14, De 8.6.1973

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI COMPLEMENTAR Nº 14, DE 8 DE JUNHO DE
1973
Estabelece as regiões metropolitanas de São
Paulo, Belo Horizonte, Porto Alegre, Recife, Salvador, Curitiba,
Belém e Fortaleza.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
        Art. 1º - Ficam estabelecidas, na forma do art.
164 da Constituição, as regiões metropolitanas de São Paulo, Belo
Horizonte, Porto Alegre, Recife, Salvador, Curitiba, Belém e
Fortaleza.
        § 1º - A região metropolitana de São Paulo
constitui-se dos Municípios de:
        São Paulo, Arujá, Barueri, Biritiba-Mirim,
Caieiras, Cajamar, Carapicuíba, Cotia, Diadema, Embu, Embu-Guaçu,
Ferraz de Vasconcelos, Francisco Morato, Franco da Rocha,
Guararema, Guarulhos, Itapecerica da Serra, Itapevi,
Itaquaquecetuba, Jandira, Juquitiba, Mairiporã, Mauá, Mogi das
Cruzes, Osasco, Pirapora do Bom Jesus, Poá, Ribeirão Pires, Rio
Grande da Serra, Salesópolis, Santa Isabel, Santana de Parnaíba,
Santo André, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul, Suzano e
Taboão da Serra.
        § 2º - A região metropolitana de Belo Horizonte
constitui-se dos Municípios de:
        Belo Horizonte, Betim, Caeté, Contagem, Ibirité,
Lagoa Santa, Nova Lima, Pedro Leopoldo, Raposos, Ribeirão das
Neves, Rio Acima, Sabará, Santa Luzia e Vespasiano.
        § 3º - A região metropolitana de Porto Alegre
constitui-se dos Municípios de:
        Porto Alegre, Alvorada, Cachoeirinha, Campo Bom,
Canoas, Estância Velha, Esteio, Gravataí, Guaíba, Novo Hamburgo,
São Leopoldo, Sapiranga, Sapucaia do Sul e Viamão.
        § 4º - A região metropolitana de Recife
constitui-se dos Municípios de:
        Recife, Cabo, Igarassu, Itamaracá, Jaboatão,
Moreno, Olinda, Paulista e São Lourenço da Mata.
        § 5º - A região metropolitana de Salvador
constitui-se dos Municípios de Salvador, Camaçari, Candeias,
Itaparica, Lauro de Freitas, São Francisco do Conde, Simões Filho e
Vera Cruz.
        § 6º A região metropolitana de Curitiba
constitui-se dos Municípios de:
        Curitiba, Almirante Tamandaré, Araucária,
Bocaiúva do Sul, Campo Largo, Colombo, Contenda, Piraquara, São
José dos Pinhais, Rio Branco do Sul, Campina Grande do Sul, Quatro
Barras, Mandirituba e Balsa Nova.
        § 7º A região metropolitana de Belém constitui-se
dos Municípios de:
        Belém e Ananindeua.
        § 8º A região metropolitana de Fortaleza
constitui-se dos Municípios de:
        Fortaleza, Caucaia, Maranguape, Pacatuba e
Aquiraz.
        § 9º - O valor do salário mínimo nos Municípios
integrantes de uma região metropolitana será igual ao vigente na
Capital do respectivo Estado.
        Art. 2º - Haverá em cada região metropolitana um
Conselho Deliberativo e um Conselho Consultivo, criados por lei
estadual.
        § 1º - O Conselho Deliberativo constituir-se-á de
5 (cinco) membros de reconhecida capacidade técnica ou
administrativa, nomeados pelo Governador do Estado, sendo um deles
dentre os nomes que figurem em lista tríplice feita pelo Prefeito
da Capital e outro mediante indicação dos demais Municípios
integrantes da região metropolitana.
        § 2º - O Conselho Consultivo compor-se-á de um
representante de cada Município integrante da região metropolitana
sob a direção do Presidente do Conselho Deliberativo.
        § 3º - Incumbe ao Estado prover, a expensas
próprias, as despesas de manutenção do Conselho Deliberativo e do
Conselho Consultivo.
        Art. 3º -compete ao Conselho
Deliberativo:
        I - promover a elaboração do Plano de
Desenvolvimento integrado da região metropolitana e a programação
dos serviços comuns;
        II - coordenar a execução de programas e projetos
de interesse da região metropolitana, objetivando-lhes, sempre que
possível, a unificação quanto aos serviços comuns;
        Parágrafo único - A unificação da execução dos
serviços comuns efetuar-se-á quer pela concessão do serviço a
entidade estadual, que pela constituição de empresa de âmbito
metropolitano, quer mediante outros processos que, através de
convênio, venham a ser estabelecidos.
        Art. 4º - Compete ao Conselho
Consultivo:
        I - opinar, por solicitação do Conselho
Deliberativo, sobre questões de interesse da região
metropolitana;
        II - sugerir ao Conselho Deliberativo a
elaboração de planos regionais e a adoção de providências relativas
à execução dos serviços comuns.
        Art. 5º - Reputam-se de interesse metropolitano
os seguintes serviços comuns aos Municípios que integram a
região:
        I - planejamento integrado do desenvolvimento
econômico e social;
        II - saneamento básico, notadamente abastecimento
de água e rede de esgotos e serviço de limpeza pública;
        III - uso do solo metropolitano;
        IV - transportes e sistema viário,
        V - produção e distribuição de gás combustível
canalizado;
        VI - aproveitamento dos recursos hídricos e
controle da poluição ambiental, na forma que dispuser a lei
federal;
        VII - outros serviços incluídos na área de
competência do Conselho Deliberativo por lei federal.
        Art. 6º - Os Municípios da região metropolitana,
que participarem da execução do planejamento integrado e dos
serviços comuns, terão preferência na obtenção de recursos federais
e estaduais, inclusive sob a forma de financiamentos, bem como de
garantias para empréstimos.
        Parágrafo único - É facultado ao Poder Executivo
federal, incluir, entre as diretrizes e prioridades a que alude o
art. 25, § 1º, alínea a da Constituição, a participação dos
Municípios na execução do planejamento integrado e dos serviços
comuns da região metropolitana.
        Art. 7º - Esta Lei Complementar entra em vigor na
data de sua publicação.
Brasília, 8 de junho de 1973; 152º da Independência e 85º
da República.