2.712, De 21.1.56

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 2.712, DE 21 DE JANEIRO DE
1956.
Federaliza a Escola Paulista de Medicina, cria a
Faculdade de Medicina em Santa Maria, integrada na Universidade do
Rio Grande do sul, e dá outras providências.
        O
VICE-PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL , no exercício do cargo de
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
        Art 1º É transformada em
estabelecimento federal de ensino superior a Escola Paulista de
Medicina, a que se refere o decreto nº 2.703, de 31 de maio de
1938, integrado no Ministério da Educação e Cultura - Diretoria do
Ensino Superior - e criada a Faculdade de Medicina, com sede em
Santa Maria, e integrada na Universidade do Rio Grande do Sul.
        Art 2º Independente de
qualquer indenização são incorporados ao Patrimônio Nacional,
mediante inventário e escritura pública, todos os direitos e bens
móveis ora utilizados pela Escola Paulista de Medicina e de
propriedade de sua entidade mantenedora, e mais os seguintes
imóveis:
        I - Terreno sito à rua
Botucatú, na capital do Estado de São Paulo, com 125,00 m (cento e
vinte e cinco metros) de frente, e lados para rua Pedro de Toledo e
para rua Borges Lagôa, medindo, respectivamente, 57,75 m (cinqüenta
e sete metros e setenta e cinco centímetros) e 60,70 m (sessenta
metros e setenta centímetros), extremidades estas ligadas por uma
linha reta; e tôdas as construções, instalações e benfeitorias nêle
existentes;
        II - Partes dos lotes de
terrenos ns. 296, 296-A, 297 e 298 situados à rua Botucatú, na
quadra formada por esta e pelas ruas Loetigren, Pedro de Toledo e
Napoleão de Barros, lotes integrantes do 22º subdistrito da Saúde,
da capital do Estado de São Paulo, com a área de 2.660,60 metros
quadrados, mais ou menos, constituindo um só bloco; e tôdas as
construções, instalações e benfeitorias neles existentes.
        Parágrafo único. Para o
ensino das clínicas da Escola Paulista de Medicina, a entidade
mantenedora do Hospital de São Paulo assegurará, mediante cláusula
na escritura referida neste artigo, a utilização de suas
enfermarias gerais, instalações e equipamentos, independente de
qualquer indenização.
        Art 3º É assegurado o
aproveitamento no serviço público federal dos auxiliares de ensino
e mais servidores da Escola Paulista de Medicina na forma da lei nº
2.403, de 13 de janeiro de 1955, contando-se-lhes o tempo de
serviço para todos os efeitos legais.
        Art 4º Os professôres
catedráticos efetivos terão assegurado o seu direito no serviço da
cátedra, contando-se-lhes o respectivo tempo de serviço para todos
os efeitos legais.
        Parágrafo único. Os
professôres catedráticos não admitidos em caráter efetivo na forma
da legislação federal do ensino superior, poderão ser aproveitados
em caráter interino.
        Art 5º Serão expedidos,
pelas autoridades competentes, os atos de provimento decorrentes do
aproveitamento determinado nos arts. 3º e 4º.
        Art 6º Para cumprimento do
disposto nesta lei, são criados, no Quadro Permanente do Ministério
da Educação e Cultura, 30 cargos de professor catedrático, padrão O
(Escola Paulista de Medicina), 18 cargos de professor catedrático
Padrão O (Faculdade de Medicina em Santa Maria da Universidade do
Rio Grande do Sul) e 6 funções gratificadas, sendo 2 de diretor
FG-1, 2 de secretário FG-3 e 2 de chefe de Portaria FG-7,
distribuídas igualmente pelos dois estabelecimentos de ensino.
        Parágrafo único. As funções
gratificadas de Secretário e de chefe de Portaria poderão ser
exercidas por extranumerários.
