2.308, De 31.8.54

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 2.308, DE 31 DE AGOSTO DE
1954.
Institui o Fundo Federal, de
Eletrificação, cria o impôsto único sôbre energia elétrica, altera
a legislação do impôsto de consumo, e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1º É instituído o Fundo
Federal de Eletrificação, destinado a prover e financiar
instalações de produção, transmissão e distribuição de energia
elétrica, assim como o desenvolvimento da indústria de material
elétrico.
        Art. 2º O Fundo Federal de
Eletrificação será constituído:
        a) da parcela pertencente à
União do impôsto único sôbre energia elétrica;
        b) de 2/10 (dois décimos) da
importância do produto da arrecadação da taxa de que trata o art.
1º da lei nº 156, de 27 de novembro de 1947, que é elevada para 10%
(dez por cento), mantidas as isenções do art. 3º, da mencionada lei
nº 156, em tôdas as suas alíneas, e do art. 11 da lei nº 1.807, de
7 de janeiro de 1953;
        c) de dotacões consignadas
no orçamento geral da União;
        d) de rendimentos de
depósitos e de aplicações do próprio Fundo.
       Art. 3º A energia elétrica
entregue ao consumo é sujeita ao impôsto único, cobrado pela União
sob a forma de impôsto de consumo, pago por quem a utilizar.
        Parágrafo único. O impôsto
único de que trata esta lei não isenta nem aos seus contribuintes,
nem as entidades produtoras, transmissoras, comerciantes e
distribuidoras de energia elétrica, do pagamento dos impostos de
renda e do sêlo, incidentes e processados nos têrmos das leis e
regulamentos específicos, ficando, porém, mantidas, em sua
plenitude, as isenções de impostos outorgadas pela legislação em
vigor às referidas entidades.
        Art. 4º O impôsto único de
que trata a art. 3º desta lei será arrecadado sob as seguintes
bases:
        I - Cr$ 0,20 (vinte
centavos) por kwh (quilowatt-hora) de luz;
        II - 0,10 (dez centavos) por
kwh (quilowatt-hora) de força;
        III - 5% (cinco por cento)
sôbre o preço do consumo a forfait.
        § 1º Se, no cômputo do custo
da produção anual, a energia elétrica consumida por qualquer
indústria, exclusive o impôsto, participar, necessàriamente, com
mais de 5 (cinco) e menos de 10% (dez por cento), o impôsto será
devido à razão de 50% (cinqüenta por cento) da taxa prevista neste
artigo, reduzindo-se a 30% (trinta por cento), quando a
participação fôr de 10 (dez) a 15% (quinze por cento) e a 10% (dez
por cento) quando a participação fôr igual ou superior a 15%
(quinze por cento).
        § 2º A União restituirá às
emprêsas beneficiadas pelas disposições do parágrafo anterior as
importâncias porventura recebidas indevidamente no ano
anterior.
        § 3º O impôsto único será
arrecadado na conta que as emprêsas ou entidades são obrigadas a
expedir e será recolhido à repartição arrecadadora local ou à
Delegacia Fiscal a que estiverem jurisdicionadas, dentro nos vinte
primeiros dias do mês subseqüente ou da expedição da conta,
mediante guia em três vias.
        § 4º Nos livros fiscais
próprios, serão escriturados por partidas que abranjam período não
superior a 30 (trinta) dias - pelas emprêsas ou entidades
fornecedoras de energia elétrica - o número de quilowatts-hora
(kwh) consumidos (luz e fôrça), as importâncias das contas
expedidas mensalmente (consumo por kwh) e a (forfait), o total do
impôsto devido e outros elementos necessários ao efetivo contrôle
do tributo.
