2.800, De 18.6.56

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 2.800, DE 18 DE JUNHO DE
1956.
Vide Decreto nº 85.877, de
1981
Cria os Conselhos Federal e Regionais
de Química, dispõe sôbre o exercício da profissão de químico, e dá
outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPíTULO IDOS CONSELHOS DE QUÍMICA
      Art 1º A fiscalização do
exercício da profissão de químico, regulada no decreto-lei n.º
5.452, de 1 de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho,
Título III, Capítulo I, Seção XIII - será exercida pelo Conselho
Federal de Química e pelos Conselhos Regionais de Química, criados
por esta lei.
        Art 2º O Conselho Federal de
Química e os Conselhos Regionais de Química são dotados de
personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa
e patrimonial.
        Art 3º A sede do Conselho
Federal de Química será no Distrito Federal.
        Art 4º O Conselho Federal de
Química será constituído de brasileiros natos ou naturalizados,
registrados de acôrdo com o art. 25 desta lei e obedecerá à
seguinte composição:
      a) um presidente, nomeado pelo
Presidente da República e escolhido dentre os nomes constantes da
lista tríplice organizada pelos membros do Conselho;
      b) nove conselheiros federais
efetivos e três suplentes, escolhidos em assembléia constituída por
delegado-eleitor de cada Conselho Regional de Química;
      c) três conselheiros federais
efetivos escolhidos pelas congregações das escolas padrões, sendo
um engenheiro químico pela Escola Politécnica de São Paulo, um
químico industrial pela Escola Nacional de Química e um bacharel em
química pela Faculdade Nacional de Filosofia.
      Parágrafo único. O número de
conselheiros federais poderá ser ampliado de mais três, mediante
resolução do Conselho Federal de Química, conforme necessidades
futuras.
        Art 5º Dentre os nove
conselheiros federais efetivos de que trata a letrado
art. 4º da presente lei, três devem representar as categorias das
escolas-padrões mencionadas na letra c , do mesmo
artigo.
      § 1º Haverá entre os nove
conselheiros, no mínimo, 1/3 de engenheiros químicos e 1/3 de
químicos industriais ou químicos industriais agrícolas ou
químicos.
      § 2º Haverá, também, entre os
nove conselheiros, um técnico químico.
        Art 6º Os três suplentes
indicados na letrado art. 4º desta lei deverão ser
profissionais correspondentes às três categorias de
escolas-padrões.
      Art 7º O mandato do presidente
e dos conselheiros federais efetivos e dos suplentes será
honorífico e durará três anos.
      Parágrafo único. O número de
conselheiros será renovado anualmente pelo terço.
      Art 8º São atribuições do
Conselho Federal de Química:
      a) organizar o seu regimento
interno;
      b) aprovar os regimentos
internos organizados pelos Conselhos Regionais, modificando o que
se tornar necessário, a fim de manter a unidade de ação;
      c) tomar conhecimento de
quaisquer dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais de Química e
dirimi-las;
      d) julgar em última instância
os recursos das deliberações dos Conselhos Regionais de
Química;
      e) publicar o relatório anual
dos seus trabalhos e, periòdicamente, a relação de todos os
profissionais registrados;
      f) expedir as resoluções que
se tornem necessárias para a fiel interpretação e execução da
presente lei;
      g) propor ao Govêrno Federal
as modificações que se tornarem convenientes para melhorar a
regulamentação do exercício da profissão de químico;
      h) deliberar sôbre questões
oriundas de exercício de atividades afins às do químico;
      i) deliberar sôbre as questões
do exercício, por profissionais liberais, de atividades
correlacionadas com a química, que, à data desta lei, vinham
exercendo;
      j) deliberar sôbre as questões
oriundas do exercício das atividades de técnico de laboratório;
      l) convocar e realizar,
periòdicamente, congressos de conselheiros federais e regionais
para estudar, debater e orientar assuntos referentes à
profissão.
      Parágrafo único. As questões
referentes às atividades afins com outras profissões serão
resolvidas através de entendimento com as entidades reguladoras
dessas profissões.
      Art 9º O Conselho Federal de
Química só deliberará com a presença mínima da metade mais um de
seus membros.
        Parágrafo único. As
resoluções a que se refere a alínea f do art. 3º só serão
válidas quando aprovadas pela maioria dos membros do Conselho
Federal de Química.
      Art 10. Ao presidente do
Conselho Federal de Química compete, além da direção do Conselho, a
suspensão de decisão que o mesmo tome e lhe pareça
inconveniente.
