2.356, De 31.12.1910

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 2.356, DE 31 DE DEZEMBRO DE
1910.
 
Fixa a despeza geral da Republica
dos Estados Unidos do Brazil para o exercicio de 1911 e dá outras
providencias
O Presidente da
Republica dos Estados Unidos do Brazil:
Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sancciono a lei seguinte:
O Congresso
Nacional decreta:
Art. 1º A despeza
geral da Republica dos Estados Unidos do Brazil para o exercicio de
1911 é fixada na quantia de 394.108:258$480, papel, e
65.004:058$224, ouro, distribuida pelos respectivos ministerios da
fórma seguinte:
Art. 2º O
Presidente da Republica e autorizado a despender pelas repartições
do Ministerio da Justiça e Negocios Interiores, com os serviços
designados nas seguintes verbas, a quantia de 36.217:255$450,
papel, e de 10:700$, ouro:
 
 
Ouro
Papel
1.
Subsidio do Presidente da
Republica...................................
...............................
120:000$000
2.
Subsidio do Vice-Presidente da
Republica...........................
...............................
36:000$000
3.
Gabinete do Presidente da Republica -
Augmentada de 21:600$ na consignação - Para representação dos
officiaes da Casa Militar -, ficando elevada a 500$ mensaes a
gratificação especial a cada um. Eliminada a quantia de 24:600$
para gratificações ao chefe e ao sub-chefe da mesma Casa Militar e
aos quatro ajudantes de ordens
..................................................................................
...............................
76:800$000
4.
Despeza com o Palacio da Presidencia da
Republica - Augmentada de 68:000$, sendo: 50:000$ para despezas
material e 18:000$ para a substituição da bateria de accumuladores
da illuminação.............................................
...............................
169:440$000
5.
Subsidio dos
Senadores.......................................................
...............................
567:000$000
6.
Secretaria do Senado - Augmentada de 67:296$,
sendo: 37:296$ no «Pessoal», a saber: 13:896$ para attender ao
augmento de vencimentos que tiveram, por deliberação do Senado, de
18 de agosto de 1910, o vice-director, de 2:400$ annuaes; o
archivista de 600$; o bibliothecario, de 600$, e cada continuo de
792$, e 23:400$ na sub-consignação - Dispensados do serviço - para
pagamento dos vencimentos (inclusive gratificação addicional) de um
director dispensado do serviço por deliberação do Senado, de 29 de
agosto de 1910, e 30:000$ no «Material», para attender ao augmento
de salario concedido aos serventes, e á publicação de 16.000
volumes dos Annaes do Senado, anteriores a 1860. Reduzida de
1:825$668 no «Pessoal», na consignação - Gratificações addicionaes
-, que fica assim redigida: Para pagamento de gratificações
addicionaes: de 30 % ao archivista, ao ajudante do porteiro da
Secretaria e a um continuo; de 25 % ao porteiro do salão e a um
continuo, a partir de 23 de fevereiro; de 20% ao director, ao
bibliothecario, a tres officiaes, ao conservador da bibliotheca, ao
ajudante do porteiro do salão, a dous continuos e a mais um
continuo, até 22 de fevereiro; 15 % ao vice-director, ao porteiro
da Secretaria e a um
continuo...................................................
...............................
 701:010$998
7.
Subsidio dos
Deputados.......................................................
...............................
1.908:000$000
8.
Secretaria da Camara dos Deputados - Incluida
na consignação - Dispensados do serviço - a quantia de 5:702$400,
para pagamento de vencimentos, inclusive gratificação adicional, a
um continuo dispensado do serviço por deliberação da Camara, de 3
de novembro de 1910.
    Augmentada na consignação -
Material - a quantia de 10:800$, para completar a quantia destinada
ao pagamento do serviço de stenographia, por haver erro de calculo,
sendo a respectiva importancia de 238:000$; a de 20:000$ para
substituição de tapetes e reforma de moveis, acquisição de estantes
para a portaria, etc. e 8:000$ para photographias em esmalte
indelevel dos membros da Constituinte republicana.
    Augmentada a consignação
destinada ao pagamento de gratificações addicionaes de 612$800 para
pagamento de gratificação addicional de 15 % a um continuo que
completou 10 annos de serviço, ficando assim redigida a mesma
consignação: Para pagamento de gratificações addicionaes, sendo: 20
%, ao sub-director, ao archivista, ao bibliothecario, a dous chefes
de secção, ao conservador da bibliotheca, a dous porteiros, a um
ajudante de porteiro e a nove continuos: 15 %, a tres
1os officiaes, a um ajudante de porteiro e a tres
continuos .......
...............................
885:697$318
9.
Ajuda de custo aos membros do Congresso
Nacional.........
...............................
275:000$000
10.
Secretaria de Estado - Augmentada de 4:200$ no
«Pessoal sem nomeação», sendo: 1:800$ na consignação - Serventes -
e 2:400$ para gratificação a dous auxiliares no serviço de
expedição e registro de patentes da Guarda Nacional, percebendo
cada um a gratificação de 3:600$. Na consignação - Gratificação ao
assistente do Ministerio - accrescente-se: para
representação.................................
...............................
611:453$118
11.
Gabinete do consultor geral da
Republica............................
...............................
19:600$000
12.
Justiça Federal - augmentada de 10:623$500,
sendo: 600$ no «Pessoal sem nomeação» do Supremo Tribunal, para
gratificação ao encarregado do serviço de electricidade e
10:623$500 no «Material» do mesmo tribunal, a saber: 4:700$ na
consignação - Objectos de expediente, livros, jornaes, etc. -
desdobrada esta consignação da seguinte fórma: Objectos de
expediente, inclusive duas machinas de escrever, 3:800$, e -
Livros, jornaes, revistas, almanaks e encadernações para a
bibliotheca, 8:000$; 136$ na consignação - Assignaturas do Diario
Official -, ficando o numero das mesmas assignaturas elevado a 20,
sendo quatro para a Secretaria; 1:500$ para energia electrica para
um ascensor; 87$500 para telephones; 3:600$ na consinação -
Impressões, publicações, etc. -, ficando assim desdobrada: -
Impressões e publicações, 3:000$ e - Despezas miudas, eventuaes e
de prompto pagamento -, 1:500$. Reduzida de 3:108$ no mesmo
«Material», sendo:.. 3:000$ na consignação - Acquisição e
consignação - Acquisição e concertos de moveis, etc. - e 108$ na
consignação - Consumo de agua -, eliminadas nesta consignação as
palavras «e na Côrte de Appellação»
.........................................................................
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
...............................
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
1.558:801$618
13.
Justiça do Districto Federal - Elevada de
1:068$, sendo: 960$ no «Pessoal sem nomeação» para mais um servente
e 108$ para consumo de agua da Côrte de Appellação.
    Reduzida de 22:500$ no
«Pessoal», vencimentos de um desembargador em
disponibilidade...........................
...............................
534:587$059
14.
Ajuda de custo a
magistrados..............................................
...............................
14:000$000
15.
Policia do Districto Federal - Augmentada de
207:489$, sendo: 64:540$ no «Pessoal sem nomeação» da secretaria, a
saber: 7:200$ para mais seis serventes; 42:340$ para seis
motoristas e mais seis mestres de lanchas, á razão de 9$ diarios, e
para mais dous marinheiros, á razão de 4$ diarios, e 4$800 no
«Pessoal sem nomeação» do gabinete medico-legal para mais quatro
serventes; 15:000$ no «Material» da Repartição da Policia para
custeio e combustivel de mais quatro lanchas; 136:219$ na «Força
Policial», sendo: 14:625$ na consignação «Officiaes aggregados»
para soldo e etapa de dous tenentes, que foram aggregados por
motivo de molestia, e soldo, etapa e gratificação de exercicio a um
capitão aggregado; 1:200$ na consignação «Gratificação para
residencia dos officiaes» para o mesmo capitão aggregado: 730$ na
rubrica «Reformados - Praças de pret», para soldo de uma praça
reformada por decreto de 28 de abril de 1910 e 121:594$ para
pagamento a officiaes que se reformarem.
    Reduzida de 1.247:800$, sendo:
42:000$ no «Material» da Repartição da Policia, na consignação -
Para aluguel de casas para secretaria, etc. - eliminada desta
consignação a palavra - secretario 1.200:000$ no «Material» da
Força Policial, a saber: 1.100:000$ nas tres consignações -
Construcção de baias - Conservação e pintura dos quarteis, e -
Conclusão dos quarteis, etc. -, as quaes devem ser substituidas
pela seguinte: - Conservação dos quarteis e das baias e obras para
installação de postos de soccorros policiaes e hospital - 300:000$;
100:000$ na consignação - Para installação de caixas de avisos
policiaes, etc., e 4:000$ na consignação - Imposto á municipalidade
- para a remoção de lixo, eliminada esta consignação; 1:800$, na
rubrica «Reformados», soldo de um capitão cuja reforma foi
annullada pelo poder
judiciario.............................................
...............................
7.976:827$714
16.
Casa de Correcção - Augmentada de 1:825$ para
diaria ao enfermeiro e porteiro á razão de 2$500 a cada um.
Reduzida de 20:000$ a consignação - Materia prima, ferramentas,
etc. do «Material»............................................
...............................
379:291$218
17.
Guarda
Nacional...................................................................
...............................
35:100$000
18.
Archivo
Publico.....................................................................
...............................
110:376$118
19.
Assistencia a Alienados - Augmentada de 11:500$
no «Material» do Hospicio Nacional, para o pavilhão de clinica de
molestias nervosas, sendo: 4:000$ para diaria de pessoal das
enfermarias e 7:500$ para acquisição de moveis e apparelhos e
conservação technica......................
...............................
1.662:268$578
20.
Directoria Geral de Saude Publica - Augmentada
de 1.048:750$ sendo: 981:750$ no pessoal sem nomeação do serviço de
prophylaxia da febre amarella, a saber: 781:750$ na consignação -
Trabalhadores, pedreiros, etc.; - 200:000$ na consignação
- Capatazes - e 67:000$ no «Material Geral» a saber: 60:000$ para a
acquisição de um rebocador possante para a Inspectoria do Pará e
7:000$ para a construcção de um edificio para abrigo do material
fluctuante da Inspectoria do Rio Grande do Norte e reparos no mesmo
material.
    Reduzida de 6:142$232 na
consignação - Material, construcções eventuaes para o serviço
geral, etc. - da Repartição Central.
    Redigida a consignação - Custeio
e conservação, etc., do material da Delegacia de Saude de S.
Francisco, no Estado de Santa Catharina - da seguinte forma:
Expediente. Custeio e conservação dos transportes
maritimos..............................................................................
...............................
6.079:058$308
21.
Faculdade de Diretoria de S. Paulo - Augmentada
de 2:400$ na consignação - Pessoal sem nomeação - para mais dous
serventes.............................................................
...............................
387:880$000
22.
Faculdade de Direito do Recife - Augmentada de
6:600$ na consignação «Pessoal sem nomeação» para mais quatro
serventes e um encarregado da conservação e funcionamento da
illuminação electrica, com 150$
mensaes...............................................................................
...............................
436:700$000
23.
Faculdade de Medicina do Rio de Janeiro -
Aumentada de 162:400$, sendo: 9:600$ no «Pessoal de ensino» para
vencimentos de um lente em disponibilidade; 2:800$ na consinação -
Para pagamento de accrescimo de vencimentos; 138:000$ na
consignação - Despezas com laboratorios, clinicas, museu, etc., e
12:000$ para o «Pessoal dos Laboratorios», augmento de gratificação
aos internos de clinica, á razão de 1:800$ para cada
um...........
...............................
1.008:992$236
24.
Faculdade de Medicina da
Bahia.........................................
...............................
950:249$300
25.
Escola Polytechnica - Augmentada de 6:444$286 a
consinação - Para pagamento de accrescimos de vencimentos a lentes,
substitutos e professores..................
...............................
663:358$382
26.
Internato Nacional Bernardo de Vasconcellos e
Externato Pedro II - Augmentada de 8:160$ no «Pessoal» do
Externato, sendo: 7:200$ para mais tres inspectores de alumnos e
960$ no «Pessoal de nomeação do director» para gratificação a um
conservador.....................................
...............................
745:748$354
27.
Escola Nacional de Bellas
Artes...........................................
10:700$000
198:952$236
28.
Instituto Nacional de
Musica................................................
...............................
278:880$051
29.
Instituto Benjamin Constant - Augmentada de
161:070$, sendo: 123:900$ para pagamento a 15 professores e 37:170$
para oito repetidores e uma dictante-copista, equiparada aos
repetidores pelo decreto n. 1.299, de 19 de dezembro de 1904,
relativamente ao periodo decorrido de 14 de setembro de 1906 a 31
de dezembro 1908, differença de vencimentos a que teem direito pelo
art. 13 da lei n. 1.617, de 30 de dezembro de
1906........................
...............................
510:368$118
30.
Instituto Nacional de Surdos-Mudos - Augmentada
de 8:360$, sendo: 600$, para elevação da gratificação do mestre de
gymnastica; 360$, para elevação da gratificação do dispenseiro;
2:400$ para gratificação a um dentista, e 5:000$ na consignação -
Material para as officinas.............
...............................
143:447$118
31.
Bibliotheca Nacional - Augmentada da quantia de
78:500$ no «Material», ficando a respectiva tabella substituida
pela seguinte: Acquisição de livros, periodicos, manuscriptos,
estampas, cartas geographicas, moedas, medalhas e sellos, 20:000$;
contribuição annual para a organização do inventario dos documentos
relativos ao Brazil, existentes no Archivo de Marinha e Ultramar de
Lisbôa, 4:800$; conservação de livros, periodicos, etc., ampliação
e custeio das officinas graphicas e encadernação, 66:000$;
permutações e documentação, investigações e estudos em bibliothecas
e archivos, 18:000$; objectos de expediente, moveis, publicações,
conservação do edificio, despezas eventuaes, 36:000$; duas estatuas
para a fachada e dous paineis decorativos na galeria do salão de
leitura, 29:000$; portões e grades para a entrada e para o deposito
de moedas e medalhas e calçada para o interior dos terrenos ao
fundo do edificio, 16:000; estufa para desinfecção de livros,
7:500$; medalha commemorativa da inauguração do edificio, 3:600$;
illuminação, corrente electrica, 18:000$; aluguel de casa para o
director, 3:600$; taxa de esgoto, 13 $118; consumo de agua, 576$000
........
...............................
450:312$118
32.
Serventuarios do Culto
Catholico.........................................
...............................
100:000$000
33.
Soccorros Publicos - Augmentada de 140:000$,
sendo: 4:000$ como subvenção á Associação Protectora dos Cegos
Dezesete de Setembro, ficando elevada a subvenção annual a 20:000$;
36:000$ para auxilio á Assistencia Publica aos Pobres, dirigida
pela irmã Paula, elevando-se o mesmo auxilio a 8:000$ mensaes;
20:000$ como subvenção á Academia de lettras; 25:000$ como auxilio
á Santa Casa de Misericordia do Recife; 30:000$ como subvenção ao
Instituto de Electro - Technica de Porto Alegre; 20:000$ como
auxilio ao Collegio de Orphãos de São Joaquim e Lyceu Salesiano do
Estado da Bahia, sendo 10:000$ a cada um; e 5:000$ como premio a
Osorio Duque-Estrada, pelos versos que adaptou á musica do Hymno
Nacional..................................................
...............................
454.000$000
34.
Obras - Augmentada de 600:000$, sendo: 100:000$
para continuação das obras do Instituto Benjamin Constant; 100:000$
para continuação das obras do Desinfectorio Central da Saude
Publica; 200:000$ para reformas no antigo edificio da Bibliotheca e
sua adaptação para o Institituto Nacional de Musica; e 200:000$
para reformas e reconstrucção do edificio do Externato Pedro Il. -
Reduzida de 352$118 pela eliminação das consignações - Taxa de
esgoto - e - Consumo de agua..............................
...............................
1.000:000$000
35.
Corpo de Bombeiros - Reduzida de 70:099$300,
sendo: 60:000$ no «Material geral», a saber: 5:000$ para
conservação do quartel, estações, etc. - deduzida esta quantia de
75:000$ para construcção de novas casas de morada dos officiaes;
15:000$ na mesma consignação, deduzida esta quantia da de 100:000$
para continuação das obras das estações da Alfandega e Mangue;
20:000$ na consignação - Forragem, ferragem, etc. - deduzida esta
quantia da de 50:000$ para construcção de novas baias e 20:000$ na
consignação - Ferramenta e materia prima, etc. - deduzida esta
quantia da de 100:000$ para transformação das officinas; e
10:099$300 na rubrica - Reformados - para soldo de um major, dous
capitães, um cabo e tres praças, por terem
fallecido.................................
...............................
1.158:615$490
36.
Magistrados em disponibilidade - Reduzida de
28:000$000...........................................................................
 
...............................
212:000$000
37.
Serviço
eleitoral....................................................................
...............................
100:000$000
38.
Prefeituras, justiça e outras despezas do
Territorio do Acre - Reduzida de 200:000$ na consignação - Para
serviços e obras no referido
territorio....................................................
...............................
3.256:200$000
39.
Instituto Oswaldo
Cruz..........................................................
...............................
331.240$000
40.
Eventuaes.............................................................................
...............................
150:000$000
Art. 3º Fica o
Poder Executivo autorizado:
I. A reorganizar
a Secretaria de Estado da Justiça e Negocios Interiores, bem como
as repartições dependentes da mesma secretaria e a Força Policial
do Districto Federal, abrindo para isto os necessarios creditos,
assim como para execução das reformas autorizadas neste artigo;
II. A reformar a
instrucção superior e secundaria mantida pela União, dando, sob
conveniente fiscalização, sem privilegio de qualquer especie:
Aos institutos de
ensino superior:
a) personalidade
juridica e competencia para administrar os seus patrimonios, lançar
taxas de matricula e de exame e mais emolumentos por diplomas e
certidões, arrecadando todas as quantias para provimento de sua
economia, não podendo, tambem sem annuencia do Governo Federal,
alinear bens;
b) completa
liberdade na organização dos programmas dos respectivos cursos, nas
condições de matricula, exigindo o exame de admissão para o
ingresso em seus cursos, no regimen de exames e disciplina
escolar.
Aos institutos de
ensino secundario:
a) a faculdade
conferida pela lettra a anterior aos institutos de ensino
superior;
b) ao seu ensino
um caracter pratico, libertando-o da condição subalterna de curso
preparatorio do ensino superior;
c) autonomia em
sua disciplina;
III. A modificar
a organnização da justiça local do Districto Federal para o fim de
tornar mais rapido o julgamento das causas, uniformizar quanto
possivel a jurisprudencia e exigir o preenchimento de condições
mais efficazes para a investidura e promoção dos juizes e membros
do ministerio publico.
Não poderá,
entretanto:
a) alterar as
garantias que a lei confere aos juizes;
b) supprimir
cargos, nem augmentar os cargos remunerados pelo Thesouro
Nacional;
c) modificar o
disposto no art. 8º, n. II, alinea da lei n. 1.338, de 1905.
As custas e
quaesquer porcentagens devidas aos juizes serão cobradas em
estampilhas federaes, a datar da execução da presente lei.
Em compensação,
far-se-ha na tabella de vencimentos o seguinte augmento: de 30 %
para os desembargadores, de 40 % para os juizes de direito; de 15 %
para o procurador geral, os promotores publicos e adjuntos de
promotor, podendo extender o augmento proporcional aos pretores e
escrivães criminaes e do jury.
Serão tambem
cobradas em estampilhas as custas devidas aos ministros do Supremo
Tribunal Federal, ficando augmentados de 30 % os seus vencimentos.
Este augmento é extensivo aos ministros já aposentados com mais de
40 annos de serviço.
Quanto á promoção
dos juizes de direito a desembargadores, continuará em vigor o art.
8º, n. 1, lettras a, b e c, da lei n. 1.338, de 9 de janeiro de
1905.
Os escrivães das
varas de direito no Districto Federal nomeados depois do decreto n.
1.823, de 20 de dezembro de 1907, gozarão das mesmas garantias dos
escrivães nomeados antes dessa lei.
No Juizo da
Provedoria e Residuos da justiça local do Districto Federal servirá
de contador em cada cartorio o respectivo escrivão.
IV. A reorganizar
a administração do Territorio Federal do Acre sob as seguintes
bases:
1ª Manter as
actuaes prefeituras, podendo crear uma outra, desmembrada da do
Juruá e com séde em Tarauacá;
2ª Reduzir de
cinco a tres os membros do Tribunal de Appellação com séde em Senna
Madureira, creando outro de igual numero de juizes, na Prefeitura
de Juruá, com séde em Cruzeiro do Sul;
3ª Crear uma
comarca em Tarauacá e os officios de justiça que forem necessarios
ao serviço forense;
4ª Crear cinco
municipios, que terão suas sédes, respectivamente, nas cidades de
Xapury e Rio Branco, no Alto Acre, na cidade de Cruzeiro do Sul e
Villa Seabra, do Alto Juruá, e na cidade de Senna Madureira, do
Alto Purús;
5ª Os conselhos
municipaes compor-se-hão de sete vogaes, nomeados pelo Presidente
da Republica, pelo periodo de tres annos, e depois eleitos por
igual tempo, na fórma determinada em lei. O presidente do conselho
será escolhido por seus pares na primeira sessão de cada anno.
Os intendentes
serão nomeados pelo Presidente da Republica, que os conservará
emquanto bem servirem;
6ª Os intendentes
prestarão compromisso perante o prefeito e, na falta deste, perante
o juiz de direito da respectiva comarca.
Paragrapho unico.
Os intendentes serão substituidos pelos presidentes dos conselhos
municipaes;
7ª Os conselhos
municipaes do Territorio serão corporações meramente
administrativas; não exercerão jurisdicção contenciosa, e
observarão nos seus trabalhos as disposições que se seguem:
a) os conselhos
municipaes reunir-se-hão tres vezes por anno, em sessões
ordinarias, que durarão oito dias cada uma, a começar do setimo dia
dos mezes de janeiro, maio e setembro.
Paragrapho unico.
Poderão, comtudo, ser convocados extraordinariamente pelo
intendente ou pelo presidente, precedendo neste ultimo caso
requerimento escripto e fundamentado de quatro vogaes, pelo
menos;
b) os vogaes
reunir-se-hão, no edificio respectivo, cinco dias depois de haverem
recebido seus titulos de nomeação, para iniciar as sessões
preparatorias, elegendo desde logo o seu presidente effectivo.
Paragrapho unico.
A sessão de posse e abertura dos trabalhos effectuar-se-ha logo
que, findos os cinco dias das sessões preparatorias, se acharem
presentes cinco dos vogaes nomeados, sendo a posse dada pelo
intendente e, na sua falta ou impedimento, pelo juiz de direito da
comarca;
c) as sessões do
conselho serão publicas e só poderão effectuar-se quando se achem
presentes pelo menos quatro de seus membros;
d) compete em
geral aos conselhos municipaes, no que lhes fôr applicavel, o
exercicio das attribuições definidas no capitulo II da Consolidação
approvada pelo decreto n. 5.160, de 8 de março de 1904;
e) os intendentes
são os chefes do Poder Executivo Municipal, cabendo-lhes, por isso,
a iniciativa das despezas, bem como a da creação de cargos
municipaes, mediante approvação dos conselhos;
f) os intendentes
perceberão annualmente 12:000$, a titulo de subsidio;
g) os intendentes
não poderão ausentar-se da comarca por mais de 15 dias sem licença
do prefeito;
h) compete-lhes,
em geral, no que fôr applicavel ao governo do municipio, o
desempenho das attribuições enumeradas no capitulo IlI da
Consolidação approvada pelo decreto n. 5.160, de 8 de março de
1904;
Paragrapho unico.
Os intendentes apresentarão aos conselhos municipaes o projecto
annual do orçamento da despeza e as demais propostas financeiras ou
administrativas que as necessidades do serviço lhes
aconselharem;
i) por intermedio
dos intendentes, serão levadas ao conhecimento do prefeito as
medidas solicitadas pelos conselhos a bem dos interesses
municipaes, desde que se cogite de providencias não comprehendidas
na esphera de suas attribuições;
j) as contas dos
intendentes serão prestadas aos respectivos conselhos e remettidas,
para conhecimento do Governo Federal, á Secretaria de Estado da
Justiça e Negocios Interiores;
k) como pessoas
juridicas, podem os municipios comparecer em juizo, demandar e ser
demandados na pessoa de seus intendentes;
l) os intendentes
serão representados em Juizo pelos procuradores da Fazenda
Municipal;
Os procuradores
serão nomeados pelo governo municipal e funccionarão em todas as
causas que interessem á municipalidade;
Nas causas civeis
em que a Fazenda Municipal fôr autora ou ré, assistente ou
oppoente, ou em que devam, por ser ella interessada, intervir os
seus procuradores, é competente o fôro commum;
m) nenhuma
despeza será ordenada sem que para ella haja verba consignada no
orçamento e nenhum contracto se fará obrigando a municipalidade a
pagar, em orçamentos futuros, prestações maiores do que comportar a
respectiva verba no orçamento do anno em que fôr feito o
contracto;
n) constituem
renda do municipio - o imposto de industria e profissão, o de
transmissão de propriedade e todos os demais de caracter local;
o) só é exigivel
o que estiver especificado no orçamento em vigor, sendo
considerados como receita extraordinaria premios de deposito, as
heranças, os legados e as doações feitas ao municipio ou a
quaesquer de suas instituições;
p) os conselhos
municipaes não poderão crear logares vitalicios nem conceder
privilegios de especie alguma, bem como não lhes será licito crear
impostos que, pela exaggeração da taxa, importem prohibição da
industria tributada;
q) os intendentes
poderão oppôr véto ás leis e resoluções dos conselhos, que lhes
parecerem contrarias aos interesses locaes, aos dos outros
municipios, aos dos Estados ou aos principios da Constituição
Federal. Si, porém, os conselhos as mantiverem por dous terços da
totalidade de seus membros, os intendentes lhes darão execução, mas
as submetterão á approvação do prefeito;
r) os vogaes
servirão gratuitamente, emquanto as respectivas municipalidades,
pelas quaes deverão ser remunerados os seus trabalhos, não
dispuzerem de recursos para esse fim.
Paragrapho unico.
Os empregados das secretarias dos conselhos, bem como os
procuradores da Fazenda Municipal, perceberão os vencimentos que
lhes forem fixados em lei, sendo pagos pelos respectivos cofres
municipaes;
s) o governo
municipal é autonomo dentro da esphera de suas attribuições e
nenhuma autoridade estranha á hierarchia municipal poderá intervir
nas deliberações, excepto nos casos previstos nas bases acima
enumeradas;
V. A reorganizar
o serviço de Assistencia a Alienados, inclusive as respectivas
colonias agricolas;
VI. A pagar ao
contractante da construcção do novo edificio da Faculdade de
Direito do Recife a ultima prestação do seu contracto, correndo a
despeza pelo saldo verificado no credito aberto pelo decreto n.
7.634, de 29 de outubro de 1909, supplementar á verba «Obras»
daquelle serviço e destinado especialmente á conclusão do referido
edificio, ficando em vigor, nessa parte, o referido credito;
VII. A despender
até a quantia de 10:000$ com os concertos de que carece o Lazareto
de Paranaguá e a de 300:000$ para terminação das obras de
installação no Instituto Oswaldo Cruz;
VIII. A abrir os
creditos necessarios para pagar a importancia das gratificações
addicionaes atrazadas, concedidas aos lentes e mais funccionarios
dos institutos de ensino, em decretos expedidos na fórma das
disposições vigentes;
IX. A despender
até a quantia de 150:000$, papel, com a representação da Exposição
Internacional de Hygiene em Dresde;
X. A mandar
imprimir os accordãos do Supremo Tribunal Federal, a contar de
1901, e os da Côrte de Appellação, a contar de 1905, podendo
despender para isto a quantia de 80:000$000;
XI. A despender a
quantia de 30:000$, papel, para que o maestro brazileiro Manoel
Joaquim de Macedo possa concluir a orchestração, cópia e impressão
do drama lyrico «Tiradentes»;
XII. A abrir os
necessarios creditos para pagamento dos vencimentos dos lentes e
professores de que trata o decreto n. 3.890, de 1 de janeiro de
1901, cuja tabella foi modificada pela lei n. 1.500, de 1 de
setembro de 1906, tendo em vista o decreto n. 8.039, de 26 de maio
de 1910;
XIII. A
subvencionar as seguintes instituições:
a) com 48:000$, o
Lycêo de Artes e Officios da Capital Federal;
b) com 50:000$,
cada uma das Escolas de Engenharia; com 30:000$ cada uma das
Faculdades de Medicina e com 20:000$ cada uma das Faculdades de
Direito não subvencionadas ou mantidas pela União e reconhecidas
pelo Governo Federal;
c) com 24:000$ a
Liga contra a Tuberculose, de S. Paulo;
d) com 20:000$, a
cada um, o Instituto Historico e Geographico Brazileiro, mandando
imprimir na Imprensa Nacional a sua Revista, Instituto Pasteur de
S. Paulo, Sanatorio de S. Luiz de Piracicaba, Escola de Commercio
Alvares Penteado, de S. Paulo, e Academia de Commercio de
Santos;
e) com 15:000$, a
cada um, o Lycêo Agronomico de Pelotas, Hospital de Tuberculosos de
Itajubá, no Estado de Minas, e Escola Profissional Benjamin
Constant, fundada pela Intendencia de Porto Alegre:
f) com 12:000$, a
cada uma, as ligas contra a Tuberculose da Bahia, Recife, cidades
de Campos, no Estado do Rio, e de Juiz de Fóra, em Minas;
g) com 10:000$, a
cada um, a Academia do Commercio do Rio de Janeiro, o Instituto
Commercial da Capital Federal, com a obrigação, para cada uma
destas instituições, de receber 25 alumnos gratuitos indicados pelo
Governo; institutos Pasteur, de Recife, Juiz de Fóra e Porto
Alegre; hospitaes para tuberculose, de Leopoldina e Além Parahyba,
em Minas; hospitaes de Ponte Nova, Lavras, S. Sebastião de Viçosa e
da cidade do Pará, no mesmo Estado; Hospital da Capital da
Parahyba, Asylo de Alienados de Therezina, Hospital de Caridade de
Penedo, Liga contra a Tuberculose do Ceará, Lyceu de Artes e
Officios de S. Paulo, Hospital de Caridade de Florianopolis e Lyceu
de Artes e Officios do Recife;
h) com 8:000$, o
Instituto da Ordem dos Advogados Brazileiros;
i) com 5:000$, a
cada uma, a Academia Nacional de Medicina do Rio de Janeiro, a
Academia de Commercio de Pelotas, Escola de Commercio do Ceará,
mantida pela Phenix Caixeiral, e Escola Pratica de Commercio do
Pará;
j) com 4:000$, a
Escola Mauá, mantida pela Associação dos Empregados no Commercio de
Porto Alegre;
k) com 2:000$, a
Santa Casa de Misericordia do Rio Preto, em Minas.
Art. 4º Aos
Estados que despenderem annualmente com a verba - Vencimentos a
professores incumbidos de ministrar instrucção publica primaria,
leiga e gratuita - pelo menos 10 % da sua receita, poderá a União
conceder a subvenção annual correspondente a 25 % daquella dotação
orçamentaria.
Paragrapho unico.
Para conceder tal subvenção, o Presidente da Republica entrará em
prévio accôrdo com os governos dos Estados, fixando as bases e
condições que reputar convenientes, podendo abrir os necessarios
creditos.
Art. 5º Ficam
equiparados para os effeitos de vitaliciedade os actuaes
assistentes e preparadores das Faculdades de Medicina da Republica
aos antigos serventuarios de igual categoria que já gozam desta
vantagem.
Art. 6º Com
annuencia do Conselho de Patrimonio dos estabelecimentos federaes
dependentes do Ministerio da Justiça e Negocios Interiores, o Poder
Executivo poderá applicar, na continuação das obras do edificio
onde funcciona o Instituto Benjamin Constant, a parte da caução
que, pela lettra d, paragrapho XIV, do art. 2º da lei n. 953, de 29
de dezembro de 1902, compete ao Instituto dos Meninos Cegos,
actualmente Instituto Benjamin Constant.
Art. 7º Fica
prorogado até 31 de dezembro de 1911 o prazo de que trata o art.
1º, n. 6, do decreto n. 1.151, de 5 de janeiro de 1904.
Art. 8º Continúa
em vigor a disposição do art. 8º da lei n. 1.841, de 31 de dezembro
de 1907 (13).
Art. 9º A titulo
de gratificação pelos serviços prestados ex-officio, o Poder
Executivo pagará aos escrivães do alistamento eleitoral a quantia
de 150$, si a revisão incluir até 100 eleitores, e de 300$, si este
numero fôr maior.
Art. 10. Na
vigencia desta lei nenhum collegio particular será equiparado,
embora tenha como completos os dous annos lectivos de fiscalização
exigidos pelo art. 366 do Codigo de Ensino, sem que preceda sua
immediata inspecção por funccionario designado para esse fim pelo
Governo.
Art. 11. Fica o
Poder Executivo autorizado a adquirir a fazenda de Manguinhos por
encontro de contas com a Prefeitura Municipal.
Art. 12. Fica o
Presidente da Republica autorizado a despender, pela repartição do
Ministerio das Relações Exteriores, com os serviços designados nas
seguintes verbas, a quantia de 2.454:526$769, em ouro, e de 2.429
:000$, em papel:
 
