132, De 7.10.2009

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI COMPLEMENTAR Nº 132, DE 7 DE OUTUBRO DE
2009
Mensagem de
veto
Altera dispositivos da Lei
Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994, que organiza a
Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios
e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados, e da
Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, e dá outras
providências. 
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: 
Art. 1º  Os arts. 1º, 4º, 5º, 6º,
7º, 8º, 9º, 10, 15, 18, 19, 20, 21, 22, 24,
26, 29, 31, 32, 38, 44, 54, 57, 58, 64, 89, 98, 99, 101, 102, 104,
105, 107, 108, 123, 128 e 136 da Lei Complementar nº 80, de
12 de janeiro de 1994, passam a vigorar com a seguinte
redação: 
Art. 1º  A
Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função
jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e
instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação
jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os
graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e
coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, assim
considerados na forma do inciso LXXIV do art. 5º da
Constituição Federal. (NR) 
Art. 4º 
....................................................................... 
I  prestar orientação
jurídica e exercer a defesa dos necessitados, em todos os
graus; 
II  promover, prioritariamente, a solução
extrajudicial dos litígios, visando à composição entre as pessoas
em conflito de interesses, por meio de mediação, conciliação,
arbitragem e demais técnicas de composição e administração de
conflitos; 
III  promover a difusão e a conscientização dos
direitos humanos, da cidadania e do ordenamento
jurídico; 
IV  prestar atendimento interdisciplinar, por meio
de órgãos ou de servidores de suas Carreiras de apoio para o
exercício de suas atribuições; 
V  exercer, mediante o recebimento dos autos com
vista, a ampla defesa e o contraditório em favor de pessoas
naturais e jurídicas, em processos administrativos e judiciais,
perante todos os órgãos e em todas as instâncias, ordinárias ou
extraordinárias, utilizando todas as medidas capazes de propiciar a
adequada e efetiva defesa de seus interesses; 
VI  representar aos sistemas internacionais de
proteção dos direitos humanos, postulando perante seus
órgãos; 
VII  promover ação civil pública e todas as espécies
de ações capazes de propiciar a adequada tutela dos direitos
difusos, coletivos ou individuais homogêneos quando o resultado da
demanda puder beneficiar grupo de pessoas
hipossuficientes; 
VIII  exercer a defesa dos direitos e interesses
individuais, difusos, coletivos e individuais homogêneos e dos
direitos do consumidor, na forma do inciso LXXIV do art. 5º
da Constituição Federal; 
IX  impetrar habeas corpus, mandado de
injunção, habeas data e mandado de segurança ou qualquer
outra ação em defesa das funções institucionais e prerrogativas de
seus órgãos de execução; 
X  promover a mais ampla defesa dos direitos
fundamentais dos necessitados, abrangendo seus direitos
individuais, coletivos, sociais, econômicos, culturais e
ambientais, sendo admissíveis todas as espécies de ações capazes de
propiciar sua adequada e efetiva tutela; 
XI  exercer a defesa dos interesses individuais e
coletivos da criança e do adolescente, do idoso, da pessoa
portadora de necessidades especiais, da mulher vítima de violência
doméstica e familiar e de outros grupos sociais vulneráveis que
mereçam proteção especial do Estado;
............................................................................................. 
XIV  acompanhar
inquérito policial, inclusive com a comunicação imediata da prisão
em flagrante pela autoridade policial, quando o preso não
constituir advogado; 
XV  patrocinar ação penal privada e a subsidiária da
pública; 
XVI  exercer a curadoria especial nos casos
previstos em lei; 
XVII  atuar nos estabelecimentos policiais,
penitenciários e de internação de adolescentes, visando a assegurar
às pessoas, sob quaisquer circunstâncias, o exercício pleno de seus
direitos e garantias fundamentais; 
XVIII  atuar na preservação e reparação dos direitos
de pessoas vítimas de tortura, abusos sexuais, discriminação ou
qualquer outra forma de opressão ou violência, propiciando o
acompanhamento e o atendimento interdisciplinar das
vítimas; 
XIX  atuar nos Juizados Especiais; 
XX  participar, quando tiver assento, dos conselhos
federais, estaduais e municipais afetos às funções institucionais
da Defensoria Pública, respeitadas as atribuições de seus
ramos; 
XXI  executar e receber as verbas sucumbenciais
decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer
entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria
Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da
Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e
servidores; 
XXII  convocar audiências públicas para discutir
matérias relacionadas às suas funções institucionais.
............................................................................................. 
