2.145, De 29.12.53

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 2.145, DE 29 DE DEZEMBRO DE
1953.
Vide texto
compilado
Cria a Carteira de Comércio
Exterior. Dispõe Sôbre o Intercâmbio Comercial com o Exterior, e dá
outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
        Art 1º É extinta a Carteira
de Exportação e Importação do Banco do Brasil S.A. em sua
substituição instituída a Carteira de Comércio Exterior.
        Art 2º Compete à
Carteira de Comércio Exterior, observadas as decisões e normas que
forem estabelecidas pelo Conselho da Superintendência da Moeda e do
Crédito:        I - emitir licenças de
exportação e de importação, aos que o requererem e provarem dispor
da cobertura cambial prevista no art. 6º, §§ 1º e 2º desta lei ou
dela independerem na conformidade de normas previamente
estabelecida        II - exercer a
fiscalização de preços, pesos, medidas, classificações e tipos
declarados nas operações de exportação e     importação, com o fim
de evitar fraudes cambiai       III - classificar, ouvida a
Comissão Consultiva do Intercâmbio Comercial com o Exterior e
dependente de aprovação do Conselho da Superintendência da Moeda e
do Crédito, as mercadorias, e produtos de importação, de acordo com
a sua natureza e grau de      essencialidade, fixando as categorias
de sua distribuição para efeito da compra do câmbio
        IV - financiar, em casos especiais, e mediante
critério que será fixado depois de ouvida a Comissão Consultiva do
Intercâmbio Comercial com o Exterior, a exportação e a importação
de bens de produção e consumo de alta essencialidade.
       Art. 2º Nos têrmos dos artigos
19 e 59, da Lei nº 4.595, de 31 de
dezembro de 1964, compete ao Banco da Brasil S.A., através da
sua Carteira de Comércio Exterior, observadas as decisões, normas e
critérios estabelecidos pelo Conselho Nacional do Comércio
Exterior: (Redação dada pela Lei nº
5.025, de 1966)
        I - Emitir licenças de
exportação e importação, cuja exigência será limitada aos casos
impostos pelo interêsse nacional. (Redação dada pela Lei nº 5.025, de 1966)
        II - Exercer, prévia ou
posteriormente a fiscalização de preços, pesos, medidas,
classificação, qualidades e tipos, declarados nas operações de
exportação, diretamente ou em colaboração com quaisquer outros
órgãos governamentais. (Redação dada pela
Lei nº 5.025, de 1966)
        III - Exercer, prévia ou
posteriormente, a fiscalização de preços, pesos, medidas,
qualidades e tipos nas operações de importação, respeitadas as
atribuições e competência das repartições aduaneiras. (Redação dada pela Lei nº 5.025, de 1966)
        IV - Financiar a exportação
e a produção para exportação de produtos industriais, bem como,
quando necessário, adquirir ou financiar, por ordem e conta do
Tesouro Nacional, estoques de outros produtos exportáveis. (Redação dada pela Lei nº 5.025, de 1966)
       V - Adquirir ou financiar, por ordem e conta do Tesouro
Nacional, produtos de importação necessários ao abastecimento do
mercado interno, ao equilíbrio dos preços e à formação de estoques
reguladores, sempre que o comércio importador não tenha condições
de fazê-lo de forma satisfatória. (Incluído pela Lei nº 5.025, de 1966)
        VI - Colaborar, com o órgão
competente, na aplicação do regime da similariedade e do mecanismo
de "draw-back". (Incluído pela Lei nº
5.025, de 1966)
        VII - Elaborar, em
cooperação com os órgãos do Ministério da Fazenda, as estatísticas
do comércio exterior. (Incluído pela Lei
nº 5.025, de 1966)
        VIII - Executar quaisquer
outras medidas relacionadas com o comércio exterior que lhe forem
atribuídas. (Incluído pela Lei nº 5.025,
de 1966)
        Parágrafo único. As
disposições dos incisos I e II dêste artigo não se aplicam à
exportação do café, a qual continuará a ser regulada pela Lei nº 1.779, de 22 de dezembro de 1952.
        Art 3º É o Ministério da
Fazenda autorizado a contratar com o Banco do Brasil S.A. a
execução dos serviços da Carteira de Comércio Exterior que manterá,
obrigatoriamente, em cada Estado, uma representação, para atender
ao comércio local.
