154, De 25.11.47

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 154, DE 25 DE NOVEMBRO DE
1947.
Altera
dispositivos da legislação do Impôsto de Renda.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o
CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
        Art 1º A cobrança do impôsto de renda de que
trata o Decreto-lei nº 5.844,
de 23 de setembro de 1943, com as modificações dos Decreto-leis ns 6.071, de 6 de
dezembro de 1943, 6.340,
de 11 de março de 1944, 6.577, de 9 de junho de 1944,
7.590, de 29 de maio de
1945, 7.747, de 16 de
julho de 1945, 7.798, de
30 de julho de 1945,   7.885, de 21 de agôsto de 1945,
8.430, de 24 de dezembro de
1945, 9.330, de 10 de
junho de 1.946, 9.407, de
27 de junho de 1946, 9.446, de 11 de julho de 1946,
9.513, de 25 de julho de
1946, 9.530, de 31 de
julho de 1946, 9.764, de 6
de setembro de 1946, e 9.781, de 6 de setembro de 1946,
será efetuado com as alterações abaixo indicadas:
         Art 2º Substituir pelo
seguinte:
Para os fins do impôsto, os rendimentos serão classificados em
oito cédulas que se coordenam e denominam pelas primeiras letras do
alfabeto.
Art. 5º, parágrafos
2º, 3º, 4º e 6º.
Substituir pelo seguinte:
§ 2º No caso da alínea
do parágrafo anterior, serão computadas como lucro as
quantias excedentes a 20% do capital social realizado ou a
Cr$60.000,00 anuais para cada um dos conselheiros fiscais e de
administração de sociedades anônimas, civis ou de qualquer espécie,
bem como as excedentes a 20% do capital social realizado ou a
Cr$120.000,00 anuais, para cada um dos diretores das mesmas
entidades.
§ 3º A remuneração de
que trata a alínea c , do inciso I, do § 1º não poderá
exceder a Cr$24.000,00 anuais, quando o capital do beneficiado não
fôr superior a Cr$120.000,00; ultrapassando o capital essa quantia,
a remuneração poderá atingir a 20% dêle, até o limite máximo de
Cr$120.000,00 anuais.
§ 4º A remuneração dos
sócios de indústria será admitida de acôrdo com a cláusula
contratual, até o limite máximo de Cr$10.000,00 mensais, observadas
as condições da alínea c , do inciso I, do § 1º dêste
artigo.
§ 6º Serão tributadas,
como lucro, em poder das firmas ou sociedades, as quantias
excedentes a Cr$120.000,00 anuais, distribuídas individualmente,
como gratificação, seja qual fôr a designação que tiverem.
Art. 6º, letra a
Substituir pelo seguinte:
a) honorários do livre exercício da profissão de médico,
engenheiro, advogado, dentista, veterinário, contador e de outras
que se lhes possam assemelhar.
Art. 6º, letra g
:
Substituir pelo seguinte:
g) ganhos da exploração de patentes de invenção, processos ou
fórmulas de fabricação, quando o possuidor auferir lucros sem as
explorar diretamente.
Art. 6º, letra h
Suprimir.
Art. 6º parágrafo único.
Suprimir.
Art. 8º, letra a
Substituir pelo seguinte:
Os lucros, computando-se o lucro presumido ou arbitrado, quando
não fôr apurado o real.
Art. 8º, letra d
Substituir pelo seguinte:
I - de utilização de quaisquer fundos, inclusive os de
amortização, de depreciação e de reavaliação do ativo.
Art. 8º, letra d
Acrescentar:
III - de valorização do ativo ou de venda de parte dêste, sem
redução do capital.
Art. 8º parágrafo
único.
Substituir pelo seguinte:
Art. 8º parágrafo único. - Serão também classificados na cédula
F. os rendimentos produzidos no estrangeiro qualquer que seja a sua
natureza.
Art. 9º, letra c
Substituir pelo seguinte:
c) da criação, recriação e engorda de animais de qualquer
espécie.
Art. 10, § 1º - alínea
Suprimir:
Art. 10, § 2º -
Acrescentar:
e) as importâncias recebidas pelos assalariados, a título de
indenização, nos casos de rescisão de contrato de trabalho.
Art. 14, letras e e
f .