Vencimentos
Sommas
Totaes
Verba 1ª (papel)
 
 
 
SECRETARIA DE ESTADO
 
 
 
PESSOAL
 
 
 
Ministro de Estado:
 
 
 
    Ordenado................................................................
24:000$000
 
 
    Representação.......................................................
12:000$000
 
 
1 director geral:
 
 
 
    Ordenado................................................................
12:000$000
 
 
    Gratificação.............................................................
6:000$000
 
 
    Representação.......................................................
3:000$000
 
 
1 consultor juridico:
 
 
 
    Gratificação.............................................................
12:000$000
 
 
5 directores de secção
 
 
 
    Ordenados..............................................................
40:000$000
 
 
    Gratificações...........................................................
20:000$000
 
 
    Representações......................................................
9:000$000
 
 
5 primeiros officaes:
 
 
 
    Ordenados..............................................................
32:000$000
 
 
    Gratificações...........................................................
16:000$000
 
 
5 segundos officiaes:
 
 
 
    Ordenados..............................................................
24:000$000
 
 
    Gratificações...........................................................
12:000$000
 
 
10 terceiros officiaes:
 
 
 
    Ordenados..............................................................
36:000$000
 
 
    Gratificações...........................................................
18:000$000
 
 
1 porteiro:
 
 
 
    Ordenado................................................................
4:000$000
 
 
    Gratificação.............................................................
2:000$000
 
 
1 ajudante de porteiro:
 
 
 
    Ordenado................................................................
2:400$000
 
 
    Gratificação.............................................................
1:200$000
 
 
4 continuos:
 
 
 
    Ordenados..............................................................
6:400$000
 
 
    Gratificações...........................................................
3:200$000
 
 
2 correios:
 
 
 
    Ordenados..............................................................
3:200$000
 
 
    Gratificações...........................................................
1:600$000
 
 
Para o pagamento da gratificação annual
extraordinaria que deverá receber o director geral, si tiver mais
de 40 annos do serviços
publicos...............................................
3:000$000
 
 
2 officiaes de gabinete,
gratificação..................................
12:000$000
 
 
1 auxiliar da Directoria Geral,
gratificação........................
2:400$000
 
 
Para o pagamento de duplicatas de
vencimentos por
substituição.......................................................................
13:000$000
330:400$000
 
MATERIAL
 
 
 
1
- Objectos necessarios para o expediente, compra e
concerto de moveis, acquisição de livros, almanaks, collecções de
leis e decisões do Governo, encadernações e assignaturas de
jornaes.....................................................................
 
......................
 
28:000$000
 
2
- Conservação do jardim, asseio da casa, manutenção
da garage e respectivo pessoal, manutenção da cocheira, carros e
animaes, conducção dos empregados em serviço, illuminação interna e
externa e despezas miudas...
 
 
 
 
......................
 
 
 
 
60:000$000
 
3
- Organização, revisão e impressão do relatorio,
publicação dos actos do Governo, do expediente e de quaesquer
trabalhos officiaes.............................
 
 
......................
 
 
34:000$000
 
4
- Diarias a dous correios, na razão de 1$, salarios
dos serventes e gratificações dos ordenanças........
 
......................
 
32:000$000
 
5
- Fardamento para os correios e pessoal da
portaria.....................................................................
 
......................
 
6:600$000
 
6
- Despezas de conducção do
ministerio.................
......................
12:000$000
 
503:000$000
 
Verba 2ª (papel)
 
 
 
 
EMPREGADOS EM DISPONIBILIDADE
 
 
 
 
Para empregados em
disponibilidade......................
......................
......................
100:000$000
 
Verba 3ª (papel)
 
 
 
 
EXTRAORDINARIAS NO INTERIOR
 
 
 
1
- Para diversos serviços extraordinarios interior e
despezas
eventuaes................................................
 
......................
 
100:000$000
 
2
- Para o pagamento de telegrammas para o
exterior.....................................................................
 
......................
 
100:000$000
 
3
- Para obras e reparos no palacio Itamaraty e
installação do
archivo...............................................
 
......................
 
300:000$000
 
4
- Para despezas de representação do Ministerio, na
razão de 3:000$ por mez....................................
 
......................
 
36:000$000
 
5
- Para todos os Congressos e Conferencias
internacionaes que se reunirem no Brazil, inclusive a reunião da
Junta da Jurisconsultos no Rio de Janeiro para a codificação do
Direito Internacional Publico e
Privado.....................................................
 
 
 
 
......................
 
 
 
 
400:000$000
 
 
 
  
 
 
 
 
936:000$000
Verba 4ª (papel)
 
 
 
COMMISSÕES DE LIMITES
 
 
 
Para commissões de
limites.............................................
......................
......................
850:000$000
Verba 5 (ouro)
 
 
 
LEGAÇÕES E CONSULADOS
 
 
 
Allemanha
 
 
 
1 Enviado Extraordinario e Ministro
Plenipotenciario:
 
 
 
    Ordenado................................................................
6:666$666
 
 
    Gratificação.............................................................
3:333$334
 
 
    Representação.......................................................
16:000$000
 
 
1 Consul geral em Hamburgo:
 
 
 
    Ordenado................................................................
8:000$000
 
 
    Gratificação.............................................................
4:000$000
 
 
1 Chanceller em Hamburgo:
 
 
 
    Ordenado................................................................
2:666$666
 
 
    Gratificação.............................................................
1:333$334
 
 
1. Consul em Bremen:
 
 
 
    Ordenado................................................................
5:333$333
 
 
    Gratificação
............................................................
2:666$667
50:000$000
 
ARGENTINA
 
 
 
1 Enviado Extraordinario e Ministro
Plenipotenciario:
 
 
 
    Ordenado................................................................
6:666$666
 
 
    Gratificação.............................................................
3:333$334
 
 
    Representação.......................................................
20:000$000
 
 
1 Consul geral em Buenos Aires:
 
 
 
    Ordenado................................................................
8:000$000
 
 
    Gratificação.............................................................
4:000$000
 
 
1 Chanceller em Buenos Aires:
 
 
 
    Ordenado................................................................
2:666$666
 
 
    Gratificação
............................................................
1:333$334
 
 
1 Consul no Rosario de Santa Fé:
 
 
 
    Ordenado................................................................
5:333$333
 
 
    Gratificação.............................................................
2:666$667
 
 
1 Vice-Consul em Alvear:
 
 
 
    Ordenado...............................................................
2:666$666
 
 
    Gratificação............................................................
1:333$334
 
 
1 Vice-Consul em Corrientes:
 
 
 
    Ordenado...............................................................
2:666$666
 
 
    Gratificação............................................................
1:333$334
 
 
1 Vice-Consul em Libres:
 
 
 
    Ordenado...............................................................
2:666$666
 
 
    Gratificação............................................................
1:333$334
 
 
1 Vice-Consul em Posadas:
 
 
 
    Ordenado...............................................................
2:666$666
 
 
    Gratificação............................................................
1:333$334
 
 
1 Vice-Consul em S. Thomé:
 
 
 
    Ordenado...............................................................
2:666$666
 
 
    Gratificação............................................................
1:333$334
74:000$000
 
AUSTRIA-HUNGRIA
 
 
 
1 Enviado Extraordinário e Ministro
Plenipotenciário:
 
 
 
    Ordenado...............................................................
6:666$666
 
 
    Gratificação............................................................
3:333$334
 
 
    Representação.......................................................
12:000$000
 
 
1 Cônsul geral em Trieste:
 
 
 
    Ordenado...............................................................
6:666$666
 
 
    Gratificação............................................................
3:333$334
32:000$000
 
BELGICA E SUECIA
 
 
 
1 Enviado Extraordinario e Ministro
Plenipotenciário:
 
 
 
    Ordenado...............................................................
6:666$666
 
 
    Gratificação............................................................
3:333$334
 
 
    Representação.......................................................
10:000$000
 
 
1 Consul geral em Antuerpia:
 
 
 
    Ordenado...............................................................
8:000$000
 
 
    Gratificação............................................................
4:000$000
 
 
1 Chanceller em Antuerpia:
 
 
 
    Ordenado...............................................................
2:666$666
 
 
    Gratificação............................................................
1:333$334
36:000$000
 
BOLIVIA
 
 
 
1 Enviado Extraordinario e Ministro
Plenipotenciário:
 
 
 
    Ordenado...............................................................
6:666$666
 
 
    Gratificação............................................................
3:333$334
 
 
    Representação.......................................................
10:000$000
 
 
1 Consul em Villa Bella:
 
 
 
    Ordenado...............................................................
5:333$333
 
 
    Gratificação............................................................
2:666$667
 
 
    Idem
supplementar................................................
4:000$000
 
 
1 Vice-Consul em Cobija:
 
 
 
    Ordenado...............................................................
2:666$666
 
 
    Gratificação............................................................
1:666$334
 
 
    Idem
supplementar................................................
4:000$000
40:000$000
 
CHILE
 
 
 
1 Enviado Extraordinario e Ministro
Plenipotenciário:
 
 
 
    Ordenado...............................................................
6:666$666
 
 
    Gratificação............................................................
3:333$334
 
 
    Representação.......................................................
16:000$000
 
 
1 Consul geral em Valparaizo:
 
 
 
    Ordenado...............................................................
6:666$666
 
 
    Gratificação............................................................
3:333$334
36:000$000
 
COLOMBIA
 
 
 
1 Ministro Residente:
 
 
 
    Ordenado...............................................................
4:000$000
 
 
    Gratificação............................................................
2:000$000
 
 
    Representação.......................................................
12:000$000
18:000$000
 
CUBA E AMERICA CENTRAL
 
 
 
1 Ministro Residente:
 
 
 
    Ordenado...............................................................
4:000$000
 
 
    Gratificação............................................................
2:000$000
 
 
    Representação.......................................................
12:000$000
18:000$000
 
EQUADOR
 
 
 
1 Ministro Residente:
 
 
 
    Ordenado...............................................................
4:000$000
 
 
    Gratificação............................................................
2:000$000
 
 
    Representação.......................................................
12:000$000
18:000$000
 
ESTADOS UNIDOS DA AMERICA
 
 
 
1 Embaixador:
 
 
 
    Ordenado...............................................................
6:666$666
 
 
    Gratificação............................................................
3:333$333
 
 
    Representação.......................................................
40:000$000
 
 
1 Cônsul geral em Nova York:
 
 
 
    Ordenado...............................................................
8:000$000
 
 
    Gratificação............................................................
4:000$000
 
 
1 Chanceller em Nova York:
 
 
 
    Ordenado...............................................................
2:666$666
 
 
    Gratificação............................................................
1:333$334
66:000$000
 
FRANÇA
 
 
 
1 Enviado Extraordinario e Ministro
Plenipotenciário:
 
 
 
    Ordenado...............................................................
6:666$666
 
 
    Gratificação............................................................
3:333$334
 
 
    Representação.......................................................
16:000$000
 
 
1 Consul geral em Paris:
 
 
 
    Ordenado...............................................................
8:000$000
 
 
    Gratificação............................................................
4:000$000
 
 
1 Chanceller em Pariz:.
 
 
 
    Ordenado...............................................................
2:666$666
 
 
    Gratificação............................................................
1:333$334
 
 
1 Consul geral no Havre:
 
 
 
    Ordenado...............................................................
8:000$000
 
 
    Gratificação............................................................
4:000$000
 
 
1 Consul em Marselha:
 
 
 
    Ordenado...............................................................
5:333$333
 
 
    Gratificação............................................................
2:666$667
 
 
1 Consul em Bordéos:
 
 
 
    Ordenado...............................................................
5:333$333
 
 
    Gratificação............................................................
2:666$667
 
 
1 Consul em Cayenna:
 
 
 
    Ordenado...............................................................
5:333$333
 
 
    Gratificação............................................................
2:666$667
 
 
    Gratificação
supplementar.....................................
4:000$000
82:000$000
 
GRAN-BRETANHA
 
 
 
1 Enviado Extraordinario e Ministro
Plenipotenciario:
 
 
 
    Ordenado...............................................................
6:666$666
 
 
    Gratificação............................................................
3:333$333
 
 
    Representação.......................................................
20:000$000
 
 
1 Consul geral em Londres:
 
 
 
    Ordenado...............................................................
8:000$000
 
 
    Gratificação............................................................
4:000$000
 
 
1 Chanceller em Londres:
 
 
 
    Ordenado...............................................................
2:666$666
 
 
    Gratificação............................................................
1:333$334
 
 
1 Consul geral em Liverpool:
 
 
 
    Ordenado...............................................................
8:000$000
 
 
    Gratificação............................................................
4:000$000
 
 
1 Chancheller em Liverpool:
 
 
 
    Ordenado...............................................................
2:666$666
 
 
    Gratificação............................................................
1:333$334
 
 
1 Consul em Cardiff:
 
 
 
    Ordenado...............................................................
5:333$333
 
 
    Gratificação............................................................
2:666$667
 
 
1 Consul em Southampton:
 
 
 
    Ordenado...............................................................
5:333$333
 
 
    Gratificação............................................................
2:666$667
 
 
1 Consul em Glasgow:
 
 
 
    Ordenado...............................................................
5:333$333
 
 
    Gratificação............................................................
2:666$667
 
 
1 Consul em Georgetow:
 
 
 
    Ordenado...............................................................
5:333$333
 
 
    Gratificação............................................................
2:666$667
94:000$000
 
HESPANHA
 
 
 
1 Enviado Extraordinario e Ministro
Plenipotenciario:
 
 
 
    Ordenado...............................................................
6:666$666
 
 
    Gratificação............................................................
3:333$334
 
 
    Representação.......................................................
12:000$000
 
 
1 Consul geral em Barcelona:
 
 
 
    Ordenado...............................................................
6:666$666
 
 
    Gratificação............................................................
3:333$334
 
 
1 Consul em Vigo:
 
 
 
    Ordenado...............................................................
5:333$333
 
 
    Gratificação............................................................
2:666$667
 
 
1 Consul em Cadiz:
 
 
 
    Ordenado...............................................................
5:333$333
 
 
    Gratificação............................................................
2:666$667
48:000$000
 
HOLLANDA
 
 
 
1 Enviado Extraordinario e Ministro
Plenipotenciario:
 
 
 
    Ordenado...............................................................
6:666$666
 
 
    Gratificação............................................................
3:333$334
 
 
    Representação.......................................................
10:000$000
 
 
1 Consul geral em Rotterdam:
 
 
 
    Ordenado...............................................................
6:666$666
 
 
    Gratificação............................................................
3:333$334
30:000$000
 
ITALIA
 
 
 
1 Enviado Extraordinario e Ministro
Plenipotenciario:
 
 
 
    Ordenado...............................................................
6:666$666
 
 
    Gratificação............................................................
3:333$334
 
 
    Representação.......................................................
16:000$000
 
 
1 Consul geral em Genova:
 
 
 
    Ordenado...............................................................
8:000$000
 
 
    Gratificação............................................................
4:000$000
 
 
1 Chancheller em Genova:
 
 
 
    Ordenado...............................................................
2:666$666
 
 
    Gratificação............................................................
1:333$334
 
 
1 Consul em Napoles:
 
 
 
    Ordenado...............................................................
5:333$333
 
 
    Gratificação............................................................
2:666$667
 
 
1 Vice-Consul em Milão:
 
 
 
    Ordenado...............................................................
2:666$666
 
 
    Gratificação............................................................
1:333$334
54:000$000
 
JAPÃO
 
 
 
1 Enviado Extraordinario e Ministro
Plenipotenciario:
 
 
 
    Ordenado...............................................................
6:666$666
 
 
    Gratificação............................................................
3:333$334
 
 
    Representação.......................................................
16:000$000
 
 
1 Consul em Yokohama:
 
 
 
    Ordenado...............................................................
5:333$333
 
 
    Gratificação............................................................
2:666$667
34:000$000
 
NORUEGA E DINAMARCA
 
 
 
1 Enviado Extraordinario e Ministro
Plenipotenciario:
 
 
 
    Ordenado...............................................................
6:666$666
 
 
    Gratificação............................................................
3:333$334
 
 
    Representação.......................................................
14:000$000
24:000$000
 
MEXICO
 
 
 
1 Enviado Extraordinario e Ministro
Plenipotenciario:
 
 
 
    Ordenado...............................................................
6:666$666
 
 
    Gratificação............................................................
3:333$334
 
 
    Representação.......................................................
10:000$000
20:000$000
 
PARAGUAY
 
 
 
1 Enviado Extraordinario e Ministro
Plenipotenciario:
 
 
 
    Ordenado...............................................................
6:666$666
 
 
    Gratificação............................................................
3:333$334
 
 
    Representação.......................................................
14:000$000
 
 
1 Consul geral em Assumpção:
 
 
 
    Ordenado...............................................................
6:666$666
 
 
    Gratificação............................................................
3:333$334
34:000$000
 
PERÚ
 
 
 
1 Enviado Extraordinario e Ministro
Plenipotenciario:
 
 
 
    Ordenado...............................................................
6:666$666
 
 
    Gratificação............................................................
3:333$334
 
 
    Representação.......................................................
12:000$000
 
 
1 Consul geral em Iquitos:
 
 
 
    Ordenado...............................................................
8:000$000
 
 
    Gratificação............................................................
4:000$000
 
 
    Idem
supplementar................................................
4:000$000
38:000$000
 
PORTUGAL E MARROCOS
 
 
 
1 Enviado Extraordinario e Ministro
Plenipotenciario:
 
 
 
    Ordenado...............................................................
6:666$666
 
 
    Gratificação............................................................
3:333$334
 
 
    Representação.......................................................
16:000$000
 
 
1 Consul geral em Lisboa:
 
 
 
    Ordenado...............................................................
8:000$000
 
 
    Gratificação............................................................
4:000$000
 
 
1 Chanceller em Lisboa:
 
 
 
    Ordenado...............................................................
2:666$666
 
 
    Gratificação............................................................
1:333$334
 
 
1 Consul no Porto:
 
 
 
    Ordenado...............................................................
5:333$333
 
 
    Gratificação............................................................
2:666$667
 
 
1 Vice-Consul no Funchal (ilha da
Madeira):
 
 
 
    Ordenado...............................................................
2:6664666
 
 
    Gratificação............................................................
1:333$334
54:000$000
 
RUSSIA
 
 
 
1 Enviado Extraordinario e Ministro
Plenipotenciario:
 
 
 
    Ordenado...............................................................
6:666$666
 
 
    Gratificação............................................................
3:333$334
 
 
    Representação.......................................................
10:000$000
20:000$000
 
SUISSA
 
 
 
1 Enviado Extraordinario e Ministro
Plenipotenciario:
 
 
 
    Ordenado...............................................................
6:666$666
 
 
    Gratificação............................................................
3:333$334
 
 
    Representação.......................................................
10:000$000
 
 
1 Consul geral em Genebra:
 
 
 
    Ordenado...............................................................
6:666$666
 
 
    Gratificação............................................................
3:333$334
30:000$000
 
SANTA SÉ
 
 
 
1 Enviado Extraordinario e Ministro
Plenipotenciario:
 
 
 
    Ordenado...............................................................
6:666$666
 
 
    Gratificação............................................................
1:333$334
 
 
    Representação.......................................................
16:000$000
26:000$000
 
URUGUAY
 
 
 
1 Enviado Extraordinario e Ministro
Plenipotenciario:
 
 
 
    Ordenado...............................................................
6:666$666
 
 
    Gratificação............................................................
1:333$334
 
 
    Representação.......................................................
16:000$000
 
 
1 Consul geral em Montevidéo:
 
 
 
    Ordenado...............................................................
8:000$000
 
 
    Gratificação............................................................
4:000$000
 
 
1 Chanceller em Montevidéo:
 
 
 
    Ordenado...............................................................
2:666$666
 
 
    Gratificação............................................................
1:333$334
 
 
1 Consul em Salto:
 
 
 
    Ordenado...............................................................
5:333$333
 
 
    Gratificação............................................................
2:666$667
 
 
1 Vice-Consul em Artigas:
 
 
 
    Ordenado...............................................................
2:666$666
 
 
    Gratificação............................................................
1:333$334
 
 
1 Vice-Consul em Melo:
 
 
 
    Ordenado...............................................................
2:666$666
 
 
    Gratificação............................................................
1:333$334
 
 
1 Vice-Consul em Paysandú:
 
 
 
    Ordenado...............................................................
2:666$666
 
 
    Gratificação............................................................
1:333$334
 
 
1 Vice-Consul em Rivera:
 
 
 
    Ordenado...............................................................
2:666$666
 
 
    Gratificação............................................................
1:333$334
 
 
1 Vice-Consul em Sam Eugenio:
 
 
 
    Ordenado...............................................................
2:666$666
 
 
    Gratificação............................................................
1:333$334
 
 
1 Vice-Consul em Santa Rosa:
 
 
 
    Ordenado...............................................................
2:666$666
 
 
    Gratificação............................................................
1:333$334
74:000$000
 
1 Ministro Residente:
 
 
 
    Ordenado...............................................................
4:000$000
 
 
    Gratificação............................................................
2:00$000
 
 
    Representação.......................................................
14:000$000
20:000$000
 
SECRETARIOS DE LEGAÇÃO
 
 
 
Para 18 Primeiros Secretarios:
 
 
 
    Ordenado...............................................................
96:000$000
 
 
    Gratificação............................................................
48:000$000
114:000$000
 
Para 30 Segundos Secretários:
 
 
 
    Ordenado...............................................................
120:000$000
 
 
    Gratificação............................................................
60:000$000
180:000$000
 
Para accrescimo de vencimentos aos
Primeiros Secretários de Legação que já attingiram e para os que
attingirem cinco e 10 annos de serviço effectivo durante o
exercício........................................................................
.....................
30:000$000
1.424:000$000
MATERIAL
 
 
 
ALUGUEIS
 
 
 
Para o aluguel da casa para a Embaixada
dos Estados Unidos da
América...........................................................
.....................
22:000$000
 
Para o aluguel da casa para a
Chancellaria da Legação na Republica
Argentina....................................................
.....................
15:093$333
 
Para o aluguel da casa para a
Chancellaria da Legação na
Italia.............................................................................
.....................
12:000$000
 
Para o aluguel da casa para a
Chancellaria da Legação no
Uruguay.......................................................................
 
.....................
9:000$000
 
Para o aluguel da casa para a
Chancellaria da Legação no
Peru.............................................................................
 
.....................
8:000$000
 
Para o aluguel das casas para as
Chancellarias das seguintes Legações:
 
 
 
Na
Allemanha...................................................................
.....................
2:000$000
 
na America
Central...........................................................
.....................
2:000$000
 
na Áustria-Hungria
..........................................................
.....................
2:000$000
 
na Bélgica e Suecia
.........................................................
.....................
2:000$000
 
na
Bolivia..........................................................................
......................
2:000$000
 
no
Chile.............................................................................
......................
2:000$000
 
na
Colombia......................................................................
......................
2:000$000
 
em
Cuba...........................................................................
......................
2:000$000
 
na
Dinamarca....................................................................
......................
2:000$000
 
no
Equador.......................................................................
......................
2:000$000
 
na
França..........................................................................
......................
2:000$000
 
na
Gran-Bretanha.............................................................
......................
2:000$000
 
na
Hespanha.....................................................................
......................
2:000$000
 
na
Hollanda.......................................................................
......................
2:000$000
 
no
Japão...........................................................................
......................
2:000$000
 
no
Mexico..........................................................................
......................
2:000$000
 
na
Noruega.......................................................................
......................
2:000$000
 
no
Paraguay......................................................................
......................
2:000$000
 
em Portugal e
Marrocos....................................................
......................
2:000$000
 
na
Russia..........................................................................
......................
2:000$000
 
junto á Santa
Sé...............................................................
......................
2:000$000
 
na
Suissa..........................................................................
......................
2:000$000
 
em
Venezuela...................................................................
......................
2:000$000
112:093$333
EXPEDIENTE
 
 
 
Para expediente da embaixada nos
Estados Unidos da
America.............................................................................
......................
3:500$000
 
Para o expediente das seguintes
Legações:
 
 
 
na Republica
Argentina.....................................................
......................
2:000$000
 
na
Gran-Bretanha.............................................................
......................
1:500$000
 
no
Perú.............................................................................
......................
1:500$000
 
no
Chile.............................................................................
......................
1:500$000
 
no
Uruguay.......................................................................
......................
1:500$000
 
no
Paraguay......................................................................
......................
1:250$000
 
na
Bolivia..........................................................................
......................
1:250$000
 
em Portugal e
Marrocos....................................................
......................
1:000$000
 
na
Allamanha....................................................................
......................
500$000
 
na
Austria-Hungria............................................................
......................
500$000
 
na America
Central...........................................................
......................
500$000
 
na Belgica e
Suecia..........................................................
......................
500$000
 
na
Colombia......................................................................
......................
500$000
 
em
Cuba...........................................................................
......................
500$000
 
na
Dinamarca....................................................................
......................
500$000
 
no
Equador.......................................................................
......................
500$000
 
na
Hespanha.....................................................................
......................
500$000
 
na
Hollanda.......................................................................
......................
500$000
 
na
Italia.............................................................................
......................
500$000
 
no
Japão...........................................................................
......................
500$000
 
no
Mexico..........................................................................
......................
500$000
 
na
Noruega.......................................................................
......................
500$000
 
na
Russia..........................................................................
......................
500$000
 
junto á Santa
Sé...............................................................
......................
500$000
 
na
Suissa..........................................................................
......................
500$000
 
em
Venezuela...................................................................
......................
500$000
 
Para o expediente do Consulado Geral em
Genebra.......
......................
500$000
 
Idem idem do Consulado em
Cayena...............................
......................
500$000
 
Idem idem do Consulado em Villa
Bella...........................
......................
500$000
 
27:500$000
 
 
 
1.563:593$333
Verba 6ª (ouro)
 
 
 
AJUDAS DE CUSTO
 
 
 
Para ajudas de custo de nomeações,
remoções, retiradas e
expressos........................................................
......................
.........................
250:000$000
Verba 7ª (ouro)
 
 
 
EXTRAORDINARIAS NO EXTERIOR
 
 
 
1
- para, soccorros a brazileiros desvalidos e
naufragos em paizes estrangeiros, telegrammas e outras despezas
eventuaes.....................................
......................
400:000$000
 
 
2
- para a representação do Brazil nos congressos
internacionaes que se reunirem dentro do
exercicio...................................................................
......................
200:000$000
 
 
600:000$000
Verba 8ª (ouro)
 
 
 
REPARTIÇÕES INTERNACIONAES
 
 
 
Para pagamento ao cambio de 27 d. por
1$ das contribuições com que o Brazil concorre para diversas
repartições internacionaes, sendo: 24:934$ para o «Bureau of
American Republics», 808$396 para a «Secretaria das Tarifas
Aduaneiras»; 353$, para o «Escriptorio Internacional das Estradas
de Ferro», 706$, para o «Congresso Internacional Permanente de
Navegação» e 14:132$040 para o «Instituto Internacional de
Agricultura de Roma».............................
 
 
......................
 
 
.........................
 
