2.851, De 25.8.56

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 2.851, DE 25 DE AGOSTO DE
1956.
Revogada pela Lei nº 6.391, de
9.12.1976
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Dispõe sôbre a organização
básica do Exército
O Presidente da
República:Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 1º O
Ministério da Guerra tem a seu cargo a preparação do Exército para
a guerra e participa da mobilização geral da Nação. O Exército
colabora, com as demais Fôrças Armadas, na defesa da Pátria e na
garantia dos poderes constitucionais, da lei e da ordem.
Art. 2º Em
tempo de paz, o Ministro da Guerra é o Comandante do Exército, por
delegação permanente do Presidente da República.
Art. 3º O
Exército compreende o Exército ativo e sua Reserva.
Art. 4º O
recrutamento para o Exército é feito entre os cidadãos brasileiros
nos têrmos de lei especial, que regulará também a constituição da
Reserva e as condições de sua mobilização.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DO
MINISTÉRIO DA GUERRA
CAPÍTULO
I
Organização
Geral
Art. 5º O
Ministério da Guerra é constituído de:
A ¿ órgãos
de direção:
Estado-Maior do Exército (EME)
Departamento de Provisão Geral
(DPG);
Departamento de Produção e
Obras (DPO);
Departamento Geral de Pessoal
(DGP).
B ¿ Órgãos
auxiliares:
Comissão
Superior de Economia e Finanças (COSEF);
Secretaria
do Ministério da Guerra (SMG);
Gabinete
do Ministro;
Comissão
de Promoção de Oficiais (CPO);
Comissões
Especiais.
C ¿ Fôrças
Terrestres:
Exércitos
(Ex), em número variável.
D ¿ Órgãos
territoriais:
Regiões
Militares (RM), em número variável.
Art. 6º
Além dos órgãos acima referidos, o Alto Comando, presidido pelo
Ministro da Guerra, é constituído pelos Chefes do Estado-Maior do
Exército e dos Departamentos e pelos Comandantes de
Exércitos.
§ 1º O
Chefe do Estado-Maior do Exército é o Relator do Alto
Comando.
§ 2º As
sessões do Alto Comando são secretariadas pelo Secretário do
Ministério da Guerra.
CAPÍTULO II
Constituição Geral dos
órgãos de Direção
Art. 7º O
Estado-Maior do Exército é constituído por:
Chefia,
compreendendo o Chefe e o Gabinete; Sub-chefias; Seções.
Parágrafo
único. São diretamente subordinadas ao Estado - Maior do
Exército:
Diretoria
Geral do Ensino (DGE), compreendendo a Diretoria do Ensino e
Formação (DEF) e a de Aperfeiçoamento e Especialização
(DAE);
Diretoria
de Instrução do Exército (DIE);
Diretoria
do Serviço Geográfico (DSG);
Diretoria
de Artilharia de Costa e Artilharia Anti-aérea (DACAA);
Escola de
Comando e Estado-Maior do Exército (ECEME);
Escola
Técnica do Exército (ETE).
Art. 8º O
Departamento de Provisão Geral é constituído por: Chefia,
compreendendo o Chefe e o Gabinete; Sub-chefias; Divisões.
Parágrafo único. São diretamente subordinadas ao Departamento de
Provisão eral:
A - A
Diretoria Geral de Material Bélico (DOMB) compreendendo;
1 - a
Diretoria de Armamento e Munição (DAM);
2 - a
Diretoria de Motomecanização (DMM) ;
3 - a
Diretoria de Material de Engenharia (DME);
4 - a
Diretoria de Material de Comunicações (DMC).
B - A
Diretoria Geral de Intendência (DGI) compreendendo:
1 - a
Diretoria de Finanças (DF);
2 - a
Diretoria de Subsistência (DS);
3 - a
Diretoria de Material de Intendência (DMI).
C - A
Diretoria Geral de Saúde do Exército (DGSE) compreendendo:
1 - a
Diretoria Administrativa (DA);
2 - a
Diretoria Técnica (DT).
D - A
Diretoria Geral de Remonta e Veterinária (DGRV)
compreendendo:
1 - a
Diretoria de Remonta (DR):
2 - a
Diretoria de Veterinária (DV).
