16, De 30.10.1973
Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI COMPLEMENTAR Nº 16, DE 30 DE OUTUBRO DE
1973
Altera a redação de dispositivos da Lei
Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA:
Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º A Lei
Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 9º O auxílio-funeral,
no importe de um salário mínimo de maior valor vigente no País,
será devido por morte do trabalhador rural, chefe ou arrimo da
unidade familiar, ou de seu cônjuge dependente, e pago a quem,
dependente ou não, houver, comprovadamente, promovido, à suas
expensas, o sepultamento.
Art. 11. A concessão das
prestações pecuniárias asseguradas por esta Lei Complementar será
devida a partir do mês de janeiro de 1972, arredondando-se os
respectivos valores globais para a unidade de cruzeiro
imediatamente superior, quando for o caso.
Art. 15.
I.............................................................................................
b) pelo produtor, quando ele
próprio industrializar seus produtos vendê-los ao consumidor, no
varejo, ou a adquirente domiciliado no exterior;
§ 1º Entende-se como produto
rural todo aquele que, não tendo sofrido qualquer processo de
industrialização, provenha de origem vegetal ou animal inclusive as
espécies aquáticas, ainda que haja sido submetido a beneficiamento,
assim compreendidos os processos primários de preparação do produto
para consumo imediato ou posterior industrialização, tais como
descaroçamento, pilagem, descaroçamento limpeza, abate o
seccionamento de árvores, pasteurização, resfriamento, secagem,
aferventação e outros do mesmo teor, estendendo-se aos subprodutos
e resíduos obtidos através dessas operações a qualificação de
produtos rurais".
Art. 2º A habilitação
do trabalhador rural e seus dependentes aos benefícios em dinheiro
do PRORURAL será feita diretamente pelo beneficiário, salvo nos
casos de moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção,
quando poderá ser promovida por procurador, mediante autorização
expressa do FUNRURAL, que, no entanto, fica com o direito de
negá-la se o beneficiário puder ser representado por órgão de
serviço social ou entidade de classe rural.
Parágrafo único. O
disposto neste artigo aplica-se ao recebimento das prestações
pecuniárias, estendendo-se aos casos de ausência.
Art. 3º A
aposentadoria por idade concedida ao trabalhador rural, na forma da
mencionada Lei Complementar nº 11 e sua regulamentação, não
acarreta a rescisão do respectivo contrato de trabalho, nem
constitui justa causa para a dispensa.
§ 1º Constitui justa
causa, para efeito do disposto neste artigo, além de outras razões
devidamente apuradas em inquérito administrativo a cargo do
Ministério do Trabalho e Previdência Social, a incapacidade total e
permanente, resultante de idade avançada, enfermidade ou lesão
orgânica, comprovada mediante perícia médica requerida à Delegacia
Regional do Trabalho.
§ 2º O trabalhador
rural que houver sido dispensado antes da publicação desta Lei
Complementar, após lhe ter sido concedida a aposentadoria por
velhice, deverá ser reintegrado, aplicando-se-lhe, igualmente, o
disposto no parágrafo anterior.
Art. 4º Os empregados
que prestam exclusivamente serviços de natureza rural às empresas
agroindustriais e agrocomerciais são considerados beneficiários do
PRORURAL, ressalvado o disposto no parágrafo único deste
artigo.
Parágrafo único. Aos
empregados referidos neste artigo que, pelo menos, desde a data da
Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971, vem sofrendo, em
seus salários, o desconto da contribuição devida ao INPS é
garantida a condição de segurados desse Instituto, não podendo ser
dispensados senão por justa causa, devidamente comprovada em
inquérito administrativo a cargo do Ministério do Trabalho e
Previdência Social.
Art. 5º A
caracterização da qualidade de trabalhador rural, para efeito da
concessão das prestações pecuniárias do PRORURAL, dependerá da
comprovação de sua atividade pelo menos nos três últimos anos
anteriores à data do pedido do benefício, ainda, que de forma
descontínua.
Art. 6 º É fixada, a
partir de janeiro de 1974, em 50% (cinquenta por cento) do salário
mínimo de maior valor vigente no País, a mensalidade da pensão de
que trata o artigo 6º, da Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de
1971.
§.1º A pensão não
será diminuída por redução do número de dependentes do trabalhador
rural chefe ou arrimo da unidade familiar falecido, e o seu
pagamento será sempre efetuado, pelo valor global, ao dependente
que assumir a qualidade de novo chefe ou arrimo da unidade
familiar.
§ 2º Fica vedada a
acumulação do benefício da pensão com o da aposentadoria por
velhice ou por invalidez de que tratam os artigos 4º e 5º da Lei
Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971, ressalvado ao novo chefe
ou arrimo da unidade familiar o direito de optar pela aposentadoria
quando a ela fizer jus, sem prejuízo do disposto no parágrafo
anterior.
Art. 7º O Poder
Executivo, por intermédio do Ministério do Trabalho e Previdência
Social, constituirá Comissão para avaliar os resultados do
PRORURAL, estudar e planejar a majoração das percentagens relativas
aos benefícios referidos no artigo 8º e a criação de novos
benefícios.
Art. 8º São fixadas
como datas em que passam a ser devidas as mensalidades relativas
aos benefícios de que tratam os arts. 4º, 5º e 6º da Lei
Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971, a da entrada do
requerimento para a aposentadoria por velhice, a do respectivo
laudo médico no que respeita à aposentadoria por invalidez, e
aquela da ocorrência do óbito, quanto à pensão.
§ 1º Ficam
ressalvados os direitos daquelas que, mediante documentos hábeis,
originários de assentos lavrados antes de 31 de dezembro de 1971,
comprovem haver atingido a idade de 65 anos até a data da
publicação desta Lei Complementar.
§ 2º Em relação
àqueles que não possam fazer prova, na forma estabelecida no
parágrafo anterior, fica a critério do FUNRURAL aceitar outros
elementos de convicção para a concessão da aposentadoria por
velhice.
Art. 9º Esta Lei
Complementar entrará em vigor em 1º de janeiro de 1974, ressalvados
os §§ 1º e 2º do art. 6º e o art. 8º, os quais terão vigência a
partir da data de publicação desta Lei.
Art. 10. Revogam-se
os artigos 29 e 31 da Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de
1971, e demais disposições em contrário.
Brasília, 30 de outubro de
1973; 152º da Independência e 85º da República.