2.862, De 4.9.56

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 2.862, DE 4 DE SETEMBRO DE
1956.
Altera dispositivos da Lei do
Impôsto de Renda, institui a tributação adicional das pessoas
jurídicas sôbre os lucros em relação ao capital social e às
reservas e dá outras providências.
       O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
       Art. 1º Será cobrado, nos
exercícios de 1957 a 1960, inclusive, impôsto adicional sôbre os
lucros das pessoas jurídicas em relação ao capital aplicado,
juntamente com o impôsto de que trata o art. 44 do Regulamento
aprovado pelo Decreto n.º 36.773, de 13 de janeiro de 1955, na
conformidade das disposições da Lei n.º 2.354, de 29 de novembro de
1954, com as modificações desta lei.
       Art. 2º O impôsto a que se
refere o artigo anterior é devido pelas pessoas jurídicas, como as
define a vigente legislação do impôsto de renda.
       Art. 3º O impôsto recairá
sôbre os lucros, reais ou presumidos, verificados ao ano social ou
civil anterior ao exercício financeiro em que fôr devido e que
ultrapassem importância equivalente a 30% (trinta por cento) do
capital efetivamente aplicado na exploração do negócio.
       Parágrafo único. Para a
fixação do lucro tributável nos têrmos dêste artigo, será adotado o
conceito de lucro tributável na pessoa jurídica, estabelecido no
regulamento do impôsto de renda em vigor.
       Art. 4º Para os fins desta
lei, o capital efetivamente aplicado compreende o capital
realizado, lucros não distribuídos ... vetado ... e as reservas,
excluídas destas as provisões.
       § 1º Vetado.
       § 2º Os elementos formadores
do capital efetivamente aplicado serão computados na razão do tempo
que houverem permanecido na emprêsa durante o ano base.
       Art. 5º Até 31 de outubro de
1956, as pessoas jurídicas, ... vetado ... poderão elevar o capital
mediante a reavaliação do ativo imobilizado, adquirido até 31 de
dezembro de 1950, bem como a incorporação de reservas tributáveis,
constituídas até 31 de dezembro de 1955, observadas as seguintes
condições:
       a) o coeficiente de
reavaliação será:
       para os bens adquiridos antes
de 1929 - 10;
       para os bens adquiridos de
1930 a 1934 - 9;
       para os bens adquiridos de
1935 a 1937 - 8;
       para os bens adquiridos de
1938 a 1939 - 7;
       para os bens adquiridos de
1940 a 1942 - 6;
       para os bens adquiridos de
1943 a 1944 - 5;
       para os bens adquiridos de
1945 a 1946 - 4;
       para os bens adquiridos de
1947 a 1948 - 3;
       para os bens adquiridos de
1949 a 1950 - 2.
       b) Os rendimentos resultantes
do aumento de capital pela forma estabelecida neste artigo,
excepcionalmente, serão tributados apenas na fonte à razão de 10%
(dez por cento) pela reavaliação e à razão de 12% (doze por cento)
pela incorporação de reservas, ficando isentos de qualquer outro
impôsto, sôbre os mesmos rendimentos, os titulares, sócios ou
acionistas da pessoa jurídica que os tenha distribuído;
       c) Os coeficientes de
reavaliação fixados na letra a dêste artigo serão aplicados ao
valor do custo dos bens reavaliados; se tais bens já houverem sido
reavaliados anteriormente, sòmente será incluída no regime dêste
artigo a diferença entre o resultado da reavaliação anterior e o da
que se fizer nos têrmos desta lei;
       d) Os aumentos de capital
realizados com a utilização de fundos de reserva constituídos
mediante reavaliação do ativo imobilizado sob o regime do
Decreto-lei n.º 9.407, de 27 de junho de 1946, ou de acôrdo com o
disposto no item I da letra h do § 1º do art. 43 do Regulamento do
Impôsto de Renda em vigor (Lei n.º 154, de 25 de novembro de 1947),
ficarão sujeitos ao impôsto previsto na letra b dêste artigo para
os casos de aumento do capital com a reavaliação do ativo;
       e) O montante da reavaliação
não será, em tempo algum, computado para os efeitos das
depreciações ou amortizações previstas na legislação do impôsto de
renda, ficando a pessoa jurídica obrigada a destacar na sua
contabilidade o valor da reavaliação dos bens.
       § 1º Salvo os casos de morte
ou falência, as firmas individuais e sociedades não poderão
diminuir o capital, incorporar-se a outras, fundir-se, dissolver-se
ou extinguir-se antes de decorridos 3 (três) anos da data da
reavaliação, sem o pagamento do impôsto pelas taxas normais.
       § 2º O impôsto excepcional
previsto neste artigo será recolhido, como ônus da pessoa jurídica,
à repartição competente, mediante guia:
       a) no caso de reavaliação em
36 (trinta e seis) prestações mensais, sendo a primeira equivalente
a 30% (trinta por cento) do impôsto devido;
       b) na incorporação de
reservas, em 30 (trinta) prestações mensais, sendo a primeira
equivalente a 1/3 (um terço) do impôsto devido.
       § 3º Não será admitido como
dedução para efeito de apuração do lucro tributável na pessoa
jurídica, o impôsto a que se refere a alínea b do parágrafo
anterior.
