13, De 11.10.1972
Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI COMPLEMENTAR Nº 13, DE 11 DE OUTUBRO DE
1972
Autoriza a instituição de empréstimo
compulsório em favor da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. -
ELETROBRÁS, e dá outras providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA:
Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º - Fica a
União autorizada a instituir, na forma da lei ordinária, empréstimo
compulsório, em favor da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. -
ELETROBRÁS, destinado a financiar a aquisição de equipamentos,
materiais e serviços necessárias à execução de projetos e obras da
seguinte natureza:
a) centrais
hidrelétricas de interesse regional;
b) centrais
termonucleares;
c) sistemas de
transmissão em extra alta tensão;
d) atendimento
energético aos principais pólos de desenvolvimento da
Amazônia.
Art. 2º - Enquanto
não ocorrer o lançamento do empréstimo aludido no artigo anterior,
fica ratificada e mantida a cobrança do atual empréstimo
compulsório, efetuada com base na Lei nº
4.156, de 28 de novembro de 1962, com suas alterações
posteriores, limitada a referida cobrança até 31 de dezembro de
1973, sem as restrições contidas na presente Lei
Complementar.
Art. 3º - A redução
ou isenção do empréstimo compulsório poderá ser permitida, em lei
ordinária, objetivando o desenvolvimento de regiões ou zonas de
baixa renda per capita em relação a renda nacional.
Art. 4º - Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições
em contrário.
Brasília, 11 de outubro de
1972; 151º da Independência e 84º da República.