§ 4º  O
instrumento de transação, mediação ou conciliação referendado pelo
Defensor Público valerá como título executivo extrajudicial,
inclusive quando celebrado com a pessoa jurídica de direito
público. 
§ 5º  A assistência jurídica integral e
gratuita custeada ou fornecida pelo Estado será exercida pela
Defensoria Pública. 
§ 6º  A capacidade postulatória do Defensor
Público decorre exclusivamente de sua nomeação e posse no cargo
público. 
§ 7º  Aos membros da Defensoria Pública é
garantido sentar-se no mesmo plano do Ministério
Público. 
§ 8º  Se o Defensor Público entender inexistir
hipótese de atuação institucional, dará imediata ciência ao
Defensor Público-Geral, que decidirá a controvérsia, indicando, se
for o caso, outro Defensor Público para atuar. 
§ 9º  O exercício do cargo de Defensor Público
é comprovado mediante apresentação de carteira funcional expedida
pela respectiva Defensoria Pública, conforme modelo previsto nesta
Lei Complementar, a qual valerá como documento de identidade e terá
fé pública em todo o território nacional. 
§ 10.  O exercício do cargo de Defensor Público é
indelegável e privativo de membro da Carreira. 
§ 11.  Os estabelecimentos a que se refere o inciso
XVII do caput reservarão instalações adequadas ao
atendimento jurídico dos presos e internos por parte dos Defensores
Públicos, bem como a esses fornecerão apoio administrativo,
prestarão as informações solicitadas e assegurarão acesso à
documentação dos presos e internos, aos quais é assegurado o
direito de entrevista com os Defensores Públicos.
(NR) 
Art. 5º 
.............................&&&&&&&..................
........................................................................&................ 
III 
............................................................................... 
a) os Defensores
Públicos Federais nos Estados, no Distrito Federal e nos
Territórios. (NR) 
Art. 6º  A
Defensoria Pública da União tem por chefe o Defensor Público-Geral
Federal, nomeado pelo Presidente da República, dentre membros
estáveis da Carreira e maiores de 35 (trinta e cinco) anos,
escolhidos em lista tríplice formada pelo voto direto, secreto,
plurinominal e obrigatório de seus membros, após a aprovação de seu
nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para
mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, precedida de
nova aprovação do Senado Federal.
............................................................................................. "
(NR)
Art. 7º  O
Defensor Público-Geral Federal será substituído, em suas faltas,
impedimentos, licenças e férias, pelo Subdefensor Público-Geral
Federal, nomeado pelo Presidente da República, dentre os
integrantes da Categoria Especial da Carreira, escolhidos pelo
Conselho Superior, para mandato de 2 (dois) anos. 
Parágrafo único.  A União poderá, segundo suas
necessidades, ter mais de um Subdefensor Público-Geral Federal.
(NR)
 
Art. 8º 
........................................................................
............................................................................................. 
V  submeter ao
Conselho Superior proposta de criação ou de alteração do Regimento
Interno da Defensoria Pública-Geral da União;
............................................................................................. 
XIX  requisitar
força policial para assegurar a incolumidade física dos membros da
Defensoria Pública da União, quando estes se encontrarem ameaçados
em razão do desempenho de suas atribuições
institucionais;
XX  apresentar plano de atuação da Defensoria
Pública da União ao Conselho Superior. 
Parágrafo único.  Ao
Subdefensor Público-Geral Federal, além da atribuição prevista no
art. 7º desta Lei Complementar, compete:
....................................................................................
(NR) 
Art. 9º  A
composição do Conselho Superior da Defensoria Pública da União deve
incluir obrigatoriamente o Defensor Público-Geral Federal, o
Subdefensor Público-Geral Federal e o Corregedor-Geral Federal,
como membros natos, e, em sua maioria, representantes estáveis da
Carreira, 2 (dois) por categoria, eleitos pelo voto direto,
plurinominal, obrigatório e secreto de todos integrantes da
Carreira.
.............................................................................................. 
§ 4º  São
elegíveis os Defensores Públicos Federais que não estejam afastados
da Carreira, para mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma)
reeleição.
..................................................................................
(NR) 
Art. 10. 
......................................................................
............................................................................................. 
XII  organizar os
concursos para provimento dos cargos da Carreira de Defensor
Público Federal e editar os respectivos regulamentos;
............................................................................................. 
XIV  indicar os 6
(seis) nomes dos membros da classe mais elevada da Carreira para
que o Presidente da República nomeie, dentre esses, o Subdefensor
Público-Geral Federal e o Corregedor-Geral Federal da Defensoria
Pública da União; 
XV  editar as normas regulamentando a eleição para
Defensor Público-Geral Federal.
...................................................................................