Substituir pelo seguinte:
e) de diárias e ajudas de
custo pagas pelos cofres públicos;
f) de diárias e ajudas de
custo pagas por entidades privadas a critério da repartição".
Art. 15. Acrescentar:
i) impostos relativos ao
exercício da profíssão, inclusive impôsto sindical;
j) contribuições de
empregador a Institutos de Previdência Social;
k) taxas, emolumentos e
custas processuais sòmente quando cobrados, englobadamente, com os
honorários.
Art. 20, letra e
Substituir pelo seguinte:
e) os encargos de família, à razão de Cr$12.000,00 anuais para o
outro cônjuge e de Cr$6.000,00 para cada filho menor ou inválido ou
filha solteira ou viúva sem arrimo, obedecidas as seguintes
regras:
Art. 20. Acrescentar:
f) os pagamentos feitos a médicos e dentistas pelo contribuinte
ou pessoas compreendidas como encargos de família neste artigo,
desde que tais pagamentos sejam especificados e comprovados, a
juízo da autoridade lançadora, com indicação do nome e enderêço de
quem os recebeu. Êsse abatimento é facultado ao contribuinte de
renda bruta não superior a Cr$120.000,00 anuais.
Art. 20.§ 1º.
Substituir pelo seguinte:
§ 1º Da renda bruta é permitido abater os alimentos prestados em
virtude de sentença judicial, ou admissíveis em face da lei civil,
desde que comprovadamente prestados a ascendentes e irmão e irmã,
por incapacidade de trabalho, a prudente critério da autoridade
lançadora.
Art. 20.
Acrescentar:
§ 6º É lícito ao contribuinte deduzir como encargo de família, à
base de Cr$6.000,00, cada criança pobre que comprovadamente, nos
têrmos do regulamento, crie e eduque, desde que não reina as
condições jurídicas para adotá-la.
Art. 24. § 2º.
Substituir pelo seguinte:
Não serão considerados, para efeito de impôsto cedular,
os direitos de autor, nem a remuneração de professôres e
jornalistas.
Não serão considerados para efeito do impôsto cedular e
complementar os direitos de autor, nem a remuneração de professôres
e jornalistas. (Redação dada pela Lei nº 986,
de 22.12.1949)
Art. 24.
Acrescentar:
§ 3º Calcular-se-á o impôsto cedular aplicando taxas
proporcionais ao rendimento líquido definido no art. 18, e o
complementar pela aplicação de taxas progressivas à renda líquida
de que trata o art. 21.
Art. 25. Substituir pelo
seguinte:
As taxas proporcionais são as seguintes:
Cédula A - 3% (três por cento).
Cédula B - 10% (dez por cento).
Cédula C - 1% (um por cento).
Cédula D - 2% (dois por cento).
Cédula E - 3% (três por cento).
Cédula H - 5% (cinco por cento).
Art. 26. Substituir pelo
seguinte: As taxas progressivas são as seguintes:
Cr$
Até ................ 24.000,00
..................................... isento
Entre ..............24.000,00 e 30.000,00 ...................
1%
Entre .............30.000,00 e 60.000,00 ....................
3%
Entre .............60.000,00 e 90.000,00 ....................
5%
Entre ............. 90.000,00 e 120.000,00 ..................
7%
Entre ............. 120.000,00 e 150.000,00 ................
9%
Entre ............. 150.000,00 e 200.000,00 ...............
12%
Entre ............. 200.000,00 e 300.000,00 ...............
15%
Entre .............. 300.000,00 e 400.000,00 ..............
18%
Entre ............. 400.000,00 e 500.000,00 ...............
21%
Entre ............. 500.000,00 e 600.000,00 ...............
24%
Entre ............. 600.000,00 e 700.000,00 ...............
27%
Entre ............. 700.000,00 e 1.000.000,00 ............
30%
Entre .............1.000.000,00 e 2.000.000,44 ..........
35%
Entre ............. 2.000.000,00 e 3.000.000,00 .........
40%
Acima de ....... 3.000.000,00 ................................
50%
Art. 37, letra e
Substituir pelo seguinte:
O valor da nova instalação ou maquinaria em substituição à que
caiu em desuso ou se tornou obsoleta deduzida a importância
porventura obtida na venda total ou parcial da instalação ou
maquinaria antiga, bem como as cotas que nos anos anteriores foram
postas de parte para atender à sua depreciação e as relativas a
fundos de substituição constituídos até 1946.