        § 5º Estão isentos
do pagamento do impôsto:        a) a parte
consumida nas oficinas e outros serviços pertinentes à produção,
transmissão e distribuição de eletricidade das emprêsas geradoras e
distribuidoras de energia elétrica   
    b) o fornecimento de energia feito pelas emprêsas
geradoras aos distribuidore        c) as
entidades a que se refere o art. 30, inciso V, letra b, da
Constituição Federal        d) a energia
consumida na operação de ferrovias eletrificadas e outros meios de
transporte baseados na tração elétrica   
    e) o fornecimento de energia feito a oficinas e
serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Município        f) as contas de consumo
mensal equivalente ao valor até 20 (vinte) quilowatt-hora (kwh),
quer o fornecimento seja feito sob a forma medida, quer a
forfait        g) a energia elétrica
produzida para consumo próprio.       § 5º Estão isentos do pagamento do impôsto:
(Redação dada pela Lei nº 4.676, de
1965)        a) a parte consumida nas
oficinas e outros serviços pertinentes à produção, transmissão e
distribuição de eletricidade dos concessionários geradores de
energia elétrica; (Redação dada pela
Lei nº 4.676, de 1965)        b) o
fornecimento de energia feito pelos concessionários geradores aos
distribuidores; (Redação dada pela Lei
nº 4.676, de 1965)       c) as entidades
a que se refere o art. 31, inciso V, letra, da
Constituição Federal; (Redação dada
pela Lei nº 4.676, de 1965)        d) o
fornecimento de energia a serviços próprios da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios; (Redação dada pela Lei nº 4.676, de
1965)       e) as contas de consumo
mensal equivalente ao valor de até 30 (trinta) quilowatts-hora
(kwh), inclusive, quer o fornecimento seja feito sob a forma
medida, quer a forfait ; (Redação dada pela Lei nº 4.676, de
1965)        f) a energia elétrica
produzida para consumo próprio e uso exclusivo; (Redação dada pela Lei nº 4.676, de
1965)        g) os consumidores servidos
por concessionários distribuidores de energia elétrica cujo sistema
gerador seja exclusivamente constituído de usinas termelétricas
utilizando, como combustível, derivados de petróleo ou lenha.
(Redação dada pela Lei nº 4.676, de
1965)
       § 5º
Estão isentos do pagamento do impôsto: Redação dada pela Lei nº 5.073, de
1966)
        a - a parte consumida nas
oficinas e outros serviços pertinentes à produção, transmissão e
distribuição de eletricidade dos concessionários geradores de
energia elétrica; Redação dada pela Lei
nº 5.073, de 1966)
        b - o fornecimento de
energia feito pelos concessionários geradores aos distribuidores;
Redação dada pela Lei nº 5.073, de
1966)
        c - as entidades a que se
refere o art. 31, item V, letra, da Constituição Federal;
Redação dada pela Lei nº 5.073, de
1966)
        d - o fornecimento de
energia a serviços próprios da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, bem como a operação de transportes por
tração elétrica e a dos serviços públicos de abastecimento dágua e
serviços públicos de esgotos, sejam quais forem as entidades que se
prestem; Redação dada pela Lei nº
5.073, de 1966)
        e - as contas de consumo
mensal eqüivalente ao valor de até 30 (trinta) quilowats-hora
(Kwh), inclusive, quer o fornecimento seja feito sob a forma medida
quer a forfait ;Redação dada
pela Lei nº 5.073, de 1966)
        f - a energia elétrica
produzida para consumo próprio e uso exclusivo; Redação dada pela Lei nº 5.073, de
1966)
        g - os consumidores de
energia elétrica fornecida por sistema gerador exclusivamente
constituído de usinas termelétricas. Redação dada pela Lei nº 5.073, de
1966)
        § 6º incorrem nas multas
de:
        a) importância igual ao
impôsto não recolhido, não inferior a Cr$10.000,00 (dez mil
cruzeiros), os que falsamente se atribuírem os benefícios da alínea
g do § 5º dêste artigo;
        b) importância igual ao
impôsto não recolhido, não inferior a Cr$1.000,00 (mil cruzeiros),
os que infringirem o disposto no § 3º dêste artigo, ou se
atribuírem falsamente o benefício do § 1º, também dêste artigo;
        c) Cr$1.000,00 (mil
cruzeiros) a Cr$10.000,00 (dez mil cruzeiros), os que infringirem o
disposto no § 4º dêste artigo.
