2.599, De 13.9.55

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 2.599, DE 13 DE SETEMBRO DE
1955.
Dispõe sôbre o Plano Geral de
Aproveitamento Econômico do Vale do São Francisco.
Faço saber que o CONGRESSO
NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art . 1º É aprovado, nos têrmos
desta lei, o plano geral para o aproveitamento econômico do Vale do
São Francisco, elaborado na forma da lei nº 541, de 15 de dezembro
de 1948, em obediência ao que dispõe o art. 29 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias.
Parágrafo único. Êsse plano
organizado pela Comissão do Vale do São Francisco e
pormenorizadamente exposto na memória descritiva e justificativa
intitulada "Plano Geral para o Aproveitamento Econômico do Vale do
São Francisco" compreende:
a) os estudos gerais sôbre a bacia
hidrográfica, inclusive levantamentos, observações, pesquisas e
inquéritos destinados à organização dos programas detalhados dos
serviços e necessários ao desenvolvimento econômico e social do
Vale do São Francisco;
b) a regularização do regime
fluvial, pela construção de reservatórios de acumulação nas bacias
do rio principal e de seus afluentes;
c) o melhoramento das condições de
navegabilidade do rio São Francisco, de sua barra e de seus
afluentes, e a ampliação da rêde fluvial pela incorporação, ao
sistema de novos cursos dágua;
d) a ampliação, modernização e
padronizaçção do sistema fluvial de transporte, com a organização
de uma sociedade de economia mista para exploração do tráfego
fluvial;
e) a construção de centrais
elétricas e respectivas linhas de transmissão;
f) a execução de serviços de
irrigação, por meio de barragens e outros sistemas destinados à
colonização de grandes áreas da bacia bem como à construção de
sistemas de pequena irrigação, na base de cooperação;
g) a construção de rodovias de
acesso e ligação, destinadas a conjugar o sistema regional de
transporte com o plano rodoviário nacional e os planos estaduais
respectivos;
h) as instalações dos aeroportos e
campos de pouso que formam a Rota do São Francisco;
i) a urbanização das cidades e a
construção de sistemas de abastecimento d'água e remoção de dejetos
das mesmas;
j) o saneamento e a drenagem
indispensáveis à recuperação das terras úteis à agricultura no rio
São Francisco e seus afluentes, as quais poderão ser, quando
conveniente, prèviamente desapropriadas;
k) a realização de serviços de
educação e ensino profissional, inclusive a instalação de
fazendas-escolas, a organização de missões rurais ambulantes e o
estabelecimento de cursos de treinamento manual;
l) a execução de serviços de saúde e
assistência, incluindo o equipamento e custeio da Rêde Hospitalar,
a organização de unidades móveis assistenciais e os trabalhos de
profilaxia da malária;
m) a realização dos serviços
destinados ao fomento da produção agropecuária, incluindo a
mecanização da lavoura, a construção de armazéns e silos, a
perfuração de poços, a manutenção de uma carteira de revenda, o
estabelecimento de matadouros, a construção de laboratórios,
fábricas e usinas, além dos serviços de defesa sanitária animal e
defesa sanitária vegetal;
n) a realização de serviços
destinados ao fomento da produção industrial;
o) o florestamento, reflorestamento
e proteção das nascentes dos rios da Bacia.
Art . 2º O plano geral terá a
duração de 20 (vinte) anos, a partir de 1951, e será dividido para
sua melhor execução em quatro períodos ou qüinqüênios.
§ 1º No início das sessões
legislativas dos anos de 1955, 1960 e 1965 o Poder Executivo
enviará ao Congresso Nacional, para a necessária aprovação, o
programa relativo ao quinquênio seguinte.
