2.196, De 1.4.54

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 2.196, DE 1º DE ABRIL DE 1954.
Regulamento
Acrescenta novo item ao
parágrafo único do art. 285 da Consolidação das Leis do Trabalho,
dispondo sobre o serviço dos trabalhadores na movimentação de
mercadorias.
        O Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos
do art. 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte Lei:
        Art. 1º. Fica acrescido ao parágrafo único do art. 285
da Consolidação das Leis do Trabalho (Decretos-leis números 5.452,
de 1º de maio de 1943 e 6.353, de 20 de março de 1944), sob a
designação III, o seguinte ítem:
"III - Com relação ao
serviço:
a) quando não houve o pessoal da administração a que se refere o
parágrafo único, o serviço enunciado nos ítens I e II poderá ser
contratado com o Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação de
Mercadorias;
b) os trabalhadores do atual Sindicato dos Trabalhadores no
Comércio Armazenador passam a denominar-se "arrumadores",
adaptando-se a esta nova designação o nome do sindicato;
c) ao sindicato definido na letraanterior,
compete:
1) contratar os serviços definidos no art. 285, da Consolidação
das Leis do Trabalho, com a Administração do Porto, quando não
houver pessoal próprio, de porto organizado;
2) exercer a atividade definida no citado art. 285, itens I e II
e respectivas alíneas, nos portos não organizados e nos armazéns,
depóstidos, trapiches, veículos de tração animal ou mecânica,
vagões, etc., em quaisquer locais em que as mercadorias tenham sido
recebidas, entregues, arrumadas ou beneficiadas, e, bem assim,
lingar ou deslingar as que necessitarem de auxílio de guindaste ou
de outros aparelhos mecânicos, nas empresas, firmas, sociedades ou
companhias particulares;
d) cosideram-se serviços acessórios da mesma atividade
profissional:
1) o beneficiamento das mercadorias que depedam de despejo,
escolha, reembarque, costura, etc.;
2) empilhação, desempilhação, remoção e arrumação das
mercadorias;
e) o exercício da profissão dos trabalhadores definidos neste
ítem III será fiscalizado pela Delegacia do Trabalho Marítimo, onde
houver, e pelo Departamento Nacional do Trabalho do Ministério do
Trabalho, Indústria e Comércio;
f) aplica-se à mão de obra dos trabalhos no movimento de
mercadorias o disposto na Seção IX do Título III da Consolidação
das Leis do Trabalho."
        Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação revogadas as disposições em contrário.
        Senado Federal, 1 de abril de 1954.
João Café Filho