        Art. 5º Do total da
arrecadação do impôsto único, 40% (quarenta por cento) pertencerão
à União, 60% (sessenta por cento) aos Estados, Distrito Federal e
Municípios, para serem aplicados na produção, transmissão e
distribuição de energia elétrica.
        Parágrafo único. A parcela
do impôsto único pertencente aos Estados, Distrito Federal e
Municípios será rateada entre êles, tendo em vista o seguinte
critério de proporcionalidade: produção de 1% (um por cento),
superfície 4% (quatro por cento), consumo 45% (quarenta e cinco por
cento) e população 50% (cinqüenta por cento).
        Art. 6º ... (Vetado) ...
        Art. 7º A União consignará
no seu orçamento geral durante 10 (dez) exercícios financeiros
consecutivos, a partir do próximo, a dotação global anual de
equivalência nunca inferior a 4% (quatro por cento) da arrecadação
do impôsto de consumo no exercício anterior, para o Fundo Federal
de Eletrificação.
        Art. 8º O produto do impôsto
único sôbre energia elétrica será escriturado, como depósito, pelas
estações arrecadadoras e, deduzidos 0,5 (meio por cento)
correspondente às despesas de arrecadação e fiscalização, será
depositado pelo Tesouro Nacional, mensalmente, em conta especial no
Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, para ser aplicado na
forma em que a lei especial determinar.
        § 1º O Banco Nacional do
Desenvolvimento Econômico entregará, em parcelas trimestrais, aos
Estados e ao Distrito Federal as cotas que lhes couberem, na forma
da distribuição prevista no art. 5º desta lei.
        § 2º Até que sôbre o assunto
disponha lei especial, os Estados e Municípios poderão empregar as
cotas, a que se refere o parágrafo anterior, no estudo,
planejamento e execução das instalações de produção, transmissão e
distribuição de energia elétrica.
        § 3º Ao Município
devidamente suprido de energia elétrica, situado em zona não
abrangida por planos estaduais, é facultado inverter a sua cota, em
Municípios vizinhos e no mesmo Estado, na compra de ações de
concessionários de serviços dessa natureza.
        Art. 9º A fiscalização das
fontes tributárias constituídas do Fundo Federal de Eletrificação,
o processo para apuração de contravenções ou para o uso de
consultas, assim como a competência para o julgamento das questões
fiscais suscitadas pela aplicação desta lei, são os mesmos
prescritos no decreto nº 26.149, de 5 de janeiro de 1949, alterado
pela lei nº 1.748, de 28 de novembro de 1952.
        Art. 10. O Poder Executivo
expedirá dentro de 30 (trinta) dias o regulamento para execução do
contrôle da arrecadação e do recolhimento do impôsto único a que se
refere o art. 4º e seus §§ 1º, 2º, 3º e 4º desta lei.
        Art. 11. Ficam revogadas a
expressão ''e energia elétrica'', constante da alínea b do
parágrafo único do art. 1º e, também, do art. 3º in fine, da lei nº
1.272-A, de 12 de dezembro de 1950, e demais disposições em
contrário.
        Art. 12. O impôsto único
criado pela presente lei não suspende a vigência de outros
tributos, cobrados pelos Estados e Municípios, com aplicação
específica a planos ou empreendimentos de eletrificação, desde que
não incidam sôbre a produção, transmissão, distribuição ou consumo
de eletricidade.
        Art. 13. Esta lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
        Rio de janeiro, em 31 de
agôsto de 1954; 133º da independência e 66º da República.
JOÃO CAFÉ FILHO
Eugênio Gudin
Apolônio Sales
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 4.9.1954