 
40:933$436
Verba 9ª (papel)
 
 
 
TRIBUNAES ARBITRAES
 
 
 
Para Tribunaes
Arbitraes»................................................
......................
........................
40:000$000
Art. 13. E' o
Governo autorizado a melhorar a organização actual da secretaria
das Relações Exteriores, podendo augmentar o respectivo pessoal e
os cargos, discriminando como convier os trabalhos e as
attribuições de cada um, não devendo exceder o total da despeza
annual, com o accrescimo, de 200:000$, papel.
Art. 14. E' o
Presidente da Republica autorizado a despender pelo Ministerio da
Marinha a quantia de 48.059:009$053 (*), papel, e 9.000:000$, ouro,
com os serviços constantes das seguintes verbas:
 
 
Ouro
Papel
N. 1.
Gabinete do Ministerio e Directoria do Expediente - Augmentada
de 36:000$, para a execução do decreto legislativo n. 2.092, de 31
de agosto de 1909 (14), que marcou o numero de empregados da
Directoria do Expediente ..............
.........................
261:755$000
N. 2.
Almirantado..................................................................................
.........................
46:280$000
N. 3.
Estado Maior - Augmentada de 1:200$, para gratificação do
sub-chefe quando for official
general...........................................
.........................
50:760$000
N. 4.
Inspectorias - Augmentada de 3:000$ para pagamento aos cinco
desenhistas do augmento de vencimentos na razão de 600$, a cada um,
de accôrdo com o decreto legislativo n. 2.260, de 4 de outubro de
1910 (15)............................................
.........................
154:580$000
N. 5.
Supremo Tribunal
Militar..............................................................
.........................
28:800$000
N. 6.
Directoria Geral de
Contabilidade................................................
.........................
344:500$000
N. 7.
Auditoria.......................................................................................
.........................
38:900$000
N. 8.
Corpo da Armada e classes
annexas...........................................
.........................
7.804:389$500
N. 9.
(*) Corpo de Marinheiros Nacionaes - Augmenetada de 851:885$,
para attender ao augmento de praças do Corpo de Marinheiros
Nacionaes, abaixo mencionadas: 9) Corpo de Marinheiros Nacionaes:
Pessoal - Para soldo das praças, 109:500$; ao assentar praça,
128:449$; total 237:949$000. Material: Para fardamento das mesmas,
66:936$000; total 304:885$; 15) Força Naval: Pessoal - Para
gratificação das mesmas, 36:000$; 22) Munições de bocca: rações das
mesmas, 511:000$000; total
851:885$000..................................
.........................
2.863:930$375
N. 10.
Batalhão Naval - Agmentada de 584:992$010, para attender ao
accrescimo de 400 praças ao Batalhão Naval, sendo para municiamento
de bocca, fardamento, equipamento, vencimentos e construcção dos
alojamentos precisos para aquartelar as novas
praças..........................................................
.........................
952:976$760
N. 11.
Escolas de aprendizes marinheiros - Substituida a tabella
constante da proposta pelo resumo, passando aquella a constituir o
calculo, de accôrdo com outras da mesma proposta - augmentada de
23:640$, para attender ao pagamento do pessoal da escola primaria
de aprendizes marinheiros do Estado de Minas Geraes: Pessoal - Um
commandante, 1:440$; um immediato, 1:200$; dous officiaes
instructores a 960$, 1:920$; um cirurgião, 1:200$; um commissario,
720$; um escrevente, 1:200$; um enfermeiro, 1:200$; um fiel,
1:560$; um professor, 1:400$, dous auxiliares de ensino a 70$
mensaes, 1:680$; um sargento, 300$, quatro marinheiros de 1ª
classe, a 10$ mensaes 480$; dous despenseiros, um a 60$ e um a 45$
mensas, 1:200$; um cozinheiro para o commandante e officiaes, a 70$
mensaes, 840$; um chefe de cozinha, 840$; um ajudante de cozinha,
600$; tres criados, dous a 45$ e um a 35$ mensaes, 1:500$; 100
aprendizes, a 3$ mensaes, 3:600$; total, 22:940$. Material:
Expediente e objectos para as aulas de primeiras lettras, 500$;
impressões, publicações e encadernações 200$; total, 700$; totaes,
23:640$......................
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
.........................
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
941:080$000
    Tabella n. 11
    ESCOLAS DE APRENDIZES
MARINHEIROS
    Pessoal
NUMERO DO PESSOAL
    NATUREZA DA DESPEZA
    ORÇADA PARA 1911
     
QUATRO ESCOLAS MODELO
Capital Federal, Bahia, Rio Grande do
Sul e Rio Grande do Norte
     
     
4
Commandantes................................................
1:920$000
7:680$000
 
4
Immediatos.......................................................
1:440$000
5:760$000
 
4
Ajudantes (officiaes
subalternos).....................
1:200$000
4:800$000
 
16
Officiaes
instructores........................................
900$000
15:360$000
 
4
Cirurgiões.........................................................
1:440$000
5:760$000
 
4
Commissarios...................................................
900$000
3:840$000
 
4
Escreventes......................................................
1:200$000
4:800$000
 
8
Enfermeiros (sendo um de 1ª classe e um de 2ª),
quatro a 1:500$ e quatro ª........................
 
1:200$000
 
11:040$000
 
4
Fieis..................................................................
1:560$000
6:240$000
 
4
Armeiros...........................................................
1:560$000
6:240$000
 
4
Carpinteiros......................................................
1:500$000
6:240$000
 
8
Professores......................................................
1:500$000
12:000$000
 
30
Auxiliares..........................................................
840$000
25:200$000
 
3
Professores de gymnastica e
natação.............
960$000
2:880$000
 
3
Mestres de
musica...........................................
1:200$000
3:600$000
 
8
Sargentos.........................................................
600$000
4:800$000
 
12
Cabos...............................................................
180$000
2:160$000
 
24
Marinheiros de 1ª
classe..................................
120$000
2:880$000
 
4
Cozinheiros para o commandante e officiaes..
840$000
3:360$000
 
4
Chefes de
cozinha............................................
840$000
3:360$000
 
16
Ajudantes de
cozinha.......................................
960$000
9:600$000
 
8
Despenseiros, quatro a 720$ e quatro
ª.........
500$000
5:040$000
 
12
Criados, oito a 540$ e quatro
ª.......................
420$000
6:000$000
 
1.500
Aprendizes........................................................
36$000
54:000$000
212:640$000
 
QUINZE ESCOLAS PRIMEIRAS
Amazonas, Pará, Maranhão. Piauhy,
Ceará, Parahyba, Sergipe, Pernambuco, Alagoas, Espirito Santo, Rio
de Janeiro, S. Paulo, Paraná, Santa Catharina e Matto Grosso
 
 
15
Commandantes................................................
1:440$000
21:600$000
 
15
Immediatos.......................................................
1:200$000
18:000$000
 
30
Officiaes
instructores........................................
960$000
28:800$000
 
15
Cirurgiões.........................................................
1:200$000
18:000$000
 
15
Commissarios...................................................
720$000
10:800$000
 
15
Escreventes......................................................
1:200$000
18:000$000
 
15
Enfermeiros......................................................
1:200$000
18:000$000
 
15
Fieis..................................................................
1:560$000
23:400$000
 
15
Professores......................................................
1:400$000
21:000$000
 
30
Auxiliares de
ensino.........................................
840$000
25:200$000
 
15
Sargentos.........................................................
300$000
4:500$000
 
60
Marinheiros de 1ª
classe..................................
120$000
7:200$000
 
30
Despenseiros, 15 a 720$ e 15
ª.....................
540$000
18:900$000
 
15
Cozinheiros para o commandante e officiaes..
840$000
12:600$000
 
15
Chefes de
cozinha............................................
840$000
12:600$000
 
15
Ajudantes de
cozinha.......................................
600$000
9:000$000
 
45
Criados, 30 a 540$ e 15
ª...............................
420$000
22:500$000
 
1.500
Aprendizes........................................................
36$000
54:000$000
 
 
Para o pessoal do córte e da confecção de peças de
fardamento........................................
 
.........................
 
15:000$000
 
 
Para conducção dos menores inscriptos e
sorteados..........................................................
.........................
10:000$000
581:000$000
 
Material
 
 
 
 
Fardamento para 3.000 aprendizes (materia
prima)...............................................................
 
.........................
 
318:000$000
 
 
Expediente e objectos para as aulas de primeiras
lettras das Escolas Modelo da Capital Federal e Bahia a
1:200$000...............
 
 
2:400$000
 
 
 
Idem idem idem para as Escolas Modelo do Rio Grande
do Sul e Rio Grande do Norte a
1:000$000.........................................................
 
 
2:000$000
 
 
 
Idem idem idem para as 15 escolas primarias a
500$000.........................................................
 
7:500$000
 
11:900$000
 
 
Instrumentos de musica e concertos das quatro
escolas modelo a 200$000...................
 
.........................
 
800$000
 
 
Impressões, publicações e encadernações das Escolas
Modelo do Capital Federal e Bahia a
400$000..............................................
 
 
800$000
 
 
 
Idem idem idem das Escolas Modelo do Rio Grande do
Sul e Rio Grande do Norte a
300$000............................................................
 
 
600$000
 
 
     
Idem idem idem das 15 escolas primarias a
200$000............................................................
 
3:000$000
 
4:400$000
 
335:700$000
     
 
 
 
917:440$000
 
     
     
Ouro
Papel
N. 12.
Arsenaes - Augmentada de 849:060$, sendo: 433:260$ para
attender ao augmento de vencimentos de que trata o decreto n.
2.260, de 4 de outubro de 1910 (16), 374:160$ provenientes dos
vencimentos do pessoal do serviço maritimo do Arsenal de Marinha do
Rio de Janeiro, que se achava incluido na verba 15ª - Força Naval -
e 41:640$ para o pessoal do rebocador Laurindo Pitta; deduzida de
259:590$ referente aos vencimentos da directoria do armamento do
Arsenal do Rio de Janeiro que, em virtude do decreto n. 8.253, de
29 de setembro de 19610, para a constituir uma repartição
directamente subordinada ao Ministerio da
Marinha.........................................
.........................
3.934:606$687
     
Desenvolvimento do augmento:
     
     
     
Decreto n. 2.260, de 4 de outubro de 1910:
     
     
     
6 desenhistas a 600$, 3:600$; 3 mestres geraes a 600$, 1:800$;
19 contra-mestres a 600$, 11:400$; o mestres (addidos) a 1:200$,
9:600$; 6 ajustadores a 600$, 3:600$; 1 machinista electricista a
360$, 360$; 3 ajudantes electricista a 360$, 1:080$; 4 guardas dos
diques 360$, 1:440$; 2 porteiros, a 360$, 720$; 10 serventes
(serviço geral) a 360$, 3:600$; 1 bombeiro a 360$; 20 guardas de
policia a 360$, 18:000$; 784 operarios do quadro a 18:000$; 784
operarios do quadro a 300$, 235:200$; 204 aprendizes do quadro a
300$, 61:200$; 78 serventes a 300$, 23:400$; 187 operarios
excedentes a 300$, 56:100$; 6 aprendizes a 300$, 1:800$. Total....
433:600$000.
     
     
 
Achavam-se incluidos na verba 15ª - Força Naval:
19 patrões a 3:600$, 68:400$; 30
machinistas a 3:600$, 108:000$; 40 foguistas a 1:800$, 72:000$; 30
remadores de 1ª classe a 1:080$, 32:400$; 30 remadores de 2ª classe
a 860$, 28:800$; 70 remadores de 3ª classe a 840$, 58:800$; 3
cozinheiros a 720$, 2:160$; 3 serventes a 1:200$, 3:600$.
Total 374:160$000.
Rebocador Laurindo Pitta:
1 patrão a 300$, 3:600$; 4
machinistas a 300$, 14:400$; 8 foguistas a 150$, 14:400$; 2
remadores de 1ª classe a 90$, 2:160$; 3 remadores de 2ª classe a
80$, 2:880$: 5 remadores de 3ª classe a 70$..... 4:200$000. Total
41:640$000. Desenvolvimento da deducção:
Directoria de Armamento:
 
 
 
1 director, 4:800$; 3 ajudantes, a 2:400$, 7:200$; 1
desenhista, 2:400$; 1 amanuense, 2:440$; 2 escreventes a 1:200$;
2:400$; 1 servente, 1:200$000.
Pessoal artistico e mestrança: 1
mestre geral, 5:400$; 7 contra-mestres a 4:200$, 29:400$; 104
operarios, 172:500$; 38 aprendizes, 17:100$; 15 serventes, 15:750$;
total: 259:590$000.
 
 
N. 13.
Inspectoria de Portos e Costas - Augmentada de 100:000$ para
acquisição de um rebocador com todos os apparelhos necessarios para
o serviço de balisamento, pharóes e soccorros para a Capitania do
Estado da Bahia: - augmentada ainda de 31:980$, substituida a
consignação «Socorros e mais serviços» do porto de Santos, Estado
de S. Paulo, pela seguinte: 1 patrão a 150$ por mez, 1:800$; 10
remadores a 100$ por mez, 12:000$; para o rebocador de alto mar 1
patrão a 300$ po mez, 3:600$; 1 machinista a 300$ por mez, 3:600$;
4 foguistas a 150$ por mez, 7:200$; 6 marinheiros a 100$ por mez,
7:200$000............................................................................
.........................
628:755$000
N. 14.
Depositos
Navaes........................................................................
.........................
127:950$000
N. 15.
Força
Naval..................................................................................
.........................
5.627:352$310
N. 16.
Hospitaes......................................................................................
.........................
369:940$000
N. 17.
(*) Superintendencia de Navegação - Substituidas as palavras
«guarda-vigia» pelas «3os phaloreiros»; - augmentada de
481:200$ para attender ao augmento de vencimentos dos pharoleiros,
de accôrdo com o decreto legislativo n. 2.265, de 7 de outubro de
1910 (17), e do pessoal seguinte: Directoria de Hydrographia e
Oceanographia: 1 official encarregado dos chronometros, 1:920$ -
Estado do Rio de Janeiro - Pharolete da fortaleza de Cabo Frio: 1
3º pharoleiro, 2:400$; 2 remadores a 600$, 1:200$ - Estado do
Espirito Santo - Pharol de de S. Matheus: 1 2º pharoleiro, 3:000$;
1 3º pharoleiro, 2:400$; - Estado da Bahia - Poste illuminativo da
Pedra da Baleia (Cachoeira): 1 3º pharoleiro, 2:400$ - Estado da
Parahyba - Pharol da Pedra Secca, Barra do Rio Parahyba do Norte: 1
3º pharoleiro, 2:400$; - Estado do Pará - Barca-pharol de Bragança:
1 1º pharoleiro, 3:720$; 1 mestre, 960$; 10 marinheiros a 600$
6:000$; Pharolete da Ilha do Frechal: 2 2os pharoleiros,
4:000$; 1 3º pharoleiro, 2:400$ - Estado de S. Paulo - Poste
illuminativo dos Alcatrazes: 2 3os pharoleiros, a 2:400$
4:800$; 1 patrão, 720$; 4 remadores a 600$, 2:400; - augmentada de
398:900$, sendo: Directoria dos Pharóes: Para acquisição e montagem
de um pharol de 3ª ordem na ponte do Joatinga, na entrada oéste da
bahia da Ilha Grande, incluindo as casas para os pharoleiros e para
os remadores, deposito de oleo, sobresalentes, acquisição de dous
animaes e uma embarcação para o serviço do pharol, 68:900$; para
acquisição de pharoletes, postes e boias illuminativas do systema
adoptado pela Superintendencia de Navegação, a serem installados na
bahia da ilha Grande, 130:000$; acquisição de uma embarcação a
vapor apropriada aos diversos fins da Superintendencia de
Navegação, afim de tornar efficiente os serviços a seu cargo na
bahia da Ilha Grande, 200:000$; augmentada de 881:840$, assim
discriminado: Limpeza e conservação do edificio, 1:200$; para
acquisição de oleos, carbureto de calcio, mechas, chaminés
sobresalentes, combustivel e outros artigos 24:680$; para
acquisição de animaes de transporte, de abastecimento de alguns
pharóes e forragens dos mesmos, 2:000$; para acquisição de uma
machina de impressão, 9:000$; para desenvolvimento do serviço dos
pharóes e em geral da illuminação da costa, porto, etc., inclusive
acquisição de um poste illuminativo para Magé, na bahia do Rio de
Janeiro; acquisição de dous pharoletes de 5ª ordem para a fortaleza
de Cabo Frio e para o ilhote do Páo a Pino, na Ilha Grande, e duas
casas para os pharoleiros; acquisição de um pharolete de 5ª ordem,
duas casas para os pharoleiros e montagem respectiva, na barra de
São Matheus, Estado do Espirito Santos; acquisição e montagem de um
poste illuminativo para a cidade de Cachoeira, Estado da Bahia;
transporte e montagem de um poste illuminativo, casa e deposito nos
Alcatrazes; transporte e montagem de casa na ilha das Araras;
montagem de uma casa na ilha Kieppe; acquisição e montagem de dous
turcos na ilha da Moela, 161:000$; montagens de pharóes já
adquiridos, inclusive montagens das casas da Tutoya, Amarração e
Barreirinhas e reparos do pharol de São João do Maranhão.......
28:960$; para acquisição de um rebocador de alto mar para o porto
de Santos, Estado de S. Paulo 200:000$; para acquisição de um navio
para o serviço do balisamento das lagoas dos Patos e Mirim, Estado
do Rio Grande do Sul......... 100:000$; para acquisição de um
rebocador de alto mar para o porto de Belém, Estado do Pará,
100:000$; para acquisição de uma barca-pharol movida a vapor para o
baixo de Bragança, na entrada do porto do Pará, 200:000$; para
acquisição de rebocador para o balisamento do porto do Rio de
Janeiro 55:000$000...................
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
.........................
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
2.720:240$000
N. 18.
Escola
Naval...........................................................................
.........................
440:120$000
N. 19.
Directoria da Bibliotheca, Museu e Archivo - Agumentada de
30:000$ para auxiliar a Liga Maritima Brazileira nos seus trabalhos
e publicações de propaganda; elevada a 24:000$ a verba destinada á
impressão da Revista Maritima, sendo autorizado o respectivo
director a contratal-as com quem mais vantagens offerecer, quando
houver accumulo de serviço na Imprensa Nacional. Total
36:000$000..........................................
.........................
85:100$000
N. 20.
Classes
inactivas..........................................................................
.........................
870:472$921
N. 21.
Armamento e
equipamento..........................................................
.........................
500:000$000
N. 22.
Munições de bocca Augmentada de 78:183$, assim discriminada:
para rações a 1 commandante, 1 immediato, 2 officiaes instructores,
1 cirurgião, 1 commissario, 1 escrevente, 1 enfermeiro, 1 fiel, 2
auxiliares de ensino, 1 sargento, 4 marinheiros de 1ª classe, 2
despenseiros, 1 cozinheiro para o commandante e officiaes, 1 chefe
de cozinha, 1 ajudante de cozinha. 3 creados e 100 aprendizes da
Escola de Aprendizes Marinheiros do Estado de Minas Geraes, a 1$400
em 365 dias, 63:364$; para rações de 1 3º pharoleiro do pharolete
da fortaleza de Cabo Frio, 13º pharoleiro e 2 remadores do poste
illuminativo do Páo a Pino, 1 2º e 1 3º pharoleiros do pharol de S.
Matheus, 1 3º pharoleiro do pharol de Pedra Secca, banco do Rio
Parahyba do Norte, 1 1º pharoleiro, 1 mestre e 10 marinheiros da
barca-pharol de Bragança, 1 2º e 1 3º pharoleiros do pharolete da
Ilha das Flechas e 2 3os pharoleiros, 1 patão e 4
remadores do poste illuminativo dos Alcatrazes,
14:819$000...........................................................
.........................
8.028:340$500
N. 23.
Munições
Navaes.........................................................................
.........................
2.500:000$000
N. 24.
Material de construcção
Naval.....................................................
.........................
2.000:000$000
N. 25.
Obras............................................................................................
.........................
1.500:000$000
N. 26.
Combustivel..................................................................................
.........................
1.500:000$000
N. 27.
Fretes, passagens, ajudas de custo e commissões de
saques..........................................................................................
.........................
370:000$000
N. 28.
Eventuaes.....................................................................................
.........................
270:000$000
N. 29.
Reconstrucção do Arsenal do Rio de
Janeiro..............................
.........................
2.500:000$000
N. 30.
Commissão, construcção e acquisição de material em paiz
estrangeiro - Augmentada de 4.000:000$,
ouro..........................
9.000:000$000
 
N. 31.
(*) Directoria do Armamento da Marinha - Pessoal - 1 director,
4:800$ e 2:400$; 1 sub-director, 3:000$ 5 ajudantes a 2:400$,
12:000$; 2 commissarios, 1 a 1:1920$ e 1 a 1:200$, 3:120$; 1
amanuense, 2:400$; 2 escreventes a 1:800$, 3:600$; 1 cirurgião,
1:440$; 1 enfermeiro, 1:200$; 1 chimico, 1:920$; 1 ajudante de
chimico, 1:200$; 1 desenhista, 3:000$, 2:400$; 1 porteiro-continuo,
2:400$; 1 mestre geral, 6:000$; 9 contra-mestres a 4:800$, 43:200$;
2 serventes a 1:200$, 2:400$000. Total, 100:680$000. Pessoal
artistico (em 300 dias uteis) - 31 operarios de 1ª classe a 6$, 3$,
83:700$; 33 operarios de 2ª classe a 5$334, 2$666... 79:200$; 35
operarios de 3ª classe a 4$667, 2$331, 73:500$ 47 operarios de 4
classe a 4$, 2$, 84:600$; 47 operarios de 4 classe a 3$334, 1$666..
82:500$; 34 aprendizes de 1ª classe a 3$, 30:600$; 34 aprendizes de
2ª classe a 2$, 20:400$; 30 serventes a 4$500.. 40:500$000. Total
495:000$000. Material - impressões, publicações e encadernações,
500$: expediente, 2:000$000. Total 2:500$000. Total
497:500$000.....................................................
.........................
598:180$000
Art. 15. O
Governo mandará estudar as condições de navegabilidade das barras
do Igarassú e das Canarias, no rio Parnahyba, no Estado do Piauhy,
e, verificada qual dellas e a mais abrigada e favoravel á,
navegação, mandará balizar até o se ancoradouro interno a que fôr
preferivel, construindo um, pharol no logar que melhor convenha,
para assignalar a dita barra, e collocando boias illuminativas que
assegurem a navegação do respectivo canal, desde a sua entrada até
aquelle ancoradouro interno; e para estes fins abrirá os creditos
necessarios até a quantia de 50:000$000.
Art. 16. O
Governo mandará rectificar os estudos officiaes que lhe foram
apresentados, relativamente á barra das Canarias, no Estado do
Piauhy, e balizar a barra referida até seu ancoradouro entre as
ilhas Santa Isabel e Canarias, e assentar um pharol na ilha dos
Poldros ou em outro qualquer ponto que julgar conveniente, como
tambem boias illuminativas na entrada da Bahia das Canarias e no
ancoradouro entre s ilhas das Canarias e Santa Isabel, abrindo para
esse fim os necessarios creditos, até a quantia de 50:000$000.
Art. 17. A
tabella para pagamento dos operarios e diaistas será calculada á
razão de 365 dias, ficando o Governo autorizado a abrir os
necessarios creditos para supprir a insufficiencia da verba.
Art. 18. O
Governo abrirá o credito de 87:200$ para a acquisição e montagem de
tres pharoletes, tres casas para pharoleiros e tres depositos de
supprimentos, sendo um na ilha dos Porcos (pequena), ao sul da
bahia de Uberaba, e dous nas pontas do Azedo e da Sella, extremos
do canal de S. Sebastião, na ilha do mesmo nome, no Estado de S.
Paulo.
Art. 19. O
Governo contractará para os rebocadores e mais embarcações que
forem adquiridos o pessoal necessario, observando a tabella fixada
para o pessoal do serviço geral do Arsenal de Marinha desta
Capital, na parte referente aos patrões, machinistas, foguistas e
marinheiros, abrindo os creditos necessarios para acudir ao
pagamento.
Art. 20. Poderá o
Presidente da Republica na vigencia dessa lei:
I. Firmar
contractos, cujo prazo não exceda de cinco annos, a respeito de
alugueis de casa, construcções navaes, acquisição de armamentos,
illuminação e fornecimento de agua aos navios ou dependencias do
ministerio;
II. Vender o
material reputado inutil, inclusive navios julgados imprestaveis,
applicando o producto da venda em reparos de proprios nacionaes,
concertos de navios e outro material fluctuante;
III. Vender,
permutar ou arrendar, a quem mais vantagens offorecer, os edificios
o terrenos do extincto Arsenal de Marinha da Bahia;
IV. Desapropriar,
por utilidade publica, por intermedio do Ministerio da Marinha, a
ilha de Mocanguê Grande, abrindo os creditos necessarios;
V. Rever o
regulamento do Corpo de Marinheiros Nacionaes e do Batalhão Naval,
sem augmento de despeza, e o da Directoria do Expediente, de modo a
dar cumprimento ao decreto n. 2.092, de 31 de agosto de 1909
(18);
VI. Contractar na
industria nacional, mediante concurrencia publica, a construcção de
um monitor, podendo despender até a quantia de 1.000:000$, papel,
abrindo para esse fim o necessario credito;
VII. Promover ao
posto de guarda-marinha os alumnos que concluiram o curso de 3º
anno lectivo da Escola Naval em 1910, de accôrdo com as disposições
do regulamento anterior ao actual, abrindo os necessarios
creditos;
VIII. Despender
até 220:000$ para a construcção de um rebocador de alto mar
destinado ao serviço de soccorros maritimos da Associação
Protectora dos Homens do Mar.
Esse rebocador
será construido mediante concurrencia publica, ou como melhor
entender o Governo, tendo, em todo o caso, como base, a proposta
apresentada ao Ministerio da Marinha, quanto ao typo e preço, pela
mesma associação.
IX. Reformar a
Directoria Geral de Contabilidade de Marinha, para submettel-a ao
regimen do Thesouro Nacional, podendo, para esse fim, abrir os
creditos precisos.
X. Auxiliar, com
300:000$, a terminação da construcção do edificio do Club Naval, na
Avenida Central, abrindo, para esse fim, o necessario credito, com
a condição, porem, de ficar o dito edificio pertencendo ao
patrimonio nacional e ao Club Naval o pleno uso e goso perpetuo do
mesmo edificio.
Art. 21 (*) O
Presidente da Republica é autorizado a despender com os serviços a
cargo do Ministerio da Guerra a quantia de 74.436:993$101, papel, e
1.300:000$, ouro.
 
 
Papel
Ouro
1.
Administração geral - Conforme a tabella 1ª da proposta,
diminuida de 27:390$000, sendo 14:430$ na sub-consignação - Estação
de Assistencia e Prophilaxia, correspondente a gratificações de
funcção de um chefe, um director, seis clinicos e ás diarias de
dous serventes, e 12:960$, na consignação - Departamento da
Administração - correspondentes ás gratificações de funcção de 12
encarregados de depositos, pessoal excedente e os quadros dos ditos
serviços; e augmentada de 12:045$ sendo: 4:380$ na consignação -
Departamento da Guerra - para mais quatro serventes destinados á 6ª
divisão (Serviço de saude) e 7:665$ para serem elevadas a 4$ as
diarias dos serventes do Departamento Central, do da Guerra
(inclusive a Estação de Assistencia e Prophylaxia) e do da
Administração (serventes de secção)........
1.330:292$800
 
2.
Estado Maior do Exercito - Conforme a proposta (tabella 2ª)
augmentada de 650$ para accrescimo das diarias de um mecanico de
precisão...................................................................
154:415$000
 
3.
Supremo Tribunal Militar e Auditores - Conforme a proposta,
substituidos os dizeres finaes da tabella respectivas pelos
seguintes: Aos dous auxiliares de auditor desta capital vantagens
de capitão arregimentado, pela verba 8ª (sub-consignação
final).........................................................................
 218:500$000
 
4.
Instrucção militar - Conforme a proposta (tabella 4ª)
augmentada de 165:825$, sendo: - 38:850$ para tres professores,
sete instructores, quatro guardas e seis serventes necessarios á
Escola de Applicação e Artilharia e Engenharia; 16:425$ para o
augmento de 15 serventes no Collegio Militar; 57:600$ para
gratificações de funcção a 80 professores e 80 adjuntos das escolas
regimentaes e 52:950$ para o pessoal de uma das escolas de
aprendizes militares estabelecidas pelo decreto n. 7.821, de 20 de
janeiro de 1910 (19); e diminuida de 17:280$, correspondentes ás
gratificações de funcção de nove instructores e quatro commandantes
de companhia da Escola de Guerra, dispensaveis com o fechamento
desta escola...........
1.574:304$500
 
5.ª
Arsenaes, depositos e fortalezas - Conforme a proposta (tabella
5ª), augmentada de 12:900$, sendo 2:400$, vencimentos de um
contra-mestre do extincto Arsenal de Guerra da Bahia e 1:500$ para
gratificação addicional aos operarios do Arsenal do Rio Grande do
Sul, e 9:000$ para vencimentos de mais dous quartos officiaes e um
ajudante de apontador do Arsenal de Guerra do Rio de
Janeiro.....................
1.632:000$995
 
6.
Fabricas - Conforme a proposta (tabella 6ª), augmentada de
10:000$ na sub-consignação - Serviço extraordinario da Fabrica de
Polvora do Piquete, ficando comprehendida a despeza com o pessoal
necessario ao custeio do ramal ferreo de Lorena a Piquete, podendo
ser alterado o quadro do pessoal operario sem augmento da
respectiva despeza...........................
838:580$600
 
7. (*)
Serviço de Saude - Conforme a proposta (tabella 7ª), diminuinda
de 2:117$500 na consignação - Laboratorio Chimico Pharmaceutico
Militar - com a rectificação dos salarios de dous carpinteiros, um
machinista e um foguista.....................
691:776$500
 
9ª.
Soldos, etapas e gratificações de officiaes - Conforme a
proposta (tabella 8ª), diminuida de 1.562:500$ de soldos, etapas e
gratificações de aspirantes a official transferidos para a verba
9ª, e 15:910$ de um general de brigada extranumerario promovido a
general de divisão: e augmentada de 264:208$, sendo: 118:392$ para
mais seis generaes de divisão promovidos em 14 de novembro; 11:288$
para mais um coronel pharmaceutico e 134:528$, para 32
picadores...............
20.937:198$800
 
9.
Soldos, etapas e gratificações de praças de pret - Conforme a
proposta (tabella 9ª), augmentada de 6.361:152$350, sendo: 1.
506:291$ para soldos, etapas e gratificações de 487 aspirantes a
official; 4.637:503$850. Soldos, etapas e gratificações de mais
6.524 praças de pret (soldados); 16:607$500 para gratificações de
engajados aos sargentos amanuenses; 127:750$ para etapas de mais
250 alumnos do Colegio Militar e.....73:000$ para etapas de 200
aprendizes artifices, á razão de 1$ diarios, estes
ultimos..........................................................
 21.448:970$550
 
10.
Classes inactivas - Conforme a proposta (tabella
10ª)................
4.638:122$356
 
11.
Ajudas de custo - Conforme a proposta (tabella
11ª)..................
400:000$000
 
12.
Colonias militares - Conforme a proposta (tabella
12ª)...............
60:800$000
 
13.
Obras militares - Conforme a proposta (tabella 13ª), augmentada
a consignação - Material - de 3.500:000$, para os serviços nella
especificados, inclusive o abastecimento de agua á villa Militar
Deodoro, e o custeio da mesma villa, cuja renda passa a ser
incorporada á receita geral da Republica, installações de agua
encanada e illuminação electrica da fortaleza de S. João, nesta
capital...............................................
 
