2.622, De 18.10.55

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 2.622, DE 18 DE OUTUBRO DE 1955.
Procede à revisão obrigatória dos
proventos dos servidores inativos civis da União, bem como aos dos
servidores das autarquias e entidades paraestatais.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL manteve e eu
promulgo, nos têrmos do Art. 70, § 3º, da Constituição Federal, a
seguinte Lei:
Art. 1º O cálculo
dos proventos dos servidores civis da União e bem assim dos
servidores das entidades autárquicas ou paraestatais que se
encontram na inatividade, e dos que para ela forem transferidos,
será feito à base do que percebem os servidores em atividade a fim
de que seus proventos sejam sempre atualizados.
§ 1º Tratando-se
de titulares dos ofícios de justiça que, na atividade, não percebem
vencimentos de cofres públicos, o cálculo dos seus proventos, na
inatividade, será feito:
a) para os
tabeliões de notas, oficiais de registros, escrivães das Varas de
Órfãos e Sucessões e da Fazenda Pública, avaliadores, depositários
judiciais, inventariantes judiciais, tutor e testamenteiro
judicial, à base do que percebe o diretor geral da Secretaria do
Supremo Tribunal;
b) para os
escrivães das Varas Cíveis, Varas de Família e de Registros
Públicos contadores, partidores e liquidante judicial, à base do
que percebe o secretário de seção do Supremo Tribunal.
§ 2º Os mesmos
critérios e referências mencionados no § 1º dêste artigo serão
adotados para efeito da contribuição a que estão obrigados os
aludidos serventuários, para benefício de família, perante o
Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado
(IPASE).
Art. 2º As gratificações adicionais por tempo
de serviço incluídas nos proventos dos servidores inativos, não
serão majoradas em virtude de aumento decorrente de alteração do
poder aquisitivo da moeda. (Execução suspensa pela RSF
nº 13, de 1958).(Execução suspensa pela RSF
nº 30, de 1964).
Art. 3º Esta lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro,
em 18 de outubro de 1955; 134º da Independência e 67º da
República.
João Café Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.10.1955