128, De 19.12.2008

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI COMPLEMENTAR Nº 128, DE 19 DE DEZEMBRO DE
2008
 
Altera a
Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, altera as Leis
nos 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.213, de 24 de julho de 1991,
10.406, de 10 de janeiro de 2002  Código Civil, 8.029, de 12 de
abril de 1990, e dá outras providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei Complementar: 
Art. 1o  A Lei Complementar
no 123, de 14 de dezembro de 2006, passa a
vigorar com as seguintes modificações: 
Art. 13. 
.......................................................................... 
§
1o 
.................................................................................
.............................................................................................. 
IV 
Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural  ITR;
...................................................................................
(NR) 
Art. 18.  O valor devido mensalmente pela
microempresa e empresa de pequeno porte comercial, optante pelo
Simples Nacional, será determinado mediante aplicação da tabela do
Anexo I desta Lei Complementar.
...................................................................................
(NR) 
Art. 25. 
........................................................................ 
Parágrafo
único.  A declaração de que trata o caput deste
artigo constitui confissão de dívida e instrumento hábil e
suficiente para a exigência dos tributos e contribuições que não
tenham sido recolhidos resultantes das informações nela prestadas.
(NR) 
Art. 41.  Os processos relativos a impostos
e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional serão ajuizados em
face da União, que será representada em juízo pela
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto no §
5o deste artigo.
............................................................................................. 
§ 4o  Aplica-se o
disposto neste artigo aos impostos e contribuições que não tenham
sido recolhidos resultantes das informações prestadas na declaração
a que se refere o art. 25 desta Lei Complementar. 
§
5o  Excetuam-se do disposto no
caput
deste
artigo: 
I  os
mandados de segurança nos quais se impugnem atos de autoridade
coatora pertencente a Estado, Distrito Federal ou
Município; 
II  as
ações que tratem exclusivamente de tributos de competência dos
Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, as quais serão
propostas em face desses entes federativos, representados em juízo
por suas respectivas procuradorias; 
III  as
ações promovidas na hipótese de celebração do convênio de que trata
o § 3o deste artigo. (NR) 
Art. 2o  A Lei Complementar
no 123, de 14 de dezembro de 2006, passa a
vigorar com as seguintes modificações:  
Art. 2o 
......................................................................... 
I  Comitê
Gestor do Simples Nacional, vinculado ao Ministério da Fazenda,
composto por 4 (quatro) representantes da Secretaria da Receita
Federal do Brasil, como  representantes da União, 2 (dois) dos
Estados e do Distrito Federal e 2 (dois) dos Municípios, para
tratar dos aspectos tributários; e
...................................................................................
(NR) 
Art.
3o 
.................&&&&&&........................................
............................................................................................. 
§
4o  Não poderá se beneficiar do tratamento
jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o
regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum
efeito legal, a pessoa jurídica:
............................................................................................. 
§ 5o  O disposto nos
incisos IV e VII do § 4o deste artigo não se
aplica à participação no capital de cooperativas de crédito, bem
como em centrais de compras, bolsas de subcontratação, no consórcio
referido no art. 50 desta Lei Complementar e na sociedade de
propósito específico prevista no art. 56 desta Lei Complementar, e
em associações assemelhadas, sociedades de interesse econômico,
sociedades de garantia solidária e outros tipos de sociedade, que
tenham como objetivo social a defesa exclusiva dos interesses
econômicos das microempresas e empresas de pequeno
porte.
...................................................................................
(NR) 
Art.
9o 
.......&&&&&..................................................
............................................................................................. 
§
3o  No caso de existência de obrigações
tributárias, previdenciárias ou trabalhistas referido no
caput
deste
artigo, o titular, o sócio ou o administrador da microempresa e da
empresa de pequeno porte que se encontre sem movimento há mais de 3
(três) anos poderá solicitar a baixa nos registros dos órgãos
públicos federais, estaduais e municipais independentemente do
pagamento de débitos tributários, taxas ou multas devidas pelo
atraso na entrega das respectivas declarações nesses períodos,
observado o disposto nos §§ 4o e
5o deste artigo. 
§
4o  A baixa referida no § 3o
deste artigo não impede que, posteriormente, sejam lançados ou
cobrados impostos, contribuições e respectivas penalidades,
decorrentes da simples falta de recolhimento ou da prática,
comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial, de
outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas
microempresas, pelas empresas de pequeno porte ou por seus sócios
ou administradores. 
§
5o  A solicitação de baixa na hipótese prevista
no § 3o deste artigo importa responsabilidade
solidária dos titulares, dos sócios e dos administradores do
período de ocorrência dos respectivos fatos geradores. 
§
6o  Os órgãos referidos no caput deste
artigo terão o prazo de 60 (sessenta) dias para efetivar a baixa
nos respectivos cadastros.  
§
7o  Ultrapassado o prazo previsto no §
6o deste artigo sem manifestação do órgão
competente, presumir-se-á a baixa dos registros das microempresas e
a das empresas de pequeno porte.  
§
8o  Excetuado o disposto nos §§
3o a 5o deste artigo, na baixa
de microempresa ou de empresa de pequeno porte aplicar-se-ão as
regras de responsabilidade previstas para as demais pessoas
jurídicas. 
§
9o  Para os efeitos do § 3o
deste artigo, considera-se sem movimento a microempresa ou a
empresa de pequeno porte que não apresente mutação patrimonial e
atividade operacional durante todo o ano-calendário.
(NR) 
Art. 13. 
.......................................................................
............................................................................................. 
VI 
Contribuição Patronal Previdenciária  CPP para a Seguridade
Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei
no 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso
da microempresa e da empresa de pequeno porte que se dediquem às
atividades de prestação de serviços referidas nos §§
5o-C e 5o-D do art. 18 desta
Lei Complementar;
............................................................................................. 
§
1o 
................................................................................
............................................................................................. 
XIII 
..............................................................................
............................................................................................. 
g) nas
operações com bens  ou mercadorias sujeitas ao regime de
antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros
Estados e Distrito Federal:  
1. com
encerramento da tributação, observado o disposto no inciso IV do §
4o do art. 18 desta Lei Complementar; 
2. sem
encerramento da tributação, hipótese em que será cobrada a
diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sendo vedada
a agregação de qualquer valor; 
h) nas
aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou
mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento
do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a
interestadual;
............................................................................................. 
§ 5o  A diferença
entre a alíquota interna e a interestadual de que tratam as alíneas
g e h do inciso XIII do § 1o deste
artigo será calculada tomando-se por base as alíquotas aplicáveis
às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples
Nacional. 
§
6o  O Comitê Gestor do Simples
Nacional: 
I 
disciplinará a forma e as condições em que será atribuída à
microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples
Nacional a qualidade de substituta tributária; e 
II  poderá
disciplinar a forma e as condições em que será estabelecido o
regime de antecipação do ICMS previsto na alínea g do inciso
XIII do § 1o deste artigo. (NR)  
Art. 17. 
.......................................................................
............................................................................................. 
XV  que realize atividade de locação de
imóveis próprios, exceto quando se referir a prestação de serviços
tributados pelo ISS. 
§ 1º  As vedações relativas a
exercício de atividades previstas no caput deste
artigo não se aplicam às pessoas jurídicas que se dediquem
exclusivamente às atividades referidas nos §§ 5o-B a
5o-E do art. 18 desta Lei Complementar, ou as
exerçam em conjunto com outras atividades que não tenham sido
objeto de vedação no caput deste
artigo.
...................................................................................
(NR) 
Art. 18. 
.............&&&&.............................................
............................................................................................. 
§ 4o 
............................................&&&&&&&.............
............................................................................................. 
V  as receitas decorrentes da exportação de
mercadorias para o exterior, inclusive as vendas realizadas por
meio de comercial exportadora ou da sociedade de propósito
específico prevista no art. 56 desta Lei
Complementar. 
§ 5º  As atividades industriais serão
tributadas na forma do Anexo II desta Lei Complementar. 
§
5o-A.  As atividades de locação de bens móveis
serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar,
deduzindo-se da alíquota o percentual correspondente ao ISS
previsto nesse Anexo. 
§
5o-B.  Sem prejuízo do disposto no §
1o do art. 17 desta Lei Complementar, serão
tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar as
seguintes atividades de prestação de serviços: 
I  creche,
pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental;  
II 
agência terceirizada de correios;  
III 
agência de viagem e turismo;  
IV  centro
de formação de condutores de veículos automotores de transporte
terrestre de passageiros e de carga;  
V  agência
lotérica;  
VI 
serviços de manutenção e reparação de automóveis, caminhões,
ônibus, outros veículos pesados, tratores, máquinas e equipamentos
agrícolas;  
VII 
serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para
veículos automotores;  
VIII 
serviços de manutenção e reparação de motocicletas, motonetas e
bicicletas;  
IX 
serviços de instalação, manutenção e reparação de máquinas de
escritório e de informática;  
X 
serviços de reparos hidráulicos, elétricos, pintura e carpintaria
em residências ou estabelecimentos civis ou empresariais, bem como
manutenção e reparação de aparelhos eletrodomésticos;  
XI 
serviços de instalação e manutenção de aparelhos e sistemas de
ar-condicionado, refrigeração, ventilação, aquecimento e tratamento
de ar em ambientes controlados;  
XII 
veículos de  comunicação, de radiodifusão sonora e de sons e
imagens, e mídia externa; e 
XIII 
transporte municipal de passageiros. 
§
5o-C.  Sem prejuízo do disposto no §
1o do art. 17 desta Lei Complementar, as
atividades de prestação de serviços seguintes serão tributadas na
forma do Anexo IV desta Lei Complementar, hipótese em que não
estará incluída no Simples Nacional a contribuição prevista no
inciso VI do caput do art. 13
desta Lei Complementar, devendo ela ser recolhida segundo a
legislação prevista para os demais contribuintes ou
responsáveis: 
I 
construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob
a forma de subempreitada;  
II 
empresas montadoras de estandes para feiras;  
III 
escolas livres, de línguas estrangeiras, artes, cursos técnicos e
gerenciais;  
IV 
produção cultural e artística; e 
V 
produção cinematográfica e de artes cênicas. 
§
5o-D.  Sem prejuízo do disposto no §
1o do art. 17 desta Lei Complementar, as
atividades de prestação de serviços seguintes serão tributadas na
forma do Anexo V desta Lei Complementar, hipótese em que não estará
incluída no Simples Nacional a contribuição prevista no inciso VI
do caput do art. 13
desta Lei Complementar, devendo ela ser recolhida segundo a
legislação prevista para os demais contribuintes ou
responsáveis: 
I 
cumulativamente administração e locação de imóveis de terceiros;
 
