2.275, De 30.7.54

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 2.275, DE 30 DE JULHO DE
1954.
Modifica o parágrafo único do artigo 872 do
Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis
do Trabalho).
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
        Art 1º O parágrafo único
do artigo 872, do Decreto-lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943
(Consolidação das Leis do Trabalho) passa a ter a seguinte
redação:
"Art. 872:
Parágrafo único. Quando os
empregadores deixarem de satisfazer o pagamento de salários, na
conformidade da decisão proferida, poderão os empregados ou seus
sindicatos, independentes de outorga de poderes de seus associados,
juntando certidão de tal decisão, apresentar reclamação à Junta ou
Juízo competente, observado processo previsto no Capítulo II dêste
Título, sendo vedado, porém, questionar sôbre a matéria de fato e
de direito já apreciada na decisão".
        Art 2º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
        Rio de Janeiro, 30 de julho de
1954; 133º da Independência e 66º da República.
GETúLIO VARGAS
Hugo de Araújo Faria
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 2.8.1954