        Art 7º Para atender à
despesa decorrente desta lei, é o Poder Executivo autorizado a
abrir, pelo Ministério da Educação e Cultura, o crédito especial de
Cr$18.312.360,00 (dezoito milhões trezentos e doze mil trezentos e
sessenta cruzeiros), destinado:
        I - à Escola Paulista de
Medicina Cr$8.024.000,00 (oito milhões e vinte e quatro mil
cruzeiros) para pessoal permanente; Cr$109.200, (cento e nove mil e
duzentos cruzeiros) para funções gratificadas, Cr$6.492.760,00
(seis milhões quatrocentos e noventa e dois mil setecentos e
sessenta cruzeiros) para pessoal extranumerário; Cr$2.000.000,00
(dois milhões de cruzeiros) para material; e Cr$1.500.000,00 (um
milhão e quinhentos mil cruzeiros) para Serviços e Encargos de
Terceiros;
        Il - à Faculdade de Medicina
em Santa Maria da Universidade do Rio Grande do Sul, Cr$907.200,00
(novecentos e sete mil e duzentos cruzeiros) para pessoal
permanente; Cr$109.200,00 (cento e nove mil e duzentos cruzeiros)
para funções gratificadas; Cr$1.570.000,00 (um milhão quinhentos e
setenta mil cruzeiros) para pessoal extranumerário; Cr$2.000.000,00
(dois milhões de cruzeiros) para material; e Cr$600.000,00
(seiscentos mil cruzeiros) para Serviços e Encargos.
        Parágrafo único. Para
pagamento dos abonos constantes das leis números 1.765, de 18 de
dezembro de 1952, 2.412, de 1 de fevereiro de 1955, ao pessoal
referido neste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a abrir o
crédito especial de Cr$4.266.000,00 (quatro milhões duzentos e
sessenta e seis mil cruzeiros) para a Escola Paulista de Medicina;
e de Cr$1.312.800,00 (um milhão trezentos e doze mil e oitocentos
cruzeiros) para a Faculdade de Medicina em Santa Maria da
Universidade do Rio Grande do Sul.
        Art 8º Na Faculdade de
Medicina em Santa Maria da Universidade do Rio Grande do Sul se
observarão:
        I - as disciplinas do curso
serão grupadas em dezoito departamentos, cada qual sob a chefia de
um professor catedrático, auxiliado por professôres adjuntos,
assistentes e instrutores, na forma do Regimento;
        II - o provimento dos cargos
ao Quadro Permanente se processará à medida de progressão do curso,
em caráter interino, ou sob a forma de contrato, até que o seja por
concurso de títulos e de provas, o qual deverá realizar-se dentro
em 3 (três) anos de nomeação do interino;
        III - os atos dêsses
concursos se realizarão perante a outra Faculdade de Medicina, da
mesma Universidade sediada em Pôrto Alegre, até o provimento
efetivo de dois têrços das cátedras;
      IV - até que a Faculdade
disponha de " quorum ", na forma do artigo anterior, sua
direção será exercida por professor catedrático efetivo designado
pelo Reitor;
        V - o Conselho
Universitário, dentro em 60 sessenta dias da publicação desta lei,
expedirá o regimento da Faculdade ora criada, que vigorará até a
Congregação dispor de dois têrços de professôres catedráticos
etetivos.
        Art 9º Na Escola Paulista de
Medicina a partir da vigência desta lei, os cargos de professor
catedrático, referidos no art. 6º, serão reduzidos na forma
prevista no respectivo regimento, à medida que se forem vagando por
extinção das respectivas cátedras.
        § 1º Dentro em 120 (cento e
vinte) dias contados da publicação desta lei, o Presidente da
República baixará, por decreto, o regimento da Escola, no qual,
respeitadas as exigências mínimas da legislação federal sôbre
ensino médico, especificará, obrigatòriamente, as cátedras a serem
extintas, dando novas denominações às que permanecerem.
        § 2º Vetado ...
        § 3º A extinção de cargos e
redução de cadeiras de que trata êste artigo, deixarão à Escola,
obrigatòriamente, um mínimo de 18 cadeiras, assegurado o
aproveitamento dos professôres catedráticos efetivos, inclusive com
a contagem do respectivo tempo de serviço, para todos os
efeitos.
        § 4º A expedição dos atos
referidos no art. 5º e a contagem do prazo mencionado no § 1º dêste
artigo, dependem da efetivação de tôdas as medidas constantes do
art. 2º.
        Art 10. Esta lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Rio de Janeiro, em 21 de Janeiro de
1956; 135º da Independência e 68º da República.
NEREU RAMOS
Abgar Renault
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
20.7.1956