II 
academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais;
 
III 
academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas
de esportes;  
IV 
elaboração de programas de computadores, inclusive jogos
eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento do optante;
 
V 
licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de
computação;  
VI 
planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas
eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento do optante;
 
VII 
escritórios de serviços contábeis; e 
VIII 
serviço de vigilância, limpeza ou conservação.  
§
5o-E.  Sem prejuízo do disposto no §
1o do art. 17 desta Lei Complementar, as
atividades de prestação de serviços de transportes interestadual e
intermunicipal de cargas serão tributadas na forma do Anexo III
desta Lei Complementar, deduzida a parcela correspondente ao ISS e
acrescida a parcela correspondente ao ICMS prevista no Anexo I
desta Lei Complementar. 
§
5o-F.  As atividades de prestação de serviços
referidas no § 2o do  art. 17 desta Lei
Complementar serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei
Complementar, salvo se, para alguma dessas atividades, houver
previsão expressa de tributação na forma dos Anexos IV ou V desta
Lei Complementar. 
§ 6º  No caso dos serviços previstos
no § 2o do art. 6o da Lei
Complementar no 116, de 31 de julho de 2003,
prestados pelas microempresas e pelas empresas de pequeno porte, o
tomador do serviço deverá reter o montante correspondente na forma
da legislação do município onde estiver localizado, observado o
disposto no § 4o do art. 21 desta Lei
Complementar. 
§ 7º  A sociedade de propósito
específico de que trata o art. 56 desta Lei Complementar que houver
adquirido mercadorias de microempresa ou empresa de pequeno porte
que seja sua sócia, bem como a empresa comercial exportadora que
houver adquirido mercadorias de empresa optante pelo Simples
Nacional, com o fim específico de exportação para o exterior, que,
no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da emissão
da nota fiscal pela vendedora, não comprovar o seu embarque para o
exterior ficará sujeita ao pagamento de todos os impostos e
contribuições que deixaram de ser pagos pela empresa vendedora,
acrescidos de juros de mora e multa, de mora ou de ofício,
calculados na forma da legislação que rege a cobrança do tributo
não pago, aplicável à sociedade de propósito específico ou à
própria comercial exportadora.
............................................................................................. 
§ 9º  Relativamente à contribuição
patronal previdenciária, devida pela vendedora, a sociedade de
propósito específico de que trata o art. 56 desta Lei Complementar
ou a comercial exportadora deverão recolher, no prazo previsto no §
8o deste artigo, o valor correspondente a 11%
(onze por cento) do valor das mercadorias não exportadas nos termos
do § 7o deste artigo.  
§ 10.  Na hipótese do §
7o deste artigo, a sociedade de propósito
específico de que trata o art. 56 desta Lei Complementar ou a
empresa comercial exportadora não poderão deduzir do montante
devido qualquer valor a título de crédito de Imposto sobre Produtos
Industrializados  IPI da Contribuição para o PIS/Pasep ou da
Cofins, decorrente da aquisição das mercadorias e serviços objeto
da incidência.  
§ 11.  Na hipótese do §
7o deste artigo, a sociedade de propósito
específico ou a empresa comercial exportadora deverão pagar,
também, os impostos e contribuições devidos nas vendas para o
mercado interno, caso, por qualquer forma, tenham alienado ou
utilizado as mercadorias.
............................................................................................. 
§ 20-A.  A concessão dos benefícios
de que trata o § 20 deste artigo poderá ser realizada: 
I 
mediante deliberação exclusiva e unilateral do Estado, do Distrito
Federal ou do Município concedente; 
II  de
modo diferenciado para cada ramo de atividade.
............................................................................................. 
§ 22.  A atividade constante do
inciso VII do § 5o-D deste artigo recolherá o ISS
em valor fixo, na forma da legislação municipal.
............................................................................................. 
§ 25.  Para efeito do disposto no §
24 deste artigo, deverão ser  considerados os salários informados
na forma prevista no inciso IV do caput do art. 32
da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.
(NR) 
Art. 29. 
.......................................................................
............................................................................................. 
§ 6º  Nas hipóteses de exclusão
previstas no caput deste
artigo, a pessoa jurídica será notificada pelo ente federativo que
promoveu a exclusão. 
§
7o  Na hipótese do inciso I do
caput
deste
artigo, a notificação de que trata o § 6o deste
artigo poderá ser feita por meio eletrônico, com prova de
recebimento, sem prejuízo de adoção de outros meios de notificação,
desde que previstos na legislação específica do respectivo ente
federado que proceder à exclusão, cabendo ao Comitê Gestor
discipliná-la com observância dos requisitos de autenticidade,
integridade e validade jurídica. 
§
8o  A notificação de que trata o §
7o deste artigo aplica-se ao indeferimento da
opção pelo Simples Nacional. (NR) 
Art. 31. 
........................................................................
............................................................................................. 
§ 5º  Na hipótese do inciso II
do caput deste
artigo, uma vez que o motivo da exclusão deixe de existir, havendo
a exclusão retroativa de ofício no caso do inciso I do
caput
do art. 29
desta Lei Complementar, o efeito desta dar-se-á a partir do mês
seguinte ao da ocorrência da situação impeditiva, limitado, porém,
ao último dia do ano-calendário em que a referida situação deixou
de existir. (NR) 
Art. 33. 
.......................................................................
............................................................................................. 
§ 2º  Na hipótese de a microempresa
ou empresa de pequeno porte exercer alguma das atividades de
prestação de serviços previstas nos §§ 5o-C e
5o-D do art. 18 desta Lei Complementar, caberá à
Secretaria da Receita Federal do Brasil a fiscalização da
Contribuição para a Seguridade Social, a cargo da empresa, de que
trata o art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho
de 1991.
...................................................................................
(NR) 
Art. 39. 
........................................................................
............................................................................................. 
§ 4º  Considera-se feita a intimação
após 15 (quinze) dias contados da data do registro da notificação
eletrônica de que tratam os §§ 7o e
8o do art. 29 desta Lei Complementar.
(NR) 
CAPÍTULO
VIII
DO ASSOCIATIVISMO Seção Única
Da Sociedade de
Propósito Específico formada por Microempresas e Empresas de
pequeno porte optantes pelo Simples Nacional 
Art. 56.  As microempresas ou as empresas
de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional poderão realizar
negócios de compra e venda de bens, para os mercados nacional e
internacional, por meio de sociedade de propósito específico  nos
termos e condições estabelecidos pelo Poder Executivo federal.
 
§
1o  Não poderão integrar a sociedade de que trata
o caput deste
artigo pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional.
 
§
2o  A sociedade de propósito específico de que
trata este artigo: 
I  terá
seus atos arquivados no Registro Público de Empresas
Mercantis; 
II  terá
por finalidade realizar: 
a)
operações de compras para revenda às microempresas ou empresas de
pequeno porte que sejam suas sócias;  
b)
operações de venda de bens adquiridos das microempresas e empresas
de pequeno porte que sejam suas sócias para pessoas jurídicas que
não sejam suas sócias; 
III 
poderá exercer atividades de promoção dos bens referidos na alínea
do inciso II deste parágrafo; 
IV 
apurará o imposto de renda das pessoas jurídicas com base no lucro
real, devendo manter a escrituração dos livros Diário e
Razão; 
V  apurará
a Cofins e a Contribuição para o PIS/Pasep de modo
não-cumulativo; 
VI 
exportará, exclusivamente, bens a ela destinados pelas
microempresas e empresas de pequeno porte que dela façam parte;
 
