2.410, De 29.1.55
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 2.410, DE 29 DE JANEIRO DE 1955.
Prorroga até 30 de junho de
1956 o regime de licença para o intercâmbio comercial com o
exterior, nos termos estabelecidos na Lei nº 2.145, de 29 de
dezembro de 1953.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA,
Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
lei:
Art. 1º - É prorrogado até 30 de junho
de 1956 o regime de licença para o intercâmbio comercial com o
exterior nos termos estabelecidos na Lei
nº 2.145, de 29 de dezembro de 1953.
Art. 2º - Se o Poder
Executivo considerar conveniente suprimir, no todo ou em parte, o
público pregão para as promessas de vendas de câmbio e conseqüente
obtenção das licenças de importação, determinando que algumas ou
todas as importações se liquidem pelo mercado de taxa livre, as
sobretaxas de câmbio obtidas mediante os ágios passarão a equivaler
às seguintes percentagens da média dos ágios realizada nos leilões
dos últimos 3 (três) meses.
1ª
categoria.....................35%
2ª
categoria.....................50%
3ª
categoria.....................65%
4ª
categoria.....................75%
5ª
categoria....................100%
§ 1º - As licenças de
importação serão concedidas a todos os que as requerem, mediante o
pagamento de 50% (cinqüenta por cento) das sobretaxas
correspondentes às respectivas categorias. O restante será pago
como condição do despacho alfandegário, diretamente ao Banco do
Brasil ou na própria Alfândega, concomitantemente com os direitos
de importação, conforme o determine a SUMOC.
§ 2º - A parte da
sobretaxa paga à Alfândega não será considerada receita
alfandegária para qualquer fim.
Art. 3º - Nos
mandados de segurança, porventura requeridos para obter o
desembaraço de bens de qualquer ordem vindos a qualquer título do
estrangeiro sem licença prévia ou com licença considerada falsa,
observar-se-ão as seguintes normas:
a) não se concederá,
em caso algum, a suspensão liminar do ato contra o qual se requer o
mandado referido no Art.7º, II, da Lei nº 1.533, de 31 de dezembro
de 1951;
b) uma vez concedido
o mandado pelo juiz da primeira instância e se o Presidente do
Tribunal Federal de Recursos não lhe suspender a execução, esta
só se fará, antes de confirmada pela instância superior se o
importador oferecer fiança bancária idônea a juízo do Inspetor da
Alfândega ou prestar caução em títulos da dívida pública federal de
valor nominal correspondente a 150% (cento e cinqüenta por cento)
"ad valorem" das mercadorias importadas, na forma do Art.6º, § 4º,
da Lei nº 2.145, de 29 de dezembro de 1953.
Art.4º -
(Revogado pela Lei nº 9.075, de 07/07/1995 - DOU de 10/07/1995,
em vigor desde a publicação).
Art. 5º - Esta lei
entrará em vigor na data de sua publicação inclusive quanto à sua
obrigatoriedade nos Estados estrangeiros, revogado, para esse
efeito o disposto no § 1º do artigo 1º do Decreto-lei nº 4.657, de
4 de setembro de 1942.
Rio de Janeiro, em 29
de janeiro de 1955; 134º da Independência e 67º da
República.