(NR) 
Art. 15. 
........................................................................ 
Parágrafo único. 
.............................................................. 
I  coordenar as
atividades desenvolvidas pelos Defensores Públicos Federais que
atuem em sua área de competência;
..................................................................................
(NR)
Art. 18.  Aos
Defensores Públicos Federais incumbe o desempenho das funções de
orientação, postulação e defesa dos direitos e interesses dos
necessitados, cabendo-lhes, especialmente:
.............................................................................................. 
VIII  participar,
com direito de voz e voto, do Conselho Penitenciário; 
IX  certificar a autenticidade de cópias de
documentos necessários à instrução de processo administrativo ou
judicial, à vista da apresentação dos originais; 
X  atuar nos estabelecimentos penais sob a
administração da União, visando ao atendimento jurídico permanente
dos presos e sentenciados, competindo à administração do sistema
penitenciário federal reservar instalações seguras e adequadas aos
seus trabalhos, franquear acesso a todas as dependências do
estabelecimento independentemente de prévio agendamento, fornecer
apoio administrativo, prestar todas as informações solicitadas,
assegurar o acesso à documentação dos presos e internos, aos quais
não poderá, sob fundamento algum, negar o direito de entrevista com
os membros da Defensoria Pública da União. (NR) 
Art. 19.  A Defensoria
Pública da União é integrada pela Carreira de Defensor Público
Federal, composta de 3 (três) categorias de cargos
efetivos: 
I  Defensor Público Federal de 2ª Categoria
(inicial); 
II  Defensor Público Federal de 1ª Categoria
(intermediária); 
III  Defensor Público Federal de Categoria Especial
(final). (NR) 
Art. 20.  Os Defensores Públicos Federais de
2ª Categoria atuarão junto aos Juízos Federais, aos Juízos
do Trabalho, às Juntas e aos Juízes Eleitorais, aos Juízes
Militares, às Auditorias Militares, ao Tribunal Marítimo e às
instâncias administrativas. (NR) 
Art. 21.  Os Defensores Públicos Federais de
1ª Categoria atuarão nos Tribunais Regionais Federais, nas
Turmas dos Juizados Especiais Federais, nos Tribunais Regionais do
Trabalho e nos Tribunais Regionais Eleitorais. (NR) 
Art. 22.  Os Defensores Públicos Federais de
Categoria Especial atuarão no Superior Tribunal de Justiça, no
Tribunal Superior do Trabalho, no Tribunal Superior Eleitoral, no
Superior Tribunal Militar e na Turma Nacional de Uniformização dos
Juizados Especiais Federais. (NR) 
Art. 24.  O ingresso
na Carreira da Defensoria Pública da União far-se-á mediante
aprovação prévia em concurso público, de âmbito nacional, de provas
e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, no
cargo inicial de Defensor Público Federal de 2ª
Categoria.
.............................................................&&&................
(NR) 
Art. 26.  (VETADO)  
§ 1º 
Considera-se como atividade jurídica o exercício da advocacia, o
cumprimento de estágio de Direito reconhecido por lei e o
desempenho de cargo, emprego ou função, de nível superior, de
atividades eminentemente jurídicas. 
§ 2º  (VETADO) .
(NR) 
Art. 29.  Os
Defensores Públicos Federais serão lotados e distribuídos pelo
Defensor Público-Geral Federal, assegurado aos nomeados para os
cargos iniciais o direito de escolha do órgão de atuação, desde que
vago e obedecida a ordem de classificação no concurso.
(NR) 
Art. 31. 
......................................................................
.............................................................................................. 
§ 4º  As
promoções serão efetivadas por ato do Defensor Público-Geral
Federal. (NR) 
Art. 32.  (VETADO)  
Art. 38.  Quando por
permuta, a remoção será concedida mediante requerimento do
interessado, atendida a conveniência do serviço e observada a ordem
de antiguidade na Carreira. (NR) 
Art. 44. 
....................................................................... 
I  receber, inclusive
quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação
pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância
administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os
prazos;
............................................................................................ 
VII  comunicar-se,
pessoal e reservadamente, com seus assistidos, ainda quando esses
se acharem presos ou detidos, mesmo incomunicáveis, tendo livre
ingresso em estabelecimentos policiais, prisionais e de internação
coletiva, independentemente de prévio agendamento;
VIII  examinar, em qualquer repartição pública,
autos de flagrantes, inquéritos e processos, assegurada a obtenção
de cópias e podendo tomar apontamentos;
.....................................................................................
