2.252, De 1.7.54
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 2.252, DE 1º DE JULHO DE
1954.
Revogado pela Lei nº
12.015, de 2009
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Dispõe sôbre a corrupção de
menores.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO
NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º Constitui
crime, punido com a pena de reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e
multa de Cr$1.000,00 (mil cruzeiros) a Cr$10.000,00 (dez mil
cruzeiros), corromper ou facilitar a corrupção de pessoa menor de
18 (dezoito) anos, com ela praticando, infração penal ou
induzindo-a a praticá-la.
Art 2º Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação.
Art 3º Revogam-se as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 1 de julho
de 1954; 133º da Independência e 66º da República.
GETÚLIO VARGAS
Tancredo de Almeida Neves
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 3.7.1954