 
 
6.519:710$000
 
14.
(*) Material - Conforme a proposta (tabella 14ª) augmentada de
2.578:140$, sendo: 30:000$ na consignação n. 7, para a installação
da Escola de Applicação de Artilharia e Engenharia, melhoramento da
linha de tiro annexa á mesma escola; 65:000$ na consignação n. 8
(Collegio Militar) para as despezas de alumnos contribuintes e
semi-contribuintes, sendo 60:000$ no sub-consignação - Enxoval,
etc. - e 5:000$ na - Expediente - ; 20:000$ na consignação 16ª,
para o custeio do ramal ferreo de Lorena a Piquete; 1.304:800$ na
consignação n. 21 para fardamento, calçado, etc., etc., de mais
6.524 soldados; de 228:340$ na consignação n. 22, destinados ao
mesmo fim; de 50:000$ na consignação n. 25 para supprir as
deficiencias da mesma; de 500:000$ na consignação n. 27, inclusive
50:000$ para a acquisição de uma lancha a vapor, destinada á 2ª
região militar; de 40:000$ na consignação n. 28 para supprir ás
deficiencias da mesma; de 50:000$ na consignação n. 29, sendo
incluidas nesta as despezas com outros serviços a cargo do
Estado-Maior do Exercito; de 300:000$ na consignação - Forragens,
etc. - para attender-se ao serviço da linha telegraphica de Matto
Grosso ao Amazonas, e de 30:000$ na consignação para as
extraordinarias com as grandes
manobras..................................
13.992:315$000
 
15.
Commissão em paiz estrangeiro - Augmentada de 50:000$ por ser
ella
insufficiente......................................................................
............................
300:000$000
16.
Para acquisição de material bellico, machinismos para fabricas,
etc.
...............................................................................................
............................
1.000:000$000
 
 Total....................................................................
74.436:919$101
1.300:000$000
Art. 22. E' o
Presidente da Republica autorizado:
I. A mandar:
a) a diversos
paizes, para se aperfeiçoarem em conhecimentos militares e
profissionaes, por espaço de um a dous annos, até dous officiaes de
cada arma e do Corpo de Saude do Exercito, mediante concurso entre
os candidatos;
b) a outros
paizes, como addidos miliatres em commissão, para estudarem os
diversos assumptos militares, officiaes superiores ou capitães
habilitados, que tenham provado capacidade e aptidão ou prodizido
algum trabalho de nota ou invento util, correndo a respectiva
despeza, assim como a das commissões da lettra a, pela verba 15ª do
artigo precedente;
c) construir no
local mais conveniente um grande campo de instrucção para as tropas
das differentes armas do Eercito;
d) estudar e por
em execução um systema: de premios pecuniarios destinados a
galardoar:
1º, aos
regimentos de artilharia de campanha que melhores notas tiverem
obtido nos exercicios praticos de tiro de guerra; em cada
regimento, ás baterias que melhores notas tiverem nos mesmos
exerccios; em cada bateria, á guarnição da peça que mais se tiver
distinguido;
2º, nos batalhões
de artilharia de posição, as guarnições das peças que melhores
notas tiverem tido nos exercicios praticos de tiro de guerra,
preferencialmente sobre alvos moveis;
3º, as despezas
necessarias correrão por conta da verba 14ª (material), consignação
26ª, do artigo precedente.
II. A contractar
officiaes estrangeiros, para que, de accôrdo com os nossos,
procedam á instrucção de todo o Exercito, podendo abrir o
necessario credito;
III. A remover
para outro local o Arsenal de Guerra de Cuyabá, a reorganizar e
desenvolver este arsenal, bem como o de Porto allegre, e a
aproveitar os machinismos do antigo estabelecimento naval de
Itaqui, para o fim que julgar mais conveniente.
O Governo abrirá
os creditos necessarios á prompta execução da reforma introduzida
nos referidos arsenaes, não excedendo o total de 1.000:000$000.
IV. A permittir
que limitado numero de officiaes de notorio merecimento, que
quizerem aperfeiçoar seus conhecimentos militares, possam
permanecer em paiz estrangeiro, á sua escolha, de um a dous annos,
percebendo sómente os vencimentos militares que lhes couberem por
lei, em papel e sem ajuda de custo;
V. A promover no
proprio nacional S. Gabriel, em S. Borja, e nos campos pertencentes
á União, no Estado do Paraná, o plantio e cultivo de forragens para
as cavalhadas do Exercito, podendo despender até a quantia de
20:000$ pela consignação - Material - da verba 13ª (Obras
militares) do artigo precedente;
VI. A realizar
contractos, por tempo nunca maior de cinco annos, quando versarem
sobre construcções, armamento, illuminação de estabelecimentos
militares, aluguel de casa e campos para invernada, equipamento e
fardamento, podendo mandar confeccionar este nas sédes das
inspecções e commandos da guarnição;
VII. A modificar
as diversas sub-consignações das verbas 7ª, 8ª, 9ª, 13ª e 14ª do
artigo precedente, para melhor applical-as aos serviços da nova
organização do Exercito, sem exceder a dotação orçamentaria de cada
uma dellas;
VIII. A crear um
parque de aerostação militar, a realizar, na vigencia desta lei, um
concurso da mesma, podendo marcar premios até a importancia de
50:000$, expedindo préviamente as instrucções necessarias ao dito
concurso. As despezas correrão pela consignação n. 26 da verba 14ª
(Material);
IX. A mandar
matricular na Escola de Guerra, a qual deverá funccionar em
edificio a juizo do mesmo Governo, os ex-alumnos do Collegio
Militar que houverem satisfeito as exigencias militares para
tornarem effectivas as referidas garantias;
X. A installar na
ilha do Bom Jesus, annexa ao Asylo de Invalidos da Patria, uma
escola de ensino primario, para ministrar instrucção gratuita aos
filhos dos veteranos asylados;
XI. A emancipar a
colonia militar da Foz do rio Iguassú, no Estado do Paraná, creado
alli o commando da guarnição e fronteira do Alto Paraná:
XII. A installar
no proprio nacional de Ipanema, no Estado de S. Paulo e nas
capitaes dos Estados do Rio Grande do Sul, do Ceará e da Bahia
collegios militares com a mesma organização do da Capital Federal,
abrindo para esse fim os necessarios creditos;
XIII. A crear na
cidade de Macahé, Estado do Rio, uma escola pratica de artilharia,
annexa á bateria «Marechal Hermes», para inferiores e com
capacidade para 50 alumnos; aberto o necessario credito;
XIV. A
reorganizar o Hospital Central do Exercito (inclusive o Laboratorio
Militar de Bacteriologia), de accôrdo com as exigencias dos
serviços a seu cargo, realizadas as economias e as modificações que
forem julgadas necessarias no projecto organizado pelo respectivo
director, podendo para este fim abrir os necessarios creditos;
XV. A reorganizar
as fabricas de cartuchos do Realengo e de polvora de Estrella,
abrindo para esse fim os necessarios creditos;
XVI. A
reorganizar o quadro de amanuenses do Exercito, equiparando-o, para
todos os effeitos e vantagens, ao corpo de escreventes da Armada e
limitando o numero a 200, sendo 80 de 1ª classe e 120 de 2ª
classe;
XVII. A auxiliar
o governo do Estado de S. Paulo com a quantia de 150:000$ para
construcção de uma ponte metallica sobre o canal de S. Vicente, na
comarca de Santos, que facilitará as communicações com a fortaleza
dos Itaipús, que está sendo construida por conta do Ministerio da
Guerra, podendo para este fim abrir os necessarios creditos.
Art. 23. Continúa
em vigor a disposição constante do art. 3º da lei n. 1.687, de 13
de agosto de 1907 (20), para pagamento dos soldos pertencentes aos
exercicios anteriores ao do reconhecimento do direito aos
mesmos.
Art. 24. O
Governo reorganizará as tabellas discriminativas das despezas do
Ministerio da Guerra, de accôrdo com a presente lei e com a de n.
2.290, de 13 de dezembro de 1910 (21), supprimindo as vantagens
pecuniarias dos officiaes e praças de pret que estão incluidas nos
vencimentos constantes desta ultima lei (n. 2.290), podendo abrir
os creditos necessarios ao pagamento dos augmentos resultantes da
mesma lei, relativos aos exercicios de 1910 e 1911.
Art. 25. Fica o
Governo autorizado a reorganizar, sem augmento de despeza, as
repartições que constituem a Administração Geral do Ministerio da
Guerra, de modo a melhor adaptal-as á lei de reorganização do
Exercito.
Art. 26. Tem
direito á gratificação de 8$ mensaes e não a 6$, como estatue a
nova tabella de vencimentos, a praça de pret não graduada e
engajada de accôrdo com o paragrapho unico do art. 73 do
regulamento que baixou com o decreto n. 6.947, de 8 de maio de 1908
(22).
Art. 27. Aos
officiaes promovidos se abonarão, mediante requerimento, as
seguintes importancias, que serão descontadas pela decima parte do
respectivo soldo mensal:
De 2º tenente a
capitão 600$; de major a coronel 800$; generaes 1.200$000.
Art. 28. Fica
restabelecido, como credito especial, para o mesmo fim para que foi
votado, o credito concedido pelo decreto n. 141, de 5 de julho de
1893.
Art. 29. Ficam
extensivos aos filhos orphãos dos officiaes da Guarda Nacional, que
tiverem prestado notaveis serviços de guerra, as vantagens e
direitos que teem no Collegio Militar os orphãos dos officiaes do
Exercito, tendo preferencia em ambos os casos os orphãos dos
officiaes mortos em combate.
Art. 30. A
disposição do art. 20 da lei n. 2.290, de 13 de dezembro de 1910
(23), deve ser entendida de accôrdo com o preceito estabelecido no
art. 85 da Constituição Federal (24).
Art. 31. Fica o
Presidente da Republica autorizado a despender pelas repartições e
serviços do Ministerio da Viação e Obras Publicas, designados nas
seguintes verbas, a quantia de 110.556:473$516, papel, e
9.988:314$516, ouro:
 
 
Papel
Ouro

Secretaria de Estado. Pessoal - Supprima-se «e a um
bibliothecario» e accrescente-se na consignação Directorias:
gratificação ao bibliothecario - 6:000$; na verba «Material», para
concertos, limpeza, elevadores e outras installações no edificio
150:000$; na sub-consignação «Gratificações regulamentares», em vez
de 300$ de uma só vez, diga-se 150$ por
semestre.................................................................................
683:820$000
 

Correios - Augmentada de 420:475$ em virtude da nova
classificação das agencias para vigorar no triennio de 1911 a 1913;
augmentada de 50:000$ no titulo «Gratificação addicional de 10, 20,
30 e 40 %». Na sub-consignação «Conducção de malas, etc.»,
destaque-se a quantia de 100:000$ para pagamento das diarias de
pernoite, de accôrdo com o art. 381, paragrapho unico do
regulamento (25), aos empregados do Quadro em serviço do Correio
ambulante, sempre que pernoitarem na repartição ou em viagem; os
empregados das secções de manipulação sempre que excederem ás oito
horas de trabalho perceberão uma gratificação diaria correspondente
a 25 % dos seus salarios ou vencimentos diarios. Augmentada de réis
110:000$ a sub-consignação «Aluguel de casa»; em vez de acquisição
de sellos, etc., diga-se: acquisição de sellos ou outras fórmulas
de franquia e de vales postaes. Na consignação «Evenvuaes»,
supprimam-se as palavras: «ou a deficiencia dos creditos da
verba»...............................................
19.960:311$500
290:000$000

Telegraphos - I. Augmentada de 102:000$ na consignação
«Estações - Pessoal» para pagamento de vencimentos de mais 10
telegraphistas de 2ª classe e 15 de 3ª classe. Augmentada de
40:000$ na sub-consignação «Gratificações de 20% para os empregados
de mais de 20 annos de serviço, etc. etc.». Angmentada de 230:000$
a sub-consignação «Construcção de novas linhas, etc.». A
sub-consignação «Installações radio-telegraphicas» passa a se
denominar «Serviço radio-telegraphico - Pessoal e material».
Augmentada de 190:000$, para montagem de estações
radio-telegraphicas ao longo do littoral, entre a Capital Federal e
a Barra do Rio Grande do
Sul..............................................................................
14.343:935$000
481:111$171
 
II. Commissão de linhas telegraphicas estrategicas de Matto
Grosso ao Amazonas - «Pessoal de
Material»...........................
1.000:000$000
 

Subvenção ás companhias de navegação
..................................
1.687:361$700
1.663:699$992

Garantia de juros - Augmentada de 450:000$, ouro, por Ter sido
elevado a 32.872:662$564 o capital da Estrada de Ferro Victoria a
Diamantina - Augmentada de 250:000$, ouro, por ter sido elevado o
capital a 7.500:000$ da Estrada de Ferro de Goyaz - Augmentada de
2:400$, papel, para pagamento á Estrada de Ferro
Sorocabana......................................................
1.862:380$056
5.999:903$353

Estradas de ferro federaes - I. Estrada de Ferro Central do
Brazil - Na consignação «Eventuaes» supprima-se o seguinte: «ou a
deficiencia da verba» - Augmentada de réis 3.419:682$760, assim
distribuida:
1ª divisão - Directoria e secretaria
- auxiliares de escripta, guardas e serventes - Augmente-se de
3:200$640 em virtude da lei n. 2.221, de 30 de dezembro de 1909
(26) - Estatistica - Augmente-se de 924$, em «Auxiliares de
escripta, guardas e serventes», pela mesma razão - Thesouraria -
Augmente-se de 321$200 para salarios do servente, pela mesma razão
- Intendencia - Pessoal operario da officina typographica -
Augmentada de 3:610$050 pela mesma razão. «Pessoal do gabinete de
ensaio» - Augmentada de 1:210$000. Auxiliares de escripta, guardas
e serventes - Augmentada de 28:18$200. «Pessoal operario braçal» -
augmentada de 18:750$, em virtude da lei n. 2.221.
2ª divisão - Escoptorio Central -
Auxiliares de escripta, etc. - Augmentada de 4:015$, em virtude da
mesma lei - Inspectoria do trafego - Auxiliares de escripta, etc.,
etc., etc. - Augmentada de 6:223$800, pela mesma razão.
Inspectoria do movimento - Pessoal
inferior dos trens - Aumentada de 215:820$, pela mesma razão.
Auxiliares de escripta, guardas, etc. - Augmentada de 2:730$, pela
mesma razão. Inspectoria do Telegrapho e Illuminação: encarregados
dos Saxby, etc., etc., etc. - Augmentada de 26:444$, pela mesma
razão. Pessoal da officina telegraphica - Augmentada de 5:852$,
pela mesma razão. Pessoal para conservação das linhas - Augmentada
de 24:420$, pela mesma razão. Pessoal de illuminação, etc., etc. -
Augmentada de 22:770$, pela mesma razão. Auxiliares de escripta,
guardas, serventes, etc., etc., - Augmentada de 3:168$, pela mesma
razão. Estações e paradas - Augmentada de 578:811$700, pela mesma
razão.
3ª divisão: 1ª secção - Auxiliares
de escripta, guardas, serventes, etc., etc., etc. - Augmentada de
25:365$129, pela mesma razão. 3ª secção - Auxiliares de escripta,
guardas, etc., etc. - Augmentada de 5:177$700, pela mesma razão.
Pessoal para serviços extraordinarios - Augmentada de 5:720$, pela
mesma razão.
4ª divisão - Escriptorio da
sub-directoria: Auxiliares de escripta, guardas, etc. - Augmentada
de 8:914$490, pela mesma razão. Tracção: Praticantes de foguistas,
graxeiros, etc. - Augmentada de 335:363$600, pela mesma razão.
Officinas e depositos - Depositos e officinas de Sete Lagôas. -
Augmentada de 12:700$, pela mesma razão. Pessoal operario de todas
as officinas, etc. - Augmentada de 668:580$, pela mesma razão.
5ª divisão - Escriptorio: Auxiliares
de escripta, etc. - Augmentada de 2:200$250, pela mesma razão.
Conservação da linha, etc. - Augmentada de 1.346:400$, pela mesma
razão.
4ª divisão - Material - Locomoção:
Acquisição, etc. - Augmentada de 22:000$, pela mesma razão.
Machinas, ferramentas, etc. - Augmentada de 22:000$, pela mesma
razão.
5ª divisão - Obras novas, etc. -
Augmentada de 44:000$, pela mesma razão; augmentada de 2.035:000$
assim discriminada: Segunda divisão «Telegraphista e gratificações,
etc., etc.» - Augmentada de 50:000$ pelo augmento do pessoal pelos
trechos inaugurados e serviço nocturno pelo augmento de trens.
«Pessoal para conservação da linha». - Augmentada de 10:000$, pelo
augmento de extensão da linha. «Alugueis de casa». - Augmentada de
10:000$. Terceira divisão «Praticantes de foguistas, graxeiros,
etc., etc.» - Augmentada de 50:000$, por causa de augmento de
trens. «Officinas e depositos». - Augmentada de 5:000$, para
augmento do pessoal no Deposito e officinas de Sete Lagôas.
«Pessoal operario de todas as officinas do Engenho de Dentro.
«Gratificações, etc., etc.» - Augmentada de 60:000$, por
insufficiencia de verba. Para acquisição de carros de luxo,
dormitorio, salões e restaurants,
1.750:000$000.........................
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
43.783:562$760
 
 
II. Estrada de Ferro Oeste de Minas - Augmentada de 3.000:000$,
para «Material e construcções novas, inclusive a ligação a Santa
Cruz»..................................................................
5.428:000$000
 
 
III. Prolongamento da Estrada de Ferro de Lorena a Piquete até
a cidade de Itajubá, em Minas
Geraes.........................................
1.000:000$000
 

Obras federaes nos Estados - Augmentada de 100:000$ a
consignação «Portos e rios de Santa Catharina», para as obras do
canal da Laguna de porto Alegre augmentada de 150:000$ a
consignação «Porto de Cabedello». - Augmentada de 200:000$ a
consignação «Porto do Maranhão» para installação e custeio do
serviço de dragagem do porto de São Luiz, no Estado do Maranhão e
prolongamento do cáes da Sagração até a praia da Madre de Deus,
serviço que será feito por administração até iniciar-se o da
construcção do referido porto, a que ficará incorporado; augmentada
de 100:000$, para acquisição de uma draga afim de se proceder á
desobstrucção dos canaes da lagôa de Araruama, nos municipios de S.
Pedro da Aldeia e de Cabo Frio, inclusive o custeio desse
serviço........
2.602:000$000
 

Inspectoria das obras contra as seccas - Elevada a 3.336:000$,
assim discriminadas:
    Execução de obras no Ceará e
Piauhy (minimo para o anno) - Acarapé, 500:000$; Santo Antonio das
Russas, 150:000$; Canindé, 60:000$; Acarahú-mirim (augmento do
sangradouro e conservação), 30:000$; Quixadá (reconstrucção,
canaes), 50:000$; São Pedro de Timbaúba, 110:000$; Açudes em S.
Raymundo Nonato, 100:000$000.
    Execução de obras no Rio Grande
do Norte e Parahyba (minimo para o anno) - Ceará-mirim, 120:000$;
Soledade, 150:000$; Bodocongó, 100:000$; Gargalheira ou Passagem
Funda, 220:000$; Páo dos Ferros, 130:000$000.
    Execução de obras na Bahia
(minimo para o anno) - Açudes e outras obras (inicio), 200:000$;
Poços no Piauhy (minimo para o anno) - 4 turmas perfuradoras,
50:000$; Poços no Ceará (minimo para o anno) - 6 turmas
perfuradoras, 72:000$; Poços no Rio Grande (minimo para o anno) - 3
turmas perfuradoras, 36:000$; Poços na Parahyba (minimo para o
anno) perfuradoras, 36:000$; Poços em Pernambuco (minimo para o
anno) 2 turmas perfuradoras, 24:000$; Poços na Bahia (minimo para o
anno) - 4 turmas perfuradoras, 50:000$; Serviços diversos (minimo
para o anno) - Continuação de levantamentos topographicos em
Pernambuco, Piauhy e Bahia, 50:000$; continuação do serviço de
florestamento - Horto em Quixadá, 60:000$; continuação do estudo de
aguas subterraneas - Profissional contractado por dous annos,
50:000$; pessoal e turmas para projectos de açude - na 1ª secção -
Piauhy e Ceará, 200:000$; na 2ª secção - Rio Grande e Parahyba,
200:000$; na 3ª secção - Pernambuco e Bahia, 200:000$; na 4ª secção
- Sergipe, Alagôas e norte de Minas, 100:000$; pessoal e despezas
geraes na séde, 88:000$; material,
200:000$000........................
3.336:000$000
 

Repartição de Aguas, Esgostos e Obras Publicas - Destaquem-se
500:000$ para o abastecimento de agua da estrada Marechal Rangel, a
partir do largo do Vaz Lobo, Matriz, Bica, Vigario Geral, Penha,
Olaria e Bom-successo; e 250:000$ para a povoação da Pedra, em
Guaratiba. Elevada a diaria dos guardas a
6$500...........................................................................
10.545:272$500
 
10.
Illuminação Publica da Capital Federal - Augmentada de
413:760$, ouro, e 413:760$,
papel...............................................
1.710:000$000
1.550:000$000
11.
Repartição Federal de Fiscalização das Estradas de Ferro. -
Supprima-se a declaração «Não estão comprehendidas na verba, etc.»
e na consignação para «Fiscalização das Estradas de Ferro Madeira e
Mamoré, etc.» accrescente-se: «São Luiz a Caxias, Timbó a Propriá,
Central do Rio Grande do Norte, rêdes de viação Cearense,
Sul-Mineira e Paraná-Santa Catharina, elevando-se o credito a
580:000$000.........................
1.463:600$000
1:200$000
12.
Inspectoria Geral de Navegação - Pessoal - Augmentado de oito o
numero de fiscaes, sendo um para cada uma das emprezas: Navegação
de Pernambuco, C. Hapck & Comp., Mello & Comp., Barbosa
& Tocantins, Mello Frota & Comp., Braga Sobrinho - ficando
elevado o credito a 50:400$, visto ser de 28:800$ o
augmento................................................................
126:630$000
2:400$000
13.
Fiscalização de serviços diversos. Accrescente-se:
«Fiscalização das Obras do Porto do Pará» - Pessoal e material,
160:000$000. «Commissão fiscal dos trabalhos de saneamento e
dragagem dos rios que desaguam na bahia do Rio de Janeiro» -
Pessoal e material, 500:000$. «Fiscalização da «Amazon Telegraph
Company», 12:000$000.........................
797:900$000
 
14.
Empregados addidos Diminuida de 7:200$
 
 
 
Por ter fallecido um segundo official
............................................
76:000$000
 
15.
Eventuaes
....................................................................................
 150:000$000
 
 
 