(NR) 
Art. 54.  A Defensoria
Pública do Distrito Federal e dos Territórios tem por Chefe o
Defensor Público-Geral, nomeado pelo Presidente da República,
dentre membros estáveis da Carreira e maiores de 35 (trinta e
cinco) anos, escolhidos em lista tríplice formada pelo voto direto,
secreto, plurinominal e obrigatório de seus membros, para mandato
de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução. 
§ 1º 
............................................................................... 
§
2º  (VETADO) 
(NR) 
Art. 57.  A composição
do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal e
dos Territórios deve incluir obrigatoriamente o Defensor
Público-Geral, o Subdefensor Público-Geral e o Corregedor-Geral,
como membros natos, e, em sua maioria, representantes estáveis da
Carreira, 2 (dois) por categoria, eleitos pelo voto direto,
plurinominal, secreto e obrigatório, de todos os integrantes da
Carreira. 
§ 1º  O Conselho Superior é presidido pelo
Defensor Público-Geral, que terá voto de qualidade, exceto em
matéria disciplinar. 
§ 2 As eleições serão realizadas em conformidade com
as instruções baixadas pelo Conselho Superior. 
§ 3º  Os membros do Conselho Superior são
eleitos para mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma)
reeleição. 
.............................................................................................. 
§ 7º  O
presidente da entidade de classe de âmbito distrital de maior
representatividade dos membros da Defensoria Pública do Distrito
Federal e dos Territórios terá assento e voz nas reuniões do
Conselho Superior. (NR) 
Art. 58. 
........................................................................... 
.............................................................................................. 
XV  editar as normas
regulamentando a eleição para Defensor Público-Geral.
......................................................................................
(NR) 
Art. 64. 
.......................................................................
................................................................................................ 
VIII  participar,
com direito a voz e voto, do Conselho Penitenciário; 
IX  certificar a autenticidade de cópias de
documentos necessários à instrução de processo administrativo ou
judicial, à vista da apresentação dos originais; 
X  atuar nos estabelecimentos penais sob a
administração do Distrito Federal, visando ao atendimento jurídico
permanente dos presos e sentenciados, competindo à administração do
sistema penitenciário distrital reservar instalações seguras e
adequadas aos seus trabalhos, franquear acesso a todas as
dependências do estabelecimento, independentemente de prévio
agendamento, fornecer apoio administrativo, prestar todas as
informações solicitadas e assegurar o acesso à documentação dos
presos e internos, aos quais não poderá, sob fundamento algum,
negar o direito de entrevista com os membros da Defensoria Pública
do Distrito Federal. (NR) 
Art. 89. 
....................................................................... 
I  receber, inclusive
quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação
pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância
administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os
prazos;
............................................................................................ 
VII  comunicar-se,
pessoal e reservadamente, com seus assistidos, ainda quando esses
se acharem presos ou detidos, mesmo incomunicáveis, tendo livre
ingresso em estabelecimentos policiais, prisionais e de internação
coletiva, independentemente de prévio agendamento; 
VIII  examinar, em qualquer repartição pública,
autos de flagrante, inquéritos e processos, assegurada a obtenção
de cópias e podendo tomar apontamentos;
............................................................................................. 
XVI  ter acesso a
qualquer banco de dados de caráter público, bem como a locais que
guardem pertinência com suas atribuições.
....................................................................................
(NR) 
Art. 98. 
.........................................................................
.............................................................................................. 
IV  órgão auxiliar:
Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública do Estado. (NR) 
Art. 99.  A Defensoria
Pública do Estado tem por chefe o Defensor Público-Geral, nomeado
pelo Governador do Estado, dentre membros estáveis da Carreira e
maiores de 35 (trinta e cinco) anos, escolhidos em lista tríplice
formada pelo voto direto, secreto, plurinominal e obrigatório de
seus membros, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma
recondução. 
§ 1º  O Defensor Público-Geral será
substituído em suas faltas, licenças, férias e impedimentos pelo
Subdefensor Público-Geral, por ele nomeado dentre integrantes
estáveis da Carreira, na forma da legislação estadual.
.................................................................................................. 
§ 3º  O
Conselho Superior editará as normas regulamentando a eleição para a
escolha do Defensor Público-Geral. 
§ 4º  Caso o Chefe do Poder Executivo não
efetive a nomeação do Defensor Público-Geral nos 15 (quinze) dias
que se seguirem ao recebimento da lista tríplice, será investido
automaticamente no cargo o Defensor Público mais votado para
exercício do mandato. (NR) 
Art. 101.  A
composição do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado
deve incluir obrigatoriamente o Defensor Público-Geral, o
Subdefensor Público-Geral, o Corregedor-Geral e o Ouvidor-Geral,
como membros natos, e, em sua maioria, representantes estáveis da
Carreira, eleitos pelo voto direto, plurinominal, obrigatório e
secreto de seus membros, em número e forma a serem fixados em lei
estadual. 