VII  será
constituída como sociedade limitada;  
VIII 
deverá, nas revendas às microempresas ou empresas de pequeno porte
que  sejam suas sócias, observar preço no mínimo igual ao das
aquisições realizadas para revenda; e 
IX 
deverá, nas revendas de bens adquiridos de microempresas ou
empresas de pequeno porte que sejam suas sócias, observar preço no
mínimo igual ao das aquisições desses bens. 
§
3o  A aquisição de bens destinados à exportação
pela sociedade de propósito específico não gera direito a créditos
relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples
Nacional. 
§
4o  A microempresa ou a empresa de pequeno porte
não poderá participar simultaneamente de mais de uma sociedade de
propósito específico de que trata este artigo. 
§
5o  A sociedade de propósito específico de que
trata este artigo não poderá: 
I  ser
filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa
jurídica com sede no exterior; 
II  ser
constituída sob a forma de cooperativas, inclusive de
consumo; 
III 
participar do capital de outra pessoa jurídica; 
IV 
exercer atividade de banco comercial, de investimentos e de
desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito,
financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de
corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e
câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e
de capitalização ou de previdência complementar; 
V  ser
resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de
desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5
(cinco) anos-calendário anteriores; 
VI 
exercer a atividade vedada às microempresas e empresas de pequeno
porte optantes pelo Simples Nacional. 
§
6o  A inobservância do disposto no §
4o deste artigo acarretará a responsabilidade
solidária das microempresas ou empresas de pequeno porte sócias da
sociedade de propósito específico de que trata este artigo na
hipótese em que seus titulares, sócios ou administradores
conhecessem ou devessem conhecer tal inobservância. 
§
7o  O Poder Executivo regulamentará o disposto
neste artigo até 31 de dezembro de 2008. (NR)  
Art. 65. 
........................................................................
............................................................................................. 
§ 4º  Ficam autorizados a reduzir a 0
(zero) as alíquotas dos impostos e contribuições a seguir
indicados, incidentes na aquisição, ou importação, de equipamentos,
máquinas, aparelhos, instrumentos, acessórios, sobressalentes e
ferramentas que os acompanhem, na forma definida em regulamento,
quando adquiridos, ou importados, diretamente por microempresas ou
empresas de pequeno porte para incorporação ao seu ativo
imobilizado: 
I  a
União, em relação ao IPI, à Cofins, à Contribuição para o
PIS/Pasep, à Cofins-Importação e à Contribuição para o
PIS/Pasep-Importação; e  
II  os
Estados e o Distrito Federal, em relação ao ICMS. 
§
5o  A microempresa ou empresa de pequeno porte,
adquirente de bens com o benefício previsto no §
4o deste artigo, fica obrigada, nas hipóteses
previstas em regulamento, a recolher os impostos e contribuições
que deixaram de ser pagos, acrescidos de juros e multa, de mora ou
de ofício, contados a partir da data da aquisição, no mercado
interno, ou do registro da declaração de importação  DI,
calculados na forma da legislação que rege a cobrança do tributo
não pago. (NR) 
Seção
III
Das
Parcerias 
Art. 75-A.  Para fazer face às demandas
originárias do estímulo previsto nos arts. 74 e 75 desta Lei
Complementar, entidades privadas, públicas, inclusive o Poder
Judiciário, poderão firmar parcerias entre si, objetivando a
instalação ou utilização de ambientes propícios para a realização
dos procedimentos inerentes a busca da solução de conflitos.
 
Art. 77.  Promulgada esta Lei Complementar,
o Comitê Gestor expedirá, em 30 (trinta) meses, as instruções que
se fizerem necessárias à sua execução.
............................................................................................. 
§ 2º  A administração direta e
indireta federal, estadual e municipal e as entidades paraestatais
acordarão, no prazo previsto no § 1o deste
artigo, as providências necessárias à adaptação dos respectivos
atos normativos ao disposto nesta Lei Complementar.
............................................................................................. 
§ 4º  O Comitê Gestor regulamentará o
disposto no inciso I do § 6o do art. 13 desta Lei
Complementar até 31 de dezembro de 2008. 
§
5o  A partir de 1o de janeiro
de 2009, perderão eficácia as substituições tributárias que não
atenderem à disciplina estabelecida na forma do §
4o deste artigo. (NR) 
Art. 79.  Será concedido, para ingresso no
Simples Nacional, parcelamento, em até 100 (cem) parcelas mensais e
sucessivas, dos débitos com o Instituto Nacional do Seguro Social 
INSS, ou com as Fazendas Públicas federal, estadual ou municipal,
de responsabilidade da microempresa ou empresa de pequeno porte e
de seu titular ou sócio, com vencimento até 30 de junho de
2008.
............................................................................................. 
§ 3º-A.  O parcelamento deverá ser
requerido no prazo estabelecido em regulamentação do Comitê
Gestor.
............................................................................................. 
§ 9º  O parcelamento de que trata
o caput deste
artigo não se aplica na hipótese de reingresso de microempresa ou
empresa de pequeno porte no Simples Nacional. (NR) 
Art. 79-D.  Excepcionalmente,
para os fatos geradores ocorridos entre 1o de
julho de 2007 e 31 de dezembro de 2008, as pessoas jurídicas que
exerçam atividade sujeita simultaneamente à incidência do IPI e do
ISS deverão recolher o ISS diretamente ao Município em que este
imposto é devido até o último dia útil de fevereiro de 2009,
aplicando-se, até esta data, o disposto no parágrafo único do art.
100 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 
Código Tributário Nacional  CTN. 
Art. 3o  A partir de
1o de janeiro de 2009, a Lei Complementar
no 123, de 14 de dezembro de 2006, passa a
vigorar com as seguintes modificações: 
Art.
2o 
.........................................................................
............................................................................................. 
II  Fórum Permanente das Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte, com a participação dos órgãos federais
competentes e das entidades vinculadas ao setor, para tratar dos
demais aspectos, ressalvado o disposto no inciso III do
caput
deste
artigo; 
III 
Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do
Registro e da Legalização de Empresas e Negócios, vinculado ao
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior,
composto por representantes da União, dos Estados e do Distrito
Federal, dos Municípios e demais órgãos de apoio e de registro 
empresarial, na forma definida pelo Poder Executivo, para tratar do
processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas
jurídicas. 
§
1o  Os Comitês de que tratam os incisos I e III
do caput deste
artigo serão presididos e coordenados por representantes da
União. 
§
2o  Os representantes dos Estados e do Distrito
Federal nos Comitês referidos nos incisos I e III do
caput
deste
artigo serão indicados pelo Conselho Nacional de Política
Fazendária  CONFAZ e os dos Municípios serão indicados, um pela
entidade representativa das Secretarias de Finanças das Capitais e
outro pelas entidades de  representação nacional dos Municípios
brasileiros. 
§
3o  As entidades de representação referidas no
inciso III do caput e no §
2o deste artigo serão aquelas regularmente
constituídas há pelo menos 1 (um) ano antes da publicação desta Lei
Complementar. 
§
4o  Os Comitês de que tratam os incisos I e III
do caput deste
artigo elaborarão seus regimentos internos mediante
resolução.
............................................................................................. 
§ 6º  Ao Comitê de que trata o inciso
I do caput deste
artigo compete regulamentar a opção, exclusão, tributação,
fiscalização, arrecadação, cobrança, dívida ativa, recolhimento e
demais itens relativos ao regime de que trata o art. 12 desta Lei
Complementar, observadas as demais disposições desta Lei
Complementar. 
§
7o  Ao Comitê de que trata o inciso III do
caput
deste
artigo compete, na forma da lei, regulamentar a inscrição,
cadastro, abertura, alvará, arquivamento, licenças, permissão,
autorização, registros e demais itens relativos à abertura,
legalização e funcionamento de empresários e de pessoas jurídicas
de qualquer porte, atividade econômica ou composição
societária. 
§
8o  Os membros dos Comitês de que tratam os
incisos I e III do caput deste
artigo serão designados, respectivamente, pelos Ministros de Estado
da Fazenda e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior,
mediante indicação dos órgãos e entidades vinculados.
(NR) 
Art. 4o 
................................&&&&&........................... 
§ 1º  O processo de registro do
Microempreendedor Individual de que trata o art. 18-A desta Lei
Complementar deverá ter trâmite  especial, opcional para o
empreendedor  na forma a ser disciplinada pelo Comitê para Gestão
da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização
de Empresas e Negócios. 
§
2o  Na hipótese do § 1o deste
artigo, o ente federado que acolher o pedido de registro do
Microempreendedor Individual deverá utilizar formulários com os
requisitos mínimos constantes do art. 968 da Lei
no 10.406, de 10 de janeiro de 2002  Código
Civil, remetendo mensalmente os requerimentos originais ao órgão de
registro do comércio, ou seu conteúdo em meio eletrônico, para
efeito de inscrição, na forma a ser disciplinada pelo Comitê para
Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da
Legalização de Empresas e Negócios. 
§
3o  Ficam reduzidos a 0 (zero) os valores
referentes a taxas, emolumentos e demais custos relativos à
abertura, à inscrição, ao registro, ao alvará, à licença, ao
cadastro e aos demais itens relativos ao disposto nos §§
1o e 2o deste artigo.
(NR) 
Art. 7o 
...................................................&&&&&...... 
Parágrafo único.  Nos casos referidos
no caput deste
artigo, poderá o Município conceder Alvará de Funcionamento
Provisório para o microempreendedor individual, para microempresas
e para empresas de pequeno porte: 
I 
instaladas em áreas desprovidas de regulação fundiária legal ou com
regulamentação precária; ou 
II  em
residência do microempreendedor individual ou do titular ou sócio
da microempresa ou empresa de pequeno porte, na hipótese em que a
atividade não gere grande circulação de pessoas. (NR) 
Art. 13. 
........................................................................
.............................................................................................. 
VI  Contribuição Patronal
Previdenciária  CPP para a Seguridade Social, a cargo da pessoa
jurídica, de que trata o art. 22 da Lei no 8.212,
de 24 de julho de 1991, exceto no caso da microempresa e da empresa
de pequeno porte que se dedique às atividades de prestação de
serviços referidas no § 5o-C do art. 18 desta Lei
Complementar;
...................................................................................
(NR) 
Art. 17. 
........................................................................
.............................................................................................. 
X  que exerça atividade de produção ou venda no atacado
de: 
a) cigarros, cigarrilhas, charutos, filtros para cigarros,
armas de fogo, munições e pólvoras, explosivos e
detonantes; 
b) bebidas a seguir descritas: 
1 
alcoólicas; 
2 
refrigerantes, inclusive águas saborizadas
gaseificadas; 
3 
preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados
ou sabores concentrados), para elaboração de bebida refrigerante,
com capacidade de diluição de até 10 (dez) partes da bebida para
cada parte do concentrado;  
4 
cervejas sem álcool;
...................................................................................
(NR) 
Art. 18. 
..................&&&&.........................................
....................................................&...................................... 
§ 4o 
......................&&&&&&&...................................
............................................................................................. 
IV  as receitas decorrentes da
venda de mercadorias sujeitas  a substituição tributária e
tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), bem como,
em relação ao ICMS, antecipação tributária com encerramento de
tributação;
............................................................................................. 
§ 5º-B.  Sem prejuízo do disposto no
§ 1o do art. 17 desta Lei Complementar, serão
tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar as
seguintes atividades de prestação de serviços: 
I  creche,
pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental, escolas
técnicas, profissionais e de ensino médio, de línguas estrangeiras,
de artes, cursos técnicos de pilotagem, preparatórios para
concursos, gerenciais e escolas livres, exceto as previstas nos
incisos II e III do § 5o-D deste
artigo;
............................................................................................. 
IX  serviços de instalação, de reparos e
de manutenção em geral, bem como de usinagem, solda, tratamento e
revestimento em metais;
............................................................................................. 
XIII  transporte municipal de
passageiros; e 
XIV 
escritórios de serviços contábeis, observado o disposto nos §§ 22-B
e 22-C deste artigo. 
§
5o-C. 
........................................................................... 
I  construção de imóveis e obras
de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada,
execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração
de interiores;
............................................................................................. 
VI  serviço de vigilância,
limpeza ou conservação. 
§ 5º-D.  Sem prejuízo do disposto no
§ 1o do art. 17 desta Lei Complementar, as
atividades de prestação de serviços seguintes serão tributadas na
forma do Anexo V desta Lei Complementar:
............................................................................................. 
IX  empresas montadoras de
estandes para feiras;  
X 
produção cultural e artística;  
XI 
produção cinematográfica e de artes cênicas; 
XII 
laboratórios de análises clínicas ou de patologia
clínica; 
XIII 
serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem, registros
gráficos e métodos óticos, bem como ressonância
magnética; 
XIV 
serviços de prótese em geral. 
§ 5º-E.  Sem prejuízo do disposto no
§ 1o do art. 17 desta Lei Complementar, as
atividades de prestação de serviços de comunicação e de transportes
interestadual e intermunicipal de cargas serão tributadas na forma
do Anexo III, deduzida a parcela correspondente ao ISS e acrescida
a parcela correspondente ao ICMS prevista no Anexo I.
............................................................................................. 
§ 5º-G.  As atividades com
incidência simultânea de IPI e de ISS serão tributadas na forma do
Anexo II desta Lei Complementar, deduzida a parcela correspondente
ao ICMS e acrescida a parcela correspondente ao ISS prevista no
Anexo III desta Lei Complementar. 
§
5o-H.  A vedação de que trata o inciso XII
do caput do art. 17
desta Lei Complementar não se aplica às atividades referidas no §
5o-C deste artigo.
............................................................................................. 
§ 22-A.  A atividade constante do
inciso XIV do § 5o-B deste artigo recolherá o ISS
em valor fixo, na forma da legislação municipal. 
§ 22-B.  Os
escritórios de serviços contábeis, individualmente ou por meio de
suas entidades representativas de classe, deverão: 
I 
promover atendimento gratuito relativo à inscrição, à opção de que 
trata o art. 18-A desta Lei Complementar e à primeira declaração
anual simplificada da  microempresa  individual, podendo, para
tanto, por meio de suas entidades representativas de classe, firmar
convênios e acordos com a União, os Estados, o Distrito Federal e
os Municípios, por intermédio dos seus órgãos
vinculados; 
II 
fornecer, na forma estabelecida pelo Comitê Gestor, resultados de
pesquisas quantitativas e qualitativas relativas às microempresas e
empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional por eles
atendidas; 
III 
promover eventos de orientação fiscal, contábil e tributária para
as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples
Nacional por eles atendidas. 
§ 22-C.  Na
hipótese de descumprimento das obrigações de que trata o § 22-B
deste artigo, o escritório será excluído do Simples Nacional, com
efeitos a partir do mês subseqüente ao do descumprimento, na forma
regulamentada pelo Comitê Gestor.
...................................................................................
(NR) 
Art. 18-A.  O
Microempreendedor Individual - MEI poderá optar pelo recolhimento
dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em
valores fixos mensais, independentemente da receita bruta por ele
auferida no mês, na forma prevista neste artigo.
§
1o  Para os efeitos desta Lei, considera-se MEI o
empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei
no 10.406, de 10 de janeiro de 2002  Código
Civil, que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário
anterior, de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), optante
pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pela
sistemática prevista neste artigo.  
§
2o  No caso de início de atividades, o limite de
que trata o § 1o deste artigo será de R$ 3.000,00
(três mil reais) multiplicados pelo número de meses compreendido
entre o início da atividade e o final do respectivo ano-calendário,
consideradas as frações de meses como um mês inteiro.  
§
3o  Na vigência da opção pela sistemática de
recolhimento prevista no caput deste
artigo:  
I  não se
aplica o disposto no § 18 do art. 18 desta Lei Complementar;
 