110.556:473$516
9.988:314$516
Art. 2º Fica o
Presidente da Republica autorizado:
I. A modificar os
contractos de estradas de ferro que não contenham a clausula de
reversão das mesmas ao dominio da União, para o fim de estabelecer
uniformemente esta clausula, podendo conceder compensações em prazo
e preços kilometricos;
II. Applicar o
saldo do credito do 489:000$, aberto de accôrdo com o n. XII do
art. 35 de lei n. 1.617, de 30 de dezembro de 1906 (27), nas
prestações de emprestimo a que se refere, ainda não realizadas no
exercicio de 1907, e nos posteriores;
III. A tornar
extensivo a todos os empregados do quadro transferidos para a
Administração dos Correios de Bello Horizonte, em virtude da
reorganização do serviço dos Correios, effectuada pelo decreto n.
7.693, de 11 de novembro de 1909 (28), o auxilio constante do n. 12
do art. 35 da lei n. 1.617, de 30 de dezembro de 1.906 (29), com as
limitações e obrigações no mesmo estabelecidas, podendo para taes
fins abrir o necessario credito, si, para a execução desta lei, não
forem sufficientes as sobras do credito de 489:000$, de que trata o
referido n. 12 do art. 35 da lei n. 1.617, acima citada, devendo as
cobranças de todos os emprestimos até agora feitos e que se fizerem
em virtude desta autorização, começar a partir de janeiro de 1912 e
terminar no fim do prazo de 20 annos;
IV. A fazer as
necessarias operações de credito para realizar as obras do porto de
Paranaguá, de accôrdo com o projecto e orçamento approvados;
V. A abrir os
necessarios creditos com os estudos para desobtrucção do trecho
navegavel do rio Una, no Estado de Pernambuco, de sua foz até á
cidade de Barreiros, na extensão approximada de 12 kilometros;
VI. A despender
até a quantia de 150:000$ para desobstrucção do porto de
Cannavieiras e do rio que liga esta cidade á de Belmonte, bem como
a despender até a quantia de 70:000$ para desobstrucção do rio e
lagôa de Itahipe e para continuação da abertura do canal do
«Banco», no rio Itabuna, obra já encetada pelo municipio de Ilhéos,
no Estado da Bahia;
VII. A mandar
proceder á rectificação, desobstrucção e dragagem do Rio
Paraguassú, na Bahia, afim de evitar as inundações nas cidades de
Cachoeira e S. Felix e a melhorar as condições de navegabilidade do
referido rio, no seu trecho navegavel; abrindo para tal fim os
necessarios creditos;
VIII. A prolongar
os ramaes da Estrada de Ferro Central do Brazil, de João Gomes a
Piranga e de Ouro Preto a Ponte Nova, abrindo para tal fim os
creditos fixados pelos respectivos estudos, bem como a trafegar os
trechos já construidos, fazendo a electrificação do ramal de João
Gomes a Piranga, se julgar coveniente;
IX. A entrar em
accôrdo com o Estado do Rio Grande do Sul para encampação da rêde
telegraphica estadual e com o de S. Paulo para a linha entre
Sorocaba a Itararé;
X. A mandar fazer
os estudos definitivos no porto de S. Luiz do Maranhão, iniciando
em seguida, conforme o resultado desses estudos e pelo meio que
julgar conveniente, a construcção das respectivas obras, a
principiar por cáes de atracação. Se os estudos do porto de S. Luiz
forem negativos, o Governo fará então construir o porto de Itaqui,
conforme os estudos feitos. O estudo do porto de S. Luiz deve ter
em vista o futuro desenvolvimento da zona com a construcção da rêde
ferro-viaria, de que é tronco a estrada de S. Luiz a Caxias,
facultada ao Governo para taes fins a abertura dos respectivos
creditos;
XI. A mandar
construir, mediante concurrencia publica, uma estrada carroçavel
que ligue a cidade de Cametá ao Alto Xingú, abrindo para tal fim os
necessarios creditos:
XII. A mandar
estabelecer estações rediotelegraphicas no territorio do Acre,
tendo vista pôr em communicação as sédes das tres prefeituras;
XIII. A mandar
fazer a rectificação do rio Parahybuna nos limites de Juiz de Fóra,
para evitar futuras inundações naquella cidade e poder manter em
bom estado de conservação nas quadras chuvosas o trecho da estrada
de Ferro Central do Brazil nos referidos limites, podendo despender
para tal fim até a quantia de 100:000$000;
XIV. A auxiliar
os Estados do Rio de Janeiro e Minas Geraes na construcção da
Estrada União e Industria, entre as cidades de Petropolis e Juiz de
Fóra, abrindo para isso o necessario credito;
XV. A auxiliar
com a quantia de 1.000:000$ o Governo do Rio Grande do Sul para o
serviço de desobstrucção dos baixios do rio Guahyba, lagôa dos
Patos, rio S. Gonçalo, lagôa Mirim e rio Jaguarão;
XVI. A despender
até 200:000$ com a construcção de uma ponte no passo do Goyoen,
sobre o rio Uruguay, na estrada que por ahi passa e de accôrdo com
os estudos feitos;
XVII. A
contractar com a Brazil Railway Company ou com quem mais vantagens
offerecer a construcção de um ramal da estação de Ourinho ou de
outro ponto mais coveniente da Estrada Sorocabana, na linha do
Tibagy, até o Solto de Sete Quedas, nos termos da lei n. 1.126, de
15 de dezembro de 1903 (30);
XVIII. A conceder
á Companhia Mogyana de Estradas de Ferro e Navegação o
prolongamento até Uberaba, Estado de Minas, do seu ramal de
Igarapava, com a isenção de direitos de importação e privilegio de
zona, de que actualmente goza, e sob condição de transpor o Rio
Grande com uma ponte dupla, que, sem onus para o publico, sirva
igualmente á estrada de rodagem.
Paragrapho unico.
Serão declaradas federaes as linhas actuaes em construcção ou
concedidas, dessa companhia, para o effeito de serem fiscalizados
pelo Governo da União;
XIX. A abrir os
necessários creditos para mandar proceder aos estudos do
prolongamento da Estrada de Ferro Central do Brazil até á cidade de
Belém, no Estado do Pará, ligando assim a Capital Federal ao Valle
do Amazonas;
XX. A mandar
construir um ramal que, partindo da cidade de Iguatú, por onde
passa a Estrada de Ferro de Baturité, Estado do Ceará, vá ter á
villa de Tauhá, passando pelas villas de S. Matheus, Saboeiro e
Arneroz, séde dos Municipios dos mesmos nomes e situados na margem
esquerda do rio Jaguaribe;
XXI. A contractar
com a The Great Western of Railway Company, arrendataria da Estrada
de Ferro Central de Pernambuco, a construcção de uma linha de
penetração, que parta do ponto terminal desta estrada e da qual
serão construidos pelo menos 50 kilometros annualmente. Para o
custo da construcção da referida linha é o Governo autorizado a
entrar em accôrdo com a mesma companhia, no sentido de serem
modificadas as porcentagens que ella actualmente paga pelas linhas
ferreas que lhe estão arrendadas ou a applicar á referida
construcção o regimen estabelecido no art. 3º da lei n. 1.126, de
15 de dezembro de 1903 (31);
XXII. A entrar em
accôrdo com a The Great Western of Railway Company para o fim de
incorporar as linhas federaes a ella arrendadas á Estrada de Ferro
de Ribeirão a Bonito, no Estado de Pernambuco, de propriedade da
referida companhia, contractando ao mesmo tempo com ella a
construcção do prolongamento da citada estrada, da estação de
Côrtes a Bonito, de accôrdo com o regimen estabelecido no art. 3º
da lei n. 1.126, de 15 de dezembro de 1903 (32), fixando-se em 50$
(*) o preço maximo kilometrico da construcção;
XXIII. A rever o
contracto com a Great Western, de modo que fique logo resolvido o
prolongamento da via-ferrea de Picuhy a Patos;
XXIV. A conceder
á Companhia Estrada de Ferro e Colonização Porto de Souza e
Manhuassú, para electrificação das linhas constantes do decreto n.
7.960, de 14 de abril de 1910 (33), os favores da lei n. 1.126, de
15 de dezembro de 1903 (34);
XXV. A abrir o
necessário credito para a construcção de um ramal de estrada de
ferro que, partindo das proximidades da estação de Cascadura, no
Districto Federal, atravesse o districto de Jacarepaguá, as
povoações de Vargem Grande, Grota Funda e Pedra, em Guaratiba, e a
de Sepetiba, em Santa Cruz, até á estação deste nome;
XXVI. Mandar
construir, de accôrdo com a lei n. 1.126, de 15 de dezembro de 1903
(35), uma estrada de ferro de bitola de um metro entre trilhos,
ligando as cidades de Barreira, no Estado da Bahia, a Palma ou
Porto de Santo Antonio do Rio Palma, na de Goyaz, passando por
Taguatinga e servindo a varios municipios dos referidos Estados,
podendo para isso fazer as necessarias operações de credito;
XXVII. A
incorporar á rêde ferro-viaria Paraná-Santa Catharina a Estrada de
Ferro de Santa Catharina e a contractar com a mesma o prolongamento
da linha até á fronteira argentina e os ramaes convenientes,
applicando-se a esta estrada o regimen da lei n. 1.126, de 15 de
dezembro de 1903 (36), uma vez que a companhia concessionaria
acceite a clausula da reversão da mesma ao dominio da União, e
desista da subvenção de 15:000$ por kilometro, que lhe foi
concedida pelo decreto n. 7.868, de 9 de fevereiro de 1910
(37);
XXVIII. A
contractar o prolongamento da Estrada de Ferro Central do Rio
Grande do Norte, do Caicó até o ponto em que fôr mais conveniente o
seu entroncamento com a rêde de viação geral do paiz, applicando o
regimen da lei n. 1.126, de 15 de dezembro de 1903 (38);
XXIX. A mandar
fazer os estudos definitivos de uma estrada de ferro de penetração
que, partindo do ponto mais conveniente da Estrada de Ferro S. Luiz
a Caxias, vá ter a uma localidade á margem do Tocantins, no Estado
do Maranhão, applicando o regimen da lei de 1903 (39);
XXX. A despender
até a quantia de 50:000$ para concluir as obras de dragagem e
revestimento do rio Jaguaribe, na cidade de Nazareth, no Estado da
Bahia;
XXXI. A mandar
proceder aos estudos do porto de salinas da Margarida, na Bahia de
S. Salvador, Estado da Bahia, e executar os melhoramentos
necessarios, abrindo para este fim os necessarios creditos;
XXXII. A
despender até a quantia de 200:000$ com os estudos e melhoramentos
do porto da Amarração, na barra de Igarassú, no Estado do Piauhy,
fixação de suas dunas, acquisição de dragas e respectivo
custeio;
XXXIII. A
contractar o serviço de navegação do Rio S. Francisco até Piranhas
e entre o porto de Penedo e os da Bahia, Rio de Janeiro, Maceió,
Recife até inclusive, podendo abrir os creditos necessarios;
XXXIV. A
subvencionar a companhia de vapores de cabotagem fluvial, que fôr
organizada para fazer o serviço de transporte de mercadorias entre
a Capital da União, Cabo Frio, Macahé, S. João da Barra,
Itabapoana, Campos, S. Fidelis e Muriahé, devendo ser submettidas
préviamente á approvação do Governo as tarifas dos generos e
productos agricolas que tiver de transportar;
XXXV. A
reorganizar a Secretaria do Ministério da Viação e Obras Publicas,
bem, como as repartições dependentes do mesmo ministério;
XXXVI. A
contractar com a Companhia Rêde Sul Mineira ou com quem mais
vantagens offerecer a construcção de um ramal que, partindo do
ponto mais conveniente da linha de Tres Corações a Larvras, vá á
cidade de Três Pontas, passando por S. João Nepomuceno de
Lavras;
XXXVII. A
conceder á Empresa Estrada de Ferro Therezopolis o prolongamento de
sua linha ferrea até o centro das jazidas de minerio de ferro ao
sul de Itabira de Matto Dentro ou outro ponto mais conveniente, no
Estado de Minas Geraes, passando por Sebastiana, atravessando o
Parahyba nas proximidades de Porto Novo e seguindo pelas cidades de
Leopoldina, Muriahé e Abre-Campo.
Para a
construcção desse prolongamento, como para a reconstrucção ou
modificação da linha já em trafego e apparelhamento do porto da
Piedade, na bahia do Rio de Janeiro, ao fácil carregamento do
minerio, será applicado o regimen financeiro da lei n. 1.126, de 15
de dezembro de 1903 (40), segundo o typo estabelecido pelo decreto
n. 6.899, de 24 de março de 1908 (41), obrigando-se a empreza a
transportar de um a três milhões de toneladas de minerio
annualmente;
XXXVIII. A entrar
em accôrdo com a Empreza Viação Ferrea Sul Mineira, antiga Estrada
de Ferro Sapucahy, para o prolongamento até Poços de Caldas
(passando por S. Gonçalo, Machado e Campestre, do ramal da
Campanha), ao qual se refere o n. V da clausula 1ª que acompanhou o
decreto n. 7.604, de 2 de dezembro de 1909 (42), independente das
condições e restrições impostas pelas clausulas 27 e 55 (43), que
acompanharam o mesmo decreto;
XXXIX. A entrar
em accôrdo com os governos dos Estados para a liquidação das
dividas dos mesmos á União, provenientes de serviços telegraphicos
por esta prestados, empregando o producto de taes dividas na
construcção de novas linhas telegraphicas nos respectivos
Estados;
XL. A prorogar o
contracto de navegação do rio Parnahyba entre o porto de Tutoya a
Floriano, no Estado do Piauhy, pelo prazo de 10 annos;
XLI. A
subvencionar com 80:000$ a companhia que se propuzer a fazer a
navegação de Belém ao Amapá, tocando nas cidades de Affuá,
Montenegro e outras dessa região;
XLII. A
reorganizar os serviços da Estrada de Ferro Central do Brazil,
expedindo nesse sentido novo regulamento, observadas as bases
seguintes:
N. 1. O empregado
de qualquer categoria, titulado ou jornaleiro, que, por motivo de
accidente em serviço, ficar impossibilitado de trabalhar, perceberá
integralmente os vencimentos ou diaria, e vantagens de seu cargo,
até completo restabelecimento.
No caso de
invalidar-se por esse motivo, será aposentado ou pensionado com
todos os vencimentos ou salarios.
No caso de
fallecimento, por motivo de accidente em serviço, é assegurada uma
pensão, correspondente a dous terços de ordenado ou salario mensal,
aos herdeiros, a quem esse direito é concedido pela legislação
geral, sendo applicaveis ao caso os principios e regras da
succecção e do processo de habilitação nella estabelecidos;
N. 2. Os
empregados titulados ou jornaleiros perceberão, além dos seus
vencimentos ou salarios, uma gratificação addicional relativa ao
tempo de effectivo exercicio na Estrada, gratificação que será
considerada, para todos os effeitos, como parte integrante dos
mesmos vencimentos, ou salarios, a saber: mais de 10 annos, 10 %,
de 20 annos, 20 %; de 25 annos, 30 % e de 30 annos, 40 %.
A gratificação
addicional será calculada sobre o tempo liquido de serviço,
descontadas todas as faltas e o anno em que o empregado tiver
soffrido a pena de suspensão, contado do dia seguinte áquelle em
que o empregado tiver completando o tempo de serviço que motive a
melhoria dos vencimentos;
N. 3. Os
empregados dos trens, quando em serviço no interior, perceberão uma
diaria de 2$ a 5$, segundo a categoria e a representação de cada
um;
N. 4. O
thesoureiro, o pagador, o escrivão da thesouraria e o seu ajudante,
os fieis do thesoureiro e do pagador e os seus ajudantes, os
bilheteiros e os fieis recebedores perceberão, além dos seus
vencimentos, uma gratificação correspondente a 10 % para quebras,
quando em exercicio effectivo dos seus cargos;
N. 5. Todos os
empregados, titulados ou não, que servirem effectiva ou
provisoriamente, nas estações ou pontos de linha insalubres,
perceberão mais 20 % dos vencimentos que lhes competirem;
N. 6. Para os
effetitos da aposentadoria e do accrescimo de vencimentos
concedidos pelo n. 2 desta base, será contado ao empregado titulado
todo o seu tempo de serviço publico, qualquer que seja o logar ou
repartição federal congenere em que tenha servido e bem assim todo
o seu tempo de serviço na estrada, como jornaleiro ou diarista;
N. 7. Os
empregados, sujeitos a trabalho diurno e nocturno, provada a
invalidez, poderão ser aposentados com o ordenado por inteiro,
tendo 20 annos de effectivo exercicio;
N. 8. Os
empregados poderão aposentar-se, com todo o ordenado de seu cargo,
desde que tenham 25 annos de effectivo serviço; e com todos os
vencimentos, quando contarem 30 annos, desde que sejam julgados
incapazes para o serviço;
N. 9. O empregado
que fôr designado para servir como auxiliar de gabinete junto á
directoria perceberá, além de seus vencimentos, a gratificação
mensal de 150$, e os que forem designados para servir junto ás
sub-directorias, a de 100$000;
N. 10. Todo
empregado que substituir outro no seu impedimento temporario,
qualquer que seja a categoria, perceberá a gratificação ou diaria
do substituido, qualquer que seja o numero de dias em que se der a
substituição, e o que exercer interinamente o logar vago perceberá
todos os vencimentos deste;
N. 11. Os
empregados, quer titulados, quer jornaleiros, gozarão durante o
anno de 15 dias de férias, seguidos ou interpolados, sem prejuizo
dos vencimentos e vantagens de seu cargo;
N. 12. São
justificadas para todos os effeitos as faltas em caso de nojo e
gala de casamento, comtanto que não excedam de oito dias;
N. 13. Os
empregados e jornaleiros, quando residirem em logares servidos pela
estrada ou precisarem de ausentar-se, por qualquer motivo justo,
para ponto afastado, terão passes livres, concedidos pelo director
ou chefe das divisões respectivas.
As pessoas da
familia do empregado ou jornaleiro o director poderá fazer igual
concessão para viagens motivadas por molestia comprovada, e com
abatimento de 75 % nos demais casos.
Os filhos e as
pessoas da familia do empregado, que residirem sob o mesmo tecto e
sob a mesma economia, terão transporte gratuito para a frequencia
nas escolas e apredizagem nas officinas e fabricas.
Os passes
concedidos aos empregados para viagens, motivadas por molestia,
darão direito a despacho gratis para a bagagem;
N. 14. O
provimento dos logares que vagarem dar-se-ha sempre por accesso dos
cargos immediatamente inferiores, nos quadros das divisões em que
se tenha dado a vaga, observada invariavelmente e regra seguinte:
metade por merecimento e metade por antiguidade absoluta da
classe.
A' admissão na
primeira categoria de qualquer classe do pessoal titulado precederá
sempre concurso com liberdade da inscripção, respeitadas as
disposições da lei, devendo ter preferência na nomeação ou
designação os jornaleiros da Estrada que tenham obtido
classificação.
Serão isentos do
concurso os cargos de fieis e ajudantes de fieis do thesoureiro e
pagador, e providos por proposta e sob a responsabilidade do
thesoureiro e do pagador;
N. 15. Serão
conservadas as penas de adventencia, reprehensão, suspensão até 30
dias, e demissão, conforme a gravidade do caso, ficando abolidas as
de multa e suspensão por tempo indeterminado.
O director poderá
impor as penalidades designadas neste artigo a qualquer
funccionario, excepto a de demissão quanto aos de nomeação do
Governo.
Os sub-directores
poderão impor aos empregados seus subordinados as penas de
advertencias, reprehensão e suspensão até oito dias.
Das penalidades
comminadas neste artigo haverá sempre recurso para a autoridade
superior, successivamente até ao ministro;
N. 16. Os
funccionarios titulados da Estrada de Ferro Central, depois de 10
annos de serviço effectivo, só poderão ser demittidos por falta
grave, verificada em processo administrativo em que será admittida
plena defesa.
Paragrapho unico.
Das penalidades comminadas nos ns. 17 e 18 haverá recurso para a
autoridade superior, successivamente, até ao ministro;
N. 17. Ficam
derogados o § 6º do art. 17, §§ 6º e 7º do art. 20 e arts. 57, 58,
59, 60, 63, 71, 72, 73, 75, 104, 105 e 106 e a observação 1ª das
tabellas annexas ao decreto n. 268, de 26 de dezembro de 1894 do
Regulamento da Estrada de Ferro Central do Brazil, approvado pelo
decreto n. 2.417, de 28 de dezembro de 1896 (44);
N. 18.
Continuarão em vigor todas as vantagens não enumeradas nestas bases
em cujo gozo já estiver o pessoal da Estrada quando entrar em
execução o novo regulamento, inclusive diarias, quando em serviço
fóra das sédes, e supprimidas as ajudas de custo e gratificações de
trimestre;
N. 19. Os
jornaleiros da Estrada, quando enfermarem, terão direito ás mesmas
vantagens de que gozarem os empregados titulados.
O trabalho dos
referidos jornaleiros será de oito horas, no Maximo, e nos casos de
excesso, quando o exigir o serviço em circumstancias
extraordinarias, terão direito a salarios extraordinarios;
N. 20. O Governo
organizará uma caixa de pensões nos moldes das já existentes no
Arsenal de Marinha, Imprensa Nacional e outros estabelecimentos do
Estado, para a qual contribuirão todos os jornaleiros da
estrada.
Os referidos
jornaleiros terão direito a uma pensão proporcional ao tempo de
serviço, para os casos de incapacidade phisica que não sejam
devidos a accidentes occorridos nos serviços. Fica instituida uma
pensão para os herdeiros do jornaleiro, no caso do seu
fallecimento.
Nos casos de
accidentes applicar-se-ha o disposto no n. 1 destas bases;
N. 21. Serão
augmentadas até 20 %, salvo as que tiverem sido augmentadas no
exercicio de 1910, as diarias do pessoal jornaleiro, e deverão ser
uniformizadas de accôrdo com a categoria e natureza do serviço de
cada classe. As diarias dos jornaleiros que estiverem obrigados á
prestação de fiança não poderão exceder de 10$ nem ser inferiores a
6$000;
N. 22. Serão
supprimidos os serviços e cargos julgados dispensaveis. Os
empregados que ficarem excluidos serão considerados addidos, si
tiverem mais de 10 annos de serviço, ou empregados em cargos
equivalentes;
N. 23. Os
funccionarios da Estrada de Ferro Central do Brazil perceberão os
seguintes vencimentos:
Director
...............................................................................................................................
36:000$000
Sub-directores
.....................................................................................................................
24:000$000
Secretario
............................................................................................................................
12:000$000
Intendente
...........................................................................................................................
18:000$000
Ajudantes de divisão
...........................................................................................................
18:000$000
Ajudante de intendente
.......................................................................................................
10:200$000
Chefe de tracção
.................................................................................................................
18:000$000
Chefe do telegrapho e illuminação
.....................................................................................
18:000$000
Chefe do movimento
...........................................................................................................
18:000$000
Inspectores de districtos
.....................................................................................................
18:000$000
Sub-chefe do movimento
....................................................................................................
12:000$000
Sub-inspector de districto
...................................................................................................
12:000$000
Sub-chefe de telegrapho
.....................................................................................................
12:000$000
Officiaes
...............................................................................................................................
9:000$000
Chefes de secção
...............................................................................................................
8:400$000
1os escripturarios
.................................................................................................................
7:200$000
2os escripturarios
.................................................................................................................
6:000$000
3os escripturarios
.................................................................................................................
4:800$000
4os escripturarios
.................................................................................................................
4:000$000
Auxiliares de escripta de 1ª classe
.....................................................................................
3:600$000
Auxiliares de escripta de 2ª classe
.....................................................................................
3:000$000
Archivistas
...........................................................................................................................
4:200$000
Despachante
.......................................................................................................................
7:200$000
Thesoureiro
.........................................................................................................................
15:000$000
Escrivães
............................................................................................................................
7:800$000
Ajudantes de escrivão
.........................................................................................................
6:000$000
Pagador
..............................................................................................................................
12:000$000
Fiel-pagador
........................................................................................................................
9:000$000
Fieis da Thesouraria
...........................................................................................................
6:000$000
Fieis da Pagadoria
..............................................................................................................
6:000$000
Fieis da Intendencia
............................................................................................................
6:000$000
Encarregado do deposito geral da linha (5ª divisão)
..........................................................
8:4000$000
Armazenistas de 1ª classe dos depositos e das
linhas ......................................................
5:400$000
Armazenistas de 2ª classe dos depositos e das
linhas ......................................................
4:800$000
Agentes de estações especiaes
.........................................................................................
8:400$000
Agentes de 1ª classe
..........................................................................................................
7:200$000
Agentes de 2ª classe
..........................................................................................................
6:000$000
Agentes de 3ª classe
..........................................................................................................
4:800$000
Agentes de 4ª classe
..........................................................................................................
4:200$000
Agentes de 5ª classe
..........................................................................................................
3:600$000
Ajudantes de estações especiaes
......................................................................................
6:600$000
Ajudantes de estações de 1ª classe
...................................................................................
4:800$000
Fieis recebedores
...............................................................................................................
6:000$000
Fieis de armazens de estações especies
...........................................................................
4:800$000
Fieis de armazens do interior
..............................................................................................
4:200$000
Ajudantes de fieis de estações especiaes
..........................................................................
4:200$000
Bilheteiros
...........................................................................................................................
5:400$000
Conferentes de 1ª classe
....................................................................................................
4:200$000
Conferentes de 2ª classe
....................................................................................................
3:600$000
Conferentes de 3ª classe
....................................................................................................
3:000$000
Condutores de 1ª classe
.....................................................................................................
7:200$000
Condutores de trem de 2ª classe
........................................................................................
6:000$000
Condutores de trem de 3ª classe
........................................................................................
4:800$000
Condutores de trem de 4ª classe
........................................................................................
3:300$000
Engenheiros residentes
......................................................................................................
12:000$000
Ajudantes residentes
..........................................................................................................
9:000$000
Auxiliares technicos de residencia
......................................................................................
7:200$000
Superintendente dos apparelhos «Saxby»
.........................................................................
8:400$000
Mestres de linha de 1ª classe
.............................................................................................
5:400$000
Mestres de linha de 2ª classe
.............................................................................................
4:800$000
Mestres de linha de 3ª classe
.............................................................................................
4:200$000
Auxiliar technico da locomoção
..........................................................................................
10:200$000
Auxiliar de desenho da locomoção
.....................................................................................
3:600$000
Desenhista de 1ª classe
.....................................................................................................
7:200$000
Desenhista de 2ª classe
.....................................................................................................
6:000$000
Desenhista de 3ª classe
.....................................................................................................
4:800$000
Escola Profissional do Engenheiro de Dentro
(officinas da locomoção):
 
Um professor de desenho linear, geometrico e de
machinas .............................................
5:400$000
Um professor de portuguez, noções de mecanica,
phisyca, chimica e algebra .................
4:200$000
Um professor de francez e inglez praticos
..........................................................................
4:200$000
Porteiro da locomoção
........................................................................................................
3:600$000
Contador
.............................................................................................................................
12:000$000
Ajudante de contador
..........................................................................................................
9:000$000
Guarda-livros
......................................................................................................................
12:000$000
Ajudante de guarda-livros
...................................................................................................
9:000$000
Impressores de bilhetes
......................................................................................................
4:800$000
Ajudantes de impressor
......................................................................................................
3:000$000
Chefe da officina telegraphica
............................................................................................
7:200$000
Chefe das officinas de locomoção
......................................................................................
10:200$000
Ajudante do mestre das officinas de locomoção
................................................................
6:000$000
Inspectores de tracção
........................................................................................................
12:000$000
Chefes dos depositos de machinas de 1ª classe
...............................................................
9:600$000
Chefes dos depositos de machinas de 2ª classe
...............................................................
8:400$000
Encarregado dos depositos
................................................................................................
7:200$000
Ajudante do encarregado dos depositos
............................................................................
5:400$000
Fiel do deposito das officinas
..............................................................................................
5:400$000
Encarregado da carga e descarga
......................................................................................
7:200$000
Ajudante da carga e descarga
............................................................................................
5:400$000
Encarregado da officina autographica
................................................................................
4:800$000
Ajudante da officina autographica
.......................................................................................
3:600$000
Ajudantes de fieis da intendencia
.......................................................................................
4:800$000
Machinistas de 1ª classe
....................................................................................................
7:200$000
Machinistas de 2ª classe
....................................................................................................
6:000$000
Machinistas de 3ª classe
....................................................................................................
4:800$000
Telegraphistas de 1ª classe
................................................................................................
7:200$000
Telegraphistas de 2ª classe
................................................................................................
6:000$000
Telegraphistas de 3ª classe
................................................................................................
4:800$000
Telegraphistas de 4ª classe
................................................................................................
3:600$000
Mestre da usina de gaz
........................................................................................................
4:800$000
Continuos
.............................................................................................................................
3:000$000
Professora
............................................................................................................................
4:200$000
Bagageiros de 1ª classe
.......................................................................................................
3:300$000
Bagageiros de 2ª classe
.......................................................................................................
3:000$000
Bagageiros de 3ª classe
.......................................................................................................
2:400$000
Encarregados das cabines
«Saxby»..4.................................................................................
3:600$000
Encarregados das manobras da estação Central
................................................................
3:600$000
Ajudantes das cabines «Saxby»
..........................................................................................
3:000$000
Cabineiros de 1ª classe, do «Block
System».».....................................................................
5:000$000
Cabineiros de 2º classe, do «Block System»
.......................................................................
2.700$000
Cabineiros de 3ª classe, do «Block System»
.......................................................................
2:400$000
Feitores do telegrapho, de 1ª classe
....................................................................................
3:000$000
Feitores do telegrapho, de 2ª
classe.....................................................................................
2:700$000
Guarda-fios
...........................................................................................................................
2:400$000
Mestre da usina electrica
.....................................................................................................
4:800$000
Ajudante de mestre da usina electrica
.................................................................................
3:000$000
Machinista da usina electrica
...............................................................................................
4:200$000
Ajudantes de machinista da usina electrica
.........................................................................
3:000$000
Encarregado geral de alvenaria, na 1ª residencia
...............................................................
4:800$000
Idem idem de carpintaria. Idem
............................................................................................
4:800$000
Idem idem idem de pinturas, idem
.......................................................................................
4:800$000
Machinista de 4ª classe
........................................................................................................
3:600$000
Chefe de estatistica
..............................................................................................................
13:200$000
Ajudante de chefe da estatistica
..........................................................................................
8:400$000
Classificador
.........................................................................................................................
6:000$000
Verificadores
........................................................................................................................
5:400$000
Protocollista-archivista
.........................................................................................................
4:800$000
Apuradores
...........................................................................................................................
4:200$000
Calculistas
............................................................................................................................
3:300$000
N. 24. Os
ajudantes de fieis da Thesouraria e da Pagadoria são aproveitados
na clatse dos fisis;
N. 25. O Governo
abrirá os creditos necessarios á immediata execução destes
dispositivos.
XLIII. A innovar
o contracto que tem com o Estado da Bahia para navegação a vapor do
rio S. Francisco sob as seguintes bases:
a) prorogação por
10 annos do contracto actual;
b ) elevação a
300:000$ da subvenção ora em vigor;
c) cessação do
privilegio de navegação a vapor de que gossa o Estado da Bahia, em
virtude do dito contracto;
d) augmento para
quatro viagens redondas mensaes entre Joazeiro e Pirapora e mais
uma entre Pirapora e Januaria em vapores apropriados a transporte e
passageiros;
e) viagens
extraordinarias para transporte de carga sempre que nos pontos
terminaes houver accumulo de mercadorias;
f) accôrdo com as
directorias da Estrada de Ferro Central do Brazil e do S. Francisco
para o trafego mutuo entre as referidas estradas e a navegação;
XLIV. A auxiliar
o Estado do Pará com a quantia de 200:000$ para desobstrucção e
dragagem dos rios que banham a zona pastoril da ilha de Marajó,
flagellada pelas inundações annuaes;
XLV. A promover o
consumo de carvão nacional na Estrada de ferro Central do Brazil,
nas outras estradas e serviços federaes de accôrdo com as
respectivas administrações e nas companhias de navegação
subvencionadas, mesmo mediante concessão de pequenos favores;
XLVI. A
providenciar para que seja executado o contracto com a «City
Improvements», na parte relativa ao lançamento de aguas servidas e
materias fecaes fóra da barra, podendo, no caso de recusa da
companhia, se incumbir da execução das obras e proceder á
concurrencia para prolongar a rêde de exgottos até os largos do
Campinho e Madureira, abrindo os necessarios creditos;
XLVII. A
emprehender a unificação das rêdes telephonicas federal e
municipal, contractada na cidade do Rio de Janeiro, tendo em vista
um plano de desenvolvimento systematico, de accôrdo com a planta
cadastral desta cidade.
Paragrapho unico.
A unificação se fará incorporando-se o serviço municipal ao federal
ou vice-versa, como fôr mais conveniente:
a) as
communicações telephonicas abrangerão todo o raio urbano;
b) logo que
estiver feita a unificação dos dous serviços, o Governo
providenciará sobre a construcção de linhas interurbanas para
Nictheroy, Petropolis, Campos, Juiz de Fóra, Bello Horizonte, S.
Paulo, Santos e outros pontos que julgar conveniente;
c) no caso de ser
o serviço municipal incorporado ao federal, a rêde geral ficará a
cargo da Repartição Geral dos Telegraphos, revogado o decreto n.
199, de 7 de fevereiro de 1890 (45), na parte que transferiu o
serviço telephonico na área urbana do Districto Federal á
administração municipal;
d) as taxas a
estabelecer depois da unificação dos serviços serão mais baixas que
as actuaes;
XLVIII. A
reformar, sem augmento de despeza, a Repartição Federal de
Fiscalisação de Estradas de Ferro, distribuindo o pessoal pelas
rêdes das estradas de ferro;
XLIX. A mandar
iniciar obras de construcção do porto de Corumbá, podendo despender
até 300:000$000;
L. A abrir o
credito preciso para se liquidarem directamente entre a Repartição
Geral dos Telegraphos e as demais administrações telegraphicas as
taxas de telegrammas officiaes transmittidos sob o regimen do
trafego mutuo e que se referirem a exercicios já encerrados;
LI. A conceder ás
emprezas que façam navegação regular entre os portos de mais de um
Estado todos os favores de que tem gosado o Lloyd Brazileiro,
exceptuada a subvenção;
LII. A abrir os
creditos necessarios:
a) para os
estudos e a construcção de linhas telegraphicas e estradas de ferro
de caracter estrategico, por intermedio do Ministerio da Viação e
Obras Publicas, podendo este entrar em accôrdo com o da Guerra para
utilização, neste serviço, do pessoal technico e praças de pret do
Exercito e applicar neste exercicio os saldos dos creditos abertos
em virtude da autorização contida na lettra b) do n. XX do art. 25
da lei n. 1.617, de 30 de dezembro de 1906 (46);
b) para executar
os prolongamentos e obras novas, já autorizados na Estrada de Ferro
Oeste de Minas;
c) para proseguir
na construcção da Linha Auxiliar (antiga Melhoramentos do Brazil)
até a cidade de Leopoldina, passando por Mar de Hespanha;
d) para occorrer
ás despezas de construcção de um ramal da Estrada de Ferro Central
do Brazil, da estação de Sabará até a cidade de Ferros, e bem assim
ás do prolongamento da linha do Centro, segundo o traçado que fôr
mais conveniente, e tambem ás do prolongamento do ramal do
Itacurussá até á cidade de Angra e construcção, em ambos esses
pontos, de estações maritimas, de conformidade com a lettra b do n.
XVII do art. 22 da lei n. 957, de 30 de dezembro de 1902 (47);
e) para realizar
os trabalhos de que trata o decreto n. 8.077, de 23 de junho de
1910 (48);
f) para ultimar
os estudos e construcção das estradas de ferro, ligando as cidades
de S. Borja e S. Luiz á Estrada de Ferro de Porto Alegre a
Uruguayana, na estação de S. Pedro, conforme, o projecto já
elaborado, ligando Jaguarão á ferro-via de Rio Grande a Bagé, S.
Sebastião a Sant'Anna do Livramento e Alegrete a Quarahy, de
accôrdo com o regimen da lei n. 1.126, de 15 de outubro de 1903
(49), ou outro que importe menor onus para o Thesouro Nacional;
g) para
desobstrucção do rio Paracatú, da barra de S. Francisco ao porto de
Burity, e subvenção á companhia que se propuzer a fazer a
respectiva navegação, não excedendo essa ubvenção de 30:000$
annualmente;
h) para estudos e
construcção do ramal de estrada de ferro, ligando a cidade de
Quarahy á de Alegrete, sendo applicado á construcção o regimen da
lei n. 1.126, de 15 de dezembro de 1903 (50), ou outro que importe
onus menor para o Thesouro Federal;
i) para proseguir
no alargamento da bitola da linha do Centro, de Lafayette, na
direcção do valle de Paraopeba para Bello Horizonte;
j) para continuar
os melhoramentos da Quinta da Boa Vista no Rio de Janeiro;
k) para execução
do contracto celebrado na conformidade do decreto n. 8.323, de 27
de outubro de 1910 (51), si o pagamento fôr feito em dinheiro;
LIII. A entrar em
accôrdo com as emprezas particulares de linhas telegraphicas e
companhias de vias-ferreas para o e Alegrete Quaranhy, de accôrdo
com o regimen da lei n. 1.126, fim de estabelecer o trafego mutuo
com as linhas federaes ou permittir o assentamento de conductores
proprios da Repartição Geral dos Telegraphos nos postes daquellas
emprezas ou companhias, tendo em vista sempre harmonizar as taxas
por ellas cobradas com as da repartição federal;
LIV. A construir
ou adquirir edificios para Correios e Telegraphos, podendo entrar
em accôrdo com os Governos dos Estados, mediante permuta com
proprios nacionaes e outras condições que forem convenientes;
abrindo, para esse fim, os necessarios creditos;
LV. A promover
accôrdos para a construcção de linhas, ligações e trafego mutuo da
rêde telegraphica nacional com as dos paizes limitrophes e bem
assim a rever os convenios celebrados com as administrações
telegraphicas platinas, abrindo para esse fim creditos até
500:000$00;
LVI. A applicar á
construcção, iniciada ou por inciar, de estradas de ferro de
concessão ou autorização legislativa, que se prendam á rêde de
viação geral do paiz, o regimen da lei n. 1.126, de 15 de dezembro
de 1903 (52), sem ampliar os favores nellas especificados;
LVII. A fazer
reverter para a Associação de Assistencia aos Operarios da Estrada
de Ferro Oeste de Minas o producto das multas applicadas ao pessoal
da mesma estrada;
LVIII. A mandar
proceder á construcção das obras contra a secca mencionadas no
decreto n. 7.619, de 21 de outubro do corrente anno (53), podendo
para esse fim celebrar, mediante concurrencia publica, contractos
de empreitadas totaes ou parciaes, por prazos nunca excedentes de
cinco annos, nos quaes se consignará que as prestações annuaes não
poderão ultrapassar os creditos votados para os respectivos
exercicios;
LIX. A alterar o
traçado da Estrada de Ferro Alcobaca á Praia da Rainha, permittindo
sua partida da cidade de Cametá;
LX. A mandar
imprimir a Revista do Club de Engenharia na Imprensa Nacional, de
accôrdo com a lei n. 1.072, de 14 de outubro de 1903 (54);
LXI. A realizar
as obras necessarias ao melhoramento dos portos e rios navegaveis
da Republica, de accôrdo com o decreto n. 6.368, de 14 de fevereiro
de 1907 (55), podendo effectuar as necessarias operações de
credito, ou no regimen das leis ns. 1.740, de 13 de outubro de 1869
(56), e 3.314, de 16 de outubro de 1886, ns. 1, 2 e 3 do art. 7º,
paragrapho unico (57), sem a responsabilidade da União sobre
garantia de juros;
LXII. A firmar
convenção para permuta de encommendas e accôrdo para assignatura de
jornaes estabelecidos no IV Congresso Postal Universal de Roma,
reorganizando os serviços para esse fim;
LXIII. A
rever:
a) os contractos
de arrendamento das estradas de ferro da União, sem augmento de
despeza e com reducção das tarifas condições que forem julgadas
convenientes; abrindo, para esse fim, os necessarios creditos; e,
de accôrdo com os arrendatarios, estabelecer as seguintes
obrigações;
1ª, de ser a
estrada apparelhada com carros frigorificos, carros restaurantes e
carros dormitorios, dos typos mais modernos;
2ª, de serem
construidos depositos frigorificos nos pontos iniciaes das estradas
de ferro, nos pontos de cruzamentos com outras estradas de ferro ou
de rodagem e em outros pontos mais convenientes ao movimento de
importação das grandes regiões productoras;
3ª, a promover a
povoação das terras marginaes, ou proximas ás estradas, como ficou
estabelecido no decreto n. 6.533, de 20 de junho de 1907 (58),
clausula VIII e seus paragraphos, referentes ás linhas de concessão
da Companhia Estrada de Ferro S. Paulo ao Rio Grande do Sul;
4ª, a fazer o
repovoamento florestal das margens de suas linhas;
b) os contractos
de arrendamento das estradas de ferro federaes, alterando os onus
reciprocos, para o fim de realizar a construcção dos prolongamentos
e ramaes necessarios.
Art. 33. Os
pagamentos dos saldos dos depositos de vales internacionaes e de
despeza de transito, territorial e maritimo serão feitos aos
Correios credores, por meio de saques tomados directamente pela
Directoria Geral dos Correios.
Art. 34. Na
execução dos serviços do Ministerio da Viação e Obras Publicas a
prestação de contas do primeiro adiantamento não é indispensavel
para a realização do segundo; não podendo, entretanto, se realizar
o terceiro adeantamento sem que a prestação de contas do primeiro
se ache liquidada, seguindo-se a mesma disposição em relação ás
subsequentes.
Art. 35. Fica o
Presidente da Republica autorizado a celebrar contractos, por tempo
nunca maior de dous annos, quando estes versarem sobre
fornecimentos de materiaes imprescindiveis á manutenção dos
serviços industriaes a cargo do Ministerio da Viação e Obras
Publicas, e de tres annos, quando versarem sobre conducção de malas
e aluguel de casa para Correios.
Art. 36. A
fiscalização dos contractos celebrados no exercicio de 1910 e dos
que se celebrarem no exercicio de 1911, que não tiver verba no
orçamento, será custeada com o producto das contribuições pagas
para aquelle fim pelos contractantes.
Art. 37. Emquanto
não fôr installada a Caixa especial de Portos, de que trata o
decreto n. 6.368, de 14 de fevereiro 1907 (59), o producto da taxa
especial de 2 %, ouro, cobrada dos portos dotados com verba na
presente lei, poderá ser applicado ao desenvolvimento dos serviços
respectivos.
Art. 38. Fica
creado o premio até 7:000$, moeda papel, para cada locomotiva que
as companhias de estradas de ferro construirem em suas officinas,
podendo, mediante as condições que o Governo estabelecer, abrir os
creditos necessarios para o pagamento do referido premio.
Art. 39. Fica
aberto o credito de 200:000$ para a construcção de uma estrada de
rodagem, partindo da cidade de Colonia, no Estado do Piauhy, até ás
fazendas nacionaes pertencentes ao Governo da União, afim de
facilitar por este meio as communicações entre esta propriedade da
União, dando assim facil sahida a todos os productos existentes em
uma zona pastoril e agricola, não só do Estado como dá União, ao
porto de Colonia, onde é frequente a navegação fluvial e, portanto,
a sahida e comunicação para o exterior.
Art. 40. De
accôrdo com o que prescreve o art. 13 do decreto n. 2.413, de 28 de
dezembro de 1896 (60), expedido para o effeito de assegurar a
execução da lei n. 427, de 9 de dezembro do mesmo anno (61), o
Governo providenciará para que nas repartições a que se refere o
precitado artigo sejam aproveitados os serviços dos empregados das
estradas de ferro da União que tiverem sido ou forem arrendadas e
que nas mesmas não tiverem sido ou não forem conservados (*).
Art. 41. O
Governo estudará a situação da cabotagem nacional e proporá ao
Congresso Nacional na proxima sessão as medidas que julgar
necessarias.
Art. 42. O
Governo subvencionará com mais 100:000$ a Navegação Bahiana, si
esta, na linha costeira, em vez de duas viagens mensaes, como
actualmente dá, der uma viagem semanal aos portos do sul do
Estado.
Art. 43. O
Governo Federal entrará em accôrdo com o Estado do Rio de Janeiro
afim de obter deste a desistencia dos direitos que, em virtude de
contractos, lhe cabem sobre as vias ferreas União Valenciana e Rio
das Flores.
Poderá o Governo
Federal, obtida essa desistencia, augmentar a rêde de Viação
Fluminense com a construcção do ramal que, partindo de Portella, vá
terminar em Petropolis, applicando o regimen da lei n. 1.126, de 15
de dezembro de 1903 (62), ou outro que traga menor onus para o
Thesouro.
Art. 44. Fica
concedida á Empreza, Fluvial de Navegação do Alto Parnahyba, nos
Estados do Maranhão e Piauhy, de Oliveira Pearce & Comp., mais
a quantia de 45:000$ de subvenção annual além dos 30:000$ que já
teem pelo tempo actual do contracto, obrigando-se os contractantes
a realizar 18 viagens por anno entre Urussuhy, Santa Philomena e
Victoria, 12 viagens entre Urussuhy, Foz de Balsas, porto de Loreto
e Santo Antonio de Balsas, no Maranhão, e 24 ditas entre Floriano e
Urussuhy, dispondo para isso de vapores e barcos sufficientes.
A dita empreza
será obrigada a desobstruir o rio Balsas, retirando os madeiros
existentes em seu leito, á sua custa, em condições de tornar o
mesmo apropriado á sua navegação.
Art. 45. A
indemnização a que se refere a lettra d) do n. XII do art. 35 da
lei n. 1.617, de 30 de dezembro de 1906 (63), far-se-ha no prazo de
20 annos, cobrando-se os descontos pela metade dos da tabella
respectiva.
Art. 46.
Incorrendo em caducidade o contracto firmado para o serviço da
navegação costeira entre os portos de S. Luiz, no Estado do
Maranhão, e de Belém e Recife, nos Estados do Pará e Pernambuco,
ainda não iniciado, o Poder Executivo abrirá nova concurrencia para
este serviço, dentro da verba votada, podendo estabelecer novos
portos de escala e augmentar o numero de viagens de accôrdo com as
necessidades e desenvolvimento da zona.
Art. 47. As
rendas das agencias postaes serão remettidas mensalmente, ás
administrações, descontados préviamente as porcentagens e
vencimentos do pessoal de cada uma das agencias.
Art. 48. Fica o
Presidente da Republica autorizado:
a) a prorogar o
contracto que tem com a Companhia Pernambucana de navegação do
Baixo S. Francisco nas condições do actual contracto;
b) a regulamentar
os serviços da Estrada de Ferro Oeste de Minas, podendo dentro da
respectiva verba melhorar os vencimentos dos funccionarios e
determinar que esses vencimentos constem de uma parte fixa e outra
variavel, sendo que a somma total dessa parte variavel corresponda
no maximo a 33 % da renda liquida verificada semestralmente.
No regulamento
ficará consignado que as tarifas serão revistas annualmente e
reduzidas para os generos que mais necessitem, tendo em vista o
terço da renda liquida.
O Governo
determinará o que se deve entender como renda liquida;
c) a abrir os
necessarios creditos para construcção de uma estrada de automoveis
entre esta capital e a cidade de Petropolis;
d) a, dentro da
respectiva verba, construir o ramal da Estrada de Ferro Central do
Brazil da estação de Belém a Itagualiy e bem assim a estudar e
orçar o prolongamento do ramal dessa Estrada de Itaguahy a Barra
Mansa;
e) a reorganizar
a 4ª divisão da Repartição de Obras, Esgotos e Obras Publicas,
dando-lhe constituição analoga á das outras divisões da mesma
repartição, sem augmento de despeza, podendo, se fôr preciso,
aproveitar os saldos existentes na verba desta repartição.
Art. 49.
Continuam em vigor:
§ 1º As
disposições do n. X do art. 22 da lei n. 1.841, de 31 de dezembro
de 1907 (64), substituida a condição 3ª pela seguinte: «O pagamento
a subvenção se fará semestralmente até completar a quantia
correspondente á totalidade das estradas, por trechos de estrada
nunca inferiores a 20 kilometros» e as disposições do n. XLI do
art. 17 da lei n. 1.145, de 31 de dezembro de 1903 (65).
§ 2º A
autorização contida no art. 16, n. XXIV b), que manda rever o
contracto com a «Amazon Steam Navegation Company Limited», sem
augmento de despeza, no intuito de remodelar as tarifas vigentes,
reduzindo as suas tabellas, fazendo outras modificações necessarias
ao melhoramento de serviço e offerecendo á mesma companhia as
vantagens que se tornarem convenientes, podendo prorogar o prazo
por 10 annos. Caso a companhia não acceite as condições
estabelecidas pelo Governo haverá concurrencia publica.
§ 3º As
disposições do n. XXXII da lettra l) do art. 16 da lei n. 2.050, de
31 de dezembro de 1908 (66), do n. XXVI da lei n. 1.145, de 31 de
dezembro de 1903 (67), dos ns. VII, lettras d) e f), VIII lettras
b) e e), 1º e 2º XIII, XIV, XIX, XX, XXII, XXIII, XL, XLII, XLIII §
2º lettra c), XLV, XLVI, XLVII, XLVIII, lettra a), todas do art. 18
da lei n. 2.221, de 30 de dezembro de 1909 (68).
Art. 50. O
Presidente da Republica é autorizado a despender, pelas repartições
do Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio, com os
serviços designados nas seguintes verbas, a quantia de
27.492:895$236, papel, e 1.150:000$ ouro:
 