      Parágrafo único. O ato da
suspensão vigorará até novo julgamento do caso, para o qual o
presidente convocará segunda reunião, no prazo de 30 dias, contados
do seu ato; se, no segundo julgamento, o Conselho mantiver, por
dois terços de seus membros, a decisão suspensa, esta entrará em
vigor imediatamente.
      Art 11. O presidente do
Conselho Federal de Química é o responsável administrativo pelo
Conselho Federal de Química, inclusive pela prestação de contas
perante o órgão federal competente.
      Art 12. O Conselho Federal de
Química fixará a composição dos Conselhos Regionais de Química,
procurando organizá-los à sua semelhança, e promoverá a instalação
de tantos órgãos quantos forem julgados necessários, fixando as
suas sedes e zonas de jurisdição.
     Art 13. As
atribuições dos Conselhos Regionais de Química são as
seguintes:
      a) registrar os profissionais
de acôrdo com a presente lei e expedir a carteira profissional;
      b) examinar reclamações e
representações escritas acêrca dos serviços de registro e das
infrações desta lei e decidir, com recurso, para o Conselho Federal
de Química;
      c) fiscalizar o exercício da
profissão, impedindo e punindo as infrações à lei, bem como
enviando às autoridades competentes relatórios documentados sôbre
fatos que apuraram e cuja solução não seja de sua alçada;
      d) publicar relatórios anuais
dos seus trabalhos, e, periòdicamente, a relação dos profissionais
registrados;
      e) organizar o seu regimento
interno, submetendo-o à aprovação do Conselho Federal de
Química;
      f) sugerir ao Conselho Federal
de Química as medidas necessárias à regularidade dos serviços e à
fiscalização do exercício profissional;
      g) admitir a colaboração dos
sindicatos e associações profissionais nos casos das matérias das
letras anteriores;
      h) eleger um delegado-eleitor
para a assembléia referida na letrado art. 4º.
      Art 14. A escolha dos
conselheiros regionais efetuar-se-á em assembléias realizadas nos
conselhos regionais, separadamente por delegados das escolas
competentes e por delegados-eleitores dos sindicatos e associações
de profissionais registrados no Conselho Regional respectivo.
       Art 15.
Tôdas as atribuições estabelecidas no decreto-lei n.º 5.452, de 1
de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho - referentes ao
registro, à fiscalização e à imposição de penalidades, quanto ao
exercício da profissão de químico, passam a ser de competência dos
Conselhos Regionais de Química.
        Art 16. Os Conselhos
Regionais de Química poderão, por procuradores seus, promover,
perante o Juízo da Fazenda Pública e mediante o processo de
executivo fiscal, a cobrança das penalidades ou anuidades previstas
para a execução da presente lei.
        Art 17. A responsabilidade
administrativa de cada Conselho Regional cabe ao respectivo
presidente, inclusive a prestação de contas perante o órgão federal
competente.
        Art 18. O exercício da
função de conselheiro federal ou regional de química, por espaço de
tempo não inferior a dois terços do respectivo mandato, será
considerado serviço relevante.
      Parágrafo único. O Conselho
Federal de Química concederá, aos que se acharem nas condições
dêste artigo, o certificado de serviço relevante prestado à Nação,
independente de requerimento do interessado, até sessenta (60) dias
após a conclusão do mandato.
      Art 19. O conselheiro federal
ou Regional que, durante um ano, faltar, sem licença prévia do
respectivo Conselho, a seis (6) sessões consecutivas ou não, embora
com justificação, perderá automàticamente o mandato, que passará a
ser exercido, em caráter efetivo, pelo respectivo suplente.
CAPíTULO IIDOS PROFISSIONAIS E DAS ESPECIALIZAÇÕES DA
QUÍMICA
      Art 20. Além dos profissionais
relacionados no decreto-lei n.º 5.452, de 1 de maio de 1943 -
Consolidação das Leis do Trabalho - são também profissionais da
química os bacharéis em química e os técnicos químicos.
      § 1º Aos bacharéis em química,
após diplomados pelas Faculdades de Filosofia, oficiais ou
oficializadas após registro de seus diplomas nos Conselhos
Regionais de Química, para que possam gozar dos direitos
decorrentes do decreto-lei n.º 1.190, de 4 de abril de 1939, fica
assegurada a competência para realizar análises e pesquisas
químicas em geral.
