2.761, De 26.4.56

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 2.761, DE 26 DE ABRIL DE
1956.
Dá nova redação ao § 2º do artigo 6º
da Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949, que regula o repouso
semanal remunerado.
        O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL
decreta e eu sanciono a seguinte lei:
       Art. 1º O § 2º do art. 6º da Lei nº 605 de 5 de
janeiro de 1949, passará a ter a seguinte redação:
    "Art. 6º
...........................................................................................................................
    § 2º A doença será comprovada
mediante atestado de médico da instituição da previdência social a
que estiver filiado o empregado, e, na falta dêste e
sucessivamente, de médico do Serviço Social do Comércio ou da
Indústria; de médico da emprêsa ou por ela designado; de médico a
serviço de representação federal, estadual ou municipal incumbido
de assuntos de higiene ou de saúde pública; ou não existindo êstes,
na localidade em que trabalhar, de médico de sua escôlha."
       Art. 2º Esta lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
       Rio de Janeiro, em 26 de
abril de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
Juscelino Kubitschek
Parsifal Barroso
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de  4.5.1956