2.698, De 27.12.55
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 2.698, DE 27 DE DEZEMBRO DE
1955.
Dá aplicação à receita proveniente
da diferença de preços entre os combustíveis e lubrificantes
líquidos derivados do petróleo fabricados no Brasil e importados, e
altera o ítem II do § 2º e o § 5º do art. 9º da Lei nº 2.145, de 29
de dezembro de 1953, e o § 1º do art. 2º da Lei nº 1.749, de 28 de
novembro de 1952, acrescentando-lhe um parágrafo.
O VICE-PRESIDENTE DO
SENADO FEDERAL, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O
item II do § 2º e o § 5º do art. 9º da lei nº 2.145, de 29 de
dezembro de 1952, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º
...........................................................
§ 2º
................................................................
II - à pavimentação de estradas de
rodagem, em proporção de 30% (trinta por cento) das sobretaxas
arrecadadas, uma só vez ou em parcelas, antes ou depois da
refinação no Brasil, pela importação de petróleo e seus derivados,
depois de regularizadas as operações cambiais realizadas, antes
desta lei por conta do Tesouro Nacional.
§
5º O produto da arrecadação de 30% (trinta por cento), previsto
no inciso II do § 2º dêste artigo, será diretamente recolhido pelo
Banco do Brasil, ao Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico
para aplicação na pavimentação de rodovias e na construção,
revestimento ou pavimentação de rodovias destinadas a substituir
ramais ferroviários reconhecidamente deficitários".
Art. 2º A receita decorrente
da alteração de que trata o art. 1º desta lei será entregue em
quotas trimestrais ao Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico
que lhe dará o seguinte destino:
a) 80% (oitenta por cento)
constituirão o Fundo Nacional de Pavimentação a ser distribuído e
aplicado pela forma determinada no artigo 3ºdesta lei.
b) 20% (vinte por cento)
constituirão um Fundo Especial a ser aplicado pela forma prevista
no art. 5º desta lei.
Art. 3º Ao Fundo Nacional de
Pavimentação, a que se refere a letra a do artigo anterior,
o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico dará o seguinte
destino:
a) 40% (quarenta por cento)
ficarão depositados à conta e ordem do Departamento Nacional de
Estradas de Rodagem;
b) 60% (sessenta por cento)
ficarão depositados à conta e ordem dos Departamentos de Estradas
de Rodagem ou órgão equivalentes dos Estados, Distrito Federal e
Territórios, como se Estados fôssem, observados os coeficientes
adotados pelo Fundo Rodoviário Nacional no trimestre
correspondente.
Art. 4º O Fundo Nacional de
Pavimentação será aplicado exclusivamente em pavimentação de
estradas de rodagem, na forma do art. 2º desta lei, sem prejuízo
nem dependência de outros quaisquer recursos, impostos ou taxas que
as leis vigentes destinem ao mesmo fim.
§ 1º Os projetos para
pavimentação de rodovias, que devem ser atendidos com o Fundo
Nacional de Pavimentação, serão elaborados pelo Departamento
Nacional de Estradas de Rodagem, ou pelos Departamentos Estaduais
de Estradas de Rodagem, ou órgãos equivalentes, aprovados conforme
o caso, pelo Conselho Rodoviário Nacional ou Conselhos Rodoviários
Estaduais.
§ 2º O critério a ser
seguido, para fixar a prioridade dos trechos de estradas de rodagem
a pavimentar, será o valor do volume de tráfego que se verificar
nas diversas rodovias, em cada uma das regiões do Brasil, no ano
anterior.
Art. 5º O Fundo Especial de
que trata a letrado art. 2º desta lei será exclusivamente
aplicado na construção, no revestimento ou na pavimentação das
estradas que se construirão ou se aproveitarão para substituir os
trechos de ferrovias reconhecidamente deficitários.
