2.341, De 22.11.54

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 2.341, DE 22 DE NOVEMBRO DE
1954.
Autoriza o Poder Executivo a
financiar operações imobiliárias realizadas, pelo Clube Naval.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
        Art 1º É o Poder Executivo
autorizado a financiar, nos têrmos desta lei, as operações
imobiliárias entre o Clube Naval, através de sua Carteira
Hipotecária e Imobiliária e seus associados que não possuam
residência própria, concedendo-lhes empréstimos, aos juros máximos
de 6% (seis por cento) anuais (Tabela Price ), amortizáveis em 25
(vinte e cinco) anos.
        Parágrafo único. O sócio do
Clube Naval que já possua casa ou apartamento residencial e tenha o
imóvel hipotecado, poderá transferir essa hipoteca à Caixa
Hipotecária e Imobiliária, gozando das mesmas vantagens asseguradas
nesta lei aos associados do Clube não proprietários de imóvel
residencial.
        Art 2º O financiamento,
autorizado nesta lei será atendido, a partir do exercício
financeiro de 1956, mediante dotações próprias que constarão do
orçamento da União, durante cinco exercícios, no anexo do
Ministério da Marinha, até o máximo de Cr$250.000.000,00 (duzentos
e cinqüenta milhões de cruzeiros).
        Parágrafo único. O resgate, que
começará a ser feito no primeiro exercício, após o recebimento da
última parcela do financiamento, será, em prestações semestrais,
recolhidas ao Tesouro Nacional, vencíveis em 30 de junho e 31 de
dezembro, compreendendo amortização e juros sôbre o saldo
devedor.
        Art 3º O Clube Naval, para os
fins previstos nesta lei, operará com os seus associados aos juros
máximos de 6% (seis por cento), com um plano de resgate, não
superior a 25 (vinte e cinco) anos, compreendendo prestação mensal
constante de amortização e juros.
        § 1º As prestações mensais,
referidas neste artigo, serão pagas ao Clube Naval, mediante
consignação em fôlha, não podendo ela exceder de 40% (quarenta por
cento) dos vencimentos do oficial na data da operação.
        § 2º O prazo do empréstimo
poderá se prorrogado até 30 (trinta) anos e o associado falecer
antes de o resgatar e os beneficiários assumirem o compromisso de
pagamento do saldo devedor, mediante consignação em fôlha da pensão
ou pensões deixadas pelo extinto.
        Art 4º A Caixa de Mobilização
Bancária financiará a Carteira Hipotecária e Imobiliária do Clube
Naval ficará subordinada, sem ônus para o seu patrimônio, a
inspeção da Fiscalização Bancária, que receberá balancetes mesmas e
poderá examinar-lhe livros e arquivos, quando julgar
conveniente.
        Art 6º São condições para o
associado obter empréstimo:
        a) estar inscrito na Carteira
Hipotecáría ou Imobiliária;
        b) pagar a jóia de 3% (três por
cento) sôbre o valor do financiamento, que poderá nêle ser
acrescida e amortizada, conjuntamente, com o financiamento
concedido;
        c) ter recolhido à Carteira
Hipotesária e Imobiliária importância não inferior a 20% (vinte por
cento) do financiamento pretendido, caso o associado queira
valer-se, das condições de preferência para obtenção do
financiamento, dentro do que dispuser o Regulamento das Operações
Imobiliárias.
        Parágrafo único. Os depósitos
da alínea c vencerão a favor do associado juros de 4% (quatro por
cento) capitalizados semestralmente, até a data em que fôr
concedido o financiamento ao associado.
        Art 7º Os contratos em que fôr
parte a Carteira Hipotecária e Imobiliária ou sua. Associação,
tendo por objeto imóveis negociados pela Carteira ou por intemédio
desta, obedecendo ao tipo uniforme, serão lavrados por instrumento
particular, impressos e rubricados pelas partes em tôdas as
páginas, revogado, para êsse efeito, o art. 134 nº II, do Código
Civil.
        § 1º Os instrumentos deverão
ter como parte integrante a planta ou projeto do imóvel;
mencionarão minuciosamente os característicos, localização,
confrontações e indicações do Registro Público de Imóveis, cujas
transcrições e mais anotações serão sujeitas a forma da lei e
regulamentos em vigor.
        § 2º Valerão como certidões dos
instrumentos as fotocópias autenticadas pela Diretoria da Carteira
Hipotecária e Imobiliária.
        § 3º No Registro Civil de
Imóveis, os registros de qualquer natureza, exigidos por lei ou
regulamentos, serão feitos com o arquivamento de uma das vias e
respectivas plantas integrantes.
        Art 8º Reputar-se-á vencida a
dívida se a residência financiada, pela Carteira Hipotecária e
Imobiliária fôr, por qualquer modo, alienada ou locada, a pessoa
não associado, salvo os casos de locação prèviamente autorizada
pela mesma Carteira.
        Parágrafo único. A Carteira
Hipotecária e Imobiliária e os sócios do Clube nela inscritos terão
preferência na aquisição de imóvel já vinculado à Carteira, devendo
o associado que pretender vendê-lo notificar a Carteira Hipotecária
e Imobiliária, com o prazo mínimo de 30 (trinta) dias para que a
mesma se manifeste sôbre êsse direito ou preferência.
        Art 9º É assegurado o direito
de opção a qualquer sócio do Clube Naval na Carteira inscrito para
aquisição de imóvel financiado pela Carteira Hipotecária e
Imobiliária, sendo atendido quando pela sua classificação de
antigüidade de inscrição, pelo sorteio ou, por condição
preferencial prevista no Regulamento, fizer jus ao financiamento
pleiteado, para aquisição do imóvel.