§ 2º Cada programa, que for
submetido à aprovação do Congresso Nacional, deverá ser acompanhado
de dois relatórios sintéticos: o primeiro resumindo os progressos
feitos na utilização dos recursos naturais e no esfôrço de
recuperação do homem, dando, principalmente, os resultados obtidos
no aumento da produção, agropastoril, das atividades industriais,
da exploração mineral da eficiência dos meios de transporte e da
melhoria das condições de vida das populações rurais e urbanas; e o
segundo tratando dos objetivos, que se pretende atingir com o plano
qüinqüenal seguinte.
Art . 3º As despesas com a execução
do plano geral do Vale do São Francisco, na parte que constitui
responsabilidade direta da União, serão classificadas no anexo
próprio da Comissão do Vale do São Francisco, no Orçamento Geral da
República e atendidas à conta dos recursos estabelecidos no art. 29
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art . 4º O orçamento geral da União
consignará, anualmente, as dotações à Comissão do Vale do São
Francisco, para execução do plano e custeio dos serviços previstos,
não podendo, em nenhum caso, a importância total das mesmas ser
inferior a 1% sôbre o montante das rendas tributárias previstas na
proposta para o exercício a que se referir o orçamento.
Parágrafo único. Verificado que as
dotações consignadas à Comissão do Vale do São Francisco, para
execução do plano de recuperação, foram, num exercício, inferior a
1% (um por cento) das rendas tributárias nêle efetivamente
arrecadadas, será a diferença suprida por crédito especial, cuja
aplicação se restringirá às obras do plano.
Art . 5º É o Poder Executivo
autorizado a abrir créditos especiais até a importância de
Cr$177.200.000,00 (cento e setenta e sete milhões de cruzeiros),
para ocorrer às despesas previstas, no quadro anexo a esta lei, a
fim ser dada aplicação aos saldos verificados nos exercícios de
1951, 1952, 1953 e 1954.
Art . 6º É o Poder Executivo
autorizado:
a) a negociar empréstimos internos
ou externos, cujo prazo não ultrapasse o fixado para o plano no
art. 2º desta lei e que não impliquem compromissos anuais superior
a 0,4% (quatro décimos por cento) das respectivas rendas
tributárias, a fim de financiar a execução das obras de
regularização do regime fluvial, e de grande irrigação, indicadas
no plano, principalmente da barragem das Três Marias
(Borrachudo).
b) a celebrar contratos, na forma da
legislação vigente, para aquisição nos mercados externos, dos
materiais e equipamentos necessários à execução do plano geral do
Vale do São Francisco.
Art . 7º Compete à Comissão do Vale
do São Francisco promover entendimentos e firmar acordos e
convênios com os governos estaduais e municipais, autarquias,
sociedades de economia mista, entidades paraestatais, existente ou
que venham a ser criadas em virtude de lei, e entidades privadas,
no sentido de coordenar as atividades relacionadas com os programas
de trabalhos dêste plano, tendo em vista o disposto no art. 14 da
lei nº 541 de 15 de dezembro de 1948.
Art 8º Mediante convênios a Comissão
do Vale do São Francisco cooperará com os municípios da Bacia na
instalação ou melhoramento de um serviço de abastecimento dágua
potável, empregando, em cada caso, por conta das dotações do art.
29 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, quantia não
superior a Cr$1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros), competindo-lhe
estudar, projetar e executar as respectivas obras.
§ 1º Caberá à Prefeitura interessada
o custeio do que exceder daquela importância, devendo antes do
início das obras, ter assegurado a Comissão do Vale do São
Francisco o financiamento da parte que lhe compete, podendo, se
necessário, recorrer, para tanto, a operação de crédito, caso em
que lhe será facultado dar em garantia a renda do próprio
serviço.
§ 2º Nos casos de comprovada
impossibilidade, por parte das Prefeituras de custearem a parcela
dos serviços que lhes compete ou de conseguirem a necessária
operação de crédito, como previsto no parágrafo anterior, poderá a
Comissão do Vale do São Francisco, financiar a execução da referida
parcela de serviço, mediante garantia oferecida pelas Prefeituras
interessadas, com base na quota-parte do impôsto de renda devida
aos Municípios.