II  não se
aplica a redução prevista no § 20 do art. 18 desta Lei Complementar
ou qualquer dedução na base de cálculo;  
III  não
se aplicam as isenções específicas para as microempresas e empresas
de pequeno porte concedidas pelo Estado, Município ou Distrito
Federal a partir de 1o de julho de 2007 que
abranjam integralmente a faixa de receita bruta anual de até R$
36.000,00 (trinta e seis mil reais); 
IV  a
opção pelo enquadramento como Microempreendedor Individual importa
opção pelo recolhimento da contribuição referida no inciso X do §
1o do art. 13 desta Lei Complementar na forma
prevista no § 2o do art. 21 da Lei
no 8.212, de 24 de julho de 1991;  
V  o
Microempreendedor Individual recolherá, na forma regulamentada pelo
Comitê Gestor, valor fixo mensal correspondente à soma das
seguintes parcelas:  
a) R$ 45,65
(quarenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos), a título da 
contribuição prevista no inciso IV deste parágrafo;  
b) R$ 1,00
(um real), a título do imposto referido no inciso VII do
caput
do art. 13
desta Lei Complementar, caso seja contribuinte do ICMS;

c) R$ 5,00
(cinco reais), a título do imposto referido no inciso VIII
do caput do art. 13
desta Lei Complementar, caso seja contribuinte do ISS;  
VI  sem
prejuízo do disposto nos §§ 1o a
3o do art. 13 desta  Lei  Complementar, o
Microempreendedor Individual não estará sujeito à incidência dos
tributos e contribuições referidos nos incisos I a VI do
caput
daquele
artigo.  
§
4o  Não poderá optar pela sistemática de
recolhimento prevista no caput deste
artigo o MEI:  
I  cuja
atividade seja tributada pelos Anexos IV ou V desta Lei
Complementar, salvo autorização relativa a exercício de atividade
isolada na forma regulamentada pelo Comitê Gestor;  
II  que
possua mais de um estabelecimento; 
III  que
participe de outra empresa como titular, sócio ou administrador;
ou 
IV  que
contrate empregado.  
§
5o  A opção de que trata o caput deste
artigo dar-se-á na forma a ser estabelecida em ato do Comitê
Gestor, observando-se que:  
I  será
irretratável para todo o ano-calendário;  
II  deverá
ser realizada no início do ano-calendário, na forma disciplinada
pelo Comitê Gestor, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do
ano-calendário da opção, ressalvado o disposto no inciso
III; 
III 
produzirá efeitos a partir da data do início de atividade desde que
exercida nos termos, prazo e condições a serem estabelecidos em ato
do Comitê Gestor a que se refere o  caput deste
parágrafo.  
§
6o  O desenquadramento da sistemática de que
trata o caput deste
artigo será realizado de ofício ou mediante comunicação do MEI.
 
§
7o  O desenquadramento mediante comunicação do
MEI à Secretaria da Receita Federal do Brasil  RFB dar-se-á:
 
I  por
opção, que deverá ser efetuada no início do ano-calendário, na
forma disciplinada pelo Comitê Gestor, produzindo efeitos a partir
de 1o de janeiro do ano-calendário da
comunicação; 
II 
obrigatoriamente, quando o MEI incorrer em alguma das situações
previstas no § 4o deste artigo, devendo a
comunicação ser efetuada até o último dia útil do mês subseqüente
àquele em que ocorrida a situação de vedação, produzindo efeitos a
partir do mês subseqüente ao da ocorrência da situação impeditiva;
 III  obrigatoriamente, quando o MEI exceder, no ano-calendário, o
limite de receita bruta previsto no § 1o deste
artigo, devendo a comunicação ser efetuada até o último dia útil do
mês subseqüente àquele em que ocorrido o excesso, produzindo
efeitos:  
a) a partir
de 1o de janeiro do ano-calendário subseqüente ao
da ocorrência do excesso, na hipótese de não ter ultrapassado o
referido limite em mais de 20% (vinte por cento);  
b)
retroativamente a 1o de janeiro do ano-calendário
da ocorrência do excesso, na hipótese de ter ultrapassado o
referido limite em mais de 20% (vinte por cento);  
IV 
obrigatoriamente, quando o MEI exceder o limite de receita bruta
previsto no § 2o deste artigo, devendo a
comunicação ser efetuada até o último dia útil do mês subseqüente
àquele em que ocorrido o excesso, produzindo efeitos:  
a) a partir
de 1o de janeiro do ano-calendário subseqüente ao
da ocorrência do excesso, na hipótese de não ter ultrapassado o
referido limite em mais de 20% (vinte por cento);  
b)
retroativamente ao início de atividade, na hipótese de ter
ultrapassado o referido limite em mais de 20% (vinte por cento).
 
§
8o  O desenquadramento de ofício dar-se-á quando
verificada a falta de comunicação de que trata o §
7o deste artigo.  
§
9o  O Empresário Individual desenquadrado da
sistemática de recolhimento prevista no caput deste
artigo passará a recolher os tributos devidos pela regra geral do
Simples Nacional a partir da data de início dos efeitos do
desenquadramento, ressalvado o disposto no § 10 deste artigo.
 
