2.693, De 23.12.55
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 2.693, DE 23 DE DEZEMBRO DE
1955.
Altera os arts. 524, 530, 538, 611 e 857 da
Consolidação das Leis do Trabalho.
O VICE-PRESIDENTE DO SENADO
FEDERAL , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1.º O art. 524, sua alínea
e e seu § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo
Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a ter a
seguinte redação:
"Art. 524. Serão sempre
tomadas por escrutínio secreto na forma estatutária as deliberações
da assembléia geral concernentes aos seguintes assuntos:
..................................................................................
e) pronunciamento sôbre relações ou
dissídio de trabalho. Neste caso, as deliberacoes da assembléia
geral só serão consideradas válidas quando ela tiver sido
especialmente convocada para êsse fim, de acôrdo com as
dissindical. O " quorum " para validade da assembléia será de
metade mais um dos associados quites; não obtido êsse " quorum " em
primeira convocação, reunir-se-á a assembléia em segunda convocação
com os presentes, considerando-se aprovadas as deliberações que
obtiveram 2/3 (dois terços) dos votos.
.....................
............................................................
4.º O pleito só será válido na hipótese
de participarem da votação mais de 2/3 (dois terços) dos associados
com capacidade para votar. Não obtido êsse coeficiente, será
realizada nova eleição dentro de 15 (quinze) dias, a qual terá
validade se nela tomarem parte mais de 50% (cinqüenta por cento)
dos referidos associados. Na hipótese de não ter sido alcançado, na
segunda votação, o coeficiente exigido, será realizado o terceiro e
último pleito, cuja validade dependerá do voto de mais de 40%
(quarenta por cento) dos aluídos associados, proclamando o
presidente da Mesa apuradora em qualquer dessas hipóteses os
eleitos, os quais serão empossados automàticamente na data do
término do mandato expirante, não tendo efeito suspensivo os
protestos ou recursos oferecidos na conformidade da lei".
Art 2.º
Fica revogado o parágrafo único do art.
530 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo
Decreto-lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943.
Art 3.º O art. 538 da
Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº
5.452, de 1 maio de 1943, para a ter a seguinte redação:
"Art. 538. A administração
das federações e confederação será exercida pelos seguintes
órgãos:
a) Diretoria;
b) Conselho de representantes;
c) Conselho fiscal;
§ 1º A Diretoria será constituída no
mínimo de 3 (três) membros e de 3 (três) membros se comporá o
Conselho Fiscal, os quais serão eleitos pelo Conselho de
Representantes com mandato por 2 (dois) anos.
§ 2º Só poderão ser eleitos os
integrantes dos grupos das federações ou dos planos das
confederações, respectivamente.
§ 3º O Presidente da federação ou
confederação será escolhido dentre os seus membros, pela
Diretoria.
§ 4º O Conselho de Representantes será
formado pelas delegações dos sindicatos ou das federações filiadas,
constituída cada delegação de 3 (três) e 4 (quatro) membros,
respectivamente, conforme se tratar de federação e de confederação,
com mandato por 2 (dois) anos, cabendo um voto a cada
delegação.
§ 5º A competência do Conselho Fiscal é
limitada à fiscalização da gestão financeira".
Art 4º O
art. 611 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo
Decreto-lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943, fica acrescido do
seguinte parágrafo, que passará a ser o 2º, ficando como 1 o
parágrafo único já existente:
"Art. 611
.................................
.......................................
§ 2.º As federações e, na falta destas,
as confederações representativas de categorias econômicas ou
profissionais, poderão celebrar contratos coletivos de trabalho
para reger as relações das categorias a elas vinculadas,
inorganizadas em sindicato, no âmbito de suas representações".
Art 5º O
art. 857 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo
Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, fica acrescido do
seguinte parágrafo único:
"Art. 857
..................................
......................................
Parágrafo único. Quando
não houver sindicato representativo da categoria econômica ou
profissional, poderá a representação ser instaurada pelas
federações correspondentes e, na falta destas, pelas confederações
respectivas, no âmbito de sua representação".
Art 6º Esta lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Rio de Janeiro, em 23 de
dezembro de 1955; 134º da Independência e 67º da República.
NEREU RAMOS
Nelson Omegna
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 29.12.1955