2.237, De 21.6.54

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 2.237, DE 19 DE JUNHO DE
1954.
Dispõe sôbre financiamentos
destinados à Colonização Nacional, e dá outras providências.
       O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1º É o Poder Executivo
autorizado a prestar assistência financeira ao desenvolvimento da
colonização nacional, na forma e sob as condições previstas nesta
lei.
        Art. 2º É o Poder Executivo
autorizado a contratar com o Banco do Brasil S/A a execução das
operações e serviços previstos nesta lei, mediante criação de uma
Carteira de Colonização.
        Art. 3º A assistência
compreenderá financiamentos destinados aos seguintes fins:
        I - Aquisição de pequenas
propriedades rurais, loteadas ou não, situadas em regiões propícias
à colonização e que apresentem condições geo-econômicas favoráveis
à exploração rural, em qualquer de suas modalidades.
        II - Aquisição de áreas
adequadas à colonização, para o fim de loteamento e venda.
        III - Custeio da medição,
demarcação, tapumes, construção de benfeitorias, obras de
irrigação, açudagem, fôrça e luz, saneamento e outras que forem
indispensáveis ao loteamento, formação e exploração da pequena
propriedade rural, colônias ou núcleos agrícolas, sob planos que se
enquadrem nas bases de orientação da política oficial de povoamento
e colonização.
        IV - Formação de culturas
permanentes, de produtividade econômica compensadora à exploração
da pequena propriedade ou de núcleos agrícolas, e ainda, de
culturas temporárias, durante os dois anos iniciais, recomendáveis
ao melhor aproveitamento de tais áreas e que sejam de consumo
essencial e escoameno fácil.
        V - Aquisição de móveis,
utensílios, animais de serviço, plantéis de criação, máquinas
agrícolas, viaturas, sementes, adubos, inseticidas, fungicidas e
outros bens ou utilidades necessárias à fixação dos beneficiários,
seus trabalhadores e colonos nas propriedades objeto de
fianciamento.
       VI - Construção de estradas
internas e de acesso às vias de comunicação que sejam necessárias
ao transporte da produção dos imóveis financiados.
       VII - Deslocamento,
transporte e colocação de agricultores, criadores, trabalhadores do
campo, nacionais e estrangeiros, mediante planos prèviamente
aprovados.
       VIII - Despesas de manutenção
dos trabalhadores, colonos e suas famílias, até o término dos
trabalhos de colheita da segunda safra, após sua fixação nos
imóveis a que se destinarem, financiados ou não.
        IX - Construção ou custeio
de obras de assistência social e religiosa, inclusive escolas
indispensáveis ao bem-estar moral e à saúde individual e coletiva
dos núcleos ou colônias agrícolas.
        X - Despesas de organização
e instalação de cooperativas de trabalhadores e colonos.
        XI - Fomento e organização
de emprêsas de colonização, que se proponham a observar a
orientação da política de colonização adotada pelo Govêrno Federal,
inclusive no que tange à imigração dirigida.
        XII - Recuperação de capital
aplicado a qualquer dos fins desta lei, por emprêsas de imigração e
colonização, nacionais ou estrangeiras, desde que os recursos assim
deferidos se destinem a novas inversões da mesma natureza ou
enquadradas nas atividades imigratórias e colonizadoras.
        XIII - Exploração de imóveis
rurais, em molde de colonização, por agricultores que se proponham
a executá-la mediante planos e orçamentos organizados tècnicamente
em consonância com as finalidades desta lei.
        Parágrafo único. Poderá
também a Carteira de Colonização executar diretamente os planos de
sua própria iniciativa, adequados à consecução dos objetivos
acima.
        Art. 4.º Do contrato com o
Banco do Brasil poderá constar cláusula que assegure ao Banco o
ressarcimento de eventuais prejuízos oriundos das operações e
serviços realizados.
        Art. 5.º A Carteira de
Colonização será dirigida por um Diretor, com as mesmas vantagens,
regalias e deveres dos demais Diretores do Banco, de livre escolha
do Presidente da República.
        Art. 6º O Regulamento das
operações e serviços da Carteira de Colonização será baixado por
decreto do Poder Executivo.
        Parágrafo único. Serão
especificadas no Regulamento previsto neste artigo, de acôrdo com
as condições e demais circunstâncias atendíveis, as garantias reais
e pessoais dos financiamentos, bem como a respectiva taxa de juros
e comissões.
        Art. 7º É o Tesouro Nacional
autorizado a fornecer ao Banco do Brasil S/A, para ser aplicado
pela Carteira de Colonização o capital inicial Cr$1.000.000.000,00,
(um bilhão de cruzeiros) em cinco parcelas de Cr$200.000.000,00
(duzentos milhões de cruzeiros) cada uma.
        § 1º As prestações serão
entregues mediante ordem de crédito ao Banco, a débito da conta do
Tesouro Nacional, devendo a primeira se efetuar trinta dias após a
publicação da presente lei ou da instalação da Carteira de
Colonização se esta ainda não estiver em funcionamento.
        § 2º As prestações seguintes
serão entregues em períodos anuais sucessivos, sob dotação
orçamentária.
        Art. 8º Além do capital
previsto no artigo anterior e da verba anual que lhe consignar a
Diretoria do Banco do Brasil S/A, a Carteira de Colonização são
atribuídos mais os seguintes recursos: (Vide Lei nº 4.504, de 1964)
        a) o produto apurado na
colocação de letras hipotecárias que o Banco do Brasil S/A emitir
nos têrmos previstos nos artigos 9º e 10 desta lei;
        b) o produto obtido na
alienação de terras devolutas doadas ao Banco pela União, Estados
ou Municípios, para o fim de loteamento e venda pela Carteira às
pessoas físicas ou jurídicas moral e financeiramente aptas a
colonizá-las ou a explorá-las por conta própria e de acôrdo com a
sua destinação econômica;
        c) o produto da alienação de
quaisquer bens doados ao Banco pela União, Estados ou Municípios,
para venda em proveito da Carteira;
        d) quaisquer verbas de que a
União dispuser, em virtude de acôrdos internacionais ou de outra
origem, destinadas à imigração e colonização, e cuja aplicação a
juízo do Poder Executivo possa ficar a cargo da Carteira;
        e) o valor dos empréstimos
que o Banco do Brasil S/A realizar, no país ou no estrangeiro, para
aplicação pela Carteira.
        Parágrafo único. Os
empréstimos previstos no inciso anterior serão contratados sob a
responsabilidade do Tesouro Nacional e não poderão exceder o limite
de Cr$2.000.000.000,00 (dois bilhões de cruzeiros) ou o equivalente
em moeda estrangeira.
        Art. 9º Os empréstimos a que
se referem os incisos, I, II, III e XII do art. 3º serão feitos, de
preferência em letras hipotecárias que o Banco do Brasil S/A é
autorizado a emitir nos têrmos do Decreto nº 370, de 2 de maio de
1890.
        § 1º As letras hipotecárias
serão ao portador, negociáveis em Bôlsa, nos valores de Cr$100,00
(cem cruzeiros), Cr$200,00 (duzentos cruzeiros), Cr$500,00
(quinhentos cruzeiros), Cr$1.000,00 (mil cruzeiros) e Cr$5.000,00
(cinco mil cruzeiros), emitidas ao prazo máximo de vinte anos, com
os juros que forem fixados pelo Conselho da Superintendência da
Moeda e do Crédito, pagáveis por meio de cupões, em qualquer
agência do Banco, de seis em seis meses, em janeiro e julho de cada
ano.
        § 2º O serviço de juros e
amortizações dos empréstimos poderá ser atendido com letras
hipotecárias ao par.
        § 3º Os empréstimos serão
efetuados pelo valor par das letras, até o preço integral das
aquisições ou obras.
        Art. 10. É também o Banco do
Brasil S/A autorizado a colocar diretamente pelo seu valor par,
letras hipotecárias de sua emissão, cujo produto será destinado aos
financiamentos em geral da Carteira de Colonização.
        Art. 11. Além das garantias
e preferências estatuídas nos arts. 327 e 329 do Decreto nº 370, de
2 de maio de 1890, terão as letras hipotecárias, previstas nesta
lei, a garantia especial do Tesouro Nacional.
        Art. 12. São isentas de
quaisquer impostos, taxas ou contribuições federais as letras
hipotecárias que o Banco do Brasil S/A emitir com base na presente
lei.
        Art. 13. As cauções de
qualquer natureza, prestadas perante repartições públicas federais
em garantia de execução de contratos, poderão ser feitas com letras
hipotecárias do tipo de emissão ora autorizada, recebidas ao
par.
        Art. 14. Na composição de
indenização de percepção sob renda fixa de títulos, devidas pelos
vencidos em ações relativas a atos ilícitos ou de outra natureza,
os Juízes e Tribunais em seus julgados condenatórios darão
preferência às letras hipotecárias desta lei, adquiridas em Bôlsa
ou no Banco do Brasil S/A, vinculando-as pelo seu valor par até
final cumprimento da condenação.
        Parágrafo único. Em caso de
sorteio ou resgate de letras assim vinculadas, aplicar-se-á o
produto do resgate na aquisição de outras, em igual valor, para a
devida substituição.
        Art. 15. Os prêmios lotéricos acima de
Cr$20.000,00 (vinte mil cruzeiros), e de extração sob sorteio,
pagáveis em dinheiro, serão constituídos com 50% (cinqüenta por
cento) do seu valor em letras hipotecárias previstas nesta
lei. (Revogado pela Lei nº 3.185, de
1957)
        § 1º Nenhuma concessão de sorteio será feita sem
expressa observância do disposto nêsse artigo. (Revogado pela Lei nº 3.185, de 1957)
        § 2º É o Poder Executivo autorizado a promover pelos meios
amigáveis, sem ônus para o Tesouro Nacional, a alteração da atual
concessão da Loteria Federal, de modo a se estabelecer o pagamento
dos prêmios pela forma constante dêste dispositivo.
(Revogado pela Lei nº 3.185, de 1957)
        Art. 16. A Caixa de
Mobilização Bancária receberá ao par as letras hipotecárias desta
lei, que lhe forem oferecidas em garantia de empréstimos, por
bancos ou casas bancárias.
        Art. 17. Esta lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
        Rio de Janeiro, 21 de junho
de 1954; 133º da Independência e 66º da República.
GETÚLIO VARGAS
Oswaldo Aranha
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 22.6.1954