§ 10.  Nas
hipóteses previstas nas alíneas a dos incisos III e IV do §
7o deste artigo, o MEI deverá recolher a
diferença, sem acréscimos, em parcela única, juntamente com a da
apuração do mês de janeiro do ano-calendário subseqüente ao do
excesso, na forma a ser estabelecida em ato do Comitê Gestor.
 
§ 11.  O
valor referido na alínea a do inciso V do §
3o deste artigo será reajustado, na forma
prevista em lei ordinária, na mesma data de reajustamento dos
benefícios de que trata a Lei no 8.213, de 24 de
julho de 1991, de forma a manter equivalência com a contribuição de
que trata o § 2o do art. 21 da Lei
no 8.212, de 24 de julho de 1991.  
§ 12. 
Aplica-se ao MEI que tenha optado pela contribuição na forma do §
1o deste artigo o disposto no §
4o do art. 55 e no § 2o do art.
94, ambos da Lei no 8.213, de 24 de julho de
1991, exceto se optar pela complementação da contribuição
previdenciária a que se refere o § 3o do art. 21
da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.
 
§ 13.  O
MEI está dispensado de atender o disposto no inciso IV do
caput
do art. 32
da Lei no 8.212, de 24 de julho de
1991.
§ 14.  O
Comitê Gestor disciplinará o disposto neste artigo. 
Art. 18-B.  A empresa contratante de
serviços executados por intermédio do MEI mantém, em relação a esta
contratação, a obrigatoriedade de recolhimento da contribuição a
que se refere o inciso III do caput e o §
1o do art. 22 da Lei no 8.212,
de 24 de julho de 1991, e o cumprimento das obrigações acessórias
relativas à contratação de contribuinte individual.  
Parágrafo
único.  Aplica-se o disposto neste artigo exclusivamente em relação
ao MEI que for contratado para prestar serviços de hidráulica,
eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou
reparo de veículos. 
Art. 18-C.  Observado o disposto no art.
18-A, e seus parágrafos, desta Lei Complementar, poderá se
enquadrar como MEI o empresário individual que possua um único
empregado que receba exclusivamente 1 (um) salário mínimo ou o piso
salarial da categoria profissional. 
Parágrafo
único.  Na hipótese referida no caput deste
artigo, o MEI:  
I  deverá
reter e recolher a contribuição previdenciária relativa ao segurado
a seu serviço na forma da lei, observados prazo e condições
estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;
 
II  fica
obrigado a prestar informações relativas ao segurado a seu serviço,
na forma estabelecida pelo Comitê Gestor;  
III  está
sujeito ao recolhimento da contribuição de que trata o inciso VI
do caput do art. 13
desta Lei Complementar, calculada à alíquota de 3% (três por cento)
sobre o salário de contribuição previsto no caput. 
Art. 21. 
.......................................................................
............................................................................................. 
§ 4º  A retenção na fonte de ISS das
microempresas ou das empresas de pequeno porte optantes pelo
Simples Nacional somente será permitida se observado o disposto no
art. 3o da Lei Complementar no
116, de 31 de julho de 2003, e deverá observar as seguintes
normas: 
I 
a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada
no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ISS previsto
nos Anexos III, IV ou V desta Lei Complementar para a faixa de
receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte
estiver sujeita no mês anterior ao da prestação; 
II  na
hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de
início de atividades da microempresa ou empresa de pequeno porte,
deverá ser aplicada pelo tomador a alíquota correspondente ao
percentual de ISS referente à menor alíquota prevista nos Anexos
III, IV ou V desta Lei Complementar; 
III  na
hipótese do inciso II deste parágrafo, constatando-se que houve
diferença entre a alíquota utilizada e a efetivamente apurada,
caberá à microempresa ou empresa de pequeno porte prestadora dos
serviços efetuar o recolhimento dessa diferença no mês subseqüente
ao do início de atividade em guia própria do Município; 
IV  na
hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte estar
sujeita à tributação do ISS no Simples Nacional por valores fixos
mensais, não caberá a retenção a que se refere o
caput
deste
parágrafo; 
V  na
hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte não informar
a alíquota de que tratam os incisos I e II deste parágrafo no
documento fiscal, aplicar-se-á a alíquota correspondente ao
percentual de ISS referente à maior alíquota prevista nos Anexos
III, IV ou V desta Lei Complementar; 
VI  não
será eximida a responsabilidade do prestador de serviços quando a
alíquota do ISS informada no documento fiscal for inferior à
devida, hipótese em que o recolhimento dessa diferença será
realizado em guia própria do Município; 
VII  o
valor retido, devidamente recolhido, será definitivo, não sendo
objeto de partilha com os municípios, e sobre a receita de
prestação de serviços que sofreu a retenção não haverá incidência
de ISS a ser recolhido no Simples Nacional. 
§
4o-A.  Na hipótese de que tratam os incisos I e
II do § 4o, a falsidade na prestação dessas
informações sujeitará o responsável, o titular, os sócios ou os
administradores da microempresa e da empresa de pequeno porte,
juntamente com as demais pessoas que para ela concorrerem, às
penalidades previstas na legislação criminal e
tributária.
...................................................................................
(NR) 
Art. 23. 
........................................................................ 
§ 1º  As pessoas jurídicas e aquelas
a elas equiparadas pela legislação tributária não optantes pelo
Simples Nacional terão direito a crédito correspondente ao ICMS
incidente sobre as suas aquisições de mercadorias de microempresa
ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, desde
que destinadas à comercialização ou industrialização e observado,
como limite, o ICMS efetivamente devido pelas optantes pelo Simples
Nacional em relação a essas aquisições. 
§
2o  A alíquota aplicável ao cálculo do crédito de que trata o §
1o deste artigo deverá ser informada no documento
fiscal e corresponderá ao percentual de ICMS previsto nos Anexos I
ou II desta Lei Complementar para a faixa de receita bruta a que a
microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês
anterior ao da operação.  
§
3o  Na hipótese de a operação ocorrer no mês de
início de atividades da microempresa ou empresa de pequeno porte
optante pelo Simples Nacional, a alíquota aplicável ao cálculo do
crédito de que trata o § 1o deste artigo
corresponderá ao percentual de ICMS referente à menor alíquota
prevista nos Anexos I ou II desta Lei Complementar. 
§
4o  Não se aplica o disposto nos §§
1o a 3o deste artigo
quando: 
I  a
microempresa ou empresa de pequeno porte estiver sujeita à
tributação do ICMS no Simples Nacional por valores fixos
mensais; 
II  a
microempresa ou a empresa de pequeno porte não informar a alíquota
de que trata o § 2o deste artigo no documento
fiscal; 
III 
houver isenção estabelecida pelo Estado ou Distrito Federal que
abranja a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa
de pequeno porte estiver sujeita no mês da operação; 
IV  o
remetente da operação ou prestação considerar, por opção, que a
alíquota determinada na forma do caput e dos §§
1o e 2o do art. 18 desta Lei
Complementar deverá incidir sobre a receita recebida no
mês. 
§
5o  Mediante deliberação exclusiva e unilateral
dos Estados e do Distrito Federal, poderá ser concedido às pessoas
jurídicas e àquelas a elas equiparadas pela legislação tributária
não optantes pelo Simples Nacional crédito correspondente ao ICMS
incidente sobre os insumos utilizados nas mercadorias adquiridas de
indústria optante pelo Simples Nacional, sendo vedado o
estabelecimento de diferenciação no valor do crédito em razão da
procedência dessas mercadorias.  
§
6o  O Comitê Gestor do Simples Nacional
disciplinará o disposto neste artigo. (NR) 
Art. 26. 
........................................................................... 
§ 1º  Os empreendedores individuais
com receita bruta acumulada no ano-calendário de até R$ 36.000,00
(trinta e seis mil reais), na forma estabelecida em ato do Comitê
Gestor, farão a comprovação da receita bruta, mediante apresentação
do registro de vendas ou de prestação de serviços, ficando
dispensados da emissão do documento fiscal previsto no inciso I
do caput deste
artigo, ressalvadas as hipóteses de emissão obrigatória previstas
pelo referido Comitê.
............................................................................................. 
§ 6º  Na hipótese do §
1o deste artigo: 
I  deverão
ser anexados ao registro de vendas ou de prestação de serviços, na
forma regulamentada pelo Comitê Gestor, os documentos fiscais
comprobatórios das entradas de  mercadorias e serviços tomados
referentes ao período, bem como os documentos fiscais relativos às
operações ou prestações realizadas eventualmente emitidos;
 