Art. 37. Acrescentar:
g) as contribuições e doações feitas às instituições
filantrópicas de existência legal no país.
Art. 43, § 1º
Acrescentar:
h) as quantias correspondentes ao aumento do valor do ativo em
virtude de novas avaliações, ou à venda de parte do mesmo, desde
que não representem restituições de capital.
Art. 43, § 2º
Acrescentar:
e) as quantias correspondentes ao aumento do valor do ativo, em
virtude de novas avaliações, enquanto permanecerem, num período
máximo de quatro anos, compensadas no passivo por um fundo de
reavaliação; findo êste prazo, serão tais quantias adicionais ao
lucro real.
Art. 43, § 2º
Acrescentar:
f) o capital das apólices de seguro ou pecúlio em favor da
pessoa jurídica, pago por morte do sócio segurado.
Art. 44. Substituir pelo
seguinte:
As pessoas jurídicas, seja comercial ou civil o seu objetivo,
pagarão, sôbre os lucros apurados de conformidade com êste
decreto-lei, o impôsto de acôrdo com a seguinte tabela:
Cr$
Até ................. 100.000,00
............................................. 10%
Entre .............. 100.000,00 e 500.000,00
.......................... 12%
Acima de ........ 500.000,00
.............................................. 15%
Art. 44, parágrafo único.
Suprimir.
Art. 44. Acrescentar:
§ 1º As emprêsas concessionária de serviços públicos, que
auferirem lucro líquido não excedente de 12% do capital invertido,
pagarão o impôsto de 8%.
§ 2º As sociedades civis, de capital até Cr$100.000,00,
organizadas exclusivamente para a prestação de serviços
profissionais de médico, engenheiro, advogado, dentista,
Veterinário, contador, pintor, escultor, despachante e de outros
que se lhes possam assemelhar, pagarão o impôsto de 3%.
§ 3º No cálculo do impôsto as taxas recaem sôbre a porção de
lucro compreendido entre os limites assinalados em cada classe.
Art. 45. Substituir pelo
seguinte:
No caso de falecimento do contribuinte, a declaração será
apresentada, em nome do espólio, com base nos rendimentos auferidos
no ano anterior, inclusive no exercício em que fôr homologada a
partilha ou feita à adjudicação dos bens.
§ 1º Homologada a partilha ou feita a adjudicação dos bens,
deverá ser acrescentada pelo inventariante, dentro de dez dias,
declaração dos rendimentos auferidos entre 1º de janeiro e a data
da homologação ou adjudicação.
§ 2º O lançamento do impôsto será feito, até a partilha ou a
adjudicação dos bem, em nome do espólio.
§ 3º Aplicam-se ao espólio as normas a que estão sujeitas as
pessoas físicas, observando o disposto neste capítulo.
Art. 47. Suprimir.
Art. 47. Parágrafo único.
Suprimir.
Art. 52. Substituir pelo
seguinte:
No exercício em que se verificar a extinção, a firma ou
sociedade, além da declaração correspondente aos resultados do ano
base, deverá apresentar a relativa aos resultados do período
imediato até a data da extinção.
Art. 52, parágrafo único.
Suprimir.
Art. 62, parágrafo único.
Suprimir.
Art. 62. Acrescentar:
§ 1º As pessoas jurídicas que iniciarem transações e se
extinguirem no mesmo ano ficam obrigadas à apresentação imediata da
declaração, compreendendo os resultados do período em que exerceram
suas atividades.
§ 2º Quando as firmas ou sociedades não tiverem realizado
balanço, serão tributadas pelo lucro presumido, segundo a forma
estabelecida no artigo 40.
Art. 67, parágrafo único.
Suprimir.
Art. 67. Acrescentar:
§ 1º Se o regime fôr o da separação de bens, é facultado a
qualquer dos cônjuges apresentar declaração em separado
relativamente aos rendimentos próprios.
§ 2º É facultado, também, a qualquer dos cônjuges, no regime de
comunhão de bens, apresentar declaração em separado relativamente
aos rendimentos do trabalho, bem como dos provenientes de bens
gravados com as cláusulas de incomunicabilidade, inalienabilidade e
impenhorabilidade.
Art. 85. Substituir pelo
seguinte:
O impôsto devido pelas pessoas físicas e jurídicas deverá ser
pago de uma só vez, quando inferior a Cr$500,00 e Cr$5.000,00,
respectivamente.