§ 1º  O Conselho Superior é presidido pelo
Defensor Público-Geral, que terá voto de qualidade, exceto em
matéria disciplinar. 
§ 2º  As eleições serão realizadas em
conformidade com as instruções baixadas pelo Conselho Superior da
Defensoria Pública do Estado. 
§ 3º  Os membros do Conselho Superior são
eleitos para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma
reeleição. 
§ 4º  São elegíveis os membros estáveis da
Defensoria Pública que não estejam afastados da
Carreira. 
§ 5º  O presidente da entidade de classe de
maior representatividade dos membros da Defensoria Pública do
Estado terá assento e voz nas reuniões do Conselho Superior.
(NR) 
Art. 102. 
..................................................................... 
§ 1º 
Caberá ao Conselho Superior decidir sobre a fixação ou a alteração
de atribuições dos órgãos de atuação da Defensoria Pública e, em
grau de recurso, sobre matéria disciplinar e os conflitos de
atribuições entre membros da Defensoria Pública, sem prejuízo de
outras atribuições. 
§ 2º  Caberá ao Conselho Superior aprovar o
plano de atuação da Defensoria Pública do Estado, cujo projeto será
precedido de ampla divulgação. 
§ 3º  As decisões do Conselho Superior serão
motivadas e publicadas, e suas sessões deverão ser públicas, salvo
nas hipóteses legais de sigilo, e realizadas, no mínimo,
bimestralmente, podendo ser convocada por qualquer conselheiro,
caso não realizada dentro desse prazo. (NR) 
Art. 104.  A
Corregedoria-Geral é exercida pelo Corregedor-Geral indicado dentre
os integrantes da classe mais elevada da Carreira, em lista
tríplice formada pelo Conselho Superior, e nomeado pelo Defensor
Público-Geral para mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma)
recondução.
.............................................................................................. 
§ 2º  A
lei estadual poderá criar um ou mais cargos de Subcorregedor,
fixando as atribuições e especificando a forma de designação.
(NR) 
Art. 105. 
.......................................................................
............................................................................................... 
IX  baixar normas,
no limite de suas atribuições, visando à regularidade e ao
aperfeiçoamento das atividades da Defensoria Pública, resguardada a
independência funcional de seus membros; 
X  manter atualizados os assentamentos funcionais e
os dados estatísticos de atuação dos membros da Defensoria Pública,
para efeito de aferição de merecimento; 
XI  expedir recomendações aos membros da Defensoria
Pública sobre matéria afeta à competência da Corregedoria-Geral da
Defensoria Pública; 
XII  desempenhar outras atribuições previstas em lei
ou no regulamento interno da Defensoria Pública. (NR) 
Art. 107.  A
Defensoria Pública do Estado poderá atuar por intermédio de núcleos
ou núcleos especializados, dando-se prioridade, de todo modo, às
regiões com maiores índices de exclusão social e adensamento
populacional. (NR) 
Art. 108.  Aos
membros da Defensoria Pública do Estado incumbe, sem prejuízo de
outras atribuições estabelecidas pelas Constituições Federal e
Estadual, pela Lei Orgânica e por demais diplomas legais, a
orientação jurídica e a defesa dos seus assistidos, no âmbito
judicial, extrajudicial e administrativo. 
Parágrafo único.  São, ainda, atribuições dos
Defensores Públicos Estaduais: 
I  atender às partes e aos interessados; 
II  participar, com direito a voz e voto, dos
Conselhos Penitenciários; 
III  certificar a autenticidade de cópias de
documentos necessários à instrução de processo administrativo ou
judicial, à vista da apresentação dos originais; 
IV  atuar nos estabelecimentos prisionais,
policiais, de internação e naqueles reservados a adolescentes,
visando ao atendimento jurídico permanente dos presos provisórios,
sentenciados, internados e adolescentes, competindo à administração
estadual reservar instalações seguras e adequadas aos seus
trabalhos, franquear acesso a todas as dependências do
estabelecimento independentemente de prévio agendamento, fornecer
apoio administrativo, prestar todas as informações solicitadas e
assegurar o acesso à documentação dos assistidos, aos quais não
poderá, sob fundamento algum, negar o direito de entrevista com os
membros da Defensoria Pública do Estado. (NR) 
Art. 123.  Quando por
permuta, a remoção será concedida mediante requerimento dos
interessados, respeitada a antiguidade dos demais, na forma da lei
estadual. 
