2.505, De 11.6.55

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 2.505, DE 11 DE JUNHO DE
1955.
Modifica o art. 180 e seu § 3º do
Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) e
artigo 208 do Decreto-lei nº 6.227, de 24 de janeiro de 1944
(Código Penal Militar).
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
        Art 1º O art. 180 e seu § 3º do
Decreto-lei nº 2.848 de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal),
passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 180. Adquirir,
receber ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe
ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa fé, a
adquira, receba ou oculte:
Pena - reclusão de 1 (um) a 4 (quatro)
anos e multa de Cr$500,00 (quinhentos cruzeiros) a Cr$10.000,00
(dez mil cruzeiros).
................................................................................
..............................................................
3º No caso do § 1º, se o criminoso é
primário pode o juiz, tendo em consideração circunstâncias, deixar
de aplicar a pena. No caso de receptação dolosa, cabe o disposto no
§ 2º do art. 155"
        Art 2º O art. 208 do
Decreto-lei nº 6.227, de 24 de janeiro de 1944 (Código Penal
Militar), passa a ter a seguinte redação:
"Art. 208. Adquirir, receber ou
ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto
de crime, ou influir para que terceiro, de boa fé, a adquira,
receba ou oculte:
Pena - reclusão de 1 (um) a 4 (quatro)
anos".
        Art 3º Revogam-se as
disposições em contrário.
        Rio de Janeiro, em 11 de junho
de 1955; 134º da Independência e 67º da República.
JOÃO CAFÉ FILHO
Prado Kelly
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 16.6.1955