§ 3º Os prazos dos financiamentos
concedidos pela Comissão do Vale do São Francisco não poderão
ultrapassar o prazo indicado no art. 2º desta lei para a execução
do Plano Geral, e os juros serão de 6% (seis por cento) ao ano.
§ 4º Para atender aos financiamentos
a serem feitos pela Comissão do Vale do São Francisco serão
previstas, nos programas relativos ao 2º e 3º qüinqüênios do Plano
Geral, as necessárias dotações, às quais irão sendo incorporadas as
amortizações e juros daqueles mesmos empréstimos concedidos,
formando um fundo único rotativo destinado a financiamentos da
espécie em questão.
§ 5º No programa referente ao 4º
qüinqüênio do Plano Geral será prevista a liquidação dêsse fundo,
ficando indicada a aplicação que deverá ser dada ao seu
montante.
§ 6º Na distribuição dos benefícios
previstos nesse artigo e, quando cabível, também dos financiamentos
mencionados no seu § 2, serão observados, com referência aos
Estados, os critérios de proporcionalidade quanto ao número de
Municípios de cada Estado compreendidos no Vale e ainda não
servidos por sistema público de abastecimento dágua, e da
simultaneidade, quanto à execução das obras.
Art . 9º A autonomia, financeira e
administrativa, concedida a Comissão do Vale do São Francisco,
conforme dispõe o art. 1º da lei nº 541, de 15 de dezembro de 1948,
faculta ao referido órgão, além de outras prerrogativas:
a) aplicar recursos independente de
registro prévio no Tribunal de Contas, de acôrdo com o disposto no
art. 17 da lei nº 541, de 15 de dezembro de 1948;
b) requisitar funcionários
especializados de outras repartições e serviços, de acôrdo com o
Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, podendo
conceder-lhes gratificações até o máximo correspondente ao símbolo
Fg-1.
Parágrafo único. Os saldos das
dotações não aplicadas no exercício financeiro ou dentro dos prazos
normais de vigência dos créditos, serão integralmente aplicados em
épocas posteriores, escriturados em "restos a pagar".
Art . 10. A Comissão do Vale do São
Francisco manterá no Banco do Brasil S. A. uma conta especial de
Entidades Públicas, onde depositará, anualmente, o montante das
dotações que lhe forem concedidas para a execução do plano de obras
e mais serviços a seu cargo, sacando à medida das necessidades,
tendo em vista o disposto no art. 16 da lei nº 541, de 15 de
dezembro de 1948.
§ 1º Aprovada a lei de meios para
cada exercício, a Comissão do Vale do São Francisco providenciará
diretamente, junto ao Ministério da Fazenda, no sentido de que seja
aberto no Banco do Brasil S. A., o crédito bancário respectivo no
total das dotações que forem concedidas, cuja conta será
movimentada pelo diretor superintendente da Comissão, à medida das
necessidades, independente de duodécimos.
§ 2º Até 31 de janeiro de cada ano,
a Comissão do Vale do São Francisco deverá remeter ao Tribunal de
Contas a prestação anual dos suprimentos que lhe foram concedidos
no exercício anterior, a fim de permitir o cumprimento do disposto
no art. 15 da lei nº 541, de 15 de dezembro de 1948.
Art . 11. Os destaques das verbas de
que trata o § 2º do art. 7º da lei nº 541, de 15 de dezembro de
1948, serão solicitados, nos limites das dotações anuais,
diretamente ao Presidente da República, pelo diretor
superintendente da Comissão e independente de qualquer formalidade,
junto aos mais órgãos administrativos do serviço público.