II  será
obrigatória a emissão de documento fiscal nas vendas e nas
prestações de serviços realizadas pelo empreendedor individual para
destinatário cadastrado no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas 
CNPJ, ficando dispensado desta emissão para o consumidor final.
(NR) 
Art. 33. 
........................................................................
............................................................................................. 
§ 2º  Na hipótese de a microempresa
ou empresa de pequeno porte exercer alguma das atividades de
prestação de serviços previstas no § 5o-C do art.
18 desta Lei Complementar, caberá à Secretaria da Receita Federal
do Brasil a fiscalização da Contribuição para a Seguridade Social,
a cargo da empresa, de que trata o art. 22 da Lei
no 8.212, de 24 de julho de 1991.
...................................................................................
(NR) 
Art. 36.  A falta de comunicação, quando
obrigatória, da exclusão da pessoa jurídica do Simples Nacional,
nos prazos determinados no § 1o do art. 30 desta
Lei Complementar, sujeitará a pessoa jurídica a multa
correspondente a 10% (dez por cento) do total dos impostos e
contribuições devidos de conformidade com o Simples Nacional no mês
que anteceder o início dos efeitos da exclusão, não inferior a R$
200,00 (duzentos reais), insusceptível de redução.
(NR) 
Art. 36-A.  A falta de
comunicação, quando obrigatória, do  desenquadramento do
microempreendedor individual da sistemática de recolhimento
prevista no art. 18-A desta Lei Complementar nos prazos
determinados em seu § 7o sujeitará o
microempreendedor individual a multa no valor de R$ 50,00
(cinquenta reais), insusceptível de redução. 
Art. 38. 
........................................................................
............................................................................................. 
§ 3º  A multa mínima a ser aplicada
será de R$ 200,00 (duzentos reais).
............................................................................................. 
§ 6º  A multa mínima de que trata o §
3o deste artigo a ser aplicada ao
Microempreendedor Individual na vigência da opção de que trata o
art. 18-A desta Lei Complementar será de R$ 50,00 (cinqüenta
reais). (NR) 
Art. 77. 
.......................................................................
............................................................................................. 
§ 6º  O Comitê de que trata o inciso
III do caput do art.
2o desta Lei Complementar expedirá, até 31 de
dezembro de 2009, as instruções que se fizerem necessárias
relativas a sua competência. (NR) 
Art. 4o  A partir de
1o de janeiro de 2009, o art. 25 da Lei
Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006,
passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 2o,
3o e 4o, ficando renumerado o parágrafo único como §
1o: 
Art. 25. 
........................................................................
............................................................................................. 
§
2o  A situação de inatividade deverá ser
informada na declaração de que trata o caput deste
artigo, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor. 
§
3o  Para efeito do disposto no §
2o deste artigo, considera-se em situação de
inatividade a microempresa ou a empresa de pequeno porte que não
apresente mutação patrimonial e atividade operacional durante todo
o ano-calendário. 
§
4o  A declaração de que trata o
caput
deste
artigo, relativa ao MEI definido no art. 18-A desta Lei
Complementar, conterá, para efeito do disposto no art.
3o da Lei Complementar no 63,
de 11 de janeiro de 1990, tão-somente as informações relativas à
receita bruta total sujeita ao ICMS, sendo vedada a instituição de
declarações adicionais em decorrência da referida Lei
Complementar. (NR) 
Art. 5o  A partir de
1o de janeiro de 2009: 
I  os
Anexos I a III da Lei Complementar
no 123, de 14 de dezembro de 2006, passam a
vigorar com a redação dos Anexos I a III desta
Lei Complementar; 
II  o
Anexo V da Lei Complementar no 123, de
14 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a redação do
Anexo IV desta Lei Complementar. 
Art.
6o  O Poder Executivo fará publicar no Diário
Oficial da União, no mês de janeiro de 2009, a íntegra da Lei
Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006,
com as alterações resultantes da Lei Complementar
no 127, de 14 de agosto de 2007, bem como com as
resultantes das desta Lei Complementar. 
Art. 7o  O § 4o do art. 21
da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991,
passa a vigorar com a seguinte modificação:  
Art. 21. 
........................................................................
............................................................................................. 
§ 4o  A contribuição complementar a que se
refere o § 3o deste artigo será exigida a
qualquer tempo, sob pena de indeferimento do benefício.
(NR)  
Art. 8o  A Lei no 8.212,
de 24 de julho de 1991, passa a vigorar acrescida do seguinte art.
45-A:  
Art. 45-A.  O contribuinte individual que pretenda contar como
tempo de contribuição, para fins de obtenção de benefício no Regime
Geral de Previdência Social ou de contagem recíproca do tempo de
contribuição, período de atividade remunerada alcançada pela
decadência deverá indenizar o INSS.  
§ 1o  O valor da indenização a que se refere
o caput deste artigo e o § 1o do art. 55 da Lei
no 8.213, de 24 de julho de 1991, corresponderá a
20% (vinte por cento):  
I  da média aritmética simples dos maiores
salários-de-contribuição, reajustados, correspondentes a 80%
(oitenta por cento) de todo o período contributivo decorrido desde
a competência julho de 1994; ou 
II  da remuneração sobre a qual incidem as contribuições para
o regime próprio de previdência social a que estiver filiado o
interessado, no caso de indenização para fins da contagem recíproca
de que tratam os arts. 94 a 99 da Lei no 8.213,
de 24 de julho de 1991, observados o limite máximo previsto no art.
28 e o disposto em regulamento.  
§ 2o  Sobre os valores apurados na forma do
§ 1o deste artigo incidirão juros moratórios de
0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, capitalizados anualmente,
limitados ao percentual máximo de 50% (cinqüenta por cento), e
multa de 10% (dez por cento).
§ 3o  O disposto no § 1o
deste artigo  não se aplica aos casos de contribuições em atraso
não alcançadas pela decadência do direito de a Previdência
constituir o respectivo crédito, obedecendo-se, em relação a elas,
as disposições aplicadas às empresas em geral.  
Art. 9o  O art. 29-A da Lei no
8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes
modificações: 
Art. 29-A.  O INSS utilizará as informações constantes no
Cadastro Nacional de Informações Sociais  CNIS sobre os vínculos e
as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do
salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de
Previdência Social, tempo de contribuição e relação de
emprego.
............................................................................................. 
§ 2º O segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão
ou retificação de informações constantes do CNIS, com a
apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes,
conforme critérios definidos pelo INSS.  
§ 3o  A aceitação de informações relativas a
vínculos e remunerações inseridas extemporaneamente no CNIS,
inclusive retificações de informações anteriormente inseridas, 
fica condicionada à comprovação dos dados ou das divergências
apontadas, conforme critérios definidos em regulamento.
 
§ 4o  Considera-se extemporânea a inserção
de dados decorrentes de documento inicial ou de retificação de
dados anteriormente informados, quando o documento ou a
retificação, ou a informação retificadora, forem apresentados após
os prazos estabelecidos em regulamento.  
§ 5o  Havendo dúvida sobre a regularidade do
vínculo incluído no CNIS e inexistência de informações sobre
remunerações e contribuições, o INSS exigirá a apresentação dos
documentos que serviram de base à anotação, sob pena de exclusão do
período. (NR)  
Art. 10. Os arts.
968 e 1.033
da Lei no 10.406, de
10 de janeiro de 2002  Código Civil, passam a vigorar com as
seguintes alterações: 
Art. 968. 
......................................................................
............................................................................................. 
§ 3º Caso venha a admitir
sócios, o empresário individual poderá solicitar ao Registro
Público de Empresas Mercantis a transformação de seu registro de
empresário para registro de sociedade empresária, observado, no que
couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste Código.
(NR) 
Art.
1.033. 
..................................................................... 
Parágrafo único.  Não se aplica o
disposto no inciso IV caso o sócio remanescente, inclusive na
hipótese de concentração de todas as cotas da sociedade sob sua
titularidade, requeira no Registro Público de Empresas Mercantis a
transformação do registro da sociedade para empresário individual,
observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste
Código. (NR) 
Art. 11.  A partir de 1o
de janeiro de 2010, o art. 10 da
Lei no 8.029, de 12 de abril de 1990, passa a
vigorar com a seguinte redação: 
Art. 10. 
......................................................................... 
§ 1º  Os membros dos Conselhos
Deliberativo e Fiscal e seus respectivos suplentes terão mandato de
4 (quatro) anos e a eles não será atribuída qualquer
remuneração. 
§
2o  O Presidente do Conselho Deliberativo será
eleito dentre seus membros, para um mandato de 4 (quatro) anos,
vedada a recondução. 
§
3o  A Diretoria Executiva será composta por 1
(um) Presidente e 2 (dois) Diretores, eleitos pelo Conselho
Deliberativo, com mandato de 4 (quatro) anos. 
§
4o  Aos eleitos em 2008, para exercer primeiro
mandato no biênio 2009/2010, não se aplica a vedação de recondução
do § 2o deste artigo. 
§
5o  O mandato de 4 (quatro) anos a que se referem
os §§ 1o e 2o deste artigo não
se aplica ao Presidente do Conselho Deliberativo eleito para o
biênio 2009/2010, nem aos membros dos Conselhos Deliberativo e
Fiscal indicados para o biênio 2009/2010. (NR) 
Art. 12. 
Acrescente-se à Lei Complementar
no 123, de 14 de dezembro de 2006, o seguinte
art. 85-A: 
Art. 85-A.  Caberá ao Poder Público
Municipal designar Agente de Desenvolvimento para a efetivação do
disposto nesta Lei Complementar, observadas as especificidades
locais. 
§
1o  A função de Agente de Desenvolvimento
caracteriza-se pelo exercício de articulação das ações públicas
para a promoção do desenvolvimento local e territorial, mediante
ações locais ou comunitárias, individuais ou coletivas, que visem
ao cumprimento das disposições e diretrizes contidas nesta Lei
Complementar, sob supervisão do órgão gestor local responsável
pelas políticas de desenvolvimento. 
§
2o  O Agente de Desenvolvimento deverá preencher
os seguintes requisitos: 
I  residir
na área da comunidade em que atuar; 
II  haver
concluído, com aproveitamento, curso de qualificação básica para a
formação de Agente de Desenvolvimento; e 
III  haver
concluído o ensino fundamental. 
§
3o  O Ministério do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior, juntamente com as entidades municipalistas e de
apoio e representação empresarial, prestarão suporte aos referidos
agentes na forma de capacitação, estudos e pesquisas, publicações,
promoção de intercâmbio de informações e experiências. 
Art. 13.  Ficam revogados: 
I  a
partir da data de publicação desta Lei Complementar:  
a) os
arts. 45 e 46 da Lei no 8.212, de 24 de julho de
1991; 
b) o
art. 78, os incisos I a XXI e XXIII
a XXVII do § 1o do art. 17 e os incisos I a VII
do § 5o do art. 18, bem como o § 4o do art. 29, todos
da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de
2006;  
II  a
partir de 1o de janeiro de 2009, o inciso IV do art. 17, os incisos I a III do § 1º do art. 26 e
os seguintes dispositivos do art. 18, todos da Lei Complementar
no 123, de 14 de dezembro de 2006: 
a) os
incisos VI a VIII,
X, XI e XII do §
5º-B; 
b) os
incisos II, III, IV e V do §
5º-C; 
c) o
inciso VII do § 5º-D;
 