Art. 9º O Departamento de
Produção e Obras é constituído por:
Chefia,
compreendendo o Chefe e o Gabinete;
Subchefias;
Divisões.
Parágrafo
único. São diretamente subordinadas ao Departamento de Produção e
Obras.
Diretoria
Geral de Engenharia e Comunicações (DGEC), compreendendo a
Diretoria de Obras e Fortificações (DOF), a de Vias de Transporte
(DVT), a do Patrimônio do Exército (DPE) e a de Comunicações
(DCOM).
Diretoria
de Fabricação e Recuperação (DFR);
Diretoria
de Pesquisas Tecnológicas (DPT).
Art. 10. O
Departamento Geral do Pessoal é constituído por:
Chefia,
compreendendo o Chefe e o Gabinete;
Divisões.
Parágrafo
único. São subordinadas diretamente ao Departamento Geral do
Pessoal:
Diretoria
do Pessoal da Ativa (DPA);
Diretoria
do Serviço Militar (DSM), compreendendo uma sub-diretoria da
Reserva e outra do Recrutamento;
Diretoria
de Assistência Social (DAS) .
Art. 11. A
organização e o funcionamento do Estado-Maior do Exército, dos
Departamentos e das Diretorias serão objeto de Regulamentos.
CAPÍTULO III
Constituição dos Órgãos
Auxiliares
Art. 12.
Os órgãos auxiliares de que trata o art. 5º desta lei são
diretamente subordinados ao Ministro da Guerra e com exceção da
Comissão de Promoção de Oficiais, que se rege por lei especial,
terão sua organização e funcionamento regulados por atos
ministeriais.
Art. 13.
São subordinados à Secretaria do Ministério da Guerra:
Comissão
de Desportos do Exército;
Comissão
de Fardamento;
Imprensa
do Exército;
Gabinete
Foto-cartográfico;
Arquivo do
Exército;
Museu do
Exército;
Biblioteca
do Exército;
Administração do Edifício do
Ministério da Guerra.
CAPÍTULO
IV
Constituição das Fôrças
Terrestres
Art. 14.
As Fôrças Terrestres, em tempo de paz, são organizadas em
Exércitos, comportando cada um dêstes em número variável.
Grandes
Unidades:
Unidades
das Armas e dos Serviços não integrantes de Grandes
Unidades.
Parágrafo
único. O número e a organização dos Exércitos são fixados pelo
Presidente da República, mediante proposta do Ministro da
Guerra.
Art. 15. A
Divisão é a Grande Unidade básica, das Fôrças Terrestres, podendo
ser de Infantaria, de Cavalaria, Blindada, Aeroterrestre ou de tipo
especial.
Parágrafo
único. As Divisões terão sua organização fixada pelo Presidente da
República, mediante proposta do Ministro da Guerra.
Art. 16.
As Unidades são constituídas de elementos de tropa de cada arma ou
serviço, reunidos em:
Regimento;
Batalhão
ou Grupo.
Parágrafo
único. As frações de Unidades denominadas Companhia, Esquadrão e
Bateria constituem Sub-Unidades.
Art. 17.
As Grandes Unidades podem ser reunidas, sob um mesmo Comando, em
Corpos, bem como as Unidades em Brigadas, Grupamentos ou
Destacamentos.
Art. 18.
As Unidades e Sub-Unidades que dispõem dos recursos necessários à
sua existência autônoma são denominadas Corpos de Tropa.
Art. 19. A
fixação do número, denominação, espécie, organização geral e
localização das Grandes Unidades, das Unidades e demais elementos,
é da competência do Presidente da República, mediante proposta do
Ministro da Guerra, e dentro dos limites impostos pela lei que
fixar os efetivos.
Art. 20. A
organização e a composição das Fôrças Terrestres, em tempo de
guerra, serão objeto de lei especial.
CAPÍTULO V
Constituição dos Órgãos
Territoriais
Art. 21. O
Território Nacional é dividido em Regiões Militares cujo número e
limites são fixados pelo Presidente da República, por proposta do
Ministro da Guerra.
§ 1º A
Região Militar constitui um comando territorial.
§ 2º As
Regiões Militares são subordinadas ao Comando do Exército que as
guarnece, e os respectivos territórios constituem Zonas do
Exército.
TÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES
GERAIS
CAPÍTULO I
Estado-Maior do
Exército
Art. 22. O
Estado-Maior do Exército, como principal órgão assessor do Ministro
da Guerra, é responsável pela preparação do Exército para a guerra,
cabendo-lhe o estudo de tôdas as questões básicas de organização,
adestramento, mobilização, apoio logístico e emprêgo das Fôrças
Terrestres, na, paz e na gerra, em harmonia com a orientação do
Estado-Maior das Fôrças Armadas. Elabora os planos, instruções,
diretrizes, regulamentos e manuais necessários à orientação dessas
atividades e á organização dos programas decorrentes, cuja ezecução
coordena e fiscaliza. O adestramento do Exército ativo e de sua
Reserva é por êle orientado e fiscalizado.
Art. 23. A
Diretoria Geral do Ensino dirige e fiscaliza o ensino de formação e
o de aperfeiçoamento e especialização.
§ 1º A
Diretoria do Ensino de Formação tem a seu cargo a orientação geral
do ensino de formação do pessoal das Armas e dos Serviços.
§ 2º A
Diretoria de Aperfeiçoamento e Especialização tem a seu cargo a
orientação geral do ensino de aperfeiçoamento e
especialização.
Art. 24. A
Diretoria de Instrução do Exército tem por objetivo elaborar
manuais e outras publicações destinadas à instrução das Armas e dos
Serviços.
Art. 25. A
Diretoria do Serviço Geográfico superintende tôdas as atividades
referentes á, elaboração e reprodução de documentos cartográficos
de interêsse do Exército.
Art. 26. A
Diretoria de Artilharia de Costa e Artilharia Anti-aérea é o órgão
técnico-especializado, assessor do Estado-Maior do Exército, para
as questões referentes á Defesa de Costa e à Defesa
Anti-aérea.
Art. 27. A
Escola de Comando e Estado-Maior do Exército tem por missão
preparar oficiais das Armas e dos Serviços para funções de
Estado-Maior, ministrar-lhes os conhecimentos essenciais ao
exercicio do Comando de Grandes Unidades e realizar pesquisas e
ensaios doutrinários para o Estado-Maior do
Exército.
Art. 28. A
Escola Técnica do Exercito destina-se, essencialmente, a formar
Engenheiros Militares.
CAPÍTULO II
Departamento de Provisão
Geral
Art. 29. O
Departamento de Provisão Geral dirige e fiscaliza as atividades
referentes ao suprimento e à manutenção de material de tôda
natureza, à provisão animal e à, saúde do pessoal e dos animais,
tendo em vista a vida corrente do Exército, sua mobilização e seu
emprêgo. Elabora os planos de conjunto que lhe cabem de acôrdo com
diretrizes do Estado-Maior do Exército, organiza os programas ou
diretrizes conseqüentes, destinados as Diretorias diretamente
subordinadas, cujas atividades orienta, coordena e controla.
Art. 30. A
Diretoria Geral de Material Bélico incumbe-se do suprimento e
manutenção de armamento, munição, viaturas em geral, material de
guerra química, material de engenharia e material de comunicações,
bem como do suprimento de combustíveis e lubrificantes. Coordena, e
fiscaliza técnicamente os órgãos do Serviço de Armamento e
Munições, do Serviço de Motomecanização, do Serviço de Engenharia e
do Serviço de Comunicações.
Art. 31. A
Diretoria Geral de Intendência incumbe-se do suprimento dos fundos
ás Unidades Administrativa e do controle do seu emprêgo, bem como
das questões relativas à. subsistência e ao material de
Intendência. Coordena e fiscaliza tècnicamente os órgãos do Serviço
de Intendência.
Art. 32.
Competem à Diretoria Geral de Saúde do Exército as questões
relativas ao estado sanitário do pessoal do Ministério da Guerra,
bem como o suprimento e a manutenção do material de saúde.
Art. 33. A
Diretoria Geral de Remonta e Veterinária incumbe-se das questões
relativas à provisão e ao estado sanitário dos animais do Exército.
Promove os suprimentos e a manutenção dos materiais peculiares aos
serviços subordinados. Cabe-lhe, ainda, estimular a criação dos
tipos de solipedes mais adequados ao serviço do Exército. Coordenna
e fiscaliza os órgãos dos Serviços de Remonta e de
Veterinária.