Art . 12. É o Poder Executivo
autorizado a organizar, por intermédio da Comissão do Vale do São
Francisco uma sociedade de economia mista para exploração do
tráfego fluvial do São Francisco, sob a denominação de Companhia de
Navegação do São Francisco S. A., subscrevendo até o limite de
Cr$92.500.000,00 (noventa e dois milhões e quinhentos mil
cruzeiros) do respectivo capital, sendo Cr$70.000 000,00 (setenta
milhões de cruzeiros), em dinheiro pagáveis em três anos, e os
restantes Cr$22.500.000,00 (vinte e dois milhões e quinhentos mil
cruzeiros) representados pelas instalações do estaleiro fluvial da
Ilha do Fôgo, pelos armazens construídos e portos fluviais, os
quais serão incorporados ao patrimônio da sociedade.
§ 1º Os Govêrnos dos Estados de
Minas Gerais e Bahia, proprietários, respectivamente, da Navegação
Mineira do São Francisco e da Viação Baiana do São Francisco
poderão fazer parte da sociedade, com a incorporação à mesma dos
acervos de suas emprêsas, recebendo cada qual em ações o preço da
respectiva avaliação.
§ 2º Serão incorporados à Sociedade,
mediante desapropriação, na forma da lei, os acêrvos da Companhia
Industrial e Viação de Pirapora S. A. e da Emprêsa Fluvial Ltda.,
nas partes relativas à navegação, devendo as respectivas
indenizações serem pagas, com parte do capital, em dinheiro
subscrito pelo Govêrno Federal.
§ 3º O capital do Govêrno Federal na
constituição da referida sociedade não poderá ser inferior, em
qualquer hipótese, a 51% (cinqüenta e um por cento) do total das
ações.
§ 4º Serão atribuídas à referida
sociedade de economia mista, a partir do exercício de sua
constituição, as subvenções concedidas às emprêsas de navegação a
serem incorporadas, nos têrmos do decreto-lei nº 3.100, de 7 de
março de 1941.
§ 5º A Companhia de Navegação do São
Francisco S. A. adotará um plano de contabilidade industrial, que
possibilite a apuração do custo unitário de cada um dos seus
serviços.
§ 6º A Companhia de Navegação do São
Francisco S. A. enviará, até o dia 30 de abril de cada ano, às
Comissões de Tomada de Contas da Câmara dos Deputados e do Senado,
cópias do balanço, da demonstração de lucros e perdas do relatório
e dos anexos, que esclareçam todos os dados do balanço.
§ 7º Os empregados da nova sociedade
ficarão sujeitos à legislação trabalhista.
§ 8º As indenizações que forem
devidas em conseqüência de dispensa de pessoal admitido após a
declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação, ou
autorização legislativa para efeito de incorporação das emprêsas de
navegação, correrão por conta das entidades respectivas, desde
quando não autorizadas pelo Govêrno Federal.
§ 9º As melhorias, de salário ou de
vantagens, concedidas ao pessoal a partir da referida declaração de
utilidade pública, ou autorização legislativa, poderão ser revistas
e reajustadas, sem direito a indenização, no caso de redução.
§ 10 As providências indicadas nos §
§ 8º e 9º dêste artigo só terão eficácia dentro em (60) sessenta
dias, a contar do funcionamento da nova emprêsa.
Art . 13. É mantido o direito de
livre navegação do rio São Francisco e seus afluentes, devendo
contudo, a Comissão do Vale do São Francisco providenciar, no prazo
de 180 (cento e oitenta) dias, a expedição das necessárias
instruções no sentido de que as demais emprêsas de navegação que
ali operam procedam no prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data da
expedição das referidas instruções à reforma de suas respectivas
frotas fluviais, de acôrdo com as especificações a serem aprovadas
pelo Presidente da República.
Art . 14. A Comissão do Vale do São
Francisco, em colaboração com a Diretoria de Marinha Mercante do
Ministério da Marinha e com a Comissão de Marinha Mercante do
Ministério da Viação e Obras Públicas, organizará, no prazo de 180
(cento e oitenta) dias, um regulamento especial para, exploração e
manutenção do tráfego fluvial do São Francisco, tendo em vista as
particularidades do meio onde o mesmo vai ser aplicado, o qual terá
aprovação por decreto do Poder Executivo.
