2.321, De 11.9.54

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 2.321, DE 11 DE SETEMBRO DE
1954.
Dispõe sôbre financiamento e
operações imobiliárias entre o Clube da Aeronáutica e seus
Associados, para aquisição de Casa própria.
       O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
        Art 1º É o Poder Executivo
autorizado a financiar, nos têrmos desta Lei, as operações
imobiliárias que o Clube da Aeronáutica, através da Carteira
Hipotecária e Imobiliária, organizar, realizar com seus associados,
que não possuam residências próprias, concedendo-lhes empréstimos
para tal fim, ao prazo até 20 (vinte) anos, não podendo os juros
máximos exceder de 6% (seis por cento) anuais (Tabela Price ).
        Parágrafo único. O sócio do
Clube da Aeronáutica, que na data desta lei já possua residência
própria, encontrando-se o imóvel hipotecado, poderá transferir a
hipoteca à Carteira Hipotecária e Imobiliária do Clube da
Aeronáutica, gozando das vantagens estipuladas nesta lei.
        Art 2.º O financiamento
autorizado nesta lei será atendido a partir do exercício financeiro
de 1956, mediante dotações próprias, que constarão do orçamento da
União, durante cinco exercícios, no Anexo do Ministério da
Aeronáutica, até o máximo de Cr$250.000.000,00 (duzentos e
cinqüenta milhões de cruzeiros).
        Parágrafo único. O resgate, que
começará a ser feito a partir do primeiro exercício financeiro após
o recebimento da última parcela do financiamento, será recolhido
semestralmente ao Tesouro Nacional, vencíveis a 30 de junho e 31 de
dezembro de cada ano, compreendendo amortização e juros sôbre o
saldo devedor.
        Art 3º Para cumprimento desta
Lei o Orçamento Geral da República consignará anualmente o crédito
necessário para o fim do pagamento, ao Clube da Aeronáutica e da
parcela de que trata o art. 2º da presente Lei, que será de
cinqüenta milhões de cruzeiros (Cr$50.000.000,00).
        Art 4º O Clube da Aeronáutica,
para os fins previstos nesta lei, operará com os seus associados
aos juros máximos de 6% (seis por cento) com um plano de resgate de
20 (vinte) anos no máximo, compreendendo prestação mensal constante
de amortização e juros.
        § 1º As prestações mensais
acima referidas serão pagas ao Clube da Aeronáutica mediante
consignação em fôlha, não podendo exceder esta de 40% (quarenta por
cento) dos vencimentos do oficial na data da operação.
        § 2º O prazo de empréstimo
poderá ser prorrogado até 30 (trinta) anos, se o associado falecer
antes de resgatá-lo e os beneficiários assumirem o compromisso de
pagamento do saldo devedor, mediante consignação em fôlha da pensão
ou pensões deixadas pelo extinto.
        Art 5º A Caixa de Mobilização
Bancária financiará a Carteira Hipotecária e Imobiliária do Clube
da Aeronáutica a juros de 5% (cinco por cento) sob garantia
pignoratícia dos créditos assegurados por primeira e especial
hipoteca de casas dos associados, até o limite máximo de 60%
(sessenta por cento) dos mesmos créditos, nos têrmos do Decreto nº
24.778, de 14 de julho de 1934, que se considera em pleno
vigor.
        Parágrafo único. A Caixa de
Mobilização Bancária poderá receber garantias, independente de sua
data de origem, revogado o art. 1º do Decreto-lei nº 9.887, de 16
de setembro de 1946.
        Art 6º A Carteira Hipotecária e
Imobiliária do Clube da Aeronáutica ficará subordinada, sem ônus
para o seu patrimônio, à inspeção da Fiscalização Bancária, que
receber, balancetes mensais e poderá examinar-Ihe livros e arquivos
quando julgar conveniente.
        Art 7º São condições para o
associado obter empréstimo:
        a) estar inscrito na Carteira
Imobiliária e Hipotecária;
        b) pagar a jóia de 3% (três por
cento) sôbre o valor do financiamento, que poderá ser acrescida no
valor do mesmo, e amortizada, conjuntamente, com o financiamento
concedido;
        c) ter recolhido à Carteira
Imobiliária e Hipotecária importância não inferior a 20% (vinte por
cento) do financiamento pretendido, caso o associado queira
valer-se das condições de preferência para obtenção do
financiamento, dentro do que dispuser o Regulamento das Operações
Imobiliárias.
        Parágrafo único. Os depósitos
da alínea se vencerão, a favor do associado, juros de 4% (quatro
por cento) capitalizados semestralmente, até a data em que fôr
concedido o financiamento ao associado.
        Art 8º Os contratos em que fôr
parte a Carteira ou associado desta, tendo por objeto imóveis
negociados pela Carteira, ou por seu intermédio, obedecerão ao tipo
uniforme, serão lavrados por instrumento particular, impressos e
rubricados pelas partes em tôdas as páginas, revogado, para êsse
efeito, o art. 134, nº III, do Código Civil.