Parágrafo único.  O Defensor Público-Geral dará ampla
divulgação aos pedidos de permuta. (NR) 
Art. 128. 
...................................................................... 
I  receber,
inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista,
intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou
instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os
prazos;
.............................................................................................. 
VI  comunicar-se,
pessoal e reservadamente, com seus assistidos, ainda quando estes
se acharem presos ou detidos, mesmo incomunicáveis, tendo livre
ingresso em estabelecimentos policiais, prisionais e de internação
coletiva, independentemente de prévio agendamento;
............................................................................................ 
VIII  examinar,
em qualquer repartição pública, autos de flagrantes, inquéritos e
processos, assegurada a obtenção de cópias e podendo tomar
apontamentos;
..................................................................................
(NR) 
Art. 136.  Os
Defensores Públicos Federais, bem como os do Distrito Federal,
estão sujeitos ao regime jurídico desta Lei Complementar e gozam de
independência no exercício de suas funções, aplicando-se-lhes,
subsidiariamente, o instituído pela Lei nº 8.112, de 11 de
dezembro de 1990. (NR) 
Art.
2º  O Título I da Lei Complementar nº 80, de 12 de
janeiro de 1994, passa a ser denominado DISPOSIÇÕES GERAIS e a
vigorar acrescido dos seguintes arts. 3º-A e
4º-A: 
Art. 3º-A.  São
objetivos da Defensoria Pública: 
I  a primazia da dignidade da pessoa humana e a
redução das desigualdades sociais; 
II  a afirmação do Estado Democrático de
Direito; 
III  a prevalência e efetividade dos direitos
humanos; e 
IV  a garantia dos princípios constitucionais da
ampla defesa e do contraditório. 
Art. 4º-A.  São
direitos dos assistidos da Defensoria Pública, além daqueles
previstos na legislação estadual ou em atos normativos
internos: 
I  a informação sobre: 
a) localização e horário de funcionamento dos órgãos
da Defensoria Pública; 
b) a tramitação dos processos e os procedimentos para
a realização de exames, perícias e outras providências necessárias
à defesa de seus interesses; 
II  a qualidade e a eficiência do
atendimento; 
III  o direito de ter sua pretensão revista no caso
de recusa de atuação pelo Defensor Público; 
IV  o patrocínio de seus direitos e interesses pelo
defensor natural; 
V  a atuação de Defensores Públicos distintos,
quando verificada a existência de interesses antagônicos ou
colidentes entre destinatários de suas funções. 
Art.
3º  A Seção I do
Capítulo I do Título II da Lei Complementar nº 80, de 12 de
janeiro de 1994, passa a ser denominada Do Defensor
Público-Geral Federal e do Subdefensor Público-Geral
Federal. 
Art.
4º  A Seção IV do Capítulo I do Título II da Lei
Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994, passa a
vigorar acrescida do seguinte art. 15-A: 
Art. 15-A.  A
organização da Defensoria Pública da União deve primar pela
descentralização, e sua atuação deve incluir atendimento
interdisciplinar, bem como a tutela dos interesses individuais,
difusos, coletivos e individuais homogêneos. 
Art.
5º  A Seção VI do
Capítulo I do Título II da Lei Complementar nº 80, de 12 de
janeiro de 1994, passa a ser denominada Dos Defensores
Públicos Federais. 
Art.
6º  A Seção I do Capítulo II do Título II da Lei
Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994, passa a
vigorar acrescida do seguinte art. 26-A: 
Art. 26-A.  Aos
aprovados no concurso deverá ser ministrado curso oficial de
preparação à Carreira, objetivando o treinamento específico para o
desempenho das funções técnico-jurídicas e noções de outras
disciplinas necessárias à consecução dos princípios institucionais
da Defensoria Pública. 
Art.
7º  A Seção II do Capítulo IV do Título II da Lei
Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994, passa a
vigorar acrescida do seguinte art. 42-A: 
Art. 42-A.  É
assegurado o direito de afastamento para exercício de mandato em
entidade de classe de âmbito nacional, de maior representatividade,
sem prejuízo dos vencimentos, vantagens ou qualquer direito
inerente ao cargo. 
§ 1º  O afastamento será concedido ao
presidente da entidade de classe e terá duração igual à do mandato,
devendo ser prorrogado no caso de reeleição. 
§ 2º  O afastamento para exercício de mandato
será contado como tempo de serviço para todos os efeitos
legais. 
Art.
