134, De 14.1.2010
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI COMPLEMENTAR Nº 134, DE 14 DE JANEIRO DE
2010
Dispõe
sobre a composição do Conselho de Administração da Superintendência
da Zona Franca de Manaus; revoga a Lei Complementar
no 68, de 13 de junho de 1991; e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1o O Conselho de Administração da
Superintendência da Zona Franca de Manaus, órgão da estrutura
regimental da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA,
tem por finalidade definir diretrizes, planos, programas, projetos
e ações a serem desenvolvidas na área de atuação da
Suframa.
Art.
2o O Conselho terá a seguinte
composição:
I - 10 (dez) Ministros de Estado, definidos
em regulamento pelo Poder Executivo; (Regulamento).
II -
Governador e Prefeito da capital dos seguintes Estados:
a)
Amazonas;
b)
Acre;
c)
Amapá;
d)
Rondônia; e
e)
Roraima;
III -
Superintendente da Suframa;
IV -
Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social
- BNDES;
V -
Presidente do Banco da Amazônia - BASA;
VI - 1 (um)
representante das classes produtoras; e
VII - 1
(um) representante das classes trabalhadoras.
§
1o Os Conselheiros titulares referidos nos
incisos de I a V do caput deste
artigo poderão indicar representantes.
§
2o Os representantes das classes produtoras e
trabalhadoras, e respectivos suplentes, serão indicados em lista
tríplice pelas Confederações Nacionais dos Empregadores e
Trabalhadores, da Indústria, do Comércio e da Agricultura,
respectivamente.
§
3o
Os representantes das classes produtoras e trabalhadoras, e
respectivos suplentes, indicados pelas respectivas confederações e
escolhidos mediante sistema de rodízio, dentre os filiados às
federações de suas categorias, sediadas na área de atuação da
Suframa, serão designados pelo Ministro de Estado do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, com mandato de 1
(um) ano, podendo ser reconduzidos 1 (uma) única vez.
§
4o
A participação nas atividades do Conselho será considerada serviço
público de natureza relevante, não ensejando
remuneração.
§
5o
A critério do Presidente do Conselho, poderão ser convidados a
participar das reuniões do Conselho técnicos, personalidades e
representantes de órgãos e entidades públicas e
privadas.
Art.
3o O Conselho será presidido pelo Ministro de
Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e, nas
suas ausências, pelo Secretário-Executivo do
Ministério.
Art. 4o Esta Lei
Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
5o Fica revogada a Lei
Complementar no 68, de 13 de junho de
1991.
Brasília, 14 de janeiro de 2010;
189o da Independência e 122o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVAIvan João
Guimarães Ramalho
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 14.1.2010