 
Ouro
Papel

- Secretaria de Estado e Serviço de Consulta (decretos ns.
7.727, de 9 de dezembro de 1909, e 7.839, de 27 de janeiro de
1910): 
Pessoal: 
Gabinete do ministro - Ministro de Estado: vencimentos, 24:000$;
representação
12:000$000............................................
 
 
............................
 
 
 
 
 
36:000$000
 
Secretario e auxiliares
(gratificação)............................................
............................
48:000$000
 
Serviço de consulta - Um consultor juridico, 12:000$; um
consultor technico, 12:000$; um auxiliar
technico....9:600$000...
 ............................
  
33:600$000
 
Directoria Geral de Agricultura e Industria Animal - Um
director geral, 18:000$; dous directores de secção, 24:000$; dous
1os officiaes, 19:200$; dous 2os officiaes,
14:400$; cinco 3os officiaes, 27:000$ e um continuo,
2:400$000...............................
............................
105:000$000
 
Directoria Geral de Industria e Commercio director geral
18:000$; dous directores de secção 24:000$; dous 1os
officiaes, 19:200$ tres 2os officiaes 21:600$; cinco
3os officiaes, 27:000$ e um continuo,
2:400$000...............................................................
............................
 
 
 
112:200$000
 
Portaria - Um porteiro 6:000$ um ajudante de porteiro, 3:600$
dous continuos, 4:800$ e quatro correios
9:600$000..................
 ............................
 
24:000$000
 
Serventes:
 
 
 
Cinco serventes sendo um incumbido do asseio da sala dos
consultores (salario mensal de
150$000).....................................
 
............................
 
9:000$000
 
 Material:
 
 
 
Despezas com a conducção do ministro, 42:000$; artigos de
expediente 14:000$; despezas miudas e de prompto pagamento 6:000$;
serviço postal e telegraphico........10:000$; para conservação e
custeio das installações electricas, comprehendendo a illuminação
do edificio, o elevador, campainhas e apparelhos telephonicos,
inclusive o consumo de energia electrica e o pagamento de um
encarregado das installações, com a gratificação mensal de 300$, e
dous ajudantes com a de 150$ cada um, 25:500$; para conservação de
jardim, ferramentas, adubos, material para irrigação e o pagamento
de um jardineiro, com a diaria corrida de 6$, e quatro ajudantes
com a diaria de 4$ cada um, 12:000$; para asseio do edificio,
material para esse serviço e pagamento de quatro trabalhadores
incumbidos do mesmo, com a diaria de 4$ cada um, 6:000$; para
aluguel de casa para o porteiro, 1:200$; consumo de agua, 1:080$;
publicação do expediente e editaes, acquisição de livros e outros
impressos, encadernações, impressões, inclusive o relatorio do
ministro, 31:200$; aos quatro continuos, 50$ a cada um de uma só
vez, 200$; aos quatro continuos e aos correios, 300$ para cada um
de uma só vez, fardamento;.........2:400$; aos quatro correios a
diaria de 1$ a cada um, quando em serviço, calculada para 365 dias,
1:460$000.....................................................................................
 
 
.........................
 
 
 
 
 
123 :040$000
 
Total da
verba..........................................................................
..........................
490:840$000

- Directoria Geral de Contabilidade (decreto n. 7.958, de 14 de
abril de 1910):
 
 
 
 Pessoal:
 
 
 
1 director geral 18:000$, 2 directores de secção 24:000$, 5
primeiros officiaes, 48:000$; 5 segundos
officiaes,.........36:000$; 8 terceiros officiaes, 43:200$; 1
continuo, 2:400$; 2 serventes, (salario mensal de 150$)
3:600$.
 
 
 
............................
 
 
 
175:200$000
 
 Material
 
 
 
Artigos de expediente, 14:000$; acquisição de livros, revistas
e outros impressos, cadernação e impressões, publicação do
expediente e editaes, publicação, revisão e distribuição de almanak
do ministerio, 25:000$; despezas miudas e de prompto pagamento,
2:000$; acquisição e conservação de moveis, comprehendendo machinas
de escrever e de calcular e o que fôr necessario ao Archivo e mais
dependencias da directoria, 92:000$; ao continuo, gratificação de
50$, de uma só vez, de accôrdo com o regulamento e quantitativo
para fardamento,
350$.........................................................................
............................
133:350$000
 
Total da
verba...........................................................................
............................
308:550$000

- Immigração e Colonização (decreto n. 6.455, de 19 de abril de
1907):
a) Directoria Geral do Serviço de
Povoamento (decreto n. 6.479, de 16 de maio de 1907): Pessoal,
diarias regulamentares
inclusive..............................................................
............................
254:830$$000
     Material:
 
O necessario ao serviço, inclusive fardamento para interpretes
e outros auxiliares, e transporte do pessoal, 99:400$; aluguel de
casa para o porteiro,
600$.......................................................
............................
100:000$000
 
b) Hospedaria de Immigrantes da Ilha das Flores:
Pessoal titulado....36:800$; diaristas,
......97:637$500.................
............................
134:437$500
     Material:
 
O necessario para o serviço, inclusive alimentação de
immigrantes e empregados, conservação e reparação da Hospedaria e
suas dependencias (comprehendendo o pessoal) e despezas com o
material fluctuante..........................................
............................
320:000$000
 
c) Serviço de Immigração: Passagens do exterior
......................
500:000$000
 
 
Transporte de immigrantes para os Estados, recepção, hospedagem
e expedição dos mesmos.......................................
............................
600:000$000
 
d) Serviço de colonização: Serviço nos Estados: Inspectores e
auxiliares do serviço de povoamento, despezas de material e com a
fundação de nucleos coloniaes e localização de
immigrantes..................................................................................
............................
4.600:000$000
 
e) Despezas extraordinarias e eventuaes: - Para attender a
despezas imprevistas ou deficiencia de qualquer consignação da
verba, comprehendendo as despezas com o pessoal que fôr em
commissão ao estrangeiro, em proveito do serviço de
immigração...................................................................................
............................
300:000$000
 
Para pagamento da subvenção á Estrada de Ferro de Santa
Catharina, pelos 60 kilometros construidos entre Blumenau e Colonia
Hansa..............................................................................
............................
 900:000$000
 
Total da
verba..........................................................................
500:000$000
7.209:267$500

- Expansão economica do Brazil:
a) Propaganda do café e outros
productos do Brazil no estrangeiro, comprehendendo o pagamento do
pessoal e a subvenção annual de 5.000 francos para a Associação
Internacional do
Frio.....................................................................
500:000$000
 
 
b) Para o pagamento de trabalhos de propaganda no paiz,
comprehendendo publicações, traducções e acquisições de obras,
livros ou productos destinados á propaganda das riquezas naturaes e
desenvolvimento agricola e industrial do Brazil, bem assim a
publicação das leis, regulamentos e actos de Governo, cuja
divulgação seja conveniente fazer...................
...........................
 300:000$000
 
Total da
verba..........................................................................
500:000$000
300:000$000

- Jardim Botanico (decreto n. 7.848, de 3 de fevereiro de
1910): Pessoal: Pessoal technico e administrativo - 1 director,
18:000$; 1 subdirector, 12:000$; 3 chefes de secção......, 36:000$;
4 ajudantes de secção, 38:400$; 2 preparadores de secção, 10:800$;
1 auxiliar de secção, 4:200$; 3 naturalistas, 21:600$; 1
secretario-bibliothecario, 7:200$; 1 escripturario, 4:800$; 1
conservador do herbario e museu, 3:600$; 1 jardineiro chefe,
4:800$; 1 feitor, 2:400$; 1 porteiro, 3:000$; 1 continuo, 1:800$; 4
serventes, 7:200$.........................................
............................
175:800$000
     Pessoal diarista:
 
12 guardas, sendo dous para a secção agronomica (diarias á
razão de 5$, 21:900$, fardamentos á razão de 200$ annuaes, sendo
metade paga em março e outra metade em setembro,
2:400$)...24:300$;20 jardineiros, sendo uods para a Secção
Agronomica, diaria 5$, 36:500$; 50 trabalhadores, sendo 18 para a
Secção Agronomica; diaria 4$, 73:000$; 1 conservador de placas,
diaria 6$, 2:190$; 1 pedreiro, diaria 6$,2:190$, 1 carpinteiro,
diaria 6$,2:190$; 1 carroceiro, diaria 5$, 1:825$; 20 aprendizes,
diaria 1$,
7:200$.......................................................
............................
149:395$000
     Material:
 
Custeio e conservação dos laboratorios, herbarios, e museu,
comprehendida a acquisição do que fôr necessario ao funccionamento
dessas dependencias, 20:000$ ; acquisição e conservação de
instrumentos, ferramentas, utensilios e outros materiaes para o
jardim; emballagem das plantas, ferragens para os animaes,
illuminação e despezas miudas e imprevistas, 30:000$; objectos de
expediente, publicações scientificas, inclusive a Revista do
Jardim, editaes, encadernações e acquisições de livros, folhetos,
revistas e jornaes para a bibliotheca, 20:000$; custeio e
conservação da Secção Agronomica, comprehendendo o material para o
Posto Meteorologico; acquisição e conservação de machinas,
ferramentas e utensilios agricolas; vehiculos e animaes de tracção;
cereas, adubos, plantas e sementes e o pagamento de um chefe de
cultura a 350$ mensaes, 30:000$: consumo de agua, 3:240$;
transporte de pessoal e material, comprehendendo as passagens dos
naturalistas viajantes e o frete de suas bagagens, 10:000$; diarias
do pessoal technico e administrativo de accôrdo com o regulamento,
8:800$000..........
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
............................
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
122:040$000
 
Despezas de installação - Para a terminação das obras de
installação e adaptação do jardim aos fins previstos no decreto n.
848, de 3 de fevereiro de
1910.................................................
............................
200:000$000
 
 Total da
verba............................................................................
............................
647:235$000

- Serviço de inspecção e defesa agricola (decretos ns. 7.556,
de 16 de setembro de 1909, e 8.360, de 9 de novembro de 1910:
a) Directoria:
 Pessoal:
1 director geral........18:000$; 2
sub-directores, 24:000$: 2 ajudantes agronomos, 16:800$ 2
auxiliares agronmos, 12:000$; 2 primeiros officiaes, 16:800$; 3
segundos officiaes.........18:000$; 4 terceiros officiaes, 19:200$;
4 escreventes dactylographos, 14:400$; 2 auxiliares de defesa
agricola 9:600$; 1 mecanico, 3:600$; 1 guarda do material, 3:600$;
1 encarregado de despachos, 3.600$; 1 porteiro, 3.000$; 2
continuos........4:800$; 5 serventes, salario mensal de 150$ cada
um,
9:000$000............................................................
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
............................
 
176:400$000
 Material
 
Publicações de editaes, annuarios e boletins, questionarios,
mappas agricolas e sehermas; acquisição e publicações de trabalhos
para divulgar os methodos e instrucções destinados a prevenir e
combater as pragas: compra, impressão e distribuição de trabalhos,
livros, revistas e jornaes de interesse agricola, 100:000$;
acquisição transporte e distribuição de plantas e sementes,
comprehendendo o pagamento de gratificações ao pessoal
extraordinario empregado nesse serviço....300:000$; diarias
regulamentares, passagens e transportes do pessoal da directoria,
20:000$; objectos de expediente e despezas miudas e imprevistas,
30:000$000 ........
............................
450:000$000
 
b) Inspectorias:
Pessoal, inclusive o das novas
inspectorias do Amazonas, Piauhy, Rio Grande do Norte, Parahyba,
Alagôas, Sergipe, Espirito Santo e Santa
Catharina.................................................
............................
412:000$00
       Material:
 
Alugueis de casas para deposito de machinas e para
funccionamentos das inspectorias; asseio das mesmas e despezas
miudas e de expediente, comprehendendo o pagamento de um servente
para cada inspectoria, á razão de 100$ mensaes no maximo, 100:000$;
diarias e despezas de transporte do pessoal e material e despezas
eventuaes e imprevistas, comprehendendo o pagamento do pessoal
extraordinario a que se refere o art. 6º do regulamento, 400:000$;
para fiscalização ensino e propaganda da cultura do trigo e outras
de accôrdo com o decreto numero 7.909, de 17 de março de 1910,
comprehendendo os vencimentos de um fiscal, á razão de 12:000$
annuaes e de um ajudante á razão de 8:400$, diarias e transportes
dos mesmos, 30:000$; para a reconstrucção do proprio nacional em
que está installada a Inspectoria Agricola de acquisição de
machinas, Cuyabá 40:000$; para instrumentos, ferramentas e
utensilios agricolas e de adubos, correctivo para os effeitos do
disposto no art. 2º, n. 8, e art. 44, n. 13, do regulamento n.
8.360, de 9 de novembro de 1910; transporte, concerto e conservação
desse material, comprehendendo o pagamento de trabalhadores e
operarios que se incumbirem de taes serviços, dividido
proporcionalmente, de accôrdo com a importancia de cada uma, pelas
inspectorias agricolas.......300:000$; para a installação das
inspectorias agricolas nos Estados do Amazonas, Piauhy, Rio Grande
do Norte, Parahyba, Alagôas, Sergipe, Espirito Santo e Santa
Catharina, 230:000$000 . .........
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
............................
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
1.100:000$000
 
c) Delegacia no Acre (portaria de 16 de setembro de 1909):
Pessoal:
1 delegado, 18:000$; 3
auxiliares.......30:000$000.......................
............................
48:000$000
       Material:
 
Diarias passagens e transportes; custeios e conservação dos
laboratorios e campos de experiencias, salarios de trabalhadores;
guardas, capatazes, serventes e apontadores: aluguel de casa para o
funccionamento da delegacia; objectos de expediente e despezas
miudas e imprevistas.........................
............................
160:000$000
 
d) Defesa agricola - Serviço de extincção de gafanhotos e
outros animaes ou parasitas nocivos à agricultura comprehendendo a
acquisição e transporte do material necessario e o pagamento e
passagem do pessoal extraordinario incumbido desse serviço,
dividido proporcionalmente, de accôrdo com a importância de cada
uma pelas inspectorias agricolas, 30:000$; para as indemnizações
previstas no art. 20 e para as despezas que resultarem do imposto
no art. 15 do regulamento n. 8.360,
20:000$000...................................................................................
............................
320:000$000
 
Classe
12:000$000.......................................................................
............................
2.666:400$000

- Posto Zootechnico Federal (decreto n.8366, de 10 de novembro
de 1910):
a) Pessoal technico: a director,
6:000$; 4 chefes de secção, 48:000$; 7 ajudantes, 58:000$; 2
auxiliares de 1ª classe, 9:800$; 4 auxiliares de 2ª classe
12:000$000..............................
............................
134:400$000
 
b) Pessoal administrativo:
1 secretario bibliothecario, 6:000$;
é escripturario, 5:400$; 1 encarregado da contabilidade, 7:200$: 1
ajudante, 6:000$; 1 almoxarife, 3:000$; 1 porteiro, 3:600$: 1
continuos, 1:800$000..
............................
33:000$000
 
c) Pessoal operario: Feitores, fiscaes, guardas, serventes de
laboratórios, de estrebarias e vaccarias, trabalhadores ruraes,
operarios,
etc................................................................................
............................
80:000$000
 
d) Material:
Alimentação, ferragens e tratamentos
cirurgicos e medicamentos, 60:000$; diarias e despezas de
transporte de pessoal e material, expediente e
imprevistos.....50:000$000.......
 
............................
110:000$000
 
Importação de animaes
estrangeiros...........................................
150:000$000
 
 
Compra de animaes no paiz, acquisição e conservação do material
agricola e para laboratorios: illuminação e força motriz, obras e
conservação e o que fôr necessario ás culturas e demais serviços do
posto.............................................................
............................
 280:000$000
 
Total da
verba..........................................................................
150:000$000
637:400$000

- Escola de Aprendizes Artificies
a)
Pessoal.....................................................................................
............................
501:600$000
 
b) Material:
Despezas de expediente, objectos
para as aulas, luz, agua e asseio das escolas e despezas miudas e
imprevistas, comprehendendo o pagamento de um servente para cada
escola, á razão de 100$ mensaes, 114:000$; conservação dos
edificios, do mobiliario e do material das officinas, 228:000$;
auxilio para compra de materia prima para as officinas, 68:400$;
subvenção a uma escola do mesmo typo no Estado do Rio Grande do
Sul, emquanto não fôr estabelecida a Escola da União,
48:000$000..................................................................
 
 
 
...........................
 
 
458:400$000
 
Total da
verba..........................................................................
...........................
960:000$000

- Serviço Geologico e Mineralogico do Brazil, (decreto n.
8.359, de 9 de novembro de 1910):
Pessoal:
1 director, 18:000$; 1 secretario
bibliothecario, 15:000$; 4 geologos 48:000$; 1 petrographo,
12:000$; 1 chimico 12:000$; 1 auxiliar juridico 9:600$; 3 ajudantes
de geologo e de petrographo...................21:600$; 3 auxiliares
technicos, 18:000$; 1 desenhista-cartographo, 6:000$; 1 almoxarife,
6:000$; 3 escripturarios, 14:000$; 1 dactylographo, 4:800$; 1
ajudante de dactylographo, 3:600$; 1 ajudante de desenhista,
3:600$; 1 auxiliar chimico, 3:600$; 1 auxiliar do bibliothecario
3:000$; 1 porteiro, 3:600; 2 continuos, 4:800$, e 3 serventes
(salario mensal de 150$)
5:400$000............................................
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
............................
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
217:800$000
 
Para pagamento de differença de vencimentos, de accôrdo com a
primeira observação das que acompanham a tabella annexa ao
regulamento: Ao director (ex-geologos de 1ª classe), 12:000$; a
dous geologos (ex-primeiros engenheiros), 12:000$; a um petrographo
(ex-primeiro engenheiro), 6:000$000 .............
............................
36:000$000
 
Material:
O necessario ao serviço,
comprehendendo passagens, transportes, diarias regulamentares,
publicações, impressões e encadernações, despezas miudas e
imprevistas........................... 100:000$; para a conservação
da Fabrica de Ferro S. João de Ipanema (pessoal e material),
20:000$000...................................................................................
...........................
120:000$000
 
Total da
verba...........................................................................
............................
373:800$000
10ª
- Junta Commercial e Junta dos Corretores (decretos ns. 8.247 e
8.248, de 22 de setembro de 1910):
I. Junta Commercial:
Pessoal:
1 director secretario, 5:000$; 2
primeiro officiaes, 14:400$; 2 segundos officiaes, 12:000$; 4
terceiros officiaes 19:200$; 1 porteiro 3:600$; 1 ajudante de
porteiro, 3:000$; 1 continuo, 2:400$; 1 servente (salario mensal de
150$) 1:800$000.............
 
 
 
 
 
 
 
 
...........................
 
 
 
 
 
 
 
 
61:400$000
 
 Material:
Artigos de expediente, 2:600$;
expediente, 2:600$; publicações, impressões e encadernações;
acquisição de livros, revistas e jornaes; despezas miudas e
eventuaes, 5:400$; acquisição e concerto de moveis, 2:000$; aluguel
de casa para o funccionamento da Junta, 6:000$; taxa de esgoto,
136$118; consumo de agua,
36$000...........................................
 
 
 
 
 
 
............................
 
 
16:172$118
 
II. Junta dos Corretores:
Pessoal:
Um syndico dos corretores, 9:600$;
um escripturario, 3:600; um auxiliar; 2:400$; um
servente,.............1:800$000 .......................
 