        § 1º Se houver mais de um
interessado, far-se-á licitação.
        § 2º Se não houver associados
interessados, a opção caberá à Carteira.
        Art 10. As residências
financiadas pela Carteira Hipotecária e Imobiliária serão
impenhoráveis por terceiros, salvo o caso de dívidas por alimentos
ou impostos e taxas incidentes sôbre os imóveis.
        Art 11. Anualmente, na forma
prevista pelo Regulamento, será elaborado o plano de distribuição
dos fundos da Carteira Hipotecária e Imobiliária, respeitados os
critérios previstos nesta lei.
        Art 12. O Regulamento das
Operações Imobiliárias será submetido pelo Clube Naval à aprovação
em decreto do Poder Executivo, dentro da prazo de 60 (sessenta)
dias, a contar da publicação da presente lei.
        Art 13. As sobras apuradas nos
balanços da Carteira Hipotecária e Imobiliária, depois de
realizadas as amortizações, pagamento de juros e despesas gerais de
administração ou outras autorizadas no Regulamento constituirão o
capital próprio da instituição para sua perenidade e maior
desenvolvimento.
        Parágrafo único. A Carteira
Hipotecária e Imobiliária gozará de isenção de quaisquer impostos
da competência federal ou do Distrito Federal, exceto do da
renda.
        Art 14. Não poderão contratar
com a Carteira Imobiliária e Hipotecária emprêsas construtoras ou
imobiliárias cujos diretores, sócios ou gerentes sejam parentes dos
diretores da instituição.
        Art 15. Verificadas
irregularidades graves, devidamente comprovadas, na aplicação dos
fundos postos pelo Govêrno à disposição da Carteira Hipotecária e
Imobiliária, nos têrmos previstos da presente lei, é lícito ao
Presidente da República designar, por tempo limitado, uma comissão
composta de três oficiais generais das Fôrças Armadas, um Diretor
do Clube Naval, um funcionário da Fiscalização Bancária ou da
Superintendência da Moeda e do Crédito, para o fim especial de
normalização das operações.
        Art 16. O Clube Naval, através
de sua Carteira Hipotecária e Imobiliária, com o objetivo de dar
maior garantia e rentabilidade às suas operações, poderá realizar
quaisquer atividades de compra, venda de imóveis, de administração
de bens e de construção de imóveis, revertendo os lucros
correspondentes em proveito do fundo geral destinado à aquisição e
construção de morada própria para seus associados.
        Art 17. Extinta a Carteira
Hipotecária e Imobiliária, de qualquer modo encerradas as operações
imobiliárias previstas na presente lei, ficará a União, para todos
os efeitos, sub-rogada nos direitos de compra e venda firmados
entre o Clube Naval e seus associados.
        Art 18. É permitida a
consignação em fôlha de pagamento de pensões, em favor da Carteira
Hipotecária e Imobiliária do Clube Naval, aos pensionistas
militares, cujos maridos, avós, pais, filhos ou irmãos tenham
adquirido casa ou apartamento para moradia e na data do óbito
estejam em débito com a referida Carteira ou nela inscritos.
        Art 19. A consignação a que se
refere o art. 1º, que só poderá ter por fim a aquisição de casa ou
apartamento para moradia, não deverá exceder de 30% (trinta por
cento) da importância total da pensão, ou pensões, percebidas pelos
pensionistas, nem o prazo de amortização do empréstimo respectivo
ser superior a 30 (trinta) anos.
        Art 20. Falecida a viúva do
oficial em débito com a Carteira Hipotecária e Imobiliária do Clube
Naval, e sendo reversível a sua pensão ou pensões, os herdeiros do
oficial poderão continuar com o mesmo desconto em fôlha pelo prazo
necessário à indenização do compromisso assumido, observado o
disposto nesta lei.
        Art 21. A averbação das
consignações nas repartições competentes será efetivada mediante
requerimento firmado pelo Diretor da Carteira, discriminando:
        a) data do início e terminação
da transação;
        b) importância total
consignada;
        c) importância a ser descontada
mensalmente;
        d) prazo da consignação;
        e) saldo devedor deixado pelo
oficial ou pensionista.
        § 1º Da averbação poderá ser
dada certidão com todos os requisitos constantes do respectivo
requerimento.
        § 2º O requerimento de que
trata êste artigo será acompanhado de uma declaração do
consignante, autorizando o desconto.
        Art 22. Dentro do prazo
estipulado não poderá a consignação ser supensa ou modificada em
qualquer sentido, a não ser por acôrdo das duas partes
interessadas, que o requererão em conjunto à repartição averbadora,
ou fique provada a quitação do compromisso assumido.
        § 1º Esgotado o prazo sem que
tenha havido interrupção nos pagamentos, a repartição suspenderá
ex-officio o respectivo desconto em fôlha.
        § 2º No caso de interrupção, o
prazo será dilatado, quando necessário, para o pagamento das
consignações em débito e dos juros de mora, quando devidos, sendo a
taxa a mesma sôbre o saldo devedor.
        Art 23. Ao consignante caberá o
direito de antecipar a liquidação do compromisso assumido com a
Carteira e, assim, ficará isento dos juros relativos ao período
antecipado.
        Art 24. Esta lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
        Rio de Janeiro, 22 de novembro
de 1954; 133º da Independência e 66º da República.
JOÃO CAFÉ FILHO
Edmundo Jordão Amorim do Vale
Eugenio Gudin
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 02.12.1954