d) o
inciso VIII do § 5º-D;

e) o
§ 22 do art. 18. 
Art. 14.  Esta Lei Complementar entra em
vigor na data de sua publicação, salvo em relação: 
I  ao art.
1o, que produz efeitos desde 1o
de julho de 2007; 
II  aos
arts. 3o a 5o e ao inciso II
do caput do art. 13,
os quais produzirão efeitos a partir de 1o de
janeiro de 2009, com exceção dos dispositivos dos arts.
3o e 4o especificados no inciso
III deste artigo; 
III  aos
§§ 1o a 3o do art.
4o, arts. 18-A a 18-C, § 4o do
art. 25, art. 36-A e § 6o do art. 38 da Lei
Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006,
os quais produzirão efeitos a partir de 1o de
julho de 2009. 
Brasília, 19 de dezembro de 2008;
187o da Independência e 120o da
República. 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Miguel Jorge
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 22.12.2008.
ANEXO I 
Partilha do Simples Nacional  Comércio 
Receita Bruta em 12 meses (em R$)
ALÍQUOTA
IRPJ
CSLL
COFINS
PIS/PASEP
CPP
ICMS
Até 120.000,00
4,00%
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
2,75%
1,25%
De 120.000,01 a 240.000,00
5,47%
0,00%
0,00%
0,86%
0,00%
2,75%
1,86%
De 240.000,01 a 360.000,00
6,84%
0,27%
0,31%
0,95%
0,23%
2,75%
2,33%
De 360.000,01 a 480.000,00
7,54%
0,35%
0,35%
1,04%
0,25%
2,99%
2,56%
De 480.000,01 a 600.000,00
7,60%
0,35%
0,35%
1,05%
0,25%
3,02%
2,58%
De 600.000,01 a 720.000,00
8,28%
0,38%
0,38%
1,15%
0,27%
3,28%
2,82%
De 720.000,01 a 840.000,00
8,36%
0,39%
0,39%
1,16%
0,28%
3,30%
2,84%
De 840.000,01 a 960.000,00
8,45%
0,39%
0,39%
1,17%
0,28%
3,35%
2,87%
De 960.000,01 a 1.080.000,00
9,03%
0,42%
0,42%
1,25%
0,30%
3,57%
3,07%
De 1.080.000,01 a 1.200.000,00
9,12%
0,43%
0,43%
1,26%
0,30%
3,60%
3,10%
De 1.200.000,01 a 1.320.000,00
9,95%
0,46%
0,46%
1,38%
0,33%
3,94%
3,38%
De 1.320.000,01 a 1.440.000,00
10,04%
0,46%
0,46%
1,39%
0,33%
3,99%
3,41%
De 1.440.000,01 a 1.560.000,00
10,13%
0,47%
0,47%
1,40%
0,33%
4,01%
3,45%
De 1.560.000,01 a 1.680.000,00
10,23%
0,47%
0,47%
1,42%
0,34%
4,05%
3,48%
De 1.680.000,01 a 1.800.000,00
10,32%
0,48%
0,48%
1,43%
0,34%
4,08%
3,51%
De 1.800.000,01 a 1.920.000,00
11,23%
0,52%
0,52%
1,56%
0,37%
4,44%
3,82%
De 1.920.000,01 a 2.040.000,00
11,32%
0,52%
0,52%
1,57%
0,37%
4,49%
3,85%
De 2.040.000,01 a 2.160.000,00
11,42%
0,53%
0,53%
1,58%
0,38%
4,52%
3,88%
De 2.160.000,01 a 2.280.000,00
11,51%
0,53%
0,53%
1,60%
0,38%
4,56%
3,91%
De 2.280.000,01 a 2.400.000,00
11,61%
0,54%
0,54%
1,60%
0,38%
4,60%
3,95%
ANEXO II
Partilha do Simples Nacional  Indústria 
Receita Bruta em 12 meses (em R$)
ALÍQUOTA
IRPJ
CSLL
COFINS
PIS/PASEP
CPP
ICMS
IPI
Até 120.000,00
4,50%
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
2,75%
1,25%
0,50%
De 120.000,01 a 240.000,00
5,97%
0,00%
0,00%
0,86%
0,00%
2,75%
1,86%
0,50%
De 240.000,01 a 360.000,00
7,34%
0,27%
0,31%
0,95%
0,23%
2,75%
2,33%
0,50%
De 360.000,01 a 480.000,00
8,04%
0,35%
0,35%
1,04%
0,25%
2,99%
2,56%
0,50%
De 480.000,01 a 600.000,00
8,10%
0,35%
0,35%
1,05%
0,25%
3,02%
2,58%
0,50%
De 600.000,01 a 720.000,00
8,78%
0,38%
0,38%
1,15%
0,27%
3,28%
2,82%
0,50%
De 720.000,01 a 840.000,00
8,86%
0,39%
0,39%
1,16%
0,28%
3,30%
2,84%
0,50%
De 840.000,01 a 960.000,00
8,95%
0,39%
0,39%
1,17%
0,28%
3,35%
2,87%
0,50%
De 960.000,01 a 1.080.000,00
9,53%
0,42%
0,42%
1,25%
0,30%
3,57%
3,07%
0,50%
De 1.080.000,01 a 1.200.000,00
9,62%
0,42%
0,42%
1,26%
0,30%
3,62%
3,10%
0,50%
De 1.200.000,01 a 1.320.000,00
10,45%
0,46%
0,46%
1,38%
0,33%
3,94%
3,38%
0,50%
De 1.320.000,01 a 1.440.000,00
10,54%
0,46%
0,46%
1,39%
0,33%
3,99%
3,41%
0,50%
De 1.440.000,01 a 1.560.000,00
10,63%
0,47%
0,47%
1,40%
0,33%
4,01%
3,45%
0,50%
De 1.560.000,01 a 1.680.000,00
10,73%
0,47%
0,47%
1,42%
0,34%
4,05%
3,48%
0,50%
De 1.680.000,01 a 1.800.000,00
10,82%
0,48%
0,48%
1,43%
0,34%
4,08%
3,51%
0,50%
De 1.800.000,01 a 1.920.000,00
11,73%
0,52%
0,52%
1,56%
0,37%
4,44%
3,82%
0,50%
De 1.920.000,01 a 2.040.000,00
11,82%
0,52%
0,52%
1,57%
0,37%
4,49%
3,85%
0,50%
De 2.040.000,01 a 2.160.000,00
11,92%
0,53%
0,53%
1,58%
0,38%
4,52%
3,88%
0,50%
De 2.160.000,01 a 2.280.000,00
12,01%
0,53%
0,53%
1,60%
0,38%
4,56%
3,91%
0,50%
De 2.280.000,01 a 2.400.000,00
12,11%
0,54%
0,54%
1,60%
0,38%
4,60%
3,95%
0,50%
ANEXO III
Partilha do Simples Nacional  Serviços e Locação de Bens
Móveis 
Receita Bruta em 12 meses (em R$)
ALÍQUOTA
IRPJ
CSLL
COFINS
PIS/PASEP
CPP
ISS
Até 120.000,00
6,00%
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
4,00%
2,00%
De 120.000,01 a 240.000,00
8,21%
0,00%
0,00%
1,42%
0,00%
4,00%
2,79%
De 240.000,01 a 360.000,00
10,26%
0,48%
0,43%
1,43%
0,35%
4,07%
3,50%
De 360.000,01 a 480.000,00
11,31%
0,53%
0,53%
1,56%
0,38%
4,47%
3,84%
De 480.000,01 a 600.000,00
11,40%
0,53%
0,52%
1,58%
0,38%
4,52%
3,87%
De 600.000,01 a 720.000,00
12,42%
0,57%
0,57%
1,73%
0,40%
4,92%
4,23%
De 720.000,01 a 840.000,00
12,54%
0,59%
0,56%
1,74%
0,42%
4,97%
4,26%
De 840.000,01 a 960.000,00
12,68%
0,59%
0,57%
1,76%
0,42%
5,03%
4,31%
De 960.000,01 a 1.080.000,00
13,55%
0,63%
0,61%
1,88%
0,45%
5,37%
4,61%
De 1.080.000,01 a 1.200.000,00
13,68%
0,63%
0,64%
1,89%
0,45%
5,42%
4,65%
De 1.200.000,01 a 1.320.000,00
14,93%
0,69%
0,69%
2,07%
0,50%
5,98%
5,00%
De 1.320.000,01 a 1.440.000,00
15,06%
0,69%
0,69%
2,09%
0,50%
6,09%
5,00%
De 1.440.000,01 a 1.560.000,00
15,20%
0,71%
0,70%
2,10%
0,50%
6,19%
5,00%
De 1.560.000,01 a 1.680.000,00
15,35%
0,71%
0,70%
2,13%
0,51%
6,30%
5,00%
De 1.680.000,01 a 1.800.000,00
15,48%
0,72%
0,70%
2,15%
0,51%
6,40%
5,00%
De 1.800.000,01 a 1.920.000,00
16,85%
0,78%
0,76%
2,34%
0,56%
7,41%
5,00%
De 1.920.000,01 a 2.040.000,00
16,98%
0,78%
0,78%
2,36%
0,56%
7,50%
5,00%
De 2.040.000,01 a 2.160.000,00
17,13%
0,80%
0,79%
2,37%
0,57%
7,60%
5,00%
De 2.160.000,01 a 2.280.000,00
17,27%
0,80%
0,79%
2,40%
0,57%
7,71%
5,00%
De 2.280.000,01 a 2.400.000,00
17,42%
0,81%
0,79%
2,42%
0,57%
7,83%
5,00%
ANEXO IV 
(Anexo V da Lei
Complementar no 123, de 14 de dezembro de
2006) 
1) Será apurada a relação (r)
conforme abaixo: 
 
