2.313, De 3.9.54

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 2.313, DE 3 DE SETEMBRO DE
1954.
Regulamento
Dispõe sôbre os prazos dos
contratos de depósito regular e voluntário de bens de qualquer
espécie, e dá outras providências.
   
   O
CONGRESSO NACIONAL decreta e eu promulgo, nos
têrmos do art. 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte
lei:
       
Art. 1º Os
contratos de depósito regular e voluntário de bens de qualquer
espécie extinguem-se no prazo de 25 (vinte e cinco) anos, podendo,
entretanto, ser renovados por expressa aquiescência das
partes.
 
        § 1º
Extintos êsses contratos, pelo decurso do prazo, os bens
depositados serão recolhidos ao Tesouro Nacional e, aí, devidamente
relacionados, em nome dos seus proprietários, permanecerão, se não
forem êstes reclamados no prazo de 5 (cinco) anos, findo o qual se
incorporarão ao patrimônio nacional.
 
        § 2º Por
ocasião dêsse recolhimento ao Tesouro Nacional, os depositários
dêle darão conhecimento aos interessados por meio de publicidade no
"Diário Oficial", e na imprensa local, onde houver,
pelo menos 3 (três) vêzes.
 
       
Art. 2º Os
créditos resultantes de contratos de qualquer natureza, que se
encontrarem em poder de estabelecimentos bancários, comerciais e
industriais e nas Caixas Econômicas, e não forem reclamados ou
movimentadas as respectivas contas pelos credores por mais de 25
(vinte e cinco) anos serão recolhidos, observado o dispôsto no § 2º
do art. 1º ao Tesouro Nacional e aí escriturados em conta especial,
sem juros, à disposição dos seus proprietários ou de seus
sucessores, durante 5 (cinco) anos, em cujo têrmo se transferirão
ao patrimônio nacional.
 
        § 1º
Excetuam-se do dispôsto nêste artigo os depósitos populares feitos
nos estabelecimentos mencionados, que são imprescritíveis e os
casos para os quais a lei determine prazo de prescrição menor de 25
(vinte e cinco) anos.
 
        § 2º
Valerá como reclamação dos créditos e movimentação das contas a
apresentação ou remessa, aos ditos estabelecimentos, da caderneta
para contagem e lançamentos de juros, ou de qualquer documento pelo
qual os credores acusem ciência dos seus saldos ou queiram dêles
conhecer, ressalvado também os meios idôneos admitidos em
lei.
 
        § 3º
Suspendem-se os prazos acima estipulados em tempo de guerra, pelo
tempo que esta durar, em favor dos credores, a serviço das fôrças
armadas dentro ou fora do país.
 
       
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
 
Senado Federal,
em 3 de setembro de 1954.
ALEXANDRE
MARCONDES FILHO
VICE-PRESIDENTE
do SENADO FEDERAL, no exercício da PRESIDÊNCIA
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 13.9.1954