8º  A Seção II do Capítulo IV do Título III da Lei
Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994, passa vigorar
acrescida do seguinte art. 87-A: 
Art. 87-A.  É
assegurado o direito de afastamento para exercício de mandato em
entidade de classe de âmbito nacional e distrital, de maior
representatividade, sem prejuízo dos vencimentos, vantagens ou
qualquer direito inerente ao cargo. 
§ 1º  O afastamento será concedido ao
presidente da entidade de classe e terá duração igual à do mandato,
devendo ser prorrogado no caso de reeleição. 
§ 2º  O afastamento para exercício de mandato
será contado como tempo de serviço para todos os efeitos
legais. 
Art.
9º  O Capítulo I do Título IV da Lei Complementar nº
80, de 12 de janeiro de 1994, passa a vigorar acrescido dos
seguintes arts. 97-A e 97-B: 
Art. 97-A.  À
Defensoria Pública do Estado é assegurada autonomia funcional,
administrativa e iniciativa para elaboração de sua proposta
orçamentária, dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes
orçamentárias, cabendo-lhe, especialmente: 
I  abrir concurso público e prover os cargos de suas
Carreiras e dos serviços auxiliares; 
II  organizar os serviços auxiliares; 
III  praticar atos próprios de gestão; 
IV  compor os seus órgãos de administração superior
e de atuação; 
V  elaborar suas folhas de pagamento e expedir os
competentes demonstrativos; 
VI  praticar atos e decidir sobre situação funcional
e administrativa do pessoal, ativo e inativo da Carreira, e dos
serviços auxiliares, organizados em quadros próprios; 
VII  exercer outras competências decorrentes de sua
autonomia. 
Art. 97-B.  A
Defensoria Pública do Estado elaborará sua proposta orçamentária
atendendo aos seus princípios, às diretrizes e aos limites
definidos na lei de diretrizes orçamentárias, encaminhando-a ao
Chefe do Poder Executivo para consolidação e encaminhamento ao
Poder Legislativo. 
§ 1º  Se a Defensoria Pública do Estado não
encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo
estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo
considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária
anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados
de acordo com os limites estipulados na forma do
caput. 
§ 2º  Se a proposta orçamentária de que trata
este artigo for encaminhada em desacordo com os limites estipulados
no caput, o Poder Executivo procederá aos ajustes
necessários para fim de consolidação da proposta orçamentária
anual. 
§ 3º  Durante a execução orçamentária do
exercício, não poderá haver a realização de despesas que extrapolem
os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto
se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos
suplementares ou especiais. 
§ 4º  Os recursos correspondentes às suas
dotações orçamentárias próprias e globais, compreendidos os
créditos suplementares e especiais, ser-lhe-ão entregues, até o dia
20 (vinte) de cada mês, na forma do art. 168 da Constituição
Federal. 
§ 5º  As decisões da Defensoria Pública do
Estado, fundadas em sua autonomia funcional e administrativa,
obedecidas as formalidades legais, têm eficácia plena e
executoriedade imediata, ressalvada a competência constitucional do
Poder Judiciário e do Tribunal de Contas. 
§ 6º  A fiscalização contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial da Defensoria Pública do
Estado, quanto à legalidade, legitimidade, aplicação de dotações e
recursos próprios e renúncia de receitas, será exercida pelo Poder
Legislativo, mediante controle externo e pelo sistema de controle
interno estabelecido em lei. 
Art. 10. 
O Capítulo I do Título IV da Lei Complementar nº 80, de 12
de janeiro de 1994, passa a vigorar acrescido da seguinte Seção
III-A e dos arts. 105-A,  105-B e 105-C: 
Seção
III-A
Da Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública do
Estado 
Art. 105-A.  A
Ouvidoria-Geral é órgão auxiliar da Defensoria Pública do Estado,
de promoção da qualidade dos serviços prestados pela
Instituição. 
Parágrafo único.  A Ouvidoria-Geral contará com
servidores da Defensoria Pública do Estado e com a estrutura
definida pelo Conselho Superior após proposta do
Ouvidor-Geral. 
Art. 105-B.  O
Ouvidor-Geral será escolhido pelo Conselho Superior, dentre
cidadãos de reputação ilibada, não integrante da Carreira,
indicados em lista tríplice formada pela sociedade civil, para
mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução. 
§ 1º  O Conselho Superior editará normas
regulamentando a forma de elaboração da lista tríplice. 
§ 2º  O Ouvidor-Geral será nomeado pelo
Defensor Público-Geral do Estado. 
§ 3º  O cargo de Ouvidor-Geral será exercido
em regime de dedicação exclusiva. 