Parágrafo único... (Vetado) ...
Art . 15. Qualquer concessão para
aproveitamento de quedas dágua no rio São Francisco e seus
afluentes dependerá de prévia audiência da Comissão do Vale São
Francisco.
§ 1º A Comissão do Vale do São
Francisco celebrará convênios com a Companhia Hidrelétrica do São
Francisco, para que esta execute os estudos, projetos, serviços e
obras de linhas de transmissão e estações transformadoras,
destinadas ao fornecimento de energia elétrica aos municípios da
bacia do São Francisco, incluídos em sua zona de influência,
mediante dotações do art. 29 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, que serão distribuídas, anualmente, pela primeira à
segunda.
§ 2º Os convênios estipularão a
obrigatoriedade, por parte da Companhia Hidrelétrica do São
Francisco, da reserva; a partir do funcionamento do terceiro
gerador da Central de Paulo Afonso, de uma quota progressiva da
potência instalada para os fornecimentos previstos neste artigo
assumindo a Comissão do Vale do São Francisco a responsabilidade
dos anos decorrentes da reserva e fornecimento de energia.
§ 3º O Orçamento da República
consignará durante 5 (cinco) exercícios, a partir de 1954 as
dotações do art. 198 da Constituição, à razão de Cr$40.000.000,00
(quarenta milhões de cruzeiros) anuais, que serão distribuídos à
Companhia Hidrelétrica do São Francisco, para construir linhas de
transmissão e estações transformadoras em municípios situados no
Polígono das Sêcas, dentro de sua zona de influência, a começar
pelos sistemas do Cariri, Senhor do Bonfim, Mossoró, Pajeú e
Palmeira dos Índios.
Art . 16.O Poder Executivo, por
intermédio da Comissão do Vale do São Francisco, poderia explorar
as fontes de energia de que trata o artigo anterior, bem como
pesquisar, lavrar e industrializar os depósitos minerais existentes
na região do São Francisco, excetuados os de petróleo diretamente
ou por meio da sociedade de economia mista que organizar.
§ 1º Para exploração das centrais,
usinas e sistemas elétricos em construção ou que forem construídas
pela Comissão do Vale do São Francisco, nas regiões do alto e médio
São Francisco, é o Govêrno Federal autorizado a organizar, por
intermédio da referida Comissão, duas sociedades de economia mista
sob a denominação, respectivamente, de Companhia de Eletricidade do
Alto São Francisco e Centrais Elétricas do Médio São Francisco S.
A..
§ 2º Essas sociedades, além de
operarem as centrais, usinas e sistemas construídos pela Comissão
do Vale do São Francisco, poderão ampliá-los bem como construir
novas centrais, usinas e rêdes de transmissão, quer fazendo-o com
recursos próprios, quer lançando mão de recursos provenientes do
Fundo Nacional ou de Eletrificação ou de empréstimos mediante
contratos de financiamento, inclusive garantidos pela Comissão do
Vale do São Francisco, em confromidade como disposto na alínea
a , do art. 6º, desta lei.
§ 3º O Govêrno Federal, na
constituição dessas sociedades, subscreverá no mínimo 51%
(cinqüenta e um por cento) do total das ações, sendo seu capital em
parte representado pelas obras de eletricidade construídas com
verbas federais.
§ 4º Os governos estaduais e
municipais, interessados, poderão, também, oferecer, como capital
ou parte de capital, as obras conexas existentes, mediante
avaliação por parte da Comissão do Vale do São Francisco.
§ 5º Aplicam-se a essas emprêsas o
disposto nos § § 5º, 6º, 7º, 8º, 9º e 10 do art. 12 desta lei.
