2.734, De 16.2.56

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 2.734, DE 18 DE FEVEREIRO DE
1956.
Acrescenta a alínea A do art. 5º e
parágrafo único ao art. 100, e modifica os §§ 2º e 4º do art. 92 da
Lei nº 1.316, de 20 de janeiro de 1951 (Código de Vencimentos e
Vantagens dos Militares).
    O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
    Art. 1º É acrescentada a seguinte alínea ao art. 5º da Lei nº 1.316, de 20 de janeiro de
1951 (Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares):
    "Art. 5º
...........................................................................................................................
    i) Jornada é a atividade exercida
continuadamente num mesmo dia, durante 10 (dez) ou mais horas, sem
recessos ininterruptos de mais de 2 (duas) horas."
    Art. 2º Passam a ter a seguinte redação os §§ 2º e 4º do
art. 92 da Lei nº 1.316 de 20 de janeiro de 1951 (Código de
Vencimentos e Vantagens dos Militares):
    "Art. 92
...........................................................................................................................
    § 2º Os militares com direito à
alimentação, quando de serviço com duração continuada de 24 horas,
em organização sem rancho e não existir nas proximidades
organização com rancho, serão indenizados pelo triplo do valor das
etapas que tiverem vencido.
    § 4º As praças podem desarranchar, na
forma estabelecida pelos regulamentos a que estiverem
sujeitas."
    Art. 3º É acrescentado ao art. 100 da Lei nº 1.316, de
20 de janeiro de 1951 (Código de Vencimentos e Vantagens dos
Militares) o seguinte parágrafo único:
    "Art. 100.
........................................................................................................................
    Parágrafo único. Do mesmo ato constarão
instruções gerais disciplinadoras, para o ano financeiro em
questão, dos dispositivos referentes a etapas e rações."
    Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
    Rio de
Janeiro, 18 de fevereiro de 1956; 135º da Independência e 68º da
República.
juscelino
kubitschekAntonio Alves Camara
Henrique Lott
Vasco Alves Seco
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 25.2.1956