      § 2º Aos técnicos químicos,
diplomados pelos Cursos Técnicos de Química Industrial, oficiais ou
oficializados, após registro de seus diplomas nos Conselhos
Regionais de Química, fica assegurada a competência para:
      a) análises químicas aplicadas
à indústria;
      b) aplicação de processos de
tecnologia química na fabricação de produtos, subprodutos e
derivados, observada a especialização do respectivo diploma;
      c) responsabilidade técnica,
em virtude de necessidades locais e a critérios do Conselho
Regional de Química da jurisdição, de fábrica de pequena capacidade
que se enquadre dentro da respectiva competência e
especialização.
      § 3º O Conselho Federal de
Química poderá ampliar o limite de competência conferida nos
parágrafos precedentes, conforme o currículo escolar ou mediante
prova de conhecimento complementar de tecnologia ou especialização,
prestado em escola oficial.
      Art 21. Para registro e
expedição de carteiras profissionais de bacharéis em química e
técnicos químicos, serão adotadas normas equivalentes às exigidas
no decreto-lei n.º 5.452, de 1 de maio de 1943 - Consolidação das
Leis do Trabalho - para os mais profissionais da química.
      Art 22. Os engenheiros
químicos registrados no Conselho Regional de Engenharia e
Arquitetura, nos têrmos do decreto-lei n.º 8.620, de 10 de janeiro
de 1946, deverão ser registrados no Conselho Regional de Química,
quando suas funções, como químico, assim o exigirem.
      Art 23. Independente de seu
registro no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura, os
engenheiros industriais, modalidade química, deverão registrar-se
no Conselho Regional de Química, para o exercício de suas
atividades como químico.
      Art 24. O Conselho Federal de
Química, em resoluções definirá ou modificará as atribuições ou
competência dos profissionais da química, conforme as necessidades
futuras.
      Parágrafo único. Fica o
Conselho Federal de Química, quando se tornar conveniente,
autorizado a proceder à revisão de suas resoluções, de maneira a
que constituam um corpo de doutrina, sob a forma de
Consolidação.
CAPíTULO IIIDAS ANUIDADES E TAXAS
      Art 25. O profissional da
química, para o exercício de sua profissão, é obrigado ao registro
no Conselho Regional de Química a cuja jurisdição estiver sujeito,
ficando obrigado ao pagamento de uma anuidade ao respectivo
Conselho Regional de Química, até o dia 31 de março de cada ano,
acrescida de 20% (vinte por cento) de mora, quando fora dêste
prazo.
        Art 26. Os Conselhos
Regionais de Química cobrarão taxas pela expedição ou substituição
de carteira profissional e pela certidão referente à anotação de
função técnica ou de registro de firma.
        Art 27. As turmas
individuais de profissionais e as mais firmas, coletivas ou não,
sociedades, associações, companhias e emprêsas em geral, e suas
filiais, que explorem serviços para os quais são necessárias
atividades de químico, especificadas no decreto-lei n.º 5.452, de 1
de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho - ou nesta lei,
deverão provar perante os Conselhos Regionais de Química que essas
atividades são exercidas por profissional habilitado e
registrado.
      Parágrafo único. Aos
infratores, dêste artigo será aplicada pelo respectivo Conselho
Regional de Química a multa de Cr$500,00 (quinhentos cruzeiros) a
Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros).
      Art 28. As firmas ou entidades
a que se refere o artigo anterior são obrigadas ao pagamento de
anuidades ao Conselho Regional de Química em cuja jurisdição se
situam, até o dia 31 de março de cada ano, ou com mora de 20%
(vinte por cento) quando fora dêste prazo.
      Art 29. O Poder Executivo
proverá, em decreto, à fixação das anuidades e taxas a que se
referem os artigos 25, 26 e 28, e sua alteração só poderá ter lugar
com intervalos não inferiores a três anos, mediante proposta do
Conselho Federal de Química.
      Art 30. Constitui renda do
Conselho Federal de Química, o seguinte:
      a) 1/4 da taxa de expedição da
carteira profissional;
      b) 1/4 da anuidade de
renovação de registro;
      c) 1/4 das multas aplicadas de
acôrdo com a presente lei;
      d) doações;
      e) subvenções dos
Govêrnos;
      f) 1/4 da renda de
certidões.
      Art 31. A renda de cada
Conselho Regional de Química será constituída do seguinte:
      a) três quartos (3/4) da renda
proveniente da expedição de carteiras profissionais;
      b) três quartos (3/4) da
anuidade de renovação de registro;
      c) três quartos (3/4) das
multas aplicadas de acôrdo com a presente lei;
      d) doações;
      e) subvenções dos
Governos;
      f) três quartos (3/4) da renda
de certidões.