CAPÍTULO III
Departamento de Produção e
Obras
Art. 34. O
Departamento de Produção e Obras dirige e fiscaliza as atividades
referentes à fabricação e recuperação de material de guerra, à
realização de pesquisas técnicas e científicas e à execução e
conservação de obras militares, de vias de transporte e eixos de
comunicações, tendo em vista às necessidades da vida corrente do
Exército e de sua mobilização e emprêgo na paz e na guerra.
Elabora, em conseqüência, de acôrdo com diretrizes do Estado-Maior
do Exército os planos, programas e diretrizes cuja execução orienta
e fiscaliza.
Art. 35. A
Diretoria Geral de Engenharia e Comunicações orienta, coordena e
fiscaliza tôdas as atividades relacionadas com a execução e
conservação de obras militares, vias de transportes e eixos de
comunicações, bem assim como o tombamento e conservação dos bens
imóveis sob jurisdição do Ministério da Guerra. Coordena e
fiscaliza tècnicamente os órgãos dos Serviços de Obras e Vias de
Transporte e o funcionamento do Serviço Rádio do Ministério da
Guerra.
Art. 36. A
Diretoria de Fabricação e Recuperação regula as atividades dos
arsenais e dos estabelecimentos de fabricação de armamento e
munições, viaturas em geral e material de guerra química, de
engenharia e de comunicações. Cumpre-lhe, ainda, executar as
grandes reparações desses materiais.
Art. 37. A
Diretoria de Pesquisas Tecnológicas incumbe-se de estudos técnicos,
análises, pesquisas, provas e outras atividades experimentais
relativas ao material.
CAPÍTULO IV
Departamento Geral do
Pessoal
Art. 38. O
Departamento Geral do Pessoal incumbe-se das questões relativas ao
pessoal militar e civil, ao Serviço Militar e à assistência social
do Ministério da Guerra.
Art. 39. A
Diretoria do Pessoal da Ativa trata da movimentação de pessoal
militar e civil, bem como do registro de alterações de todos os
oficiais, praças e civis.
Art. 40. A
Diretoria, do Serviço Militar incumbe-se dos assuntos relacionados
com o recrutamento e a reserva do Exército.
Art. 41. A
Diretoria de Assistência Social trata dos assuntos concermentes à
assistência e previdência sociais para o pessoal do Ministério da
Guerra, inclusive assistência religiosa.
CAPÍTULO V
Comissão Superior de
Economia e Finanças
Art. 42. A
Comissão Superior de Economia e Finanças é encarregada do
planejamento econômico ¿ financeiro, da elaboração orçamentária e
do contrôle das aplicações financeiras do
Exército.
CAPÍTULO VI
Secretaria do Ministério da
Guerra
Art. 43.
A. Secretaria do Ministério da Guerra tem a seu cargo o trato dos
assuntos referentes à legislação em geral, contencioso
administrativo, publicação dos atos oficiais e cerimonial militar.
Regula e orienta as atividades desportivas do
Exército.
CAPÍTULO VII
Gabinete do
Ministro
Art. 44.
Ao Gabinete do Ministro incumbe:
1 -
Preparar as sínteses necessárias às decisões do Ministro sôbre
assunto estudados pelos órgãos competentes;
2 -
Preparar os documentos atinentes à execução das decisões
ministeriais;
3 -
Organizar a documentação referente à movimentação prevista nos n. 1
e 2 do art. 55;
4 - Manter
ligação com os diferentes órgãos do Ministério da
Guerra;
5 -
Estabelecer ligação entre o Ministério da Guerra e os demais órgãos
dos poderes da República;
6 - Tratar
das questões referentes às Relações Públicas.
CAPÍTULO VIII
Comissão de Promoção de
Oficiais
Art. 45. A
Comissão de Promoção de Oficiais incumbe-se do trato das questões
referentes à promoção dos oficiais do Exército, de acôrdo com lei
especial.
CAPÍTULO
IX
Comissões
Especiais
Art. 46.
As Comissões Especiais, criadas por atos ministeriais, destinam-se
ao trato de assuntos diversos não especificados como da
responsabilidade dos órgãos de Direção ou de outros órgãos
auxiliares.
CAPÍTULO X
Exércitos
 
Art. 47.
