2.284, De 09.8.54

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 2.284, DE 9 DE AGOSTO DE
1954.
Regula a estabilidade do pessoal
extranumerário mensalista da União e das autarquias.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
        Art 1º Os (Vetado)
extranumerários mensalistas da União e das autarquias que contem ou
venham a contar mais de 5 (cinco) anos de serviço público,
ininterruptos ou não, serão equiparados aos funcionários efetivos
para todos os efeitos.
        Parágrafo único. Para
cumprimento do dispôsto nêste artigo, o tempo de serviço público
será contado de acôrdo com as Leis nºs 525-A, de 7 de dezembro de
1948, e 1.711, de 28 de outubro de 1952, inclusive o que já tenha
sido mandado computar, para outros fins, em leis especiais
anteriores.
        Art 2º ... (Vetado) ...
      Art 3º O salário dos
contratados da União não poderá ser fixado em valor superior ao do
padrão "O", ou referência 31, e o dos tarefeiros não ultrapassará
ao do padrão "K", ou referência 27.
        Parágrafo único. O salário
dos contratados e tarefeiros das demais entidades não poderá ser
superior ao fixado pela União na forma dêste artigo.
        Art 4º ... (Vetado) ...
        Art 5º Dentro de 30 (trinta)
dias a partir da vigência da presente Lei serão obrigatòriamente
apostilados os títulos dos servidores beneficiados por esta Lei e
expedidos títulos aos que não os possuírem.
        Art 6º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
        Art 7º Revogam-se as
disposições em contrário.
Rio de janeiro, 9 de agôsto de 1954;
133º da Independência e 66º da República.
GETULIO VARGAS
Tancredo de Almeida Neves
Renato de Almeida Guillobel
Zenobio da Costa
Vicente Ráo
Oswaldo Aranha
José Américo
Apolônio Sales
Edgar Santos
Hugo de Araújo Faria
Nero Moura
Mário Pinotti
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 11.8.1954
LEI Nº 2.284, DE 9 DE AGôSTO DE
1954
Dispositivos do projeto que se
transformou na Lei nº 2.284, de 9 de agôsto de 1954, vetados pelo
Presidente da República e mantidos pelo Congresso Nacional.
        O PRESIDENTE DA
PEPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL manteve e eu
promulgo, nos têrmos do art. 70, § 3º, da Constituição Federal, os
seguintes dispositivos da Lei nº 2.284, de 9 de agôsto de 1954:
        Art 2º A partir da data da
publicação desta Lei, só poderá ser admitido extranumerário para
função de natureza reconhecidamente transitória como contratado,
quando as atribuições forem técnico-científicas, e como tarefeiro
para atividades de natureza subalterna ou braçal.
        § 1º As propostas relativas
a essas admissões serão encaminhadas ao Presidente da República,
por intermédio do Departamento Administrativo do Serviço Público
que examinará, em cada caso, a natureza e a transitoriedade das
funções.
        § 2º Ao pessoal admitido por
essa forma não se aplica o disposto no art. 1º desta Lei, salvo se
as funções para que forem admitidos se tornarem de caráter
permanente, devidamente comprovado pelo Departamento Administrativo
do Serviço Público e o Ministério ou órgão interessado.
        § 3º O Departamento
Administrativo do Serviço Público, Ministérios, órgãos subordinados
ao Presidente da República e autarquias manterão comissões
permanentes para orientar e fiscalizar a aplicação do disposto
neste artigo, tendo especial atenção para as normas em vigor
relativas à administração de pessoal, orçamento e organização.
        § 4º Nessas comissões,
figurarão obrigatòriamente três representantes do Departamento
Administrativo do Serviço Público, sendo um especializado em
pessoal, outro em orçamento e outro em organização.
        § 5º Essas comissões
organizarão tabelas para o pessoal contratado e tarefeiro e
controlarão as admissões e as verbas para o pagamento respectivo,
podendo o Govêrno incumbi-las da aplicação, contrôle e fiscalização
de outras verbas federais ou das entidades enumeradas nesta Lei,
especialmente aquelas destinadas a obras, subvenções, auxílios e
acordos, ficando também essas comissões, no campo de sua
competência, com a obrigação de prestar todo o auxílio técnico que
lhes forem solicitado pelas autoridades federais, estaduais,
municipais e autárquicas.
Rio de Janeiro, 26 de novembro de
1954; 133º da Independência e 66º da República.
JOÃO CAFÉ
FILHO