        § 1º Os instrumentos deverão
ter como parte integrante a planta ou projeto do imóvel;
mencionarão minuciosamente os característicos, localização,
confrontações e indicações do Registro Público de Imóveis, cujas
transcrições e demais anotações serão sujeitas na forma da lei e
regulamentos em vigor.
        § 2º Valerão como certidões dos
instrumentos as fotocópias autenticadas pela Diretoria da Carteira,
mas, no Registro Civil de Imóveis, os registros de qualquer
natureza, exigidos por lei ou regulamentos, serão feitos com o
arquivamento de uma das vias e respectivas plantas integrantes.
        Art 9º Reputar-se-á vencida a
dívida, se a residência financiada pela Carteira fôr, por qualquer
modo, alienada ou locada a pessoa não associada, salvo casos de
locação prèviamente autorizada pela Carteira Hipotecária e
Imobiliária.
        Parágrafo único. A Carteira
Hipotecária e Imobiliária e os sócios do Clube da Aeronáutica nela
inscritos terão preferência para aquisição de imóvel já vinculado à
Carteira Hipotecária e Imobiliária, devendo o associado que
pretender vender, notificar a Carteira Hipotecária e Imobiliária
com o prazo mínimo de 30 (trinta) dias para que a mesma se
manifeste sôbre êsse direito de preferência.
        Art 10. É assegurado direito de
opção a qualquer sócio nela inscrito para aquisição de imóveis
financiados pela Carteira Hipotecária e Imobiliária, sendo,
entretanto, atendido, quando, pela sua classificação de antiguidade
de inscrição pelo sorteio ou por condição preferencial, prevista no
Regulamento, fizer jús ao financiamento pleiteado, para aquisição
do imóvel em aprêço.
        § 1º Se houver mais de um
interessado, faz-se-á licitação.
        § 2º Se não houver associados
interessados, a opção caberá à Carteira.
        Art 11. As residências
financiadas pela Carteira serão impenhoráveis por terceiros, salvo
o caso de dívidas por alimentos ou impostos e taxas incidentes
sôbre os imóveis.
        Art 12. Anualmente, na forma
prevista pelo Regulamento, será elaborado o plano de distribuição
dos fundos da Carteira, respeitados os critérios previstos nesta
lei.
        Art 13. O Regulamento das
Operações Imobiliárias será submetido, pelo Clube da Aeronáutica, à
aprovação em decreto do Poder Executivo, dentro do prazo de 60
(sessenta) dias, a contar da publicação da presente lei.
        Art 14. As sobras apuradas nos
balanços da Carteira Hipotecária e Imobiliária, depois de
realizadas as amortizações, pagamento de juros e despesas gerais de
administração ou outras autorizadas no Regulamento, constituirão o
capital próprio da instituição para sua perenidade e maior
desenvolvimento.
        Parágrafo único. A Carteira
Hipotecária e Imobiliária gozará de isenção de quaisquer impostos
da competência federal ou do Distrito Federal, exceto do de
renda.
        Art 15. Não poderão contratar
com a Carteira Hipotecária e Imobiliária emprêsas construtoras ou
imobiliárias, cujos diretores, sócios ou gerentes sejam parentes
dos diretores da instituição.
        Art 16. Verificadas
irregularidades graves, devidamente comprovadas, na aplicação dos
fundos postos pelo Govêrno à disposição da Carteira Hipotecária e
Imobiliária, nos têrmos previstos da presente lei, é lícito ao
Presidente da República designar, por tempo limitado prorrogável,
uma comissão composta de três oficiais generais das Fôrças Armadas,
um Diretor do Clube da Aeronáutica, um funcionário da Fiscalização
Bancária ou da Superintendência da Moeda e do Crédito para o fim
especial de normalização das operações.
        Art 17. O Clube da Aeronáutica
através de sua Carteira Hipotecária e Imobiliária, com o objetivo
de dar maior garantia e rentabilidade às suas operações, poderá
realizar quaisquer atividades de compra, venda de imóveis, de
administração de bens e de construção de imóveis, revertendo os
lucros correspondentes em proveito do fundo geral destinado à
aquisição e construção de morada própria para seus associados.
        Art 18. Extinta a Carteira
Hipotecária e Imobiliária de qualquer modo, encerradas as operações
imobiliárias previstas na presente lei, ficará a União, para todos
os efeitos, subrogada nos direitos de compra e venda firmados entre
o Clube da Aeronáutica e os seus associados.
        Art 19. Esta lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
        Rio de Janeiro, 11 de setembro
de 1954; 133º da Independência e 66º da República.
JOÃO CAFÉ FILHO
Eduardo Gomes
Eugenio Gudin
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 14.09.1954