 
 
 
............................
 
 
 
 
17:400$000
 
 Material:
 
 
 
Aluguel de casa para a Secretaria da Junta, 1:200$; objectos de
expediente (assignaturas de jornaes), 600$; eventuaes (carretos,
vasilhames de amostras, etc.), 300$000......................
 
 
............................
 
 
2:100$000
 
Total da verba
..........................................................................
............................
97:072$118
11ª
- Directoria Geral de Estatistica (decreto n. 8.330, de 31 de
outubro de 1910:
a) Directoria Geral:
Pessoal:
Um director geral, 18:000$; seis
chefes de secção, 72:000$; um auxiliar juridico, 12:000$; um
bibliothecario, 8:400$; um archivista, 8:400$; um cartographo,
8:400$; um almoxarife, 8:400$; 16 primeiros officiaes, 130:400$; 28
segundos officiaes, 168:000$; 36 terceiros officiaes, 172:800$; 10
praticantes, 36:000$; 20 auxiliares de primeira classe, 60:000$; 20
auxiliares de Segunda classe, 48:000$; um official de gabinete,
gratificação, 2:400$; um porteiro, 4:800$ um ajudante de porteiro,
3:000$; seis continuos, 14:400$; seis serventes (salario mensal de
150$), 10:800$000.........................................
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
...........................
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
790:200$000
 
 Material:
Acquisição e conservação de moveis,
livros e assignaturas de jornaes e revistas, 5:000$; objectos de
expediente, franquia de correspondencia e publicação de editaes,
15:000$; despezas miudas e de prompto pagamento, 4:000$; aluguel de
casa para o porteiro, 720$; taxa de esgoto, 142$500; consumo de
agua,
1:080$000.....................................................................................
............................
25:942$500
 
b) Officina typographica:
 Pessoal:
Chefes ou mestres de officinas
artistas e serventes, comprehendidos os serviços de gravura,
bruchura, encadernação, electricidade e
photographia................................
 
 
 
 
 
............................
 
 
 
 
 
100:000$000
 
 Material:
O necessario aos serviços da
officina..........................................
............................
30:000$000
 
c) Eventuaes:
Substituição do pessoal diarias e
ajudas de custo regulamentares, pagamento dos dactylographos e para
despezas
imprevistas...................................................................
 
 
 
...........................
 
 
100:000$000
 
Para pagamento do pessoal e mais serviços do recenseamento
geral da
Republica........................................................................
 
............................
 
2.600:000$000
 
Total da
verba............................................................................
............................
3.646:142$500
12ª
- Directoria de Meteorologia e Astronomia (decreto n. 7.672, de
18 de novembro de 1909):
I. Observatorio Nacional:
Pessoal:
Administração Geral da Directoria de
Meteorologia e Astronomia: 1 director,........... 18:000$; 1
secretario-bibliothecario 9:600$; 3 escreventes, 16:200$; 1
mecanico, 4:800$; 2 ajudantes de mecanico, 7:200$; 1 aprendiz
mecanico, 1:200$; 1 zelador, 2:400$ e 2 serventes 2:880$000...
 
 
 
 
 
 
 
 
 
............................
 
 
 
62:280$000
 
Secção de Meteorologia e Physica do Globo - 1 chefe de secção,
12:000$; 3 assistentes de 1ª classe, 28:800$; 2 assistentes de 2ª
classe,............ 14:400$; 4 assistentes de 3ª classe,
............. 21:600$000
.......................................................
............................
76:800$000
 
Secção de Astronomia e Geodesia - 1 chefe de
secção.........12:000$; 2 assistentes de 1ª classe,...........
19:200$; 2 assistentes de 2ª classe 14:400$; 2 calculadores
10:800$; 3 guardas-manobras, 5:400$000
.................................
............................
61:800$000
 
 Material:
Expediente, luz, acquisição de
livros e revistas, publicações, estampas, gravuras, encadernações,
trabalhos de cópia e traducções, productos chimicos e despezas
miudas....... 60:000$; acquisição, concerto e installação
instrumentos, custeio da officina, pequenos reparos no edificio,
transporte de material, trabalhos geodynamicos e o necessario ao
serviço em geral,....... 124:250$; consumo de agua, 720$; para
attender a necessidades imprevistas, inclusive diarias e passagens
ao pessoal do Observatorio Nacional, quando em serviço fóra da
repartição, e o pagamento do pessoal extraordinario que fôr
necessario ao serviço,........... 50:520$; custeio das estações
meteorologicas e pluviometricas (inclusive as que foram
transferidas da Marinha para este ministerio) - pessoal e material,
197:480$000..................................................................
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
............................
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
432:970$000
 
II. Serviços subvencionados:
Subvenção aos Estados de S. Paulo e
Rio Grande do Sul para manutenção do serviço meteorologico na fórma
do art. 15 do decreto n. 7.672, de 18 de novembro de 1909, sendo
40:000$ para cada
um................................................................................
............................
80:000$000
 
Total da
verba...........................................................................
............................
713:850$000
13ª
- Museu Nacional (decreto n. 7.862, de 9 de fevereiro de 1910):
Pessoal:
1 director, 18:000$; 4 professores,
48:000$; 4 substitutos, 38:400$; 1 chimico da 3ª secção, 9:600$; 2
naturalistas-viajantes, 14:400$; 7 preparadores, 37;800$; 1 chefe
de cultura, 5:400$; 1 secretario, 7:200$; 1 escritupturario,
4:800$; 1 bibliothecario, 7:200$; 1 ajudante de bibliothecario,
3:600$; 1 desenhista calligrapho,........ 6:000$; 1 chimico-chefe
de laboratorio de chimica vegetal........ 12:000$; 1 assistente de
chimica do mesmo laboratorio 9:600$; 1 ajudante preparador do mesmo
laboratorio...... 5:400$; 1 entomologo, chefe de laboratorio de
entomologia, 12:000$; 1 ajudante-preparador do mesmo laboratorio,
5:400$; 1 phytopathologista, chefe do laboratorio de
phytopathologia do mesmo laboratorio, 9:600$; 1 porteiro, 4:800$; 1
continuo-ajudante do porteiro, 3:000$000.....
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
............................
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
274:200$000
 
Pessoal de nomeação do director - Dous praticantes de zoologia
a 1:200$, 2:400$: dous guardas com 5$ diarios, 3:650$; 12 serventes
com 5$ diarios, 21:900$; 20 jardineiro com 5$
diarios................ 36:500$000
.........................................
............................
64:450$000
 
 Material:
Acquisição de productos naturaes,
livros, jornaes e revistas... 15:000$; objectos de expediente,
encadernação, impressões e editaes, rotulos e gravuras,
comprehendendo a impressão e brochura dos Archivos do Museu,
15:000$; compra e concertos de vitrines, armarios e outros moveis,
instrumentos, modelos, apparelhos e utensilios, acquisição de
drogas e substancias para os laboratorios, excluido o de biologia e
comprehendido o pagamento de um carpinteiro com a diaria de 6$ a 8$
e de dous serventes de laboratorio com a diaria de 5$, 30:000$;
para os trabalhos e custeio do laboratorio de biologia, a que se
refere o art. 99 do regulamento, comprehendendo a acquisição de
animaes, instrumentos, apparelhos, drogas, etc., 3:000$; compra e
concerto de apparelhos de gaz e consumo deste para a illuminação e
para os laboratorios 3:000$; pequenos reparos e limpeza do edificio
e suas dependencias e materiaes para o Horto Botanico,
comprehendendo ferragens e forragens, vehiculos arreios e animaes
de tracção para os mesmos, 20:000$; taxa de esgoto, 136$118;
consumo de agua, 1:872$; transporte de pessoal e material e
diarias, de conformidade com o art. 104 do regulamento, 10:000$;
para pagamento de ajuda de custo de que trata o art. 97 do
regulamento, 3:000$; despezas miudas e eventuaes, comprehendendo o
pagamento de um correio á razão de 200$ mensaes, 8:400$
.......................
...........................
109:408$118
 
Despezas de installação - Para a terminação das obras de
reconstrucção e adaptação no Museu, comprehendendo o respectivo
mobiliario.....................................................................
 
 
............................
 
 
425:000$000
 
Total da
verba............................................................................
............................
873:058$118
14ª
- Escola de Minas (decreto n. 8.039, de 26 de maio de 1910):
Pessoal:
1 director, 18:000$; 16 lentes,
192:000$; 8 substitutos, 67:200$; 2 professores de desenho,
16:800$; 1 preparador alanysta chimico,..........6:000$; 1
secretario, 8:400$; 1 bibliothecario 8:400$; 3 amanuenses, 10:800$;
1 conservador mecanico,.............3:600$; 2 auxiliares de de
gabinete (mestres de officinas), 6:000$; 1 porteiro, 3:600$; 5
hedeis, 10:800$; 7 serventes, 8:400$; gratificação addicional a
lentes que contam mais de 10 annos de effectivo exercicio no
magisterio, 36:360$; gratificação ao director e aos lentes que
dirigirem turmas de alumnos em exercicios praticos e excursões,
3:600$000 ...........
............................
399:960$000
 
 Material:
Objectos de expediente, 1:400$;
excursões e estudos praticos, ...........8:000$;
officinas,.........7:000$; modelos, desenhos e bibliotheca, 6:000$;
collecções de mineralogia e compra de mineraes, 1:000$;
laboratorios, gabinetes e observatorio astronomico, inclusive a
quantia de 18:000$ para montagem de um laboratorio de metalurgia,
42:000$; illuminação, 1:200$; impressão dos Annaes, 2:000$,
impressões avulsas, publicações ajudas de custo, conservação e
asseio do edificio e despezas eventuaes, 5:000$; pensão a tres
alumnos, 1:800$; para montagem e conservação de machinas e
apparelhos dos gabinetes, 4:000$; para completa installação de
gabinetes e ateliers destinados ao estudo de electro-technica
8:000$000 ....
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
............................
  
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
87:400$000
 
Total da verba
..........................................................................
............................
487:360$000
15ª
- Auxilios a agriculturas e industrias:
 
 
 
I. Auxilio para a introducção de reproductores - Auxilio aos
agricultores e criadores para a introducção de animaes destinados á
introducção de animaes destinados á reproducção, de accôrdo com o
regulamento approvado pelo decreto n. 7.737, de 16 de dezembro de
1909, ou com o que fôr expedido para melhor execução do
serviço.................................
 
 
 
 
 
............................
 
 
 
 
 
100:000$000
 
II. Registro genealogico e marcas de animaes. - para o serviço
do registro genealogico de animaes e para o registro e archivo
geral de marcas para animaes, de accôrdo com os decretos ns. 7.778,
de 30 de dezembro de 1909, e 7.917, de 24 de março de 1910,
comprehendendo o pessoal commissionado para a execução do mesmo
serviço e as publicações relativas ao assumpto
.....................................................................................
 
 
 
 
 
 
............................
 
 
 
 
 
 
200:000$000
 
III. Auxilios diversos:
 
 
 
Auxilios aos Estados, ás municipalidades, aos syndicatos e
associações agricolas ou particulares que mantiverem ou fundarem
estações agronomicas ou escola-agronomicas ou escolas praticas de
agricultura, fazendas agricolas modelos, postos zootechnicos,
coudelarias e campos de demonstração, sujeitos a programmas e
inspecção do ministerio, não excedendo de 20:000$ o auxilio a cada
qual ..............................
 
 
 
 
 
 
............................
 
 
 
 
 
 
200:000$000
 
Premios de animação á pecuaria, á agricultura e ás industrias,
inclusive a de extracção de carvão de
pedra...............................
 
............................
 
200:000$000
 
Auxilio á Sociedade Nacional de Agricultura, devendo applicar
20:000$000 para desenvolver seus trabalhos de propaganda, sou museu
agricola e florestal, o estudo das plantas uteis á zoologia
agricola do paiz, e 20:000$ para desenvolver, no Horto Fructicolo
da Penha, seus campos de experiencia, e o ensino da agricultura
pratica e de industrias ruraes, em cujos cursos deverá receber até
12 alumnos gratuitos indicados pelo Governo
.......................................................................................
 
 
 
 
 
 
 
............................
 
60:000$000
 
Auxilio ao Museu Commercial do Rio de Janeiro, com a obrigação
de admittir gratuitamente na Academia do Commercio 50 alunnos
designados pelo Governo e a prestar os serviços que forem exigidos
pelo mesmo Governo .....................
 
 
 
............................
 
 
 
120:000$000
 
Subvenção á Escola Commercial da Bahia, com a obrigação de
admittir gratuitamente 20 alumnos e estabelecer um Museu commercial
..................................................................................
 
 
............................
 
 
50:000$000
 
Para acquisição de ovulos de bicho de seda, afim de serem
distribuidos pelos sericicultores
...................................................
 
............................
 
5:000$000
 
Subvenção á Escola de Commercio do Externato Aquino
..........
............................
 20:000$000
 
Total da verba
..........................................................................
............................
955:000$000
16ª
- Serviço de Informações e Bibliotheca (como na proposta)
......
............................
164:600$000
17ª
- Serviço de Veterinaria (decreto n. 8.331, de 31 de outubro de
1910):
 
 
 
I. Directoria:
 
 
 
 Pessoal:
 
 
 
1 director geral .... 18:000$; 1 inspector veterinario, chefe
da secção technica ...... 12:000$; 1 chefe da secção de expediente
... 12:000$; 3 ajudantes, 28:800$; 1 veterinario, 8:400$; 1
auxiliar de 1ª classe, encarregado da pharmacia, 4:800$; 2
auxiIiares de 2ª classe, 7:200$; 2 guardas ... 4:320$; 1 primeiro
official, 8:400$; 1 segundo official, 6:000$; 1 terceiro
official, 4:800$; 1 guarda do material, encarregado da expedição,
3:600$; 1 continuo, 2:400$; 2 serventes (salario mensal do 150),
3:600$ ...............................................................................
 
 
 
 
 
 
 
 
............................
 
 
 
 
 
 
 
 
124:320$000
 
 Material:
 
 
 
Despeza com a publicação e expedição de circulares, Revista de
Veterinaria e Zootechnia e outras publicações; acquisição de livros
para a bibliotheca da Directoria; assignatura de revistas, jornaes
officiaes sobre veterinaria, 30:000$; acquisição de vaccinas,
medicamentos e material de combate ás epizootias, para fornecimento
ás inspectorias e postos veterinarios e distribuição gratuita aos
lavradores e criadores, 200:000$; despezas com a installação de um
embarcadouro no porto do Rio de Janeiro e de postos de observação e
desinfecção do gado em varios pontos de entrada. e sahida, ...
200:000$; subvenção ao Instituto Oswaldo Cruz, de accôrdo com o
art. 59 do regulamento, ...... 48:000$; montagem e custeio de
pharmacia, policlinica e laboratorio veterinario, ....... 80:000$;
despezas de expediente, miudas e imprevistas, 16:000$; diarias,
passagens e transporte do pessoal e material da Directoria e
pessoal do Instituto Oswaldo Cruz, em serviço da mesma directoria,
60:000$; despezas com indemnizações e reexportação de animaes,
50:000$000 .......................................
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
............................
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
684:000$000
 
II. Inspectorias:
 
 
 
 Pessoal:
 
 
 
10 inspectores veterinarios, 84:000$; 20 veterinarios,
144:000$; 20 auxiliares de 1ª classe, 72:000$; 20 auxiliares de 2ª
classe, .... 60:000$; 20 serventes (salario mensal 100$),
24:000$000....
 
 
............................
 
 
384:000$000
 
 Material:
 
 
 
Alugueis do casas ou salas para funccionamento das
Inspectorias, asseio das mesmas, despezas miudas e de expediente,
50:000$; diarias e despezas de transporte do pessoal e material e
despezas imprevistas, como as que se referem á execução de medidas
prophylacticas e de inspecção veterinaria e nomeação do pessoal
extraordinario para proceder á erradicação de epizootias,
indemnizações e reexportação de animaes, 200:000$000
.....................................
 
 
 
 
 
 
 
............................
 
 
 
 
 
 
 
250:000$000
 
Total da verba
..........................................................................
............................
1.442:320$000
18ª
- Serviço de Protecção aos Indios e Localização de
Trabalhadores Nacionaes:
     
     
     
Pessoal da directoria e inspectorias, de accôrdo com o decreto
n. 8.072, de 20 de junho de
1910.................................................
 
............................
 
387:000$000
     
Material e outras despezas, como na proposta da Commissão de
Finanças..................................................................................
............................
1.013:000$000
 
Total da
verba...........................................................................
............................
1.400:000$000
19ª
- Ensino Agronomico (decreto n. 8.319, de 20 de outubro de
1910):
 
 
 
 Pessoal:
 
 
     
a) Esocla Superior de Agricultura e Medicina Veterinaria: 1
director, 8:400$; 6 lentes cathedraticos, 57:600$; 6 lentes
substitutos, 36:000$; 1 professor de desenho, 5:400$; 6
conservadores (art. 29), 14:400$; 25 auxiliares de ensino (art.
79), 45:000$; 1 secretario, 7:200$; 1 bibliothecario, 6:000$; 2
escripturarios 9:600$; 1 pharmaceutico, 3:600$; 1 porteiro, 4:800$;
2 continuos, 4:800$; 3 bedeis,
7:200$000.......................
............................
210:000$000
     
b) Fazenda experimental annexa á Escola Superior de
Agricultura: 1 director, 7:200$; 1 chefe de culturas, 6:000$; 1
auxiliar, 4:800$; 1 jardineiro horticultor,
3:000$000......................
............................
21:000$000
 
c) Estação de machinas annexa á Escola Superior de Agricultura:
1 director, 7:200$; 2 mestres de officinas, 7:200$; 1 mecanico,
3:000$000...................................................................
............................
17:400$000
 
d) Escola de Agricultura annexa ao Posto Zootechnico Federal
(Pinheiro) (decreto n. 8.367, de 10 de novembro de 1910); 3 lentes,
25:200$; 3 preparadores-repetidores, 16:200$; 1 professor de
desenho e topographia, 5:400$; 2 conservadores-inspectores de
alumnos, 6:000$; 1 economo, 3:000$; 1 medico, 6:000$; 1
pharmaceutico, 3:600$; 1 mestre de gymnastica e exercicios
militares, 3:000$; 2 mestres de officinas, 6:000$; 1 chefe de
jardinicultura e horticultura,
5:400$000..........................
............................
79:800$000
     
e) Escolas Médias ou Theorico-Praticas custeadas pela União na
fórma dos arts. 544, 545, 546 e 547 do decreto n. 8.319, de 20 de
outubro de 1910: Pessoal de duas escolas: dous directores, 7:200$;
seis lentes, 50:400$; seis preparadores- repetidores, 32:400$; dous
professores de desenho, 10:800$; quatro conservadores-inspectores
de alumnos, 12:000$; dous economos, 6:000$; dous mestres de
gymnastica e exercicios militares, 6:000$; dous chefes de pratica
agricola e horticola, 10:800$; quatro mestres de officinas,
12:000$; dous secretarios-bibliothecarios, 9:600$; dous
escripturarios, 7:200$; dous porteiros, 6:000$; dous continuos,
3:600$000.....................
............................
174:000$000
     
f) Escolas Praticas de Agricultura custeadas pela União, na
fórma do art. 548, do decreto n. 8.319, de 20 de outubro de 1910 -
Pessoal para tres escolas; 3 directores, 7:200$; 3 professores
(desenho, topographia, mecanica agricola, construcções ruraes,
drenagem e irrigação), 21:600$; 3 professores primarios, 9:000$; 3
adjuntos (art. 229), 7:200$; 3 chefes de cultura, 10:800$; 3
jardineiros-horticultores, 7:200$; 3 mestres de gymnastica e
exercicios militares, 7:200$; 3 secretarios-bibliothecarios,
10:800$; 3 conservadores-inspectores de alumnos, 7:200$; 3
economos, 7:200$; 3 portreiros-continuos, 7:200$; 6 mestres de
officinas,
14:400$000...................................................................................
............................
117:000$000
     
g) Aprendizados Agricolas - (Pessoal para 9 Aprendizados, sendo
3 installados e custeados pela União na fórma dos decretos numeros
8.357, 8.358 e 8.365, de 9 e 10 de novembro de 1910 «S. Simão»,
«Barbacena» e «São Luiz de Missões» e 6 apenas custeados pela União
e na fórma dos arts. 554 e 557 do decreto n. 8.319, de 20 de
outubro de 1910); 9 directores, 54:000$; 9 auxiliares agronomos,
43:200$; 9 professores primarios, 27:000$; 9 adjuntos, 21:600$; 9
escripturarios, 32:400$; 9 economos, 21:600$; 9
conservadores-inspectores de alumnos, 21:600$; 9 chefes de
culturas, 21:600$; 9 jardineiros-horticultores, 21:600$; 9 praticos
de industrias agricolas, 21:600$; 18 mestres de officinas, 43:200$;
9 porteiros-continuos,
21:600$000..................................................
............................
351:000$000
     
h) Estações experimentaes - (Pessoal para tres Estações sendo
uma installada e custeada pela União na fórma do decreto n. 8.356,
de 9 de novembro de 1910, Estação Experimental de Canna de Assucar
em Campos, e duas apenas custeadas pela União na fórma do art. 566,
do decreto n. 8.319, de 20 de outubro de 1910): 3 directores,
36:000$; 6 chefes de secção technica, 50:400$; 12 ajudantes de
secção, 72:000$; 3 jardineiros-horticultores, 7:200$; 3
escripturarios-bibliothecarios, 10:800$; 3 porteiros-continuos,
7:200$000.....................................................................................
............................
183:600$000
     
i) Postos Zootechnicos fundados com auxilio da União - (Pessoal
para 2 postos, arts. 577 e 578): 2 directores, 24:000$; 4 chefes de
secção technica, 33:600$; 6 ajudantes, 36:000$; 2 auxiliares
(picadores), 4:800$; 2 preparadores, 8:400$; 2 secretarios, 9:600$;
2 escripturarios, 6:000$; 2 porteiros-continuos,
4:800$000...................................................................
............................
127:200$000
     
j) Postos de Selecção de Gado Nacional - (Pessoal para dous
Postos, art. 482): 2 directores, 24:000$; 4 chefes de secção
technica, 33:600$; 6 ajudantes, 36:000$; 2 auxiliares (picadores)
4:800$; 2 preparadores, 8:400$; 2 secretarios, 9:600$; 2
escripturarios, 6:000$; 2 porteiros-continuos,
4:800$000.....................................................................................
............................
127:200$000
     
k) Estações Zootechnicas Regionaes (Pessoal para seis estações,
art. 488) : 6 chefes,
18:000$000..................................
............................
18:000$000
     
l) Campos de demonstração - ( Pessoal para 8 campos de
demonstração, sendo 1 de plantas fructiferas, 1 destinado á cultura
do arroz e 6 para diversas culturas, na fórma dos arts. 543, 408 e
569 do regulamento): 8 directores, 48:000$; 8 chefes de culturas,
28:800$; 8 jardineiros-horticultores,
19:200$000...................................................................................
............................
96:000$000
     
m) Escolas Permanentes de Lacticinios: 1 director, 6:000$; 1
professor primario, 3:000$; 1 escrevente, 2:400$; 1 mestre de
lacticinios,
2:400$000...................................................................
............................
13:800$000
     
n) Cursos ambulantes: 12 professores, 72:000$; 12 ajudantes,
57:600$; 5 mestres de lacticinios,
15:000$000............................
............................
144:600$000
 
Material - Para despezas de installação e de adaptação
dos diversos estabelecimentos e outras previstas no regulamento
annexo ao decreto n. 8.319 e que foi approvado pelo decreto n.
8.367, de 20 de outubro e 10 de novembro de 1910, comprehendendo o
custeio dos mesmos estabelecimentos e o pagamento de feitores,
operarios, trabalhadores e mais pessoal não especificado nesta
tabella; passagens, transportes, diarias e ajudas de custo, artigos
de expediente, publicações, mobiliarios e despezas eventuaes e
imprevistas.........................
............................
2.239:400$000
 