Art . 17. A Comissão do Vale do São
Francisco poderá:
a) organizar e manter uma Carteira
de Revenda, para fornecimento, de materiais e equipamentos a
agricultores e criadores da região, nos têrmos do decreto nº
23.255, de 27 de junho de 1947;
b) entrar em entendimento com o
Banco do Brasil S. A. e com o Ministério da Agricultura para
estabelecimento, em cooperação, de um serviço de crédito rural;
c) entrar em acôrdo com os
proprietários e agricultores da região, para manter campos de
irrigação na base de cooperação baixando, para tanto, as
necessárias instruções;
d) criar e administrar um Fundo
destinado à Mecanização da Lavoura.
Parágrafo único. Os regulamentos
para execução do disposto nas letras a, b e d dêste
artigo serão aprovados por decretos do Poder Executivo.
Art . 18. Para o qüinqüênio
1951-1955, é aprovado o programa descrito no quadro anexo a esta
lei.
Art . 19. O pessoal, em comissão, do
quadro da Comissão do Vale do São Francisco será de nomeação e
exoneração do Presidente da República, mediante proposta da
Comissão.
Parágrafo único. O quadro do pessoal
de que trata êste artigo será aprovado pelo Congresso Nacional, de
conformidade com o que dispõe o art. 2º da lei nº 972, de 16 de
dezembro de 1949.
Art . 20. As tabelas de
extranumerários serão aprovadas pelo Presidente da República,
mediante proposta da Comissão do Vale do São Francisco, sendo
atribuição do diretor superintendente desse órgão a admissão e
dispensa desses servidores.
§ 1º As tabelas de pessoal para
obras serão aprovadas pelo diretor superintendente da Comissão do
Vale do São Francisco, nos limites das respectivas dotações, e
tendo em vista o disposto no art. 10 da lei número 541, de 15 de
dezembro de 1948.
§ 2º Será facultado ao
Diretor-Superintendente da Comissão do Vale do São Francisco
admitir pela Verba 3 (Dispositivos Constitucionais) a título
precário e enquanto fôr julgado necessário, pessoal técnico
especializado, com remuneração máxima correspondente ao padrão
"O" ou referência 31, para trabalhar nas obras e serviços em
execução no Vale.
Art . 21. O pessoal do Quadro da
Comissão do Vale do São Francisco, excetuados os ocupantes dos
cargos de Diretor e Diretor-Superintendente, não poderá ser
exonerado, sem justa causa, após 5 (cinco) anos de serviço
ininterrupto na Comissão do Vale do São Francisco.
Art . 22. São isentos de direitos,
de importação e mais taxas aduaneiras, os equipamentos, máquinas e
viaturas que a Comissão do Vale do São Francisco adquirir para os
serviços a seu cargo.
Art . 23. A Comissão do Vale do São
Francisco, dentro em 90 (noventa) dias a partir da data da
publicação da presente lei, apresentará ao Presidente da República,
para ser aprovado por decreto administrativo, o seu novo regimento,
tendo em vista entre outros motivos, as alterações e inovações
feitas na presente lei.
Parágrafo único. o novo regimento
referido neste artigo manterá a forma de organização administrativa
própria de órgão executivo de chefia singular, mantida, entretanto,
a forma colegial da Lei nº 541 de 15 de dezembro de 1948, no que
diz respeito às deliberações para a adoção de programas.
Art . 24. Continuam em vigor tôdas
as disposições constantes da lei nº 541, de 15 de dezembro de 1948,
que não foram alteradas por esta lei.
Art . 25. Revogam-se as disposições
em contrário.
Rio de Janeiro, 13 de setembro de
1955; 134º da Independência e 67º da República.
JOÃO CAFÉ FILHOPrado
kelly
Edmundo Jordão Amorim do Valle
J. M. Whitaker
Octavio Marcondes Ferraz
Munhoz da Rocha
Eduardo Gomes
Aramis Athayde