2.786, De 21.5.56

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 2.786, DE 21 DE MAIO DE
1956.
Altera a lei sôbre desapropriação
por utilidade pública.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
        Art 1º Fica revogado o
Decreto-lei nº 9.811, de 9 de
setembro de 1946.
       
Art 2º Fica revogado o parágrafo único do art. 15 do
Decreto-lei número 3.365, de 21 de junho de 1941,
acrescentando-se-lhe os seguintes parágrafos:
"Art.
15...............................................................................
§ 1º A imissão
provisória poderá ser feita, independente da citação do réu,
mediante o depósito:
a) do preço
oferecido, se êste fôr superior a 20 (vinte) vêzes o valor
locativo, caso o imóvel esteja sujeito ao impôsto predial;
b) da quantia
correspondente a 20 (vinte) vêzes o valor locativo, estando o
imóvel sujeito ao impôsto predial e sendo menor o preço
oferecido;
c) do valor
cadastral do imóvel, para fins de lançamento do impôsto
territorial, urbano ou rural, caso o referido valor tenha sido
atualizado no ano fiscal imediatamente anterior;
d) não tendo havido
a atualização a que se refere o inciso c, o juiz fixará
independente de avaliação, a importância do depósito, tendo em
vista a época em que houver sido fixado originàlmente o valor
cadastral e a valorização ou desvalorização posterior do
imóvel.
§ 2º A alegação de
urgência, que não poderá ser renovada, obrigará o expropriante a
requerer a imissão provisória dentro do prazo improrrogável de 120
(cento e vinte) dias.
§ 3º Excedido o prazo
fixado no parágrafo anterior não será concedida a imissão
provisória."
     Art 3º O art. 26 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho
de 1941, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 26. No valor da
indenização, que será contemporâneo da avaliação, não se incluirão
os direitos de terceiros contra o expropriado.
Parágrafo único. Serão
atendidas as benfeitorias necessárias feitas após a desapropriação;
as úteis, quando feitas com autorização do expropriante."
     Art 4º Fica revogado o parágrafo único do art. 27 do
Decreto-lei número 3.365, de 21 de junho de 1941,
acrescentando-se-lhe os seguintes parágrafos:
"Art. 27.
................................................................................
§ 1º A sentença que
fixar o valor da indenização quando êste fôr superior ao preço
oferecido, condenará o desapropriante a pagar honorários de
advogado, sôbre o valor da diferença.
§ 2º A transmissão da
propriedade, decorrente de desapropriação amigável ou judicial, não
ficará sujeita ao impôsto de lucro imobiliário."
     Art 5º O art.
32 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, passa a ter
a seguinte redação:
"Art. 32. O pagamento do preço será
prévio e em dinheiro.
     Art 6º O parágrafo único do artigo
33 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, passará a
constituir § 1º, acrescentando-se-lhe um parágrafo:
"Art.
33.............................................................................
§ 2º O desapropriado,
ainda que discorde do preço oferecido, do arbitrado ou do fixado
pela sentença, poderá levantar até 80% (oitenta por cento) do
depósito feito para o fim previsto neste e no art. 15, observado o
processo estabelecido no art. 34."
      Art 7º Esta lei entrará em
vigor na data de sua publicação e será aplicável aos processos em
curso.
        Art 8º Revogam-se as
disposições em contrário.
        Rio de Janeiro, 21 de maio
de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Nereu Ramos
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 24.5.1956