2.822, De 14.7.56

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 2.822, DE 14 DE JULHO DE
1956.
Dispõe
sôbre o registro de diploma de enfermeiro, expedido até o ano de
1950, por escolas estaduais de enfermagem não equiparadas nos
têrmos do Decreto nº 20.109, de 15 de junho de 1931, e da Lei nº
775, de 6 de agôsto de 1949, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, faço saber que o
CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os
portadores de diploma de enfermeiro expedido até o ano de 1950 por
escolas estaduais de enfermagem não equiparadas nos têrmos do
Decreto nº 20.109, de
15 de junho de 1931, e da Lei
nº 775, de 6 de agôsto de 1949, e cujos cursos tinham a duração
de mais de um ano letivo, poderão registrar seus títulos nas
repartições competentes como auxiliares de enfermagem, com direito
às prerrogativas conferidas a êsses profissionais, nos têrmos da
legislação em vigor.
Art. 2º Para o
registro de que trata o art. 1º deverão as escolas enviar ao
Ministério da Educação e Cultura, dentro do prazo de 1 (um) ano a
partir da publicação desta lei, a relação nominal de todos os
alunos diplomados, ano por ano, para a devida publicação no Diário
Oficial da União.
Art. 3º O pedido
de registro de que trata esta lei deverá ser feito até 31 de
dezembro de 1957, não podendo dessa data em diante exercer a
profissão os portadores de títulos não registrados.
Art. 4º Esta lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro,
em 14 de julho de 1956; 135º da Independência e 68º da
República.
JUSCELINO
KUBITSCHEKClovis
Salgado
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 17.7.1956