Art. 6º Concluídas as obras
e as operações financeiras decorrentes do determinado no art. 5º da
presente lei, o Fundo Especial de que trata a letrado
art. 2º desta lei será incorporado ao Fundo Nacional de
Pavimentação.
§ 1º Os projetos de obras ou
serviços baseados no art. 5º desta lei serão elaborados pelo
Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, por indicação do
Departamento Nacional de Estradas de Ferro, com audiência da
competente Secretaria dos Governos estaduais, quando a êstes
pertencer a linha férrea a ser retirada.
§ 2º A prioridade para
seleção dêsses projetos será a menor densidade de tráfego
ferroviário remunerado, computada em toneladas-quilômetros de linha
explorada (t-km/km), dando-se preferência, em caso de valores
semelhantes à linha que acusar a maior despesa de custeio anual por
quilômetro de acôrdo com os dados relativos ao ano de 1952.
§ 3º Dentro do prazo de 60
(sessenta) dias, a partir da vigência desta lei, os Departamentos
Nacionais de Estradas de Rodagem e Estradas de Ferro, em trabalho
conjunto, apresentarão ao Ministro da Viação, para que submeta aos
Govêrnos respectivos a relação dos trechos ferroviários a serem
substituídos por estradas de rodagem, nos têrmos desta lei.
Art. 7º O Banco Nacional do
Desenvolvimento Econômico fica autorizado a financiar os projetos
elaborados para fins de pavimentação ou substituição de trechos
ferroviários, de acôrdo com este lei.
Parágrafo único. Os
empréstimos de que trata esta lei serão feitos ao Departamento
Nacional de Estradas de Rodagem e órgãos equivalentes dos Estados,
Distrito Federal e Territórios na proporção das respectivas quotas
e por elas serão garantidos.
Art. 8º A aplicação da
receita, objeto desta lei, fica sujeita à prestação de contas
perante o Tribunal de Contas respectivo, não prescrevendo os saldos
em cada exercício.
Art. 9º Os óleos
lubrificantes, simples, compostos e emulsivos, obtidos no país pela
recuperação de óleo lubrificante usado, ficam isentos do impôsto
único a que se refere o art. 1º, letra, da lei nº 1.749,
de 28 de novembro de 1952.
§ 1º O disposto no presente
artigo só se aplica ao óleo re-refinado que tenha sofrido processo
de regeneração através de sua distilação, refinação e filtragem, e
cujas características e propriedades sejam as mesmas do produto
novo.
§ 2º As indústrias de
re-refinação de óleos lubrificantes poderão gozar a isenção de que
trata o presente artigo desde que tenham instalações aprovadas pelo
Conselho Nacional do Petróleo e aí registrem o produto, com aquelas
características.
§ 3º A isenção será
reconhecida pelo Ministério da Fazenda, em cada caso, à vista de
solicitação da interessada e em processo onde fique comprovado o
preenchimento daquelas formalidades, atestado pelo referido órgão
técnico.
Art. 10. É acrescentado ao
art. 2º da lei nº 1.749, de 28 de novembro de 1952 um parágrafo,
passando o § 1º dêste artigo a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º
..............................................................
"§ 1º O impôsto único, quando
cobrado sob a forma de impôsto do consumo, será recolhido por
verba, podendo o pagamento ser efetuado após a saída do produto da
fábrica vendedora, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias a
contar da sua entrega ao primeiro comprador.
§ 2º O Poder Executivo
regulamentará, no prazo de 60 (sessenta) dias, o disposto no
parágrafo anterior, podendo autorizar o pagamento do tributo pelo
destinatário, na repartição arrecadadora respectiva, devendo nesse
caso, ser observado o prazo máximo de 5 (cinco) dias, para o seu
recolhimento, a contar da data do recebimento do produto".
Art. 11. Esta lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Rio de Janeiro, em 27 de
dezembro de 1955;134º da Independência e 67º da República.
Nereu RamoMário da
Câmara
Lucas Lopes
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 30.12.1955