127, De 14.8.2007

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI COMPLEMENTAR Nº 127, DE 14 DE AGOSTO DE
2007
Mensagem de
veto
Altera a Lei Complementar
no 123, de 14 de dezembro de 2006.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte
Lei Complementar:
Art. 1o  A Lei Complementar
no 123, de 14 de dezembro de 2006, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
Art. 13. 
..............................................................................
............................................................................................
VI - Contribuição para a Seguridade
Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei
no 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso
da microempresa e da empresa de pequeno porte que se dediquem às
atividades de prestação de serviços previstas nos incisos XIII e XV
a XXVIII do § 1o do art. 17 e no inciso VI do §
5o do art. 18, todos desta Lei
Complementar;
...........................................................................................
§
1o .....................................................................................
............................................................................................
XIII -
.....................................................................................
.............................................................................................
g)
(VETADO)
......................................................................................
 (NR)
Art. 16. 
.................................................................................
...............................................................................................
§ 4o  Serão
consideradas inscritas no Simples Nacional, em 1o
de julho de 2007, as microempresas e empresas de pequeno porte
regularmente optantes pelo regime tributário de que trata a Lei
no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, salvo as que
estiverem impedidas de optar por alguma vedação imposta por esta
Lei Complementar.
......................................................................................
 (NR)
Art. 17. 
.................................................................................
................................................................................................
X - que exerça atividade de produção ou
venda no atacado de bebidas alcoólicas, bebidas tributadas pelo IPI
com alíquota específica, cigarros, cigarrilhas, charutos, filtros
para cigarros, armas de fogo, munições e pólvoras, explosivos e
detonantes;
§
1o 
.........................................................................................
XIV -
(VETADO)
.....................................................................................................
§ 2o  Também poderá
optar pelo Simples Nacional a microempresa ou empresa de pequeno
porte que se dedique à prestação de outros serviços que não tenham
sido objeto de vedação expressa neste artigo, desde que não incorra
em nenhuma das hipóteses de vedação previstas nesta Lei
Complementar.
..
..........................................................................................
(NR)
Art. 18. 
.......................................................................................
......................................................................................................
§
5o 
..............................................................................................
........................................................................................................
II - as atividades de prestação de
serviços previstas nos incisos I a XII e XIV do §
1o do art. 17 desta Lei Complementar serão
tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar, exceto
quanto às atividades de prestação de serviços de transportes
intermunicipais e interestaduais, às quais se aplicará o disposto
no inciso VI deste parágrafo;
..........................................................................................................
IV - as atividades de prestação de
serviços previstas nos incisos XIII e XV a XVIII do §
1o do art. 17 desta Lei Complementar serão
tributadas na forma do Anexo IV desta Lei Complementar, hipótese em
que não estará incluída no Simples Nacional a contribuição prevista
no inciso VI do caput do art. 13 desta Lei Complementar, devendo
ela ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais
contribuintes ou responsáveis;
V - as
atividades de prestação de serviços previstas nos incisos XIX a
XXVIII do § 1o do art. 17 desta Lei Complementar
serão tributadas na forma do Anexo V desta Lei Complementar,
hipótese em que não estará incluída no Simples Nacional a
contribuição prevista no inciso VI do caput do art. 13 desta Lei
Complementar, devendo ela ser recolhida segundo a legislação
prevista para os demais contribuintes ou responsáveis;
VI - 
(VETADO)
VII - as atividades de prestação
de serviços referidas no § 2o do  art. 17 desta
Lei Complementar serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei
Complementar, salvo se, para alguma dessas atividades, houver
previsão expressa de tributação na forma dos Anexos IV ou V desta
Lei Complementar.
............................................................................
(NR)
Art. 21. 
.....................................................................
.....................................................................................
IV - em banco integrante da rede
arrecadadora do Simples Nacional, na forma regulamentada pelo
Comitê Gestor.
.............................................................................
(NR)
Art. 29. 
.......................................................................
......................................................................................
XI - houver descumprimento da obrigação
contida no inciso I do caput do art. 26 desta Lei
Complementar;
XII - omitir da
folha de pagamento da empresa ou de documento de informações
previsto pela legislação previdenciária, trabalhista ou tributária,
segurado empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual
que lhe preste serviço.
§
1o  Nas hipóteses previstas nos incisos II a XII
do caput deste artigo, a exclusão produzirá efeitos a partir do
próprio mês em que incorridas, impedindo a opção pelo regime
diferenciado e favorecido desta Lei Complementar pelos próximos 3
(três) anos-calendário seguintes.
..........................................................................
(NR)
Art. 33. 
....................................................................
...................................................................................
§ 2o  Na hipótese
de a microempresa ou empresa de pequeno porte exercer alguma das
atividades de prestação de serviços previstas nos incisos XIII e XV
a XXVIII do § 1o do art. 17 e no inciso VI do §
5o do art. 18, todos desta Lei Complementar,
caberá à Secretaria da Receita Federal do Brasil a fiscalização da
Contribuição para a Seguridade Social, a cargo da empresa, de que
trata o art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho
de 1991.
