17, De  12.12.1973

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI COMPLEMENTAR Nº 17, DE 12 DE DEZEMBRO DE
1973
Dispõe sobre o Programa de Integração Social
de que trata a Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e
dá outras providências.
        O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA:
        Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
       Art. 1º - A parcela destinada ao Fundo
de Participação do Programa de Integração Social, relativa à
contribuição com recursos próprios da empresa, de que trata o
art. 3º, letra b, da Lei Complementar nº
7, de 7 de setembro de 1970, é acrescida de um adicional a
partir do exercício financeiro de 1975.
        Parágrafo único - O
adicional de que trata este artigo será calculado com base no
faturamento da empresa, como segue:
        a) no exercício de
1975 - 0,125%;
        b) no exercício de
1976 e subseqüentes - 0,25%.
        Art. 2º - O adicional
a que se refere o artigo anterior será incorporado ao Fundo de
Participação, aplicando-se os recursos de sua arrecadação,
preferencialmente, na concessão de financiamentos aos Estados,
mediante garantia de obrigações do Tesouro estadual,
reajustáveis.
        Art. 3º - O Conselho
Monetário Nacional poderá autorizar, para efeito dos recolhimentos
devidos, o ajustamento das alíquotas indicadas nos arts. 2º e 3º da
Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, para o fim de
equiparar as contribuições das empresas públicas e sociedades de
economia mista às das empresas privadas.
        Art. 4º - Esta Lei
Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Brasília, 12 de dezembro de
1973; 152º da Independência e 85º da República.