2.185, De 11.2.1954

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 2.185, DE 11 DE FEVEREIRO DE
1954.
Modifica a data de inicio da
contagem do prazo para apresentação dos documentos e pedidos de
regularização de posses de terrenos pertencentes ao domínio da
União.
        O CONGRESSO
NACIONAL decreta e eu promulgo, nos têrmos do art. 70
parágrafo 4º da Constituição Federal, a seguinte lei:
        Art. 1º Os pedidos de
regularização de posses de terrenos do domínio da União bem como a
apresentação dos respectivos títulos para exame das repartições
competentes, poderão ser feitos em qualquer tempo, enquanto não
intimados os interessados.
        Art. 2º A intimação será
feita diretamente à pessoa do ocupante das terras, e no caso de não
ser encontrada, de ocultar-se ou negar-se a apôr o ciente, far-se-á
intimação por meio de editais.
        Art. 3º
Os prazos do art. 2º do decreto-lei nº 893, de 26 de novembro de
1938, do art. 61 e
seus parágrafos do decreto-lei nº 9.760 de 5 de setembro de
1946 serão contados da data da intimação de parte do Serviço do
Patrimônio da União.
        Art. 4º Revogam-se as
disposições em contrário.
        Senado Federal, em 11 de
fevereiro de 1954.
    João Café Filho
    PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.2.1954