.........................................................................
 (NR)
Art. 50.  As microempresas e as empresas de
pequeno porte serão estimuladas pelo poder público e pelos Serviços
Sociais Autônomos a formar consórcios para acesso a serviços
especializados em segurança e medicina do trabalho.
(NR)
Art. 60-A.  Poderá ser instituído Sistema
Nacional de Garantias de Crédito pelo Poder Executivo, com o
objetivo de facilitar o acesso das microempresas e empresas de
pequeno porte a crédito e demais serviços das instituições
financeiras, o qual, na forma de regulamento, proporcionará a elas
tratamento diferenciado, favorecido e simplificado, sem prejuízo de
atendimento a outros públicos-alvo.
Parágrafo
único.  O Sistema Nacional de Garantias de Crédito integrará o
Sistema Financeiro Nacional.
Art. 79.  Será concedido, para ingresso no
regime diferenciado e favorecido previsto nesta Lei Complementar,
parcelamento, em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e
sucessivas, dos débitos relativos aos impostos e contribuições
referidos nos incisos I a VIII do caput do art. 13 desta Lei
Complementar, de responsabilidade da microempresa ou empresa de
pequeno porte e de seu titular ou sócio, relativos a fatos
geradores ocorridos até 31 de maio de 2007.
.........................................................................
§ 5o 
(VETADO)
§
6o  (VETADO)
§
7o  (VETADO)
§
8o  (VETADO)
(NR)
Art.
79-A.  (VETADO)
Art. 79-B.  Excepcionalmente para os fatos
geradores ocorridos em julho de 2007, os tributos apurados na forma
dos arts. 18 a 20 desta Lei Complementar deverão ser pagos até o
último dia útil de agosto de 2007.
Art. 79-C.  A microempresa e a empresa de
pequeno porte que, em 30 de junho de 2007, se enquadravam no regime
previsto na Lei no 9.317, de 5 de dezembro de
1996, e que não ingressaram no regime previsto no art. 12 desta Lei
Complementar sujeitar-se-ão, a partir de 1o de
julho de 2007, às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas
jurídicas.
§
1o  Para efeito do disposto no caput deste
artigo, o sujeito passivo poderá optar pelo recolhimento do Imposto
sobre a Renda da Pessoa Jurídica  IRPJ e da Contribuição Social
sobre o Lucro Líquido - CSLL na forma do lucro real, trimestral ou
anual, ou do lucro presumido.
§
2o  A opção pela tributação com base no lucro
presumido dar-se-á pelo pagamento, no vencimento, do IRPJ e da CSLL
devidos, correspondente ao 3o (terceiro)
trimestre de 2007 e, no caso do lucro real anual, com o pagamento
do IRPJ e da CSLL relativos ao mês de julho de 2007 com base na
estimativa mensal.
Art. 2o  A partir de
1o de janeiro de 2008, a Lei Complementar
no 123, de 14 de dezembro de 2006, passa a
vigorar com as seguintes modificações:
Art. 13. 
....................................................................
....................................................................................
VI - Contribuição para a Seguridade
Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei
no 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso
da microempresa e da empresa de pequeno porte que se dediquem às
atividades de prestação de serviços previstas nos incisos XIII e XV
a XXVIII do § 1o do art. 17 desta Lei
Complementar;
...............................................................................
(NR)
Art. 18. 
.........................................................................
§
5o 
..............................................................................
II - as atividades de prestação de
serviços previstas nos incisos I a XII e XIV do §
1o do art. 17 desta Lei Complementar serão
tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar;
....................................................................................
VI - as atividades de prestação de
serviços de transportes intermunicipais e interestaduais serão
tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar, deduzida a
parcela correspondente ao ISS e acrescida a parcela correspondente
ao ICMS prevista no Anexo I desta Lei Complementar;
..........................................................................
(NR)
Art. 33. 
......................................................................
....................................................................................
§ 2º  Na hipótese de a microempresa
ou empresa de pequeno porte exercer alguma das atividades de
prestação de serviços previstas nos incisos XIII e XV a XXVIII do §
1o do art. 17 desta Lei Complementar, caberá à
Secretaria da Receita Federal do Brasil a fiscalização da
Contribuição para a Seguridade Social, a cargo da empresa, de que
trata o art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho
de 1991.
...........................................................................
 (NR)
Art. 3o  Ficam revogados os
seguintes dispositivos da Lei Complementar no
123, de 14 de dezembro de 2006:
I -
(VETADO)
II - inciso II do caput do art. 21;
e
III - art. 53 e seu parágrafo único.
Art. 4o  Esta
Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1o de julho de
2007, ressalvado o seu art. 2o, que entra em
vigor em 1o de janeiro de 2008.
Brasília, 14 de agosto de 2007;
186o da Independência e 119o da
República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Tarso Genro
Guido Mantega
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 15.1.2007.