(r) = Folha de Salários
incluídos encargos (em 12 meses)
Receita Bruta (em 12
meses) 
 
2) Nas hipóteses em que (r)
corresponda aos intervalos centesimais da Tabela V-A, onde <
significa menor que, > significa maior que, =< significa
igual ou menor que e >= significa maior ou igual que, as
alíquotas do Simples Nacional relativas ao IRPJ, PIS/Pasep, CSLL,
Cofins  e CPP corresponderão ao seguinte:
 
Receita Bruta em 12 meses (em R$)
(r)<0,10
0,10=< (r)
e
(r) < 0,15
0,15=< (r)
e
(r) < 0,20
0,20=< (r)
e
(r) < 0,25
0,25=< (r)
e
(r) < 0,30
0,30=< (r)
e
(r) < 0,35
0,35=< (r)
e
(r) < 0,40
(r) >= 0,40
Até 120.000,00
17,50%
15,70%
13,70%
11,82%
10,47%
9,97%
8,80%
8,00%
De 120.000,01 a 240.000,00
17,52%
15,75%
13,90%
12,60%
12,33%
10,72%
9,10%
8,48%
De 240.000,01 a 360.000,00
17,55%
15,95%
14,20%
12,90%
12,64%
11,11%
9,58%
9,03%
De 360.000,01 a 480.000,00
17,95%
16,70%
15,00%
13,70%
13,45%
12,00%
10,56%
9,34%
De 480.000,01 a 600.000,00
18,15%
16,95%
15,30%
14,03%
13,53%
12,40%
11,04%
10,06%
De 600.000,01 a 720.000,00
18,45%
17,20%
15,40%
14,10%
13,60%
12,60%
11,60%
10,60%
De 720.000,01 a 840.000,00
18,55%
17,30%
15,50%
14,11%
13,68%
12,68%
11,68%
10,68%
De 840.000,01 a 960.000,00
18,62%
17,32%
15,60%
14,12%
13,69%
12,69%
11,69%
10,69%
De 960.000,01 a 1.080.000,00
18,72%
17,42%
15,70%
14,13%
14,08%
13,08%
12,08%
11,08%
De 1.080.000,01 a 1.200.000,00
18,86%
17,56%
15,80%
14,14%
14,09%
13,09%
12,09%
11,09%
De 1.200.000,01 a 1.320.000,00
18,96%
17,66%
15,90%
14,49%
14,45%
13,61%
12,78%
11,87%
De 1.320.000,01 a 1.440.000,00
19,06%
17,76%
16,00%
14,67%
14,64%
13,89%
13,15%
12,28%
De 1.440.000,01 a 1.560.000,00
19,26%
17,96%
16,20%
14,86%
14,82%
14,17%
13,51%
12,68%
De 1.560.000,01 a 1.680.000,00
19,56%
18,30%
16,50%
15,46%
15,18%
14,61%
14,04%
13,26%
De 1.680.000,01 a 1.800.000,00
20,70%
19,30%
17,45%
16,24%
16,00%
15,52%
15,03%
14,29%
De 1.800.000,01 a 1.920.000,00
21,20%
20,00%
18,20%
16,91%
16,72%
16,32%
15,93%
15,23%
De 1.920.000,01 a 2.040.000,00
21,70%
20,50%
18,70%
17,40%
17,13%
16,82%
16,38%
16,17%
De 2.040.000,01 a 2.160.000,00
22,20%
20,90%
19,10%
17,80%
17,55%
17,22%
16,82%
16,51%
De 2.160.000,01 a 2.280.000,00
22,50%
21,30%
19,50%
18,20%
17,97%
17,44%
17,21%
16,94%
De 2.280.000,01 a 2.400.000,00
22,90%
21,80%
20,00%
18,60%
18,40%
17,85%
17,60%
17,18%
3) Somar-se-á a alíquota do Simples Nacional
relativa ao IRPJ, PIS/Pasep, CSLL, Cofins e CPP apurada na forma
acima a parcela correspondente ao ISS prevista no Anexo IV.
4) A partilha das
receitas relativas ao IRPJ, PIS/Pasep, CSLL, Cofins e CPP
arrecadadas na forma deste Anexo será realizada com base nos
parâmetros definidos na Tabela V-B, onde:
(I) = pontos
percentuais da partilha destinada à CPP;
(J) = pontos
percentuais da partilha destinada ao IRPJ, calculados após o
resultado do fator (I);
(K) = pontos
percentuais da partilha destinada à CSLL, calculados após o
resultado dos fatores (I) e (J);
L = pontos
percentuais da partilha destinada à COFINS, calculados após o
resultado dos fatores (I), (J) e (K);
(M) = pontos
percentuais da partilha destinada à contribuição para o PIS/PASEP,
calculados após os resultados dos fatores (I), (J), (K) e (L);
(I) + (J) + (K) + (L) + (M) = 100
N = relação (r)
dividida por 0,004, limitando-se o resultado a 100;
P = 0,1 dividido
pela relação (r), limitando-se o resultado a 1.
Receita Bruta em 12
meses (em R$)
CPP
IRPJ
CSLL
COFINS
PIS/PASEP
 
I
J
K
L
M
Até 120.000,00
N x
0,9
0,75 X
(100 - I)
X P
0,25 X
(100 - I)
X P
0,75 X
(100  I  J - K)
100  I  J  K - L
De 120.000,01 a 240.000,00
N x
0,875
0,75 X
(100 - I)
X P
0,25 X
(100 - I)
X P
0,75 X
(100  I  J - K)
100  I  J  K - L
De 240.000,01 a 360.000,00
N x
0,85
0,75 X
(100 - I)
X P
0,25 X
(100 - I)
X P
0,75 X
(100  I  J - K)
100  I  J  K - L
De 360.000,01 a 480.000,00
N x
0,825
0,75 X
(100 - I)
X P
0,25 X
(100 - I)
X P
0,75 X
(100  I  J - K)
100  I  J  K - L
De 480.000,01 a 600.000,00
N x
0,8
0,75 X
(100 - I)
X P
0,25 X
(100 - I)
X P
0,75 X
(100  I  J - K)
100  I  J  K - L
De 600.000,01 a 720.000,00
N x
0,775
0,75 X
(100 - I)
X P
0,25 X
(100 - I)
X P
0,75 X
(100  I  J - K)
100  I  J  K - L
De 720.000,01 a 840.000,00
N x
0,75
0,75 X
(100 - I)
X P
0,25 X
(100 - I)
X P
0,75 X
(100  I  J - K)
100  I  J  K - L
De 840.000,01 a 960.000,00
N x
0,725
0,75 X
(100 - I)
X P
0,25 X
(100 - I)
X P
0,75 X
(100  I  J - K)
100  I  J  K - L
De 960.000,01 a 1.080.000,00
N x
0,7
0,75 X
(100 - I)
X P
0,25 X
(100 - I)
X P
0,75 X
(100  I  J - K)
100  I  J  K - L
De 1.080.000,01 a 1.200.000,00
N x
0,675
0,75 X
(100 - I)
X P
0,25 X
(100 - I)
X P
0,75 X
(100  I  J - K)
100  I  J  K - L
De 1.200.000,01 a 1.320.000,00
N x
0,65
0,75 X
(100 - I)
X P
0,25 X
(100 - I)
X P
0,75 X
(100  I  J - K)
100  I  J  K - L
De 1.320.000,01 a 1.440.000,00
N x
0,625
0,75 X
(100 - I)
X P
0,25 X
(100 - I)
X P
0,75 X
(100  I  J - K)
100  I  J  K - L
De 1.440.000,01 a 1.560.000,00
N x
0,6
0,75 X
(100 - I)
X P
0,25 X
(100 - I)
X P
0,75 X
(100  I  J - K)
100  I  J  K - L
De 1.560.000,01 a 1.680.000,00
N x
0,575
0,75 X
(100 - I)
X P
0,25 X
(100 - I)
X P
0,75 X
(100  I  J - K)
100  I  J  K - L
De 1.680.000,01 a 1.800.000,00
N x
0,55
0,75 X
(100 - I)
X P
0,25 X
(100 - I)
X P
0,75 X
(100  I  J - K)
100  I  J  K - L
De 1.800.000,01 a 1.920.000,00
N x
0,525
0,75 X
(100 - I)
X P
0,25 X
(100 - I)
X P
0,75 X
(100  I  J - K)
100  I  J  K - L
De 1.920.000,01 a 2.040.000,00
N x
0,5
0,75 X
(100 - I)
X P
0,25 X
(100 - I)
X P
0,75 X
(100  I  J - K)
100  I  J  K - L
De 2.040.000,01 a 2.160.000,00
N x
0,475
0,75 X
(100 - I)
X P
0,25 X
(100 - I)
X P
0,75 X
(100  I  J - K)
100  I  J  K - L
De 2.160.000,01 a 2.280.000,00
N x
0,45
0,75 X
(100 - I)
X P
0,25 X
(100 - I)
X P
0,75 X
(100  I  J - K)
100  I  J  K - L
De 2.280.000,01 a 2.400.000,00
N x
0,425
0,75 X
(100 - I)
X P
0,25 X
(100 - I)
X P
0,75 X
(100  I  J - K)
100  I  J  K - L