CAPíTULO IVDISPOSIÇÕES GERAIS
      Art 32. Os processos de
registro de licenciamento, que se encontrarem ainda sem despacho,
no Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, deverão ser
renovados pelos interessados perante o Conselho Federal de Química,
dentro em cento e oitenta (180) dias a contar da data de
constituição dêsse Conselho, ao qual caberá decidir a respeito.
        Art 33. Aos químicos
licenciados, que se registraram em conseqüência do decreto n.º
24.693, de 12 de julho de 1934, ficam asseguradas as vantagens que
lhe foram conferidas por aquêle decreto.
        Art 34. Os presidentes dos
Conselhos Federal e Regionais de Química prestarão anualmente suas
contas perante o Tribunal de Contas da União.
      § 1º A prestação de contas do
presidente do Conselho Federal de Química será feita diretamente ao
referido Tribunal, após aprovação do Conselho.
      § 2º A prestação de contas dos
presidentes dos Conselhos Regionais de Química será feita ao
referido Tribunal por intermédio do Conselho Federal de
Química.
      § 3º Cabe aos presidentes de
cada Conselho a responsabilidade pela prestação de contas.
      Art 35. Os casos omissos
verificados nesta lei serão resolvidos pelo Conselho Federal de
Química.
CAPíTULO VDISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
        Art 36. A assembléia que se
realizar para a escolha dos nove primeiros conselheiros efetivos e
dos três primeiros conselheiros suplentes do Conselho Federal de
Química, previstos na conformidade da letrado art. 4º
desta lei, será presidida pelo consultor técnico do Ministério do
Trabalho, Indústria e Comércio e se constituirá dos
delegados-eleitores dos sindicatos e associações de profissionais
de química, com mais de um ano de existência legal no país, eleitos
em assembléias das respectivas instituições, por voto secreto e
segundo as formalidades estabelecidas para a escolha de suas
diretorias ou órgãos dirigentes.
      § 1º Cada sindicato ou
associação indicará um único delegado-eleitor que deverá ser,
obrigatòriamente, seu sócio efetivo e no pleno gôzo de seus
direitos sociais, e profissional da química, possuidor de registro
como químico diplomado ou possuidor de diploma de bacharel em
química ou técnico químico.
      § 2º Só poderá ser eleito, na
assembléia a que se refere êste artigo, para exercer o mandato de
conselheiro federal de química, o profissional de química que
preencha as condições estabelecidas no art. 4º desta lei.
      § 3º Os sindicatos ou
associações de profissionais de química, para obterem seus direitos
de representação na assembléia a que se refere êste artigo, deverão
proceder dentro do prazo de noventa (90) dias, a partir da data
desta lei, ao seu registro prévio perante o consultor técnico do
Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, mediante a
apresentação de seus estatutos e mais documentos julgados
necessários.
        § 4º Os três conselheiros
referidos na letra c do art. 4º da presente lei serão
credenciados pelas respectivas escolas junto ao consultor técnico
do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.
        Art 37. O Conselho Federal
de Química procederá, em sua primeira sessão, ao sorteio dos
conselheiros federais de que tratam as letrae c
do art. 4º desta lei que deverão exercer o mandato por um, por dois
ou por três anos.
        Art 38. Em assembléia dos
conselheiros federais efetivos, eleitos na forma do art. 4º
presidida pelo consultor Técnico do Ministério do Trabalho,
Indústria e Comércio, serão votados os três (3) nomes de
profissionais da química que deverão figurar na lista tríplice a
que se refere a letra a do art. 4º da presente lei, para
escolha, pelo Presidente da República, do primeiro presidente do
Conselho Federal de Química.
      Art 39. O Ministério do
Trabalho, Indústria e Comércio, pelo órgão competente, fornecerá
cópias dos processos existentes naquele Ministério, relativos ao
registro de químico, quando requisitados pelo Conselho Federal de
Química.
      Art 40. Durante o período de
organização do Conselho Federal de Química, o Ministério do
Trabalho, Indústria e Comércio designará um local para sua sede, e,
à requisição do presidente dêste instituto, fornecerá o material e
pessoal necessários ao serviço.
      Art 41. Esta lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Rio de Janeiro, em 18 de junho de
1956; 135º da Independência e 68º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Parsifal Barroso
Clovis Salgado
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 19.6.1956