Art. 105-C.  À
Ouvidoria-Geral compete: 
I  receber e encaminhar ao Corregedor-Geral
representação contra membros e servidores da Defensoria Pública do
Estado, assegurada a defesa preliminar; 
II  propor aos órgãos de administração superior da
Defensoria Pública do Estado medidas e ações que visem à consecução
dos princípios institucionais e ao aperfeiçoamento dos serviços
prestados; 
III  elaborar e divulgar relatório semestral de suas
atividades, que conterá também as medidas propostas aos órgãos
competentes e a descrição dos resultados obtidos; 
IV  participar, com direito a voz, do Conselho
Superior da Defensoria Pública do Estado; 
V  promover atividades de intercâmbio com a
sociedade civil; 
VI  estabelecer meios de comunicação direta entre a
Defensoria Pública e a sociedade, para receber sugestões e
reclamações, adotando as providências pertinentes e informando o
resultado aos interessados; 
VII  contribuir para a disseminação das formas de
participação popular no acompanhamento e na fiscalização da
prestação dos serviços realizados pela Defensoria
Pública; 
VIII  manter contato permanente com os vários órgãos
da Defensoria Pública do Estado, estimulando-os a atuar em
permanente sintonia com os direitos dos usuários; 
IX  coordenar a realização de pesquisas periódicas e
produzir estatísticas referentes ao índice de satisfação dos
usuários, divulgando os resultados. 
Parágrafo único.  As representações podem ser
apresentadas por qualquer pessoa, inclusive pelos próprios membros
e servidores da Defensoria Pública do Estado, entidade ou órgão
público. 
Art. 11. 
A Seção IV do Capítulo I do Título IV da Lei Complementar nº
80, de 12 de janeiro de 1994, passa a vigorar acrescida do seguinte
art. 106-A: 
Art. 106-A.  A
organização da Defensoria Pública do Estado deve primar pela
descentralização, e sua atuação deve incluir atendimento
interdisciplinar, bem como a tutela dos interesses individuais,
difusos, coletivos e individuais homogêneos. 
Art. 12. 
A Seção I do Capítulo II do Título IV da Lei Complementar nº
80, de 12 de janeiro de 1994, passa a vigorar acrescida do seguinte
art. 112-A: 
Art. 112-A.  Aos
aprovados no concurso deverá ser ministrado curso oficial de
preparação à Carreira, objetivando o treinamento específico para o
desempenho das funções técnico-jurídicas e noções de outras
disciplinas necessárias à consecução dos princípios institucionais
da Defensoria Pública. 
Art. 13. 
A Seção II do Capítulo IV do Título IV da Lei Complementar
nº 80, de 12 de janeiro de 1994, passa a vigorar acrescida
do seguinte art. 126-A: 
Art. 126-A.  É
assegurado o direito de afastamento para exercício de mandato em
entidade de classe de âmbito estadual ou nacional, de maior
representatividade, sem prejuízo dos vencimentos, vantagens ou
qualquer direito inerente ao cargo. 
§ 1º  O afastamento será concedido ao
presidente da entidade de classe e terá duração igual à do mandato,
devendo ser prorrogado no caso de reeleição. 
§ 2º  O afastamento para exercício de mandato
será contado como tempo de serviço para todos os efeitos
legais. 
§ 3º  Lei estadual poderá estender o
afastamento a outros membros da diretoria eleita da
entidade. 
Art. 14. 
O parágrafo único do art. 104 da
Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994, fica
renumerado para § 1º. 
Art. 15. 
Os cargos de natureza especial de Defensor Público-Geral e de
Subdefensor Público-Geral da União, criados pelo disposto no
art. 147 da Lei Complementar nº
80, de 12 de janeiro de 1994, passam a ser denominados,
respectivamente, Defensor Público-Geral Federal e Subdefensor
Público-Geral Federal. 
Art. 16. 
(VETADO) 
Art. 17.  O
art. 3º da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950,
passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VII: 
Art. 3º 
.........................................................................
.............................................................................................. 
VII  dos
depósitos previstos em lei para interposição de recurso,
ajuizamento de ação e demais atos processuais inerentes ao
exercício da ampla defesa e do contraditório.
....................................................................................
(NR)
Art. 18.  O Poder Executivo fará publicar
no Diário Oficial da União, após a publicação desta Lei
Complementar, o texto consolidado da Lei
Complementar nº 80, de 12 de janeiro de
1994. 
Art. 19.  Esta Lei Complementar entra em
vigor na data de sua publicação. 
Brasília,  7  de  outubro  de 2009;
188º da Independência e 121º da
República. 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Paulo Bernardo Silva
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 8.10.2009