Aos Comandantes de Exército, em sua ação de comando, cumpre,
particularmente, dirigir, coordenar e fiscalizar a instrução e as
atividades logísticas dos elementos que lhes são subordinados,
tendo em vista sua preparação para a guerra. Cabem-lhes ainda os
encargos de planejamento que lhes forem atribuídos pelo
Estado-Maior do Exército.
CAPÍTULO XI
Regiões
Militares
Art. 48.
As Regiões Militares incumbe-se, em seus respectivos territórios,
do preparo e execução do Serviço Militar, da mobilização, do apoio
logístico e do equipamento do território, bem como da instrução das
Unidades e Órgãos que lhes são diretamente
subordinados.
TÍTULO IV
DO PESSOAL DO
EXÉRCITO
Art. 49. O
pessoal do Exército compõe-se de:
A - Pessoal da Ativa
a)
Oficiais:
1 -
Oficiais Generais constituindo os seguintes Quadros:
I - De
Combatentes;
II - Dos
Serviços (Intendência, Saúde e Veterinária);
III - De
Engenheiros Militares;
IV - De
Ministros do Superior Tribunal Militar.
2 -
Oficiais Combatentes, constituindo os seguintes Quadros das
Armas:
I -
Infantaria;
II -
Cavalaria;
III -
Artilharia;
IV -
Engenharia;
V -
Comunicações.
3 -
Oficiais do Quadro de Engenheiros Militares, compreendendo.
I -
Engenheiros Industriais;
II -
Engenheiros Geógrafos.
4 -
Oficiais dos Serviços, constituindo os seguintes Quadros:
I - De
Intendentes;
II - De
Médicos, Farmacêuticos e Dentistas no Serviço de Saúde;
III - De
Veterinários;
IV - De
Administração;
V - De
Auxiliar de Administração;
VI - De
Especialistas.
b)
Praças:
1. Praças
Especiais.
2. Praças
pertencentes às diversas qualificações militares.
B -
Pessoal da Reserva:
a)
Oficiais:
Os da 1ª,
2ª; e 3ª, classe da reserva (incluídos entre os da 1ª classe os do
magistério militar).
b)
Praças:
Os
reservistas das diversas categorias.
§ 1º O
Exército possui, também, Capelães Militares incumbidos do Serviço
de Assistência Religiosa.
§ 2º Leis
especiais regularão os diversos Quadros, sua composição e as
condições de ingresso e acesso.
§ 3º Os
Engenheiros industriais exercerão as seguintes
especialidades:
1.
Armamento;
2.
Automóvel;
3.
Metalurgia;
4.
Química;
5.
Eletrônica.
6.
Eletricidade.
Art. 50.
Com relação às funções, em cujo exercício se encontram, os Oficiais
combatentes serão distribuídos pelos seguintes Quadros:
Estado-Maior da Ativa
(QEMA);
Ordinário
(QO);
Suplementar Geral
(QSG);
Suplementar Privativo
(QSP).
§ 1º No
Quadro de Estado-Maior da Ativa são incluídos os oficiais com o
curso de Estado-Maior, quando no efetivo exercício de funções dessa
natureza.
§ 2º O
Quadro Ordinário compõe-se dos oficiais em serviço nos Corpos de
Tropa.
§ 3º O
Quadro Suplementar Geral é constituído de oficiais no desempenho de
funções não especificas de qualquer Arma.
§ 4º O
Quadro Suplementar Privativo é constituído de oficiais no exercício
de funções de sua Arma, fora dos Corpos de Tropa.
Art. 51.
No Quadro de Estado-Maior da Ativa serão também incluídos os
oficiais dos Serviços com o curso de Estado-Maior, quando no
efetivo exercício de funções dessa natureza.
Art. 52.
Fica o Ministro da Guerra autorizado a convocar anualmente, no
limite dos efetivos fixados e para atender das necessidades de
estágio e do serviço, oficiais da reserva das Armas e dos Serviços,
de conformidade com a legislação específica.
Art. 53.
As praças do Exército são grupadas por qualificações militares.
Tais qualificações são atribuídas de acôrdo com a capacidade
adquirida na instrução ministrada no Exército ou com a que fôr
demonstrada em provas de habilitação, sempre que o recrutamento
para certas qualificações deva recair sôbre pessoal já habilitado
na vida civil.
Parágrafo
único. As praças de certas qualificações militares podem ser
reunidas em quadros especiais.
Art. 54. A
discriminação das qualificações militares, inclusive quadros
especiais, bem como as condições de formação, habilitação, ingresso
na qualificação, aperfeiçoamento, acesso e movimentação de praças,
obedecem a regulamentação ou instruções
próprias.
Art. 55. A
movimentação do pessoal do Ministério da Guerra é feita pelas
autoridades abaixo discriminadas:
1.
Presidente da Republica:
Oficiais
Generais, ou oficiais superiores quando para desempenharem funções
daqueles.
Adidos
Militares.
2.
Ministro da Guerra:
Oficiais
superiores, de um para outro dos Quadros previsto no art. 50 desta
lei;
Oficiais
superiores, dentro dêsses Quadros, excetuados os do Qema;
Oficiais
professôres e professôres civis do Magistério
Militar;
Comissões
no exterior;
Pessoal
militar e civil do Gabinete do Ministro;
Capelães
militares.
3. Chefe
do Estado-Maior do Exército:
Oficiais
do QEMA, de todos os postos.
4. Chefe
do Departamento Geral do Pessoal:
Capitães,
Oficiais subalternos e Aspirantes;
Praças,
entre as Zonas de Exército, exceto aquelas cuja movimentação seja
da alçada dos Diretores de Serviços; Pessoal civil lotado no
Ministério.
5.
Comandante de Exército:
Praças,
dentro do território da respectiva Zona, exceto aquelas cuja
movimentação seja da alçada dos Diretores de Serviços.
6. Comandante de Região Militar:
Praças dos
Contingentes ou pertencentes a órgãos diretamente subordinados ao
Comando da Região dentro do território desta.
7.
Comandante de Grande Unidade:
Praças
pertencentes às unidades subordinadas.
8.
Diretores de Serviço:
Praças de
quadros especiais, entre os órgãos diretamente subordinados e entre
as Zonas de Exército e RM.
§ 1º Os
oficiais e praças classificados nos Corpos de Tropa,
Estabelecimentos ou Repartições ou para êles transferidos sem
especificação das funções a exercer, serão designados pelo
Comandante, Chefe ou Diretor respectivo, para funções
correspondentes a seus postos, de acôrdo com as prescrições
regulamentares e os Quadros de organização e distribuição em
vigor.
§ 2º A
movimentação dos oficiais dos Serviços será feita mediante proposta
das respectivas Diretorias, bem assim, a das praças não
pertencentes a quadros especiais.
Art. 56.
Tôda e qualquer movimentação do pessoal militar e civil deve ser
comunicada à Diretoria do Pessoal da Ativa, para fins de
registro.
Art. 57.
Os efetivos e funções de oficiais e praças das organizações
militares são regulados pelos Quadros de Organização e
Distribuição, elaborados pelo Estado-Maior do Exército e aprovados
pelo Ministro da Guerra, respeitadas as prescrições da lei que fixa
os efetivos das Fôrças Armadas em tempo de paz.
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES
DIVERSAS
Art. 58. É
criada a Arma de Comunicações cuja organização será objeto de lei
especial.
Art. 59. É
extinto o Quadro Técnico da Ativa e criado o Quadro de Engenheiros
Militares, na forma prevista no art. 49.
Parágrafo
único. Lei especial regulará as condições da extinção do Quadro
Técnico da Ativa (QTA) e a Criação do Quadro de Engenheiros
Militares.
Art. 60. É
também extinto o Quadro Auxiliar de Oficiais, sendo criado o Quadro
de Oficiais de Administração e o de Oficiais Especialistas.
Parágrafo
único. Lei especial regulará as condições de extinção do primeiro e
criação dos dois últimos.
Art. 61.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições dos Decreto-leis números 9.099 e 9.100, ambos de 27 de
março de 1946, os de ns. 9.120, 9.222 e 9.231, respectivamente, de
2 de abril, 2 e 6 de maio de 1946 e a Lei número 232, de 9 de
fevereiro de 1948, e outras disposições que colidam com a
mesma.
Rio de
Janeiro, em 25 de agôsto de 1956; 135º da Independência e 68º da
República.
 JUSCELINO
KUBITSCHEK
   Henrique
Lott.
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 28.8.1956