15, De 13.8.1973

Descarga no documento


Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI COMPLEMENTAR Nº 15, DE 13 DE AGOSTO DE
1973
Regula a composição e o funcionamento do
Colégio que elegerá o Presidente da República, e dá outras
providências.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
CAPíTULO I
Do Colégio
Eleitoral
        Art. 1º - O
Presidente da República será eleito, entre os brasileiros natos,
maiores de trinta e cinco anos e no exercício dos direitos
políticos, em sessão pública e mediante votação nominal, pelo
Colégio Eleitoral, cuja composição e funcionamento esta Lei
Complementar regula.
        Art. 2º - O Colégio
Eleitoral compor-se-á dos membros do Congresso Nacional e dos
Delegados das Assembléias Legislativas dos Estados.
CAPíTULO II
Dos Delegados das Assembléias
Legislativas
        Art. 3º - Para a
escolha dos Delegados das Assembléias Legislativas dos Estados
observar-se-ão, no ano anterior àquele em que findar o mandato
presidencial, as normas deste Capítulo.
        Art. 4º - Compete ao
Tribunal Superior Eleitoral, com base no número de eleitores
alistados até trinta de junho, fixar, nos 45 (quarenta e cinco)
dias seguintes, o número de Delegados das Assembléias
Legislativas.
        Art. 5º - Até 30
(trinta) de setembro, o Líder do Partido Político apresentará, para
registro, à Mesa da Assembléia, chapa dos candidatos a Delegados e
suplentes, contendo tantos nomes quantas forem as vagas, mais um
terço.
        Parágrafo único - Da
chapa somente poderão constar nomes de Deputados estaduais ou de
seus suplentes.
        Art. 6º - A Mesa da
Assembléia Legislativa mandará publicar no Diário Oficial, dentro
em 48 (quarenta e oito) horas, a partir do registro a que se refere
o artigo anterior, a relação dos candidatos para conhecimento de
terceiros.
        Art. 7º - Se ocorrer
morte ou impedimento insuperável de qualquer dos candidatos
registrados, o Líder do Partido o substituirá, comunicando, para
registro, o novo nome à Mesa da Assembléia Legislativa, seguindo-se
o procedimento previsto no artigo anterior.
        Art. 8º - A Mesa
convocará a Assembléia Legislativa, na segunda quinzena de
novembro, para, em sessão pública e mediante votação nominal,
escolher os Delegados do Colégio Eleitoral, bem como seus
suplentes.
        § 1º -
Considerar-se-ão eleitos Delegados os candidatos que, dentro da
chapa mais votada, obtiverem maior número de sufrágios.
        § 2º - Os menos
votados da chapa, a que se refere o parágrafo antecedente, serão
suplentes da representação.
        § 3º - Apurado o
resultado da eleição, a Mesa da Assembléia Legislativa, dentro em 5
(cinco) dias, comunicará à Mesa do Senado Federal os nomes e a
qualificação dos Delegados e seus suplentes.
CAPíTULO III
Dos Candidatos à Presidência
da República
        Art. 9º - Os
Diretórios Nacionais dos Partidos Políticos convocarão as
Convenções Nacionais para, no mês de setembro, escolherem os
candidatos à Presidente e Vice-Presidente da República.
        Art. 10 - Realizada a
escolha, o Partido requererá, dentro em 10 (dez) dias, à Mesa do
Senado Federal, o registro dos candidatos à Presidência e à
Vice-Presidência da República, instruindo o requerimento
com:
        I - cópia autêntica
da Ata da Convenção Nacional;
        II - autorização dos
candidatos constantes de documento com assinatura reconhecida por
Tabelião;
        III - certidão do
Tribunal Superior Eleitoral de que os candidatos estão no gozo dos
direitos políticos.
        Parágrafo único - Se
qualquer dos candidatos, escolhidos pela Convenção, não estiver
filiado ao Partido, ser-lhe-á aberto o prazo de 8 (oito) dias para
fazê-lo.
        Art. 11 - A Mesa do
Senado Federal fará publicar no Diário Oficial, dentro em 48
(quarenta e oito) horas, o requerimento de registro dos candidatos
para conhecimento dos interessados.
        Art. 12 - Se ocorrer
morte ou impedimento insuperável de qualquer dos candidatos, a
Comissão Executiva Nacional do Partido, dentro em 5 (cinco) dias,
providenciará sua substituição, requerendo à Mesa do Senado Federal
o registro do novo candidato, caso em que se procederá pela forma
prevista nos arts. 10 e 11 desta Lei.
CAPíTULO IV
Da Eleição do Presidente da
República
        Art. 13 - O Colégio
Eleitoral reunir-se-á, na sede do Congresso Nacional, a 15 de
janeiro do ano em que findar o mandato presidencial.
        Parágrafo único -
Presidirá o Colégio Eleitoral a Mesa do Senado Federal que, com 10
(dez) dias, pelo menos, de antecedência, fará publicar, no Diário
do Congresso Nacional, ou no Diário Oficial, edital de que
constarão:
        I - o prazo para
apresentação de credenciais dos Delegados das
Assembléias;
        II - a hora de
instalação da sessão.
        Art. 14 - Aberta a
sessão e verificada a presença da maioria absoluta dos membros do
Colégio Eleitoral, proceder-se-á à eleição do Presidente da
República.
        Art. 15 -
Considerar-se-á eleito Presidente o candidato que obtiver maioria
absoluta de votos.
        Parágrafo único - Se
nenhum candidato obtiver maioria absoluta na primeira votação, os
escrutínios serão repetidos e a eleição dar-se-á, no terceiro, por
maioria simples.
        Art. 16 - O candidato
a Vice-Presidente considerar-se-á eleito em virtude da eleição do
Presidente com ele registrado.
        Art. 17 - Os
trabalhos da eleição serão encerrados com a proclamação dos
eleitos.
        Art. 18 - Da ata da
sessão do Colégio Eleitoral será enviada cópia autenticada ao
Tribunal Superior Eleitoral.
CAPíTULO V
Das Disposições Gerais e
Transitórias
        Art. 19 - O Colégio
Eleitoral não tratará senão da eleição do Presidente e do
Vice-Presidente da República.
        Art. 20 - As despesas
com a reunião de Colégio Eleitoral e com o pagamento de ajuda de
custo aos seus membros correrão por conta do Congresso
Nacional.
        Art. 21 - Os
suplentes dos Delegados das Assembléias Legislativas somente serão
convocados em caso de vaga ou nos de investidura dos titulares em
função de Ministro de Estado, Secretário de Estado ou Prefeito de
Capital.
        Art. 22 - Para as
questões de ordem e quaisquer outras que forem suscitadas no
Plenário do Colégio Eleitoral, aplicam-se, no que couber, as normas
do Regimento Comum do Congresso Nacional e, na omissão deste, as
dos Regimentos do Senado Federal e da Câmara dos
Deputados.
        Art. 23 - Ocorrendo o
caso do art. 79 da Constituição, o Tribunal Superior Eleitoral
baixará instruções, reduzindo os prazos previstos nesta
Lei.
        Art. 24 - O Tribunal
Superior Eleitoral fixará, no prazo de 15 (quinze) dias contados da
publicação desta Lei, o número dos Delegados das Assembléias
Legislativas, integrantes do Colégio que elegerá o Presidente e o
Vice-Presidente da República no dia 15 de janeiro de
1974.
        Art. 25 - Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
        Art. 26 - Revogam-se
as disposições em contrário.
Brasília, 13 de agosto de
1973; 152º da Independência e 85º da República.