       § 4º A primeira prestação
deverá ser recolhida dentro do mês seguinte ao da realização da
assembléia geral que houver aprovado o aumento do capital, no caso
das sociedades anônimas, ou da alteração do contrato, no caso das
demais sociedades, ou, ainda, da contabilização do aumento do
capital, se tratar de firma individual, as prestações restantes,
iguais e sucessivas, serão pagas dentro dos meses subseqüentes.
       § 5º Admitir-se-á o atraso no
recolhimento das prestações restantes, até quatro meses, mediante o
pagamento da multa de mora regulamentar; atraso maior importará na
perda dos benefícios dêste artigo, salvo nos casos de absoluta
impossibilidade do pagamento, a juízo exclusivo do Ministro da
Fazenda, que poderá autorizar a redução do reajustamento do capital
na proporção do impôsto que já houver sido pago.
       § 6º A falta de pagamento da
primeira prestação dentro do prazo fixado, ou a inobservância do
disposto no § 1º dêste artigo, importará na cobrança do impôsto
devido pela pessoa jurídica e pelas pessoas físicas ou na fonte,
segundo as taxas normais.
       § 7º A alienação dos bens
reavaliados, nos 5 (cinco) anos seguintes, contados da data da
reavaliação, sujeitará a pessoa jurídica e os beneficiários ao
pagamento do impôsto às taxas normais, em relação aos bens
alienados, ressalvado o disposto no § 1º dêste artigo.
       § 8º Serão excluídas do
rendimento tributável, nos casos de aumento de capital mediante a
incorporação de reservas de acôrdo com êste artigo, as quantias
correspondentes às ações nominativas ou cotas de capital
distribuídas a entidades que gozem de isenção estabelecida no art.
28 do Regulamento do Impôsto de Renda em vigor.
       § 9º Não sofrerão nova
tributação proporcional e complementar, ou na fonte, os aumentos de
capital das pessoas jurídicas mediante aumento do valor do ativo
decorrente dos aumentos de capital realizados nos têrmos dêste
artigo por sociedades das quais sejam acionistas ou sócias, bem
como as ações novas ou cotas distribuídas em virtude daqueles
aumentos de capital.
       § 10. Ficam isentas do
impôsto de que trata a alínea b dêste artigo as participações dos
governos da União, dos Estados e dos Municípios, inclusive as das
suas autarquias, nos aumentos de capital realizados pela forma
estabelecida nesta lei.
       Art. 6º As firmas ou
sociedades que considerarem desfavorável ou inaplicável ao seu caso
a base prevista nos arts. 3º, 4º e 5º será permitido optar pelo
pagamento do impôsto adicional instituído por esta lei, sôbre
lucros que excederem do dôbro da média daqueles compreendidos no
triênio 1947-49, inclusive, ou que excederam as seguintes
percentagens, calculadas sôbre a receita bruta anual:
       a) 6% (seis por cento) sôbre
a receita bruta até Cr$3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil
cruzeiros);
       b) 5% (cinco por cento) sôbre
a receita bruta acima de Cr$3.500.000,00 (três milhões e quinhentos
mil cruzeiros) não excedentes de Cr$5.000.000,00 (cinco milhões de
cruzeiros);
       c) 4% (quatro por cento)
sôbre a receita bruta superior a Cr$5.000.000,00 (cinco milhões de
cruzeiros).
       Art. 7º Estarão isentas do
impôsto adicional de que trata esta lei, as firmas ou sociedades
cujos balanços do ano base acusem lucros inferiores a Cr$300.000,00
(trezentos mil cruzeiros).
       Parágrafo único. O impôsto
adicional instituído por esta lei não será devido se o lucro, em
conseqüência dêsse adicional, vier a ficar reduzido a menos de
Cr$300.000,00 (trezentos mil cruzeiros); em tal hipótese será
cobrado, apenas, a parte do impôsto que exceder o limite fixado
neste artigo.
       Art. 8º O impôsto adicional
de que trata a presente lei será cobrado pela forma seguinte:
       - 20% (vinte por cento) sôbre
a parte do lucro que não exceder 50% (cinqüenta por cento) do lucro
básico definido nos arts. 3º e 6º.
       - 30% (trinta por cento)
sôbre a parte compreendida entre 50% (cinqüenta por cento) e 100%
(cem por cento);
       - 40% (quarenta por cento)
sôbre a parte compreendida entre 100% (cem por cento) e 200%
(duzentos por cento);
       - 50% (cinqüenta por cento)
sôbre o que exceder de 200% (duzentos por cento).
       Art. 9º Para a execução do
disposto nesta lei em relação aos lucros realizados pelos
representantes comerciais, sociedade de corretores, comissionários
e emprêsas jornalísticas, poderá ser feita distinção entre lucros
que resultem meramente do capital ou do trabalho, sendo permitido
aumentar até 40% (quarenta por cento) a percentagem fixada no art.
3º, como ainda, se fôr necessário, reduzir até a metade as taxas do
impôsto estabelecido pelo art. 8º.
       Art. 10. Para os efeitos do
impôsto adicional de que trata esta lei, nos casos de empreitadas
de construção de estradas e semelhantes, os resultados apurados em
balanço final relativo ao período da construção (artigo 56 do
Regulamento do Impôsto de Renda) serão distribuídos pelos anos
durante os quais se executou a obra, na proporção das importâncias
dos gastos correspondentes em cada um dêsses anos.
       Parágrafo único. Não
prevