2.244, De 26.6.54
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 2.244, DE 23 DE JUNHO DE
1954.
Altera dispositivos da Consolidação das Leis
do Trabalho na parte relativa à Justiça do Trabalho, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art 1º Os arts. 662 §§ 4º e
5º, 663 e § 1º, 685 e § 2º, 680 e parágrafo único, 693, e §§ 1º e
2º, ... (VETADO) ... 696 §§ 1º e 2º, 697, 699 e parágrafo único,
702 e §§ 1º e 2º, 708 e parágrafo único, 709 e parágrafo único,
774, 879 e parágrafo único, 883, 884 §§ 3º e 4º, 894 e §§ 1º e 2º,
896 e alíneas a e b e § 4º, 899 parágrafo único, da Consolidação
das Leis do Trabalho, a que se referem o Decreto-Iei nº 5.452, de 1
de maio de 1943, e leis subsequentes, passam a ter a seguinte
redação:
"Art. 662.
............................
......................................
§ 4º - Recebida a
contestação, o Presidente do Tribunal designará imediatamente
relator, o qual, se houver necessidade de ouvir testemunhas ou de
proceder a quaisquer diligências, providenciará para que tudo se
realize com a maior brevidade, submetendo, por fim, a constestação
ao parecer do Tribunal, na primeira sessão.
§ 5º - Se o Tribunal julgar
procedente a contestação, encaminhá-la-á ao Tribunal Superior do
Trabalho, que providenciará a designação do novo vogal ou
suplente.
Art. 663. A investidura dos
vogais das Juntas e seus suplentes é de 3 (três) anos, podendo,
entretanto, ser dispensado, a pedido, aquêle que tiver servido, sem
interrupção, durante metade dêsse período.
§ 1º - Na hipótese da dispensa do
vogal a que alude êste artigo, assim como nos casos do impedimento,
morte ou renúncia, sua substituição far-se-á pelo suplente,
mediante convocação do presidente da Junta.
Art. 685.
...................................
.......................................
§ 2º - O Presidente
do Tribunal Superior do Trabalho submeterá os nomes constantes das
listas ao Presidente da República, por intermédio do Ministro da
Justiça e Negócios Interiores.
Art. 690. O Tribunal
Superior do Trabalho, com sede na Capital da República e jurisdição
em todo o território nacional, é a instância suprema da Justiça do
Trabalho.
Parágrafo único - O Tribunal
funciona na plenitude de sua composição ou dividido em turmas, com
observância da paridade de representação de empregados e
empregadores.
Art. 693. O Tribunal
Superior do Trabalho compõe-se de 17 juízes, sendo:
a) onze togados, alheios aos
interêsses profissionais, nomeados pelo Presidente da República,
dentre brasileiros natos de reputação ilibada e notável saber
jurídico, especialmente em direito social, dos quais nove, pelo
menos, bacharéis em direito.
b) seis representantes classistas,
três dos empregados e três dos empregadores, nomeados pelo
Presidente da República por um período de 3 (três) anos.
§ 1º - Dentre os juízes togados do
Tribunal Superior do Trabalho, alheios aos interesses
profissionais, serão eleitos o presidente, o vice-presidente e o
corregedor, além dos residentes das turmas na forma estabelecida em
seu regimento interno.
§ 2º - Para nomeação trienal dos
juízes classistas, o Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
publicará edital, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias,
convocando as associações sindicais de grau superior, para que cada
uma, mediante maioria de votos do respectivo Conselho de
Representantes, organize uma lista de três nomes, que será
encaminhada, por intermédio daquele Tribunal, ao Ministro da
Justiça e Negócios Interiores dentro do prazo que fôr fixado no
edital.
§ 4º - ... (VETADO) ...
Art. 696.
....................................
.......................................
§ 1º - Ocorrendo a
hipótese prevista neste artigo o Presidente do Tribunal comunicará
imediatamente o fato ao Ministro da Justiça e Negócios Interiores,
a fim de que será feita a substituição do juiz renunciante, sem
prejuízo das sanções cabíves.
§ 2º - Para os efeitos do parágrafo
anterior, a designação do substituto será feita dentre os nomes
constantes das listas de que trata o § 2º do art. 693.
Art. 697 - No caso de
interrupção do exercício de qualquer juiz do Tribunal, em virtude
da licença, por prazo superior a 60 (sessenta) dias, sua
substituição se fará por convocação do Juiz do Tribunal Regional do
Trabalho da 1ª Região, sendo que o juiz classista pelo de igual
representação.
Art. 699. O Tribunal
Superior do Trabalho não poderá deliberar, na plenitude de sua
composição sendo com a presença de, pelo menos, nove de seus
juízes, além do Presidente.
Parágrafo único. As turmas do
Tribunal, compostas de 5 (cinco) juízes, só poderão deliberar com a
presença de pelo menos, três de seus membros, além do respectivo
presidente, cabendo também a êste funcionar como relator ou revisor
nos feitos que lhe forem distribuída conforme estabelecer o
regimento interno.
Art. 702. Ao Tribunal
Pleno compete:
I - em única Instância:
a) decidir sôbre matéria
constitucional, quando arguido, para invalidar lei ou ato do poder
público;
b) conciliar e julgar os dissídios
coletivos que excedam a jurisdição dos Tribunais Regionais do
Trabalho, bem como estender ou rever suas próprias decisões
normativas, nos casos previstos em lei;
c) homologar os acôrdos celebrados
em dissídios de que trata a alínea, anterior;
d) julgar os agravos dos despachos
do presidente, nos casos previstos em lei;
e) julgar as supeições arguidas
contra o presidente e demais juízes do Tribunal, nos feitos
pendentes de sua decisão;
f) estabelecer prejulgados, na forma
prescrita no regimento interno;
g) aprovar tabelas de custas
emolumentos, nos têrmos da lei;
h) elaborar o Regimento Interno do
Tribunal e exercer as atribuições administrativas previstas em lei,
ou decorrentes da Constituição Federal.
II - em última instância:
a) julgar os recursos ordinários das
decisões proferidas pelos Tribunais Regionais em processos de sua
competência originária;
b) julgar os embargos opostos às
decisões de que tratam as alíneas b e c do inciso I dêste
artigo;
c) julgar os embargos das decições
das turmas, quando estas divirjam entre si, ou de decisão proferida
pelo próprio Tribunal Pleno;
d) julgar os agravos de despachos
denegatórios dos presidentes de turmas, em matéria de embargos, na
forma estabelecida no regimento interno;
e) julgar os embargos de declaração
opostos aos seus acórdãos.
§ 1º - Quando
adotada pela maioria de dois terços dos juízes do Tribunal Pleno, a
decisão proferida nos embargos de que trata o inciso II, alínea c,
dêste artigo, terá fôrça de prejulgado, nos têrmos dos §§ 2º e 3º,
do art. 902.
§ 2º - É da competência de cada uma
das turmas do Tribunal:
a) julgar, em única instância, os
conflitos de jurisdição entre Tribunais Regionais do Trabalho e os
que se suscitarem entre juízes de direito ou juntas de conciliação
e julgamento de regiões diferentes;
b) julgar, em última instância, os
recursos de revista interpostos de decisões dos Tribunais Regionais
e das Juntas de Conciliação e Julgamento ou juízes de direito, nos
casos previstos em lei;
c) julgar os agravos de instrumento
dos despachos que denegarem a interposição de recursos ordinários
ou de revista;
d) julgar os embargos de declaração
opostos aos seus acórdãos;
e) julgar as habilitações incidentes
e arguições de falsidade, suspeição e outras, nos casos pendentes
de sua decisão.
Art. 708. Compete ao
Vice-Presidente do Tribunal:
a) substituir o Presidente e o
Corregedor em suas faltas e impedimentos;
b) suprimido.
Parágrafo único. Na ausência do
presidente e do vice-presidente, será o Tribunal presidido pelo
juiz togado mais antigo, ou pelo mais idoso quando igual a
antigüidade.
Art. 709. Compete ao
corregedor exercer funções de inspeção e correção permanente com
relação aos Tribunais Regionais e seus presidentes, bem como
decidir reclamações com os atos atentatórios da boa ordem
processual, por êles praticados, quando inexistir recurso
específico.
Parágrafo único. o corregedor ficará
dispensado das funções normais de juiz do Tribunal Superior do
Trabalho, salvo quanto aos atos administrativos do mesmo Tribunal e
quando vinculado aos processo por "visto" anterior a sua posse.
Art. 774. Salvo disposição
em contrário, os prazos previstos neste título contam-se, conforme
o caso, a partir da data em que fôr feita pessoalmente, ou recebida
a notificação, daquela em que fôr publicado o edital no jornal
oficial ou no que publicar o expediente da Justiça do Trabalho, ou,
ainda, daquela em que fôr afixado o edital, na sede da Junta, Juízo
ou Tribunal.
Art. 879. Sendo ilíquida a
sentença exequenda ordenar-se-á, prèviamente, a sua liquidação, que
poderá ser feita por, cálculo, por arbitramento ou por artigos.
Parágrafo único. Na liquidação, não
se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda, nem discutir
matéria pertinente à causa principal.
Art. 883. Não pagando o
executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á penhora dos bens,
tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação,
acrescida de custas e juros de mora, sendo êstes, em qualquer caso,
devidos a partir da data em que fôr ajuizada a reclamação
inicial.
Art. 884.
..........................................................................
§ 3º - Sòmente nos
embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de
liquidação, cabendo ao exequente igual direito e no mesmo
prazo.
§ 4º - Julgar-se-ão na mesma
sentença os embargos e a impugnação à líquidação.
Art. 894. Cabem embargos
das sentenças definitivas das Juntas e Juízos nos dissídios
individuais, desde que o valor da reclamação seja igual ou
inferior:
a) a duas vêzes o salário mínimo,
nos Territórios e nos Estados do Amazonas, Pará, Maranhão, Piauí,
Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Alagoas, Sergipe, Mato Grosso,
e Goiás;
b) a três vêzes o salário mínimo nos
Estados de Pernambuco, Bahia, Espírito Santo, Paraná, Santa
Catarina, Rio Grande do Sul, Minas Gerais e Rio de Janeiro;
c) a seis vêzes o salário mínimo, no
Estado de São Paulo e no Distrito Federal.
§ 1º - Os embargos serão opostos no
prazo de 5 (cinco) dias e julgados dentro de igual prazo, pelo
mesmo Juízo ou Junta sendo dada vista aos vogais até a véspera do
julgamento.
§ 2º - No Tribunal Superior do
Trabalho cabem embargos para o Tribunal Pleno, opostos nos 5
(cinco) dias seguintes ao da publicação das conclusões do
acórdão:
a) das decisões a que se referem as
alíneas b e c do inciso I, do art. 702;
b) das decisões das turmas que
divergirem das proferidas pelo Tribunal Pleno, cumprindo ao
presidente indeferir os embargos sempre que a divergência já houver
sido dirimida pelo mesmo Tribunal, na conformidade do § 1º do art.
702.
Art. 896. Cabe recurso
de revista das decisões de última instância quando:
a) derem ao mesmo dispositivo legal
interpretação diversa da que tiver sido dada pelo mesmo ou por
outro Tribunal Regional ou pelo Tribunal Superior do Trabalho, na
plenitude de sua composição;
b) proferidas com violação de
literal disposição da lei, ou de sentença normativa.
§ 4º - Não caberá recurso de revista
das decisões dos Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho,
proferidas em execução de sentença.
Art. 899.
...................................
.......................................
Parágrafo único. Sendo a
condenação de valor até Cr$20.000,00 (vinte mil cruzeiros), só será
admitido recurso, inclusive o extraordinário, mediante prévio
depósito da importância respectiva. Transitada em julgado a decisão
recorrida, será ordenado o levantamento imediato da importância do
depósito, em favor da parte vencedora".
Art 2º Ficam criados quatro
cargos isolados, de provimento efetivo, de juiz togado, e dois de
representantes classistas, um dos empregados e outro dos
empregadores, no Tribunal Superior do Trabalho com as funções,
direitos e garantias que competem aos juízes, existentes.
Art 3º É o Poder Executivo
autorizado a abrir ao Poder Judiciário - Justiça do Trabalho,
Tribunal Superior do Trabalho - o crédito especial para execução
desta Lei, no exercício de 1954 até a importância de Cr$900.000,00
(novecentos mil cruzeiros).
Art 4º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Rio de Janeiro, em 23 de
junho de 1954; 133º da Independência e 66º da República.
GETULIO VARGAS
Tancredo de Almela Neves
Oswado Aranha
Hugo de Araújo Faria
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 30.6.1954