma a
compatibilizar os programas de financiamento com as orientações da
política macroeconômica, das políticas setoriais e da Política
Nacional de Desenvolvimento Regional.
Art.
15............................................
.......................................................
III -
analisar as propostas em seus múltiplos aspectos, inclusive quanto
à viabilidade econômica e financeira do empreendimento, mediante
exame da correlação custo/benefício, e quanto à capacidade futura
de reembolso do financiamento almejado, para, com base no resultado
dessa análise, enquadrar as propostas nas faixas de encargos e
deferir créditos;
.......................................................
V - prestar contas sobre os resultados
alcançados, desempenho e estado dos recursos e aplicações ao
Ministério da Integração Nacional e aos respectivos conselhos
deliberativos;
.......................................................
Parágrafo único.  Até o dia 30 de
setembro de cada ano, as instituições financeiras de que trata
o caput encaminharão
ao Ministério da Integração Nacional e às respectivas
superintendências regionais de desenvolvimento para análise a
proposta dos programas de financiamento para o exercício seguinte.
(NR)
Art. 20.  Os bancos administradores dos
Fundos Constitucionais de Financiamento apresentarão,
semestralmente, ao Ministério da Integração Nacional e às
respectivas superintendências regionais de desenvolvimento
relatório circunstanciado sobre as atividades desenvolvidas e os
resultados obtidos.
 .....................................................
§ 5º  O relatório de que trata
o caput deste
artigo, acompanhado das demonstrações contábeis, devidamente
auditadas, será encaminhado pelo respectivo conselho deliberativo
de desenvolvimento regional, juntamente com sua apreciação, a qual
levará em consideração o disposto no § 4o deste
artigo, à Comissão Mista permanente de que trata o §
1o do art. 166 da Constituição Federal, para
efeito de fiscalização e controle, devendo ser apreciado na forma e
no prazo do seu regimento interno. (NR)
CAPÍTULO
VII
DO FUNDO
DE DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE
       Art. 19.  Os arts. 3o,
4o, 5o, 6o e
7o da Seção II - Do Fundo de Desenvolvimento do
Nordeste do Capítulo I da Medida Provisória no
2.156-5, de 24 de agosto de 2001, passam a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 3o  Fica
criado o Fundo de Desenvolvimento do Nordeste - FDNE, a ser gerido
pela Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE com a
finalidade de assegurar recursos para a realização de
investimentos, em sua área de atuação, em infra-estrutura e
serviços públicos e em empreendimentos produtivos com grande
capacidade germinativa de novos negócios e de novas atividades
produtivas.
Parágrafo
único.  (Revogado):
I -
(revogado);
II -
(revogado).
§
1o  O Conselho Deliberativo disporá sobre as
prioridades de aplicação dos recursos do FDNE, bem como sobre os
critérios adotados no estabelecimento de contrapartida dos Estados
e dos Municípios nos investimentos.
§
2o  A cada parcela de recursos liberados será
destinado 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) para custeio
de atividades em pesquisa, desenvolvimento e tecnologia de
interesse do desenvolvimento regional, na forma a ser definida pelo
Conselho Deliberativo. (NR)
Art. 4º  Constituem recursos do
Fundo de Desenvolvimento do Nordeste - FDNE:
I - os
recursos do Tesouro Nacional correspondentes às dotações que lhe
foram consignadas no orçamento anual;
II -
resultados de aplicações financeiras à sua conta;
III -
produto da alienação de valores mobiliários, dividendos de ações e
outros a ele vinculados;
IV -
transferências financeiras de outros fundos destinados ao apoio de
programas e projetos de desenvolvimento regional que contemplem a
área de jurisdição da Sudene;
V - outros
recursos previstos em lei.
§
1o  (VETADO)
§
2o  (VETADO)
§
3o  (VETADO)
§
4o  As disponibilidades financeiras do Fundo de
Desenvolvimento do Nordeste ficarão depositadas na Conta Única do
Tesouro Nacional. (NR)
Art. 6º  O Fundo de
Desenvolvimento do Nordeste terá o Banco do Nordeste do Brasil S.A.
como agente operador com as seguintes competências:
I -
identificação e orientação à preparação de projetos de
investimentos a serem submetidos à aprovação da Sudene;
II - caso
sejam aprovados, os projetos de investimentos serão apoiados pelo
FDNE, mediante a ação do agente operador;
III -
fiscalização e comprovação da regularidade dos projetos sob sua
condução;
IV -
proposição da liberação de recursos financeiros para os projetos em
implantação sob sua responsabilidade.
Parágrafo
único.  O Conselho Deliberativo disporá sobre a remuneração do
agente operador, inclusive sobre as condições de assunção dos
riscos de cada projeto de investimento. (NR)
Art. 7º  A participação do Fundo
de Desenvolvimento do Nordeste nos projetos de investimento será
realizada conforme dispuser o regulamento a ser aprovado pelo
Conselho Deliberativo.
..............................................................
(NR)
CAPÍTULO
VIII
DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
20.  (VETADO)
Art. 21.  A
Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE será extinta na data
de publicação do decreto que estabelecerá a estrutura regimental e
o quadro demonstrativo dos cargos em comissão da Superintendência
do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE.
Parágrafo
único.  Os bens da Adene passarão a constituir o patrimônio social
da Sudene.
Art. 22.  A Sudene sucederá a Adene em seus
direitos e obrigações, ficando convalidados os atos praticados com
base na Medida Provisória
no 2.156-5, de 24 de agosto de
2001.
Parágrafo
único.  Os cargos efetivos ocupados por servidores integrantes do
quadro transferido para o Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão em decorrência do disposto no § 4º do art. 21 da Medida
Provisória nº 2.156-5, de 24 de agosto de 2001, bem como os que
estão lotados na Adene, poderão integrar o quadro da Sudene,
mediante redistribuição, nos termos estabelecidos pelo art. 37 da Lei no 8.112,
de 11 de dezembro de 1990.
Art. 23. 
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 24.  Ficam revogados a Lei Complementar no 66, de 12 de
junho de 1991; os arts. 1º,
2º, 8º, 9º, 10, 11, 12, 13,
14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29 e
30 e o parágrafo único do
art. 5º da Medida Provisória nº 2.156-5, de 24 de agosto de
2001; e o art. 15-A da Lei
no 7.827, de 27 de setembro de
1989.
Brasília,  3  de janeiro de  2007;
186o da Independência e 119o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Paulo Bernardo Silva
Pedro Brito Nascimento
Álvaro Augusto Ribeiro Costo
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 4.1.2007.