        Parágrafo único. A Carteira
organizará o regulamento de seus serviços e atribuições o qual
entrará em vigor depois de aprovado pelo Ministro de Estado dos
Negócios da Fazenda.
        Art 4º O diretor da Carteira
de Comércio Exterior, de livre nomeação do Presidente da República,
integrará o Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito, que
passará a se constituir de seis membros com direito de voto.
        Parágrafo único. Em caso de
empate na votação, o presidente do Conselho usará o voto de
qualidade.
       Art 5º É instituída, junto à Carteira de
Comércio Exterior, a Comissão Consultiva do Intercâmbio Comercial
com o Exterior, à qual incumbirá sugerir à direção da Carteira as
medidas que julgar convenientes ao desenvolvimento do comércio
externo e os critérios gerais relacionados com regime de licença de
exportação e importação. (Revogado pela Lei nº 3.244, de 1957)
        Parágrafo único. A Comissão será constituída pelo
diretor da Carteira de Comércio Exterior, como seu presidente, pelo
chefe do Departamento Econômico e Consular, do Ministério das
Relações Exteriores, pelo diretor do Departamento Nacional da
Indústria e Comércio do Ministério do Trabalho, Indústria e
Comércio, por um representante do Ministério da Agricultura e de
cada um dos seguintes órgãos: Carteira de Câmbio, Direção Executiva
da Superintendência da Moeda e do Crédito, Confederação Nacional do
Comércio, Confederação Nacional da Indústria, Confederação Rural
Brasileira e Federação das Associações Comerciais do
Brasil. (Revogado pela Lei nº
3.244, de 1957)
       Art 6º É subordinado ao regime de licença, nos têrmos
desta lei, e até 31 de janeiro de 1955, o intercâmbio comercial com
o exterior. (Vide Lei nº 2.410, de
1955)  (Vide Lei nº 2.807, de
1956)  (Vide Lei nº 3.053, de
1956)  (Vide Lei nº 3.187, de
1957) (Vide Lei nº
3.227, de 1957)
        § 1º As licenças de
importação serão concedidas aos que as requererem, desde que provem
dispor de promessas de venda de câmbio da respectiva categoria,
emitidas pelo Banco do Brasil e adquiridas em público pregão, de
acôrdo com instruções baixadas pelo Conselho da Superintendência da
Moeda e do Crédito.
        § 2º Não se aplica, quanto
ao pregão público, o disposto no parágrafo anterior aos casos das
importações previstas nos incisos V, VI, VII e IX do art. 7º, no
inciso III, do § 1º, do art. 8º, desta lei e, bem assim, de
máquinas e equipamentos industriais considerados da mais alta
essencialidade, para o desenvolvimento econômico do país, pelo
Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito, ouvido o
Conselho Nacional de Economia.
        § 3º As mercadorias e
objetos sujeitos a licença de importação, dependentes ou não de
cobertura cambial, chegados ao País sem a respectiva licença ou com
fraude de declaração quanto a preços e outros elementos essenciais
serão devolvidos ao pôrto de origem, à expensa do interessado e à
ordem do exportador mencionado nas respectivas faturas, ou quando
isso não fôr possível ou conveniente, a juízo da Carteira de
Comércio Exterior, serão apreendidos pelas repartições aduaneiras e
vendidos em leilão, sem que se considere o fato, entretanto, crime
de contrabando definido no art. 334, do Código
Penal.
        § 4º O importador poderá
optar pelo recebimento das mercadorias e objetos de que trata o
parágrafo anterior, importados sem a respectiva licença mediante o
pagamento adicional de importância equivalente a 150% de seu valor
calculado pela Carteira de Comércio Exterior e nêle computadas as
sobretaxas máximas correspondentes às categorias em que estiverem
classificados à data de sua entrada no país.
        § 5º As importâncias
referidas no § 4º dêste artigo serão recolhidas ao Tesouro
Nacional, como renda eventual da União.
        § 6º As mercadorias
destinadas à exportação terão seu embarque fiscalizado pelas
autoridades aduaneiras, de modo a se verificar se estão de acôrdo
com as especificações constantes da respectiva licença.
        § 7º O Conselho da
Superintendência da Moeda e do Crédito fixará normas gerais para o
licenciamento da importação de mercadorias que independa de
cobertura cambial a qual não ficará sujeita ao sistema instituído
pelo § 1º dêste artigo.
       Art 7º Independem de licença: (Revogado pelo Decreto-ei nº
37, de 1966)
        I - as importações, sem cobertura cambial, de
artigos destinados ao uso próprio das missões diplomáticas e
repartições estrangeiras, ou de seus funcionários, desde que os
respectivos governos dispensem igual tratamento às representações
brasileiras e respectivos funcionários; (Revogado pelo Decreto-ei nº
37, de 1966)
        II - os animais, as máquinas, os aparelhos e os
instrumentos da profissão do imigrante, trazidos sem coberta
cambial para serem utilizados por êle, pessoalmente ou em sua
indústria. (Revogado pelo Decreto-ei nº
37, de 1966)
        III - a bagagem do viajante, que não compreenda
móveis e veículos, mas únicamente as roupas e objetos de uso
pessoal e doméstico, de valor até cem mil cruzeiros calculados à
taxa do câmbio oficial. (Revogado pelo Decreto-ei nº
37, de 1966)
        IV - os bens a que se refere o art. 142 da
Constituição Federal pertencentes, há mais de seis meses, antes do
embarque no país de origem, a pessoas que transfiram sua residência
para o Brasil, quando estas apresentem, visadas pela autoridade
consular brasileira competente, documentação da prova de residência
e propriedade, além de relação circunstanciada dos mesmos bens; e
desde que tais bens, pela sua quantidade e características, não se
destinem a fins comerciais; (Revogado pelo Decreto-ei nº
37, de 1966)
        V - o papel e materiais destinados ao consumo da
imprensa, nos têrmos da lei nº 1.386, de 18 de junho de
1951; (Revogado pelo Decreto-ei nº
37, de 1966)
        VI - o papel importado pelas emprêsas editoras ou
impressoras de livros, destinado à confecção dêstes, preenchidas
condições idênticas às estabelecidas na Lei nº 1.386, de 18 de
junho de 1951. (Revogado pelo Decreto-ei nº
37, de 1966)
        VII - mapas, livros, jornais, revistas e
publicações similares, que tratem de matéria técnica científica,
didática ou literária, redigidas em língua estrangeira, assim como
obras impressas em Portugal, em português, quando de autores lusos
ou brasileiros, e livros religiosos escritos em qualquer idioma e
de qualquer procedência       VII - mapas, livros, jornais, revistas e
publicações similares que tratem de matéria técnica, científica,
didática ou literária, redigidos em língua estrangeira, assim como
obras em português, impressas em Portugal, e livros religiosos
escritos em qualquer idioma e de qualquer procedência.  (Redação dada pela Lei nº 2.815, de
1956) (Revogado pelo Decreto-ei nº
37, de 1966)
        VIII - os móveis, objetos de uso doméstico e um
automóvel de propriedade dos funcionários da carreira de Diplomata
e por êles trazidos quando removidos para a Secretaria de Estado
das Relações Exteriores; os que pertencerem a funcionários
falecidos no exterior; e os de funcionários civis e militares da
União, ao regressarem ao exterior, dispensados de qualquer comissão
oficial de caráter efetivo, exercida por mais de seis meses; os
funcionários civis e militares da União que trouxerem automóvel de
sua propriedade nos casos a que se refere êste inciso, não poderão
importar outro sem a indispensável licença de importação, senão
depois de decorrido o prazo de 3 (três) anos. (Revogado pelo Decreto-ei nº
37, de 1966)
        IX - os objetos e materiais destinados a
instituições educativas, de assistência social, ou religiosas, para
uso próprio e utilização sem fins lucrativos. (Revogado pelo Decreto-ei nº
37, de 1966)
        § 1º A bagagem e os objetos a que se refere êste
artigo deverão chegar ao país no prazo máximo de três meses em se
tratando de viajante, e de seis, no caso de imigrante a contar da
data do respectivo desembarque sob pena de apreensão, salvo o
direito de opção na forma do § 4º do art. 6º desta lei.
(Revogado pelo
Decreto-ei nº 37, de 1966)
        § 2º O papel de imprensa e o papel importado pelas
emprêsas editoras ou impressoras de livros, destinado à confecção
dêstes, a que se referem os incisos V e VI, além de independerem de
licença, não ficarão sujeitos às exigências do § 1º do art. 6º e do
§ 1º do art. 9º desta lei. (Revogado pelo Decreto-ei nº
37, de 1966)
        § 3º As mercadorias mencionadas nos incisos VII e
IX do § 1º dêste artigo não ficarão sujeitos às exigências do § 1º
do art. 6º.  (Revogado pelo Decreto-ei nº
37, de 1966)
        Art 8º Só poderão efetuar
importações os comerciantes dêsse ramo, devidamente
registrados.
        § 1º Excetuam-se da regra
estabelecida neste artigo:
        I - as firmas e emprêsas
industriais, quando para seu próprio uso ou consumo;
        II - as associações rurais,
inclusive as cooperativas, sempre que se tratar de importação
destinada aos seus próprios serviços ou para revenda aos seus
associados, quando sejam mercadorias destinadas às respectivas
atividades;
        III - os órgãos
governamentais, federais, estaduais ou municipais, autarquias,
entidades paraestatais e sociedades de economia mista, e desde que
dentro do orçamento de suas necessidades cambiais, aprovado pelo
Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito;
        IV - as pessoas físicas,
desde que se proponham a importar objetos de seu uso próprio e
utilização fora do comércio.
        § 2º A importação prevista
nos incisos I, II e IV do parágrafo anterior, só será admitida
mediante assinatura de um têrmo de responsabilidade e compromisso
de não ser alterada a destinação dos bens importados, na forma
acima estabelecida, sob as penas da lei.
        Art 9º As operações de
câmbio referentes à exportação e importação de mercadorias, com os
respectivos serviços de fretes, seguros e despesas bancárias se
efetuarão nos têrmos da Lei nº 1.807,
de 7 de janeiro de 1953, por taxas fixadas pelo Conselho da
Superintendência da Moeda e do Crédito, resultantes de paridade
declarada no Fundo Monetário Internacional.
        § 1º O Conselho poderá,
entretanto, autorizar a Carteira de Câmbio do Banco do Brasil S.A.
a estabelecer sobretaxas de câmbio, varáveis ou não, segundo a
natureza da mercadoria e grau de essencialidade, exigíveis sob a
forma e critério que adotar para os efeitos dos arts. 6º e 7º desta
lei.
        § 2º Todas as sobretaxas,
arrecadadas nos têrmos desta lei, se destinarão em ordem de
prioridade:
        I - ao pagamento de
bonificações aos exportadores;
        II - à regularização
de operações cambiais realizadas antes desta lei por conta do
Tesouro Nacional;
       II -
à pavimentação de estradas de rodagem, em proporção de 30% (trinta
por cento) das sobretaxas arrecadadas, uma só vez ou em parcelas,
antes ou depois da refinação no Brasil, pela importação de petróleo
e seus derivados, depois de regularizadas as operações cambiais
realizadas, antes desta lei por conta do Tesouro Nacional. (Redação dada pela Lei nº 2.698, de
1955)
        III - ao financiamento, a
longo prazo e juros baixos, da modernização dos métodos da produção
agrícola e recuperação da lavoura nacional e ainda à compra dos
produtos agropecuários, de sementes, adubos, inseticidas, máquinas
e utensílios para emprêgo na lavoura.
        § 3º As bonificações
previstas no parágrafo anterior serão fixadas pelo Conselho da
Superintendência da Moeda e do Crédito, de modo a abranger a
generalidade dos produtos de exportação e poderão ser divididas até
o número de cinco categorias.
        § 4º A sobretaxa a que se
refere esta lei não tem caráter fiscal, sendo de ordem monetária e
meramente cambial, sujeita a sua aplicação à prestação de contas ao
Tribunal de Contas.
        § 5º O produto que
fôr destinado ao financiamento previsto neste artigo será aplicado
por meio da Carteira de Crédito Agrícola e Industrial do Banco do
Brasil S.A., à qual incumbirá utilizar os depósitos feitos com êsse
destino, pela União, em conta especial, no aludido estabelecimento
de crédito, mediante os suprimentos autorizados pelo Conselho da
Superintendência da Moeda e do Crédito, para cada exercício
financeiro.
       § 5º O
produto da arrecadação de 30% (trinta por cento), previsto no
inciso II do § 2º dêste artigo, será diretamente recolhido pelo
Banco do Brasil, ao Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico
para aplicação na pavimentação de rodovias e na construção,
revestimento ou pavimentação de rodovias destinadas a substituir
ramais ferroviários reconhecidamente deficitários. (Redação dada pela Lei nº 2.698, de
1955)
        § 6º As importações
excetuadas do sistema de limitação das divisas em pregão público,
de que trata o § 1º do art. 6º desta lei, com a exclusão prevista
no § 2º do art. 7º não ficarão isentas do pagamento das sobretaxas
que forem estabelecidas nos têrmos do § 1º dêste artigo.
        Art 10. Fica a
Carteira de Comércio Exterior autorizada a cobrar taxas pela
emissão das licenças ... (vetado) ..., por forma a ser
regulamentada, não excedentes de 0,1% (um décimo por cento) do
valor da licença.       Art. 10. Fica a CACEX Carteira de Comércio
Exterior do Banco do Brasil S. A. autorizada a cobrar
exclusivamente na importação e pela emissão de licenças de
importação, guias de importação ou qualquer documento de efeito
equivalente, taxa de expediente não excedente de 0,3% (três décimos
por cento) sôbre o valor das importações. (Redação dada pelo Decreto-Lei
nº 491, de 1969)       Art. 10 Fica a Carteira de Comércio Exterior
do Banco do Brasil S.A. (CACEX) autorizada a cobrar, pela emissão
de licença ou guia de importação ou qualquer documento de efeito
equivalente, taxa de expediente não excedente a 0,9% (nove décimos
por cento) sobre o valor constante dos referidos documentos, como
ressarcimento de custos incorridos nos procedimentos
administrativos relativos à importação. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 1.416, de
1975)       Art. 10. A licença ou guia de importação
ou documento equivalente será emitida mediante o pagamento de taxa
correspondente a 1,8% (um inteiro e oito décimo por cento) sobre o
valor constante dos referidos documentos, como ressarcimento dos
custos incorridos nos respectivos serviços. (Redação dada pela Lei nº 7.690, de 1988)
(Execução suspensa pela
RSF nº 73, de 19950       
Art. 10. A licença ou
guia de importação ou documento equivalente será emitida mediante o
pagamento de emolumento, conforme tabela elaborada anualmente pelo
Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, como ressarcimento
dos custos incorridos nos respectivos serviços. (Redação dada pela Lei nº 8.387, de 1991) 
(Vide Lei nº 8.522, de 1992)
(Vide
Resolução do Senado Federal nº 11, de 2005)
       Parágrafo único. A emissão de documentos
relativos às importações de alimentos e pequenas utilidades, a
título de doação e destinados a fins assistências ou filantrópicos,
fica isenta do pagamento da taxa prevista neste artigo. (Incluído pelo Decreto-Lei nº
491, de 1969)       § 1º A taxa é devida na emissão de documento
relativa a qualquer produto, independentemente do regime tributário
ou cambial vigente, da qualidade do importador ou do país de origem
da mercadoria. (Renumerado do
Parágrafo Único com nova redação pelo Decreto-lei nº 1.416, de
1975)       § 1º. A taxa será devida na emissão de
documento relativo a qualquer produto, independentemente do regime
tributário ou cambial vigente, da qualidade do importador ou do
país de origem da mercadoria. (Redação
dada pela Lei nº 7.690, de 1988)
       § 1º O emolumento será devido na
emissão de documento relativo a quaisquer produtos,
independentemente do regime tributário ou cambial vigente da
qualidade do importador ou do país de origem da mercadoria.
(Redação dada pela Lei nº 8.387, de
1991) (Vide Resolução do
Senado Federal nº 11, de 2005)
       § 2º A tabela de taxas de expediente e as
condições de cobrança e sua aplicação serão aprovadas pelo Ministro
da Fazenda, com base em proposta da Carteira de Comércio Exterior
do Banco do Brasil S.A. (CACEX). (Incluído pelo
Decreto-lei nº 1.416, de
1975)       § 2º Não será exigido a taxa nos casos de:
(Redação dada pela Lei nº 7.690, de
1988)
       § 2º Não será exigido o emolumento
nos casos de: (Redação dada pela Lei nº
8.387, de 1991)  (Vide Resolução do
Senado Federal nº 11, de 2005)
      a) doações de alimentos destinados a
fins assistenciais ou filantrópicos; (Incluída pela Lei nº 7.690, de
1988)  (Vide Resolução do
Senado Federal nº 11, de 2005)
       ) importação de mercadorias sob
regime de drawback ; (Incluída pela Lei nº
7.690, de 1988)  (Vide Resolução do
Senado Federal nº 11, de 2005)
       c) importação de bens sob regime de
admissão temporária, destinados a: (Incluída pela Lei nº 7.690, de
1988)  (Vide Resolução do
Senado Federal nº 11, de 2005)
       1. exposições de natureza artística
e cultural, patrocinadas por museus, universidades, órgãos
governamentais, fundações ou entidades oficiais reconhecidas, sem
fins lucrativos; (Incluído pela Lei nº
7.690, de 1988)  (Vide Resolução do
Senado Federal nº 11, de 2005)
       2. conserto, testes,
reparos e adaptação no País, por firmas especializadas e
habilitadas para execução do respectivo serviço, e com posterior
retorno ao exterior; (Incluído pela Lei nº
7.690, de 1988)  (Vide Resolução do
Senado Federal nº 11, de 2005)
       d) importações sob regime de
entreposto aduaneiro, nas modalidades de entrepostamento vinculado
e de entrepostamento indireto, quando a venda de mercadorias for
feita para o exterior; (Incluída pela Lei
nº 7.690, de 1988)  (Vide Resolução do
Senado Federal nº 11, de 2005)
       e) reimportação, sem cobertura
cambial, de mercadorias que tenham saído do País sob regime de
exportação temporária, para serem submetidas a beneficiamento ou
transformação no exterior; (Incluída pela
Lei nº 7.690, de 1988)  (Vide Resolução do
Senado Federal nº 11, de 2005)
       f) retorno, ao País, de material
remetido ao exterior sob amparo de guia de exportação, sem
cobertura cambial, para fins de prestação de serviços, competições,
demonstrações, testes exames ou pesquisas, com finalidade técnica,
esportiva, industrial ou científica; (Incluída pela Lei nº 7.690, de
1988)  (Vide Resolução do
Senado Federal nº 11, de 2005)
       g) importação, mediante operação de
exportação e importação vinculadas, sem cobertura cambial, para a
substituição de mercadorias importadas que se revelem defeituosas
ou imprestáveis para o fim a que se destinam, ou retorno de
mercadorias que tenham sido remetidas ao exterior para fins de
revisão ou conserto; (Incluída pela Lei nº
7.690, de 1988)  (Vide Resolução do
Senado Federal nº 11, de 2005)
       h) retorno, ao País, de mercadoria
nacional exportada, para substituição, mediante licenciamento de
exportação e importação vinculadas, sem cobertura cambial; (Incluída pela Lei nº 7.690, de
1988)  (Vide Resolução do
Senado Federal nº 11, de 2005)
       i) retorno, ao País, de mercadorias
nacionais nas seguintes condições: (Incluída pela Lei nº 7.690, de
1988)  (Vide Resolução do
Senado Federal nº 11, de 2005)
       1. enviadas em consignação e não
vendidas nos prazos autorizados; (Incluído
pela Lei nº 7.690, de 1988)  (Vide Resolução do
Senado Federal nº 11, de 2005)
       2. por defeito técnico, que exija
sua devolução para reparo ou substituição; (Incluído pela Lei nº 7.690, de 1988)
(Vide
Resolução do Senado Federal nº 11, de 2005)
       3. por motivo de modificação na
sistemática de importação por parte do país importador; (Incluído pela Lei nº 7.690, de
1988)   (Vide Resolução do
Senado Federal nº 11, de 2005)
       4. em virtude de guerra ou
calamidade pública; (Incluído pela Lei nº
7.690, de 1988)  (Vide Resolução do
Senado Federal nº 11, de 2005)
       5. por quaisquer outros motivos
alheios à vontade do exportador. (Incluído
pela Lei nº 7.690, de 1988)  (Vide Resolução do
Senado Federal nº 11, de 2005)
       j) importação de quaisquer
bens para a Zona Franca de Manaus; (Incluída pela Lei nº 8.387, de
1991)  (Vide Resolução do
Senado Federal nº 11, de 2005)
     l) importação de quaisquer bens para
as áreas de livre comércio administradas pela Suframa.(Incluída pela Lei nº 8.387, de
1991)  (Vide Resolução do
Senado Federal nº 11, de 2005)
       § 3º O Ministro da Fazenda poderá determinar
à CACEX a dispensa da cobrança da taxa, ou a adoção de quantias
fixas, nos seguintes casos: (Incluído pelo
Decreto-lei nº 1.416, de 1975)       a) importações a título de doações e
destinadas a fins assistenciais, educacionais e filantrópicos;
(Incluída pelo
Decreto-lei nº 1.416, de 1975)       b) operações de drawback; (Incluída pelo
Decreto-lei nº 1.416, de 1975)       c) importações temporárias de bens para
conserto, recondicionamento e manutenção e posterior
exportação; (Incluída pelo
Decreto-lei nº 1.416, de 1975)       d) importações em trânsito; de natureza
temporária destinada a exportação ou reexportação, e outras
vinculadas à exportação. (Incluída pelo
Decreto-lei nº 1.416, de
1975)       § 3º Os recursos provenientes da taxa
referida neste artigo serão recolhidos à conta do Tesouro Nacional,
como receita orçamentária da União, nos termos do Decreto-Lei nº
1.755, de 31 de dezembro de 1979. (Redação
dada pela Lei nº 7.690, de 1988)
       § 3º Os recursos provenientes do
emolumento referido neste artigo serão recolhidos à conta do
Tesouro Nacional, como receita orçamentária da União, nos termos do
Decreto-Lei nº
1.755, de 31 de dezembro de 1979. (Redação dada pela Lei nº 8.387, de
1991)  (Vide Resolução do
Senado Federal nº 11, de 2005)
        Art 11. Sem prejuízo de
outras sanções previstas em lei, e além de incidirem em multas de
Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros) a Cr$20.000,00 (vinte mil
cruzeiros), ficarão impedidos de importar e exportar, por período
de seis a doze meses, os que, por declarações falsas, ou outros
processos dolosos, infringirem os preceitos desta lei.
        Parágrafo único. As sanções
de que trata êste artigo serão aplicadas por proposta da Carteira
de Comércio Exterior, pelo Ministro de Estado dos Negócios da
Fazenda, cabendo recursos da decisão para o Conselho da
Superintendência da Moeda e do Crédito.
        Art 12. A Carteira de
Comércio Exterior fará publicar, mensalmente, a relação das
importações feitas independentemente de licença com a indicação do
importador, das coisas importadas e do seu valor.
        Art 13. O Poder Executivo
baixará, no prazo de trinta dias da data da publicação desta lei, o
seu regulamento.
        Art 14. Fica revogado o
Decreto-lei nº 9.524, de 26 de julho de 1946, que dispõe sôbre
a aplicação em letras do Tesouro Nacional de parte do valor das
vendas de cambiais de exportação.
        Art 15. A cobertura cambial
para aquisição de maquinaria destinada aos serviços de energia
hidrelétrica e de telefonia, de caráter municipal, será efetuada de
acôrdo com os prazos estabelecidos nos respectivos contratos de
compra.
        Parágrafo único. Serão
válidas as licenças de importação para a maquinaria constante dêste
artigo, já deferidas quando da vigência da Portaria nº 70, de 9 de
outubro de 1953, baixada pela Superintendência da Moeda e do
Crédito.
       Art 16. Revogadas as disposições em contrário, esta lei
entrará em vigor na data de sua publicação, inclusive quanto à sua
obrigatoriedade nos Estados estrangeiros revogado, para êsse
efeito, o disposto no § 1º do art. 1º do
Decreto-lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942.
        Rio de Janeiro, em 29 de
dezembro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
GETÚLIO VARGAS
Oswaldo Aranha
Vicente Rao
João Cleofas
João Goulart
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 29.12.1953