Total da
verba...........................................................................
............................
3.920:000$000
20ª
- Eventuaes (como na proposta do
Governo)...........................
............................
200:000$000
Art. 51. E' o
Presidente da Republica autorizado:
a) a conceder os
favores da lei n. 2.049, de 31 de dezembro de 1908 (69), tambem aos
immigrantes localizados em nucleos coloniaes, e bem assim a
qualquer agricultor que satisfizer as condições da referida lei,
não ficando dependentes da constituição de syndicatos ou
cooperativas agricolas.
Os mesmos favores
deste artigo e lei nelle citado poderão ser concedidos pelo Poder
Executivo para novas plantações de cacáoeiro e oliveira, assim como
para as culturas novas no paiz, desde que por seu valor economico
mereçam ser estimuladas pelo Governo Federal;
b) à contractar
com emprezas industriaes a admissão em suas officinas de aprendizes
de ferreiro-mecanico até o numero de 100, não excedendo de 10 para
cada empreza, e com emprezas estrangeiras que operem no Brazil a
admissão em seus estabelecimentos, na Europa ou nos Estados Unidos,
de aprendizes de electrotechnica, até o numero do 10, abrindo para
esse fim os necessarios creditos:
c) transferir da
administração do Ministerio da Fazenda para este as fazendas
nacionaes situadas no Rio Branco, Estado do Amazonas.
Recebidas as
fazendas referidas pelo representante do Ministerio da Agricultura,
mediante minucioso arrolamento, fica este autorizado a,
directamente ou por meio de contracto em concurrencia publica,
fundar campo de experiencia para lavoura, criação e industria de
lacticinos, com apparelhos e machinismos aperfeiçoados,
annexando-lhes escolas praticas desses serviços.
Para os effeitos
da disposição anterior fica o ministerio autorizado a dividir as
ditas fazendas em tantos lotes quantos foram necessarios;
d) a transferir
do Ministerio da Fazenda para o da Agricultura as fazendas
nacionaes localizadas no Estado do Piauhy e as terras das extinctas
fazendas nacionaes, procedendo á sua demarcação e arrolamento dos
bens.
Nas citadas
terras e fazendas nacionaes o Governo organizará colonias e campos
de experiencia, de modo a favorecer o desenvolvimento das
industrias pastoril e extractiva (carnaúba, maniçoba, oleos
vegetaes, etc.);
e) a
despender:
10:0000 em
premios, á razão de 1$ por kilogramma, aos sericicultores que
apresentarem casulos de producção nacional, de accôrdo com o
regulamento n. 6.519, de 13 de julho de 1907 (70);
5:0000 em
premios, aos sericicultores que provarem, a juizo do Governo, ter
pelo menos 2.000 pés de amoreira regularmente tratados, de accôrdo
com o disposto no mesmo regulamento;
f) a abrir os
creditos que forem necessarios para occorrer ás subvenções
resultantes de contractos já celebrados, de conformidade com o
disposto no art. 36 da lei n. 2.221, de 30 de dezembro de 1909;
g) amandar
effectuar a dragagem do canal de accesso á ilha das Flores, para
facilitar o transito das embarcações que transportam immigrantes
para a hospedaria existente naquella ilha, correndo a despeza pela
verba 3ª, consignação destinada ás despezas extraordinarias e
eventuaes;
h) a abrir o
credito necessario ás despezas com a apuração e trabalhos finaes do
recenseamento, comprehendida a respectiva publicação;
i) a transferir
para o Ministerio da Guerra a Fabrica de Ferro de S. João de
Ipanema.
Art. 52. Os
governos estadoaes e municipaes e os particulares ou emprezas que
introduzirem no paiz gado lanigero de criação, para o fim de
constituir nucleos permanentes de producção de materia prima
destinada á industria de fiação e tecidos de lã, gosarão de todos
os favores concedidos pelo decreto n. 7.737, de 16 de dezembro de
1909.
Art. 53. Fica o
Presidente da Republica autorizado a contractar no paiz ou no
estrangeiro pessoas de provada competencia para dirigir os serviços
e exercer funcções technicas, não podendo exceder de tres annos os
contractos que celebrar, abrindo para isso os devidos creditos.
Art. 54. Sempre
que fôr conveniente, o ministerio poderá mandar fazer as suas
publicações, impressões e encadernações na typographia da
Directoria Geral de Estatistica, correndo as despezas com o
material por conta das competentes consignações orçamentarias das
repartições a que pertencerem os trabalhos.
Art. 55. Para os
fins de que trata o art. 58 das bases que baixaram com o decreto n.
6.455, de 19 de abril de 1907, o Governo poderá abrir creditos
supplementares e elevar a subvenção alli consignada a 15:000$,
quando se trate de via-ferrea de bitola de um metro, não excedendo
de 60 kilometros de extensão e que não goze de garantia de juros
federal e estadoal, comtanto que o pagamento se faça por trechos
não inferiores a 20 kilomeros em trafego.
Paragrapho unico.
A subvenção prevista neste artigo não poderá em caso algum ser
concedida a estrada ou trechos de estradas construidas sem
contracto prévio, salvo as que tiverem verba no orçamento.
Art. 56. E' o
Presidente da Republica autorizado a entrar em accôrdo com o
governo do Estado de Minas Geraes, afim de que, mediante cessão,
feita por este á Fazenda Nacional, do immovel denominado «Fazenda
do Leitão», nas proximidades de Bello Horizonte, sejam creadas no
referido immovel, sem augmento de despeza e dentro da verba
adequada, uma enfermaria veterinaria e posto de observação, onde
serão examinados os animaes suspeitos, provenientes de qualquer
ponto da Republica, e onde se farão - em grande - experiencias dos
methodos prophylacticos e therapeuticos, ministrando-se tambem,
ahi, aos criadores as noções necessarias á applicação dos ditos
methodos.
Art. 57. Serão
submettidos á approvação do Congresso na proxima sessão legislativa
todos os decretos que crearam ou reformaram serviços dependentes do
Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio, nos termos da lei
n. 1.606, de 29 de dezembro de 1906.
Art. 58. Fica o
Presidente da Republica autorizado a nomear mais uma professora nas
escolas de aprendizes artifices cuja frequencia de alumnos exceder
de 50, correndo a despeza pela consignação - Despeza de Expediente
- da verba 8ª.
Art. 59. Fica o
Presidente da Republica autorizado a despender, annualmente, por
espaço de cinco annos, a importancia de 100:000$ por anno,
divididos em cinco premios de 20:0000 cada um, concedidos ao
particular ou empreza que provar ter exportado para o estrangeiro,
annualmente, 10.000 metros cubicos de madeira de lei.
Art. 60. Os
mesmos favores do art. 6º desta lei serão concedidos ás ferro-vias
de bitola estreita que ligarem as sédes das minas de carvão aos
portos de embarque fluviaes ou ás mais proximas estações de
vias-ferreas já em trafego.
Art. 61. Fica o
Governo autorizado a rever os regulamentos dos diversos serviços do
Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio, completando e
modificando os mesmos serviços de accôrdo com o que a experiencia
tiver aconselhado sem augmento da respectiva dotação orçamentaria;
podendo, porém, transferir as sommas que forem necessarias de umas
para outras verbas do orçamento ou de umas para outras consignações
da mesma verba.
Art. 62. Fica o
Poder Executivo autorizado a abrir o credito de 800:000$ para
occorrer á restituição de despezas feitas com a introducção de
animaes reproductores.
§ 1º Ficam
reduzidos aos seguintes os documentos exigidos, necessarios ao
pedido de restituição de despezas, factura consular, certificados
de origem (pedigree), quando os animaes provierem de paizes onde
haja estes registros, certificados de veterinario no paiz de
origem; attestado de tuberculinização, para os bovinos; certidão da
alfandega no porto de desembarque; attestado de saude e de
identificação passados pelo veterinario do Ministerio da
Agricultura; recibo do criador que importar o animal.
§ 2º Do credito a
que se refere o presente artigo 200:000$ serão destinados ao
serviço de transporte de reproductores, dentro do paiz.
§ 3º Cada criador
não poderá importar, dentro do exercicio, numero superior a 10
animaes de raça de cada especie, nem terá o transporte para numero
de animaes superior a 10 de cada especie, dentro do paiz.
Art. 63. São
considerados effectivos os actuaes medicos extraordinarios da
Hospedaria de lmmigrantes da ilha das Flores, um encarregado de
clinica medico-cirurgica e outro especialista de molestias de
olhos, encarregado da prophylaxia de molestias contagiosas,
especialmente de trachoma, com vencimentos iguaes aos dos
inspectores sanitarios do Districto Federal.
Art. 64. Fica o
Governo autorizado a despender, pela rubrica - Publicações - da
verba 4ª, as seguintes quantias:
a) 20:0000, que
serão entregues ao Dr. J. Carlos Travassos, como auxilio para a
publicação da sua obra «A pesca e os peixes na costa no Brazil», e
igual quantia ao Dr. Julio Brandão Sobrinho, chefe de secção de
Estatistica da Secretaria de Agricultura do Estado de S. Paulo,
para a publicação do Annuario Brazileiro de Agricultura, Commercio
e Industria, ficando um e outro obrigados a entregar ao Governo
4.000 exemplares das referidas publicações;
b) 30:000$ para
adquirir um numero sufficiente de exemplares da planta da cidade do
Rio de Janeiro, organizada e desenhada pelo 2º tenente do Exercito
Francisco Jaguaribe Gomes de Mattos, afim de ser feita distribuição
ampla da mesma para os diversos misteres a que ella se destina,
devendo a quantia acima ser retirada da verba de 300:000$ desse
ministerio, destinada á propaganda de trabalhos dessa natureza no
interior do paiz;
c) 12:000$, para
publicação e distribuição da Brazilian Engincering and Mining
Review.
Art. 65. Fica o
Governo autorizado a entrar em accôrdo com o Governo do Estado da
Bahia, para o fim de avocar o Instituto Agricola de S. Bento das
Lages, do municipio da villa de S. Francisco, e nelle installar uma
escola média ou theorico-pratico de conformidade com os
dispositivos dos arts. 544, 545, 546, 547, do regulamento que
baixou com o decreto n. 8.319, de 20 de outubro de 1910, podendo
despender a quantia necessaria á adaptação do Instituto Agricola ás
exigencias do regulamento geral do ensino agronomico.
§ 1º O Governo
manterá annexa á escola, sob forma de aprendizado agricola, de
accôrdo com o art. 512 do referido regulamento de outubro de 1910,
a colonia educadora alli existente.
§ 2º A avocação
será feita sem onus para o Estado, a favor de quem reverterá, sem
indemnização, o predio com suas installações, dependencias e
bemfeitorias, em qualquer tempo que ao Governo Federal convenha
extinguir os serviços que porventura crear.
Art. 66. O pessoal do Serviço de Protecção aos
Indios e Localização de Trabalhadores Nacionaes, em effectivo
serviço nos Estados do Pará e Amazonas e no territorio do Acre,
perceberá uma gratificação addicional sobre os respectivos
vencimentos, na razão de 50 % no Pará, 60 % no Amazonas e 80 % no
Territorio do Acre. (Revogado pelo
Decreto nº 3.251, de 1917).
Paragrapho unico.
Esta providencia é extensiva ao pessoal das inspectorias Agricolas
e Escola de Artifices no Pará e no Amazonas, podendo o Governo
abrir os creditos que forem necessarios á sua execução, durante a
vigencia da presente lei.
Art. 67. Para
attender ao desenvolvimento dos serviços de immigração e de
colonização comprehendidos na verba III, poderá o Governo, em
qualquer época do anno, abrir creditos supplementares até a
importancia de 200:000$, ouro, e 2.000:000$, papel.
Art. 68.
Continuarão em vigor, no exercicio de 1911, os saldos dos creditos
do actual exercicio, destinados á installação e adaptação das
Escolas de artifices (verba 8ª); obras no grande edificio, etc.
(verba 7ª) e fundação de uma escola pratica de agricultura em
Pinheiro (verba 2ª); bem assim os saldos dos creditos especiaes
abertos pelos decretos ns. 7.648, de 11 de novembro, e 7.728, de 9
de dezembro de 1909.
Art. 69. Fica
approvado para todos os effeitos o decreto n. 8.084, de 7 de julho
de 1910, que autoriza o ministro da Agricultura, Industria e
Commercio a contractar veterinarios para o serviço do respectivo
ministerio.
Art. 70. Fica
autorizado o Governo a despender até a quantia de 100:000$ para
auxiliar as exposições agro-pecuarias e as exposições-feiras que
fizerem os Estados e os municipios.
Art. 71. Fica o
Governo autorizado a promover a construcção da usina de que trata a
clausula X do decreto n. 8.414, de 7 de dezembro de 1910, podendo
instituir aos respectivos concessionarios premios sobre os
productos manufacturados, garantia annual e outros favores, sem
privilegio ou monopolio, assegurando consumo em favor da União,
metade dos lucros da empreza, desde que estes excedam de 12 % ao
anno, até integral restituição dos premios instituidos.
Art. 72. O
Governo instituirá 10 premios, de 15:000$ cada um, para os
criadores que dentro de cinco annos provarem ter criado mais de 200
cavallos que se prestem á remonta do Exercito, abrindo para isso os
necessarios creditos.
Art. 73. Por
conta da verba 4ª é o Governo autorizado a despender:
1º, até á quantia
de 40.000 francos com a representação do Brazil no Instituto
Internacional de Agricultura de Roma;
2º, a quantia que
fôr indispensavel com o encerramento dos trabalhos da Commissão de
Expansão Economica do Brazil, comprehendendo o pagamento de pessoal
que fôr mantido, até final liquidação desses trabalhos.
Art. 74. Fica o
Governo autorizado a firmar contractos cujo prazo não exceda de
cinco annos, a respeito de alugueis de casas, indispensaveis a
serviços do Ministerio da Agricultura.
Art. 75. Fica
extensivo ao Ministerio da Agricultura o disposto no art. 20 da lei
n. 2.221, de 31 de dezembro de 1909.
Art. 76. Os
contractos para obras necessarias á installação dos serviços do
Ministerio da Agricultura não serão de prazo superior a dous
annos.
Art. 77. Uma das
Inspectorias, a que se refere a verba 17ª (Serviço de Veterinaria),
será na cidade de Recife, capital de Pernambuco.
Art. 78. Uma das
Estações Experimentaes de Canna de Assucar a que se refere a verba
19ª, lettra g), será installada e custeada pela União, no Estado de
Pernambuco.
Art. 79. Entre os
Aprendizados Agricolas a serem fundados e custeados pela União, na
fórma da verba 19ª, lettra f), um será no Estado de Pernambuco.
No mesmo Estado
será fundado um dos seis campos de demonstração de que trata a
lettra k), destinado a culturas diversas.
Art. 80. Será
installado no Estado do Maranhão um aprendizado agricola, montado e
custeado pela União, na fórma dos arts. 554 a 557 do decreto n.
8.319.
Art. 81. E' o
Presidente da Republica autorizado a despender com as repartições e
serviços do Ministerio da Fazenda, durante o exercicio de 1911, as
quantias de 41.100:516$939, ouro, e 94.583:227$824 papel, assim
discriminadas:
 
 
Ouro
Papel

- Juros e amortização da divida
externa......................................
31.878:400$759
 

- Juros e amortização do emprestimo externo para resgate das
estradas de ferro
encampadas.....................................................
8.264:880$000
 

- Juros e amortização dos emprestimos
internos........................
............................
9.852:850$000
4
- Juros da divida interna
fundada................................................
............................
25.756:084$000
5
- Pensionistas e beneficiarios dos
montepios..............................
............................
10.239:994$612

-
Aposentados..............................................................................
............................
2.552:191$173

- Thesouro
Nacional....................................................................
............................
1.974:535$000

- Tribunal de Contas - Augmentada de 12:000$, para gratificação
ao substituto do representante do Ministerio Publico, junto do
mesmo Tribunal, com funcções cumulativas com
este.......................................................................................
............................
602:000$000

- Recebedoria do Districto Federal - Reduzida a lotação a
22.000:000$ e alterada a razão para 0,85 % mantido o mesmo numero
de quotas
(1.103)............................................................
............................
644:060$000
10ª
- Caixa de Conversão - Reduzida de 300$ mensaes a despeza papel
pela suppressão da gratificação a um
electricista..............
50:000$000
255:000$000
11ª
- Caixa de Amortização - Augmentada de 12:000$, em consequencia
do decreto n. 2.286, que elevou os vencimentos do corretor e
ajudante do corretor, sendo 2:400$ para o augmento do corretor e
9:600$ para o dos quatro ajudantes do
corretor.........................................................................................
100:000$000
489:612$000
12ª
- Casa da
Moeda.........................................................................
............................
863:504$600
13ª
- Imprensa Nacional e Diario
Official...........................................
............................
2.178:280$000
14ª
- Laboratorio Nacional de
Analyses.............................................
............................
169:800$000
15ª
- Administração dos Proprios
Nacionaes.....................................
............................
341:840$000
16ª
- Delegacia do Thesouro em
Londres.........................................
52:200$000
 
17ª
- Delegacias
Fiscaes...................................................................
............................
2.408:938$000
18ª
- Alfandegas:
 
 
 
Alfandega de S. Francisco. «Das Capatazias» - Elevado a 10 o
numero de trabalhadores, ficando elevado o credito a 9:000$; a seis
o numero de remadores no «Pessoal de escaler», ficando o credito
elevado a 5:000$000.
 
 
 
Alfandega de Santos. «Das capatazias» - Augmentada de $500 a
diaria que percebem os trabalhadores; augmentada ainda de 16:600$ a
sub-rubrica «Acquisição, reparo e conservação do material».
 
 
 
Alfandega de Porto Alegre - Augmentada de 6:000$ a verba do
Expediente», e de 2:264$ a de «Diversas despezas».
 
 
 
Alfandega do Rio Grande do Sul - Elevada a 10:260$800 a verba,
para combustivel, lubrificantes, etc., para o rebocador e
guindastes a vapor das capatazias; augmentada mais de 6:360$ a
sub-rubrica «Pessoal» - Das capatazias - para os guindastes a
vapor, sendo: um machinista 2:400$, um foguista 1:800$ e um
carpinteiro, á razão de 6$000, 2:160$000.
 
 
 
Alfandega de Pelotas - Augmentada de 3:000$ a sub-rubrica
«Diversas despezas» para pessoal e combustivel da lancha.
 
 
 
Alfandega de Pernambuco - Augmentada de 5$ para 6$ em 365 dias,
e de 4$ para 5$, tambem em 365 dias a verba do capina e do
pedreiro, no «Pessoal de Capatazias».
 
 
 
Alfandega de Santa Catharina - Reduzida a lotação a 700:000$ e
alterada a razão para 5 % mantido o mesmo numero de quotas (222)
elevado a 20 o numero de trabalhadores a
3$500............................................................................................
............................
13.417:054$800
19ª
- Mesas de Rendas e Collectorias - Augmentada de 23:170$, sendo
19:420$ para o custeio da Mesa de Rendas de Cananéa, no Estado de
S. Paulo, com o mesmo pessoal e vencimentos da de Macahé, no Estado
do Rio de Janeiro; e 3:750$ para o pessoal da Mesa de Rendas de
Ilhéos, no Estado da Bahia, cuja lotação fica elevada a 30:000$,
seu rendimento actual. Fica elevado de quatro o numero actual de
trabalhadores de Itajahy, abrindo o Governo o credito
necessario....................................................................................
............................
5.319:276$100
20ª
- Empregados de repartições e logares
extinctos.......................
............................
125:011$839
21ª
- Inspecção das repartições da
Fazenda.....................................
............................
200:000$000
22ª
- Fiscalização de impostos de Consumo e de
Transporte...........
............................
3.000:000$000
23ª
- Commissão (2 %) aos vendedores de
estampilhas..................
............................
150:000$000
24ª
- Ajudas de
custo.........................................................................
............................
80:000$000
25ª
- Gratificações por serviços Temporarios e
Extraordinarios........
............................
70:000$000
26ª
- Juros de Bilhetes do
Thesouro..................................................
100:000$000
100:000$000
27ª
- Juros dos Emprestimos do Cofre dos
Orphãos.........................
............................
650:000$000
28ª
- Juros das Caixas Economicas e Montes de
Soccorro..............
............................
9.500:000$000
29ª
- Juros Diversos, Fianças, Peculios,
etc......................................
............................
50:000$000
30ª
- Porcentagens pelas Cobranças
Executivas..............................
............................
100:000$000
31ª
- Commissões e
Corretagens......................................................
50:000$000
20:000$000
32ª
- Despezas
Eventuaes.................................................................
30:000$000
120:000$000
33ª
- Reposições e
Restituições........................................................
150:000$000
500:000$000
34ª
- Exercicios
Findos......................................................................
100:000$000
1.500:000$000
35ª
- Obras - Elevada a 1.000:000$, comprehendida a de 300:000$
para a construcção do edififio para a Alfandega de Porto Alegre,
destacada desta importancia de 1.000:000$ a de 168:000$ para
augmeno da representação dos Ministros de Estado, á razão de mais
2:000$ mensaes a cada um.................
............................
1.000:000$000
36ª
- Creditos
especiaes....................................................................
325:036$180
 
37ª
- Directoria da Estatistica
Commercial.........................................
............................
373:000$000
38ª
-
Substituições............................................................................
............................
80:000$000
39ª
- Inspectoria de Seguros
.............................................................
............................
233:000$000
 
Paragrapho unico. O Poder Executivo applicará a renda especial
de 18.773:333$333, ouro, e 15.070:000$, papel, conforme as alineas
Seguintes:
 
 

Fundo de resgate do papel-moeda
.............................................
............................
5.520:000$000

Fundo de garantia do papel-moeda
............................................
11.363:333$333
 

Caixa de resgate das estradas de ferro encampadas
.................
160:000$000
3.500:000$000

Fundo de amortização dos emprestimos
internos........................
............................
3.050:000$000

5ª Fundo para obras de melhoramentos de
portos......................
7.250:000$000
3.000:000$000
Art. 82. E' o
Governo autorizado:
I. A abrir no
exercicio de 1911 creditos supplementares, até o maximo de
8.000:000$, ás verbas indicadas na tabella que acompanha a presente
proposta. A's verbas - Soccorros Publicos - e - Exercicios Findos -
poderá o Governo abrir creditos supplementares em qualquer mez do
exercicio, comtanto que sua totalidade, computada com a dos demais
creditos abertos, não exceda do maximo fixado, respeitada quanto á
verba - Exercicios Findos - a disposição da lei n. 3.230, de 3 de
setembro de 1884, art. 11. No maximo fixado por este artigo não se
comprehendem os creditos abertos aos ns. 5, 6, 7 e 8 do orçamento
do Ministerio do Interior;
II. A liquidar os
debitos dos bancos provenientes de auxilios á lavoura;
III. A resgatar o
emprestimo interno de 1897 (de 6 %), podendo lançar mão das
apolices guardadas para fundo de amortização dos emprestimos
internos, creado pelo decreto n. 4.382, de 8 de abril de 1902, e,
feita essa operação, mandará cancellar as restantes apolices do
mesmo fundo;
IV. A proseguir
na conversão da divida externa de 5 % para 4 % de juros, fazendo as
necessarias operações de creditos;
V. A abrir
creditos para cunhagem de moedas de prata, afim de substituir as
cedulas do Thesouro no valor de 2$, de 1$ e de $500, e facultar o
troco das cedulas de 20$, de 10$ e de 5$, onde escassearem essas
moedas;
Vl. A conferir premios de 100$ por tonelada, a
respeito de, navios que forem construidos no paiz, comtanto que a
arqueação de cada um não seja inferior a 80 toneladas, para qual
fim abrirá creditos até a somma de 30:000$000;
abrirá creditos até a somma de 300.000$; (Corrigido pelo Decreto
nº 2.421, de 1911).
VII. A abrir os
creditos precisos para pagar as sentenças judiciarias, passadas em
julgado contra a Fazenda Nacional;
VIII. A expedir
novo regulamento á Directoria do Gabinete do Thesouro, podendo
despender em gratificações temporarias e extraordinarias, pela
modificação do serviço, até a quantia de 30:000$000;
IX. A dar
regulamento ao serviço de inspecção de Fazenda, assim como expedir
instrucções a bem da fiscalização dos impostos de consumo e de
transporte;
X. A regulamentar
a Imprensa Nacional, subdividindo a Secção Central em duas secções
de Expediente e de Contabilidade; a distribuir melhor os serviços
do Diario Official, sem augmento de despezas;
XI. A crear tres
postos fiscaes no Territorio Federal do Acre, nos logares Gabija,
Seringal, S. João e Seringal Paraguassú;
XII. A transferir
gratuitamente ao Estado do Rio Grande do Sul o dominio directo
sobre as terrenos foreiros, com frente ao sul, situados á rua
Coronel Fernandes Machado, antiga do Arvoredo, e comprehendidos
entre as ruas D. Sebastião e General Auto, bem como o dominio
directo sobre os terrenos foreiros, com frente ao oeste, situados á
rua General Auto, entre as ruas Coronel Fernando Machado e Duque de
Caxias, antiga da Igreja, terrenos esses considerados
indispensaveis á construcção do palacio do Gaverno em Porto Alegre,
capital daquelle Estado;
XIII. A abrir o
credito do 2.201:432$970 para cumprimento dos arts. 46 e 52 da lei
n. 2.221, de 30 de dezembro de 1909.
XIV. A abrir ao
Ministerio da Fazenda o credito até a quantia de 5.769:395$180 para
occorrer ao pagamento das contas do Ministerio da Justiça e
Negocios Interiores, constantes das mensagens de 9 de dezembro de
1909 e 2 de agosto do corrente anno, á proporção que forem
reconhecidas e processadas de accòrdo com as disposições do art. 31
e paragraphos da lei n. 490, de 16 de novembro de 1897.
Paragrapho unico.
Si do exame dessas contas resultar que ha em algumas dellas
irregularidades criminosas, o Governo remetterá á autoridade
competente para o respectivo processo;
XV. A abrir o
credito de 134:775$ para uma mesa de rendas de 1ª classe que será
estabelecida de accôrdo com o art. 122 da nova consolidação das
Leis das Alfandegas e Mesas de Rendas, na, cidade de Itacoatiára,
no Estado do Amazonas;
XVI. A despender
até a quantia de 300;000$ na construcção de um edificio destinado a
nelle funccionarem a Alfandega e a Delegacia Fiscal em Victoria,
capital do Estado do Espirito Santo, nos limites da verba
«Obras»;
XVII. A abrir ao
Ministerio da Fazenda o credito extraordinario na importancia de
16:330$ para pagamento a D. Leonor Augusta Conrado Franco, filha do
major do Exercito Antonio José Augusto Conrado, do meio soldo, pela
tabella de 1 de dezembro de 1841 e lei de 18 de agosto de 1852,
correspondente a 32 annos e cinco mezes, que deixou de receber
desde a data do fallecimento de seu pae, em março de 1869, até 3 de
outubro de 1901, em que se habilitou;
XVIII. A relevar
a Carlos Pinto de Figueiredo, director aposentado do antigo
Thesouro Nacional, da prescripção em que incorreu, afim de que
possa receber os vencimentos de aposentadoria, de que foi privado
desde 10 de outubro de 1891, até a data a que estendeu os seus
effeitos a sentença do Supremo Tribunal Federal, mandando annullar
o acto do Poder Executivo que decretou aquella suspensão, e abrindo
o credito necessario;
XIX. A incorporar
ao proprio nacional, onde funcciona o Lyceu de Artes e Officios, o
terreno á Avenida Central n. 151, nos termos do art. 4º da lei 191
B, de 30 de dezembro de 1893, com a obrigação, porém, de se
estenderem as edificações do Lyceu ao dito terreno, no prazo de
dous annos, a contar da data em qne o Governo fizer effectiva esta
auctorização;
XX. A abrir o
credito de 22:896$773 para pagamento dos ordenados devidos de 9 de,
julho de 1891 a 8 de agosto de 1910 ao porteiro da extincta
Thesouraria de fazenda de Pernambuco Alexandrino Alves de Mendonça,
cuja aposentadoria fôra annullada:
XXI. A abrir o
credito de 139:050$ para pagamento das diarias devidas aos
engenheiros fiscaes das estradas de ferro, nos termos das leis ns.
1.145, de 31 de dezembro de 1903, 1.293, de 13 de dezembro do 1904
e 1.316, de 31 de dezembro de 1904, que deixaram de ser pagas
opportunamente.
XXII. A abrir os
creditos necessarios para pagamento do que deixaram de perceber os
funccionarios civis no exercicio de cargos electivos, nas mesmas
condições dos militares quando em taes funcções, a contar da data
da lei:
XXIII. A :
1º, reformar n
Directoria do Gabinete do Thesouro Nacional distribuindo, como
julgar conveniente, os serviços que por ella correm;
2º, dar melhor
organização á Recebedoria do Districto Federal, de modo a assegurar
a boa arrecadação das rendas, expedindo para esse fim novos
regulamentos;
Art. 83. Fica
restabelecido o art. 99 do decreto n. 5.890, de 10 de fevereiro de
1906, que regula os impostos de consumo.
Art. 84. Fica
revogado o art. 37 da lei n. 490, de 15 de dezembro de 1897, sendo
desde já, admittidos os novos contribuintes ao montepio dos
funccionarios civis, que recolherão de uma só vez, ou por
prestações mensaes, conforme o Governo determinar, as joias e
contribuições a que estão sujeitos, a contar da data da citada
lei.
Art. 85. Os
operarios, jornaleiros, diaristas e trabalhadores de todos os
serviços publicos da União que comparecerem ao trabalho no sabbado
a na segunda-feira ou na vespera e no dia seguinte ao feriado,
considerando-se como tal o dia em que fôr facultativo o ponto dos
funccionarios do mesmo ramo administrativo, serão todos pagos dos
salarios respectivos a esses dias de folga.
3º, reformar a
Inspectoria de Seguros;
4º, crear a
Inspectoria de Fazenda e reorganizar a fiscalização dos impostos de
consumo, revogada a disposição do art. 49 da lei n. 2.221, de 30 de
dezembro de 1909;
5º, reorganizar
as repartições dependentes do Ministerio da Fazenda, de accôrdo com
as exigencias dos serviços pelas mesmas custeados;
6º, abrir os
necessarios creditos para occorrer ás despezas com a execução
destas autorizações.
XXIV. A conceder
aos funccionarios das delegacias fiscaes de todos os Estados da
União a gratificação addicional de 50 % sobre os vencimentos,
abrindo para isso os necessarios creditos;
XXV. A entrar em
accôrdo com a Prefeitura do Recife, afim de ser demolida a parte do
predio em que funccionou a Faculdade de Direito, necessaria ao
prolongamento da rua Quinze de Novembro;
XXVI. A despender
no exercicio de 1911 a quantia que julgar necessaria, até o limite
de 100:000$, para adquirir duas lanchas de pequenas dimensões e
marcha silenciosa e uma barca de vigia, destinadas á Alfandega de
Pernambuco;
XXVII. A abrir ao
Ministerio da Marinha os creditos necessarios para reparar os
damnos causados pela revolta dos marinheiros e inferiores da Armada
na bahia do Rio de Janeiro;
XXVIII. A
realizar as necessarias operações de credito para occorrer ás
despezas com a conclusão das obras do porto do Rio de Janeiro;
XXIX. A despender
por conta da verba «Obras do Ministerio da Fazenda» no corrente
exercicio, a quantia de 200:000$ com a construcção immediata do
edificio da Delegacia Fiscal em Bello Horizonte;
XXX. A ceder ao
Estado do Espirito Santo, sem indemnização, os terrenos que possue
no logar Campinho, Victoria, e barracões existentes nos mesmos
terrenos, bem como demais proprios nacionaes desnecessarios ao
serviço federal;
XXXI. A
despender, pelos differentes ministerios, com obras e melhoramentos
no Territorio do Acre, até 50 % da renda liquida do territorio;
XXXII. A abrir,
desde já, o necessario credito para pagamento das despezas feitas
com a introducção de animaes reproductores e apurados ou que forem
apurados, no Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio, de
accôrdo com o art. 2º do regulamento que baixou com o decreto n.
6.454, de 18 de abril de 1907.
Art. 86.
Far-se-ha a restituição, ao Centro Mineiro Beneficente, da quantia
de 5:478$, pelo imposto de transmissão de propriedade, que
despendeu para adquirir o predio onde tem nesta Capital a sua
séde.
Art. 87. A cada
um dos guardas das mesas alfandegadas será paga a somma de 200$
para seu fardamento, abrindo o Governo credito especial para tal
fim.
Art. 88. Os armadores estrangeiros que fizerem o
serviço de navegação entre portos do Brazil e do exterior e, em
prejuizo das linhas nacionaes, entre si adoptarem regimens,
combinações de rebate dos fretes sob condição de embarques
exclusivos em seus vapores, isto é, para exceptuarem os navios
em serviço das emprezas brazileiras de propriedade
das emprezas brazileiras, ficam sujeitos ao pagamento em dobro, nos
portos da Republica, de todas as taxas e impostos a que forem
obrigados, e cassadas as regalias de paquetes ou de quaesquer
outros favores concedidos pelo Governo Federal. (Corrigido pelo Decreto
nº 2.411, de 1911)
Art. 89. Ficam
approvados os creditos na somma de 947:062$827, ouro, e
29.760:357$328, papel, constantes da tabella A.
Art. 90. No
exercicio da presente proposta, poderá, o governo abrir creditos
supplementares para as verbas incluidas na tabella B.
Art. 91.
Continuam em vigor:
a) as disposições
constantes do art. 3º, n. VIII, da lei n. 1.616, de 30 de dezembro
de 1906, devendo o Governo submetter á approvação do Congresso
Nacional o regulamento assim expedido, na parte em que houver
introduzido modificação na legislação em vigor;
b) as dos arts.
43 e 46, e n. 11 do art. 58, da lei n. 2.221, de 30 de dezembro de
1909;
c) a disposição
contida no art. 32 da lei n. 957, de 30 de dezembro de 1902,
referente a pagamentos effectuados no Thesouro Federal, modificada
do seguinte modo: aos directores das Secretarias do Senado e da
Camara dos Deputados e Mordomia do Palacio da Presidencia da
Republica, serão entregues, integralmente, mediante requisição
competente, as quantias destinadas ao «Material» das mesmas
repartições, quer as incluidas na presente lei, quer as concedidas
em creditos de qualquer natureza.
Art. 92. Os
vencimentos dos empregados de repartições e logares extinctos
serão, para todos os effeitos legaes, considerados dous terços de
ordenado e um terço de gratificação.
Art. 93.
Arrendado o porto, o Governo não dispensará o pessoal existente nas
capatazias da Alfandega do Rio de Janeiro, bem como, emquanto bem
servirem, os administradores e sub-administradores e demais pessoal
que na 3ª divisão das obras do porto teem a seu cargo serviço
analogo ao de capatazias nos trapiches e armazens de que trata o §
1º do art. 21 do regulamento n. 5.031, de 10 de novembro de 1903,
substituindo tambem os direitos e vantagens que o decreto em vigor,
n. 6.209, de 6 de novembro de 1906, assegura aos empregados nos
serviços a cargo da Commissão Fiscal e adminístrativa das Obras do
Porto do Rio de Janeiro.
Art. 94. Fica
permittido, para affeito da execução do decreto legislativo n.
2.178, de 13 de dezembro de 1909,, D. Emilia Lobo Machado pagar de
uma só vez as contribuições e joia não completadas por seu marido,
telegraphista Julio Cesar de Souza Machado, victimado por epidemia
durante a campanha de Canudos e quando em serviço de guerra
aggregado ás forças do Exercito Nacional.
Art. 95. A
aposentadoria dos funccionarios publicos e magistrados da União
será dada com as vantagens do cargo que estiverem exercendo ha um
anno, ficando reduzido a esse mesmo periodo o prazo para que possam
ser applicadas ao aposentado as vantagens das tabellas que
augmentarem os vencimentos e será contado o tempo integral dos
serviços prestados em cargos locaes, provinciaes ou estadoaes,
geraes ou federaes, indistinctamente.
Art. 96. Aos funccionarios da Delegacia Fiscal, em
Bello Horizonte, será concedido o favor constante do n. 13,
do artigo 35, da lei n. 1.167, de 30 de dezembro de 1906 o
favor constante do n. XII do art. 35 da lei n. 1.617, de 30 de
dezembro de 1906. (Corrigido pelo Decreto
nº 2.447, de 1911).
Art. 97. Os
funccionarios publicos da União, civis ou militares, postos é
disposição dos governos estaduaes, perderão, durante o exercicio
desta lei, todos os vencimentos decorrentes dos seus cargos,
emquanto delles estiverem afastados por este motivo.
Art. 98. Para
todos os effeitos, ficam considerados operarios jornaleiros, os
obreiros e obreiras que tiverem mais de um anno de serviço nas
officinas de encadernação, brochura, composição e outras da
Imprensa Nacional, a contar da data em que entraram para as
referidas officinas, inclusive o tempo como aprendizes.
Art. 99. O
credito de 1.500:000$, que o Presidente da Republica foi autorizado
a abrir ao Ministerio da Agricultura, Industria e commercio para
attender ás despezas com a representação do Brazil na Exposição
Internacional de Turim e Roma, em 1911, será considerado, para
todos os effeitos, como credito especial
Art. 100.
Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro,
31 de dezembro de 1910.
HERMES R. DA FONSECA
Francisco Antonio de Salles
Este texto não substitui o publicado
na CLBR de 1910
Download
para anexo