Art. 85. § 1º.
Substituir pelo seguinte:
Tratando-se de impôsto superior a essas quantias, é permitido o
pagamento em quatro cotas iguais, quer trate de pessoas físicas,
quer de jurídicas.
Art. 85. § 2º -
Substituir pelo seguinte:
§ 2º Ao contribuinte que apresentar sua declaração de
rendimentos e efetuar, no ato, o pagamento integral do impôsto nela
calculado, será concedido o desconto de:
a) 5% (cinco por cento), se o pagamento fôr efetuado no mês de
janeiro;
b) 3% (três por cento), se o pagamento fôr efetuado no mês de
fevereiro;
c) 1% (um por cento), se o pagamento fôr efetuado no mês de
março.
Art. 85.
Acrescentar:
§ 3º A concessão dos descontos de que trata o § 2º não se
estenderá ao pagamento de qualquer diferença de impôsto cobrado
posteriormente.
Art. 86. Substituir pelo
seguinte:
O pagamento do impôsto no ato da entrega da declaração de
rendimentos, bem como nos casos de lançamento ex -
offício e de declaração entregue fora do prazo, só poderá
ser efetuada na sua totalidade.
Art. 89. Substituir pelo
seguinte:
Os cheques destinados ao pagamento do impôsto de renda podem ser
emitidos pelo contribuinte, bem como por outra qualquer pessoa
física ou jurídica.
Art. 89. Acrescentar:
Parágrafo único. Os cheques, que poderão cobrir o débito de um
ou mais contribuintes, serão emitidos ou endossados em favor das
repartições arrecadadoras ou à sua ordem.
Art. 92. Substituir pelo
seguinte:
A arrecadação do impôsto, em cada exercício, começará a 1 de
junho para as declarações de rendimentos entregues dentro do
prazo.
Art. 93. § 2º.
Substituir pelo seguinte:
Quando houver suplemento de impôsto, proceder-se-á à cobrança do
débito de uma só vez.
Art. 96, § 2º.
Substituir pelo seguinte:
A razão da taxa de 15%:
Art. 96, § 2º, letra
c , nº I. Substituir pelo seguinte:
I - de utilização de quaisquer fundos, inclusive os de
amortização, de depreciação e de reavaliação do ativo;
Art. 97. Substituir pelo
seguinte:
Sofrerão o desconto do impôsto à razão de 15% os rendimentos
percebidos.
Art. 97 § 1º.
Substituir pelo seguinte:
Os rendimentos referidos no artigo 96, já tributados na fonte,
sofrerão apenas o desconto da diferença do impôsto, até perfazer
15%.
Art. 98. Substituir pelo
seguinte:
Considera-se rendimento tributável da exploração de películas
cinematográficas, estrangeiras, no país, a percentagem de 30% sôbre
as importâncias pagas, creditadas, empregadas, remetidas ou
entregues aos produtores, distribuidores ou intermediários no
exterior, sujeita ao desconto do impôsto na fonte à razão da taxa
de 20%.
Art. 102. Acrescentar:
Parágrafo único. Tratando-se de aluguéis de imóveis, o
recolhimento do impôsto será efetuado semestralmente, no decurso
dos meses de Janeiro e julho de cada ano, e compreenderá a soma das
importâncias retidas no semestre imediatamente anterior.
Art. 133. Substituir pelo
seguinte:
As repartições federais, estaduais e municipais, as entidades
autárquicas, paraestatais e de economia mista não pagarão
vencimentos, depois de 30 de abril, aos funcionários e militares,
ativos e inativos, que recebam quantia superior a Cr$24.000,00
anuais, sem que êstes exibam o recibo de entrega da declaração de
rendimentos.
Art. 153. Substituir pelo
seguinte:
Os servidores lotados e com efetivo exercício na Divisão do
Impôsto de Renda e repartições subordinadas terão direito a 50% das
multas efetivamente arrecadadas, com exceção das de mora,
percentagem essa que, escriturada em conta especial, constituirá um
fundo a ser distribuído anualmente, em proporção aos respectivos
vencimentos ou salários inclusive gratificação de fundo.
Art. 153, § 1º.
Substituir pelo seguinte:
Participarão do fundo de que trata êste artigo os chefes de
portaria, os contínuos e os serventes com efetivo exercício na
Divisão do Impôsto de Renda ou suas Delegacias.
Art. 153, § 2º.
Substituir pelo seguinte:
Quando a cobrança das multas resultar de diligência,
representação ou denúncia de qualquer origem devidamente assinada e
feita de modo suficientemente claro da percentagem de que trata
êste artigo distribuir-se-á em cada caso, 20% da seguinte
forma:
a) 10%, ao autor ou autores da denúncia ou representação;
b) 10%, ao servidor ou servidores que efetuarem a diligência ou
apurarem a procedência da denúncia ou representação.
Art. 153.
Acrescentar:
§ 3º Não poderá participar dos 20% de que trata o parágrafo
anterior quem impuser ou confirmar a multa nem o denunciante que
acusar firma de que seja ou tenha sido auxiliar ou preposto,
cabendo neste caso a totalidade dessa percentagem aos servidores
que efetuarem a diligência, ou apurarem a procedência da denúncia
ou representação.
Art. 153.
Acrescentar:
§ 4º O reconhecimento do direito à percentagem de 20% compete ao
diretor e aos delegados regionais do Impôsto de Renda.
Art. 154 e §§ 1º e 2º.
Suprimir.
Art. 158. Substituir pelo
seguinte:
Sob pena de perempção, o recurso voluntário será interposto
dentro do prazo de 30 dias contados da data do recebimento da
notificação, mediante prévio depósito da quantia exigida, em
dinheiro, em títulos da dívida pública federal em ações
integralizadas a debêntures das sociedades de economia mista de que
participar a União.
§ 1º Se o depósito fôr em títulos da Divida Pública Federal,
serão êles aceitos pelo seu valor nominal, e se o fôr em títulos ou
ações de sociedades de economia mista, serão aceitos pela sua
cotação em bôlsa no dia anterior ao da oferta.
§ 2º Se houver abandono dos títulos e o produto da venda não fôr
suficiente para liquidação do débito, deverá o recorrente pagar a
diferença no prazo de dez dias, contados do recebimento da
notificação que, para êsse fim, lhe fôr expedida.
Art. 159, § 2º.
Substituir pelo seguinte:
§ 2º Se o fiador apresentado fôr julgado inidôneo ou estiver
proibido de prestar fiança em virtude de disposição contratual ou
estatuária, será o interessado intimado a apresentar outro, dentro
de um prazo igual ao que restava para completar o de 30 dias, na
data em que foi protocolada a petição oferecendo o fiador
anterior.
Art. 170. Substituir pelo
seguinte:
Os contribuintes que pagarem impôsto maior que o devido-terão
direito de requerer a restituição do excesso pago.
Art. 170, § 1º.
Substituir pelo seguinte:
§ 1º O direito de pedir restituição de impôsto, pago
independentemente de lançamento ou arrecadado na fonte perime no
prazo de um ano contado da data do pagamento.
Art. 170, § 2º.
Substituir pelo seguinte:
§ 2º Perempto o direito de reclamar contra o lançamento ou a
exigência de recolhimento pela fonte, considerar-se-á extinto o de
haver restituição de impôsto.
Art. 170.
Acrescentar:
§ 3º Não prevalecerão os prazos fixados nos parágrafos
anteriores, quando se tratar de pagamento decorrente de êrro de
fato, caso em que o direito previsto neste artigo prescreverá no
prazo de cinco anos, contados da expiração do exercício financeiro
a que corresponder o impôsto.
§ 4º O pedido de restituição, dirigido à autoridade competente,
suspende o prazo de prescrição até ser proferida decisão final na
órbita administrativa.
Art. 180. Substituir pelo
seguinte:
Findos os prazos para pagamento, reclamação ou recurso, o
contribuinte que não tiver solvido o débito fiscal ou usado
daqueles meios de defesa não poderá despachar nas Alfândegas ou
Mesas de Rendas, nem adquirir estampilhas dos Impostos de Consumo e
de Vendas e Consignações nem transacionar por qualquer forma com as
repartições públicas federais.
Art. 180.
Acrescentar:
§ 3º A sanção prevista neste artigo, quanto à aquisição de
estampilhas do impôsto de vendas e consignações, só será aplicada
pelas repartições federais nos Territórios e Distrito Federal
enquanto o tributo aí fôr cobrado pela União.
Art. 181. Substituir pelo
seguinte:
Não serão incluídos nas sanções do artigo anterior os que
provarem no prazo de 120 dias, contados da data em que o ato se
tornou irrecorríIvel na órbita administrativa, ter iniciado ação
judicial contra a Fazenda Nacional, para anulação ou reforma da
cobrança fiscal com o depósito da importância em litígio, em
dinheiro ou em títulos da Dívida Pública Federal na repartição
arrecadadora competente.
Art. 181, § 1º.
Substituir pelo seguinte:
§ 1º No caso de já ter havido depósito para efeito do recurso na
esfera administrativa, êsse depósito valerá para o fim da ação
judicial, mas será convertido em renda ordinária, se no prazo de
que trata êste artigo não fôr feita a prova do início da referida
ação que, então, fica perempta.
Art. 181 § 2º.
Substituir pelo seguinte:
§ 2º Tratando-se de depósito em títulos, observar-se-á o
disposto nos §§ 1º e 2º do art. 158.
Art. 201, § 3º.
Substituir pela seguinte:
§ 3º Nenhuma informação poderá ser dada sôbre a situação
financeira dos contribuintes, sem que fique registrado em processo
regular que se trata de requisição feita por magistrado no
interêsse da Justiça.
        Art 2º As pessoas jurídicas de capital superior a
Cr$50.000,00 além dos livros de contabilidade previstos em leis e
regulamentos, deverão possuir ainda:
        a) um livro para registro de inventário das matérias
primas, das mercadorias ou produtos manufaturados existentes na
época do balanço;
        b) um livro para registro das compras.
        § 1º Se as pessoas jurídicas já possuírem livros para os
fins indicados, poderão continuar a utilizá-los, uma vez que
correspondam, a juízo da autoridade lançadora do impôsto de renda,
às finalidades dos ora instituídos, podendo também criar modelos
próprios, desde que atendam ao exigido e satisfaça melhor às
necessidades do seu comércio ou indústria.
        § 2º No livro de inventário deverão ser arrolados, pelos
seus valores e com especificações que facilitem sua identificação,
as mercadorias e os produtos manufaturados existentes nas datas dos
balanços.
        § 3º No caso das indústrias, os produtos em fabricação
deverão constar do livro de inventário e do de contrôle pelo seu
preço de custo, as matérias primas existentes sem qualquer
beneficiamento.
        § 4º O valor das mercadorias ou produtos deverá figurar
no livro de inventário pelo custo de aquisição ou de fabricação ou
pelo preço corrente no mercado ou Bôlsa, prevalecendo o critério da
estimação pelo preço corrente, quando êste fôr inferior ao preço do
custo.
        § 5º Não serão permitidas reduções globais dos valores
inventariados nem formação de reservas ou provisões para fazer face
à sua desvalorização. Permite-se, entretanto, a formação dêsses
fundos desde que não sejam deduzidos do lucro real os efeitos de
pagamento de impostos.
       § 6º Fica extensivo aos livros ora
criados o exame previsto no artigo 140, do Decreto-lei nº
5.844, de 23 de setembro de 1943.
        § 7º Os livros de inventário e de compras poderão ser
substituídos por fichários autentificados pelas repartições de que
trata o artigo seguinte.
        Art 3º Os livros exigidos no artigo anterior serão
registrados e autentificados no Distrito Federal pelo Departamento
Nacional de Indústria e Comércio, nos Estados pelas Juntas
Comerciais ou repartições encarregadas de Registro de Comércio com
isenção de sêlo e quaisquer emolumentos.
        Parágrafo único. A autentificação de novo livro será
feita mediante a exibição do livro ou registro anterior a ser
encerrado.
        Art 4º As pessoas jurídicas que deixarem de cumprir o
disposto no art. 2º dessa lei ficam sujeitas às multas de
Cr$5.000,00 a Cr$20.000,00 aplicáveis pelo Diretor, Delegados
Regionais e Delegados Secionais do Impôsto de Renda.
        Art 5º Estão isentos do impôsto de renda os rendimentos
auferidos por governos estrangeiros, desde que haja reciprocidade
de tratamento em relação aos rendimentos auferidos em seus países
pelo Govêrno brasileiro.
        Art 6º Nos casos de recurso voluntário, o recorrente
deverá pagar a parte não litigiosa da quantia exigida, cabendo o
depósito ou fiança, de conformidade com a lei, relativamente à
parte objeto de discussão.
        Art 7º Poderão ser redistribuídos, pelos exercícios
financeiros a que se referirem, para efeito do pagamento do impôsto
de renda, os rendimentos do trabalho recebidos cumulativamente, em
virtude de sentenças judiciais ou administrativas.
        Parágrafo único. Para efeito da aplicação do disposto
neste artigo, não corre a prescrição qüinqüenal, de que trata a
legislação do impôsto de renda.
        Art 8º As reservas constituídas até 31 de dezembro de
1947 não ficarão subordinadas às disposições do art. 130, § 2º, do
Decreto-lei número 2.627, de 26 de setembro de 1940.
       Art 9º Ficam isentos do impôsto na
fonte, de que trata a letra a , do art. 97, do Decreto-lei nº
5.844, de 23 de setembro de 1943, os lucros apurados pelas
filiais de sociedades domiciliadas no estrangeiro que forem
empregados no Brasil, na ampliação de seu parque industrial.
        Art 10. O prejuízo verificado num exercício, pelas
pessoas jurídicas, poderá se deduzido, para compensação total ou
parcial, no caso da inexistência de fundos de reserva ou lucros
suspensos dos lucros reais apurados dentro dos três exercícios
subseqüentes.
        Parágrafo único. Decorridos os três exercícios, não será
permitida a dedução, nos seguintes, do prejuízo porventura não
compensado.
        Art 11. A repartição indicará, desde logo, nos recibos
das declarações, o impôsto nestas calculado e as datas em que o
contribuinte deverá realizar o pagamento, dispensada, assim, a
notificação de lançamento, tôdas as vezes em que êste não alterar
aquêle cálculo.
        Parágrafo único. O disposto neste artigo entrará em
vigor no exercício de 1949, ficando autorizado o Poder Executivo,
no regulamento que expedir, a alterar as disposições do Decreto-lei nº 5.844, de 1943, que
se tornarem necessárias à sua plena execução.
        Art 12. Na cédula "H", serão classificados os
rendimentos de tôdas as ocupações lucrativas, não incluídos nas
cédulas anteriores, inclusive os percebidos de sociedade em conta
de participação, de locação e sublocação de móveis, de sublocação
de imóveis e da exploração de marcas de indústrias e de comércio,
quando o possuidor auferir lucros sem as explorar diretamente.
        § 1º Quando o imóvel fôr alugado com móveis, o
rendimento do imóvel será também classificado na cédula "H",
juntamente com o dos móveis.
        § 2º incluir-se-ão ainda na cédula "H" os rendimentos do
comércio e da indústria, auferidos por todo aquêle que não exercer
habitualmente a profissão de comerciante ou industrial, bem como as
quantias correspondentes aos lucros líquidos que decorrem de cessão
de direitos quaisquer.
        Art 13. Ficam isentas da tributação do impôsto de renda
as importâncias relativas aos proventos de aposentadoria ou
reforma, quando motivada por tuberculose ativa, alienação mental,
neoplasia maligna, cegueira, lepra ou paralisia.
       Art 14. Executam-se da regra do
art. 22, parágrafo
único do Decreto-lei nº 5.844, de 23 de setembro de 1943, os
honorários de advogado referentes a cada causa ou serviços
prestados durante mais de um ano civil, recebidos em uma ou mais
prestações, e que serão considerados proporcionalmente, para o
efeito do cálculo do impôsto de renda, em tantos anos base quantos
forem os da duração da causa ou serviço. Igualmente se procederá
com relação aos honorários ou salários profissionais, como os dos
médicos, engenheiros ou arquitetos, em cada serviço que dure mais
de doze meses, e também em relação ao prêmio ou vintena do
testamenteiro nos inventários que não se encerrem dentro de um ano.
Ainda assim se procederá com as pensões, salários ou vencimentos
totais ou em partes, devidos em mais de um exercício, se recebidos
após habilitação ou pleito demorado, observando-se as demais
prescrições regulamentares que não contrariem o disposto neste
artigo, sendo que, em todos êsses casos, para o pagamento do
impôsto não correrá o prazo prescricional estabelecido na lei
fiscal.
        Art 15. Os lucros superiores a Cr$1.000,00 decorrentes
de prêmios em dinheiro, obtidos em loterias, sorteios de qualquer
espécie ou concursos esportivos inclusive os de turfe,
compreendidos nestes ou bettings , ficam sujeitos ao impôsto
de 15%, retidos na fonte.
        Art 16. Não são dedutíveis, para os efeitos do impôsto
de renda, os custos adicionais, ou quaisquer reajustamentos de
custos, após o faturamento primitivo das mercadorias recebidas, de
sua matriz, pelas filiais, sucursais ou agências, no Brasil, das
pessoas jurídicas com sede no estrangeiro.
       Art 17. O disposto na letra h , do §
1º, do art. 43, do Decreto-lei nº 5.844, de 23 de setembro de
1943, não se aplica aos aumentos do valor do ativo, em virtude
de novas avaliações, realizadas na vigência do dispositivo do
Decreto-lei nº 9.407, de 27 de
julho de 1946, que suprimiu aquela alínea.
       Art 18. O impôsto retido na fonte, a
que estão sujeitos os rendimentos de ações ao portador, de acôrdo
com o art. 96,
2º, do Decreto-lei nº 5.844, de 23 de setembro de 1943, deverá
ser recolhido à repartição competente dentro de trinta dias, a
contar da data da publicação no órgão oficial da ata da assembléia
geral ordinária de que trata a lei das sociedades por ações.
        Art 19. A Divisão do Impôsto de Renda e suas Delegacias
Regionais e Secionais passam a constituir uma única repartição,
para fins de lotação, competindo ao seu diretor a movimentação do
pessoal.
        Art 20. O diretor da Divisão do Impôsto de Renda
requisitará diretamente ao Departamento Federal de Compras o
material necessário aos serviços da repartição em todo o país, de
acôrdo com as dotações oçamentárias.
        Art 21. A localização das Delegacias Secionais é da
competência do diretor geral da Fazenda Nacional, cabendo-lhe,
outrossim, estabelecer inspetorias mediante proposta do diretor da
Divisão do Impôsto de Renda, junto às Coletorias, Alfândegas e
Mesas de Rendas, encarregadas dos trabalhos do impôsto de renda e
providas de pessoal lotado naquela repartição.
        Art 22. É lícito ao contribuinte deduzir na respectiva
cédula de rendimentos os impostos específicos relativos ao
exercício da sua profissão.
        Art 23. Fica revogado o
Decreto-lei nº 6.224, de 24 de janeiro de 1944.
        Art 24. As disposições do Decreto-lei nº 9.330, de 10 de junho
de 1946, sòmente se aplicam às vendas de bens imóveis corpóreos
(artigo 43, do Código Civil).
        Parágrafo único. São excluídas dessa tributação as
vendas de imóveis rurais de valor até Cr$100.000,00 e de valor
superior nos três anos seguintes ao da vigência desta lei.
       Art 25. O parágrafo único do art. 2º do
Decreto-lei nº 9.330, de 10 de junho de 1946, passa a ter a
seguinte redação:
        Parágrafo único. Além das deduções discriminadas neste
artigo, poderá o vendedor abater as percentagens abaixo calculadas
sôbre a diferença entre o valor da venda e o custo do imóvel e das
benfeitorias, quando houver:
10%, quando o imóvel tenha sido adquirido dentro dos dois
últimos anos em que se realizar a transação;
15% quanto êsse prazo fôr superior a dois anos, não excedendo,
porém, a cinco anos;
25%, quando êsse prazo fôr superior a cinco anos, não excedendo
porém, de dez anos;
30%, quando êsse prazo fôr superior a dez anos.
        Art 26. Ao contribuinte será prestada assistência
técnica sob a forma de esclarecimentos e orientação, para a
organização da sua declaração de rendimentos.
        Parágrafo único. Quando essa assistência fôr solicitada,
antes de qualquer notificação de procedimento fiscal, para a
retificação de declaração já prestada, o contribuinte só incidirá
na penalidade prevista na letra a , do art. 144.
        Art 27. Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de
1948, devendo o Poder Executivo baixar o regulamento de execução, o
qual consolidará tôda a legislação do impôsto de renda.
        Art 28 Revogam-se as disposições em contrário.
        Rio de Janeiro, 25 de novembro de 1947; 126º da
Independência e 59º da República.
EURICO G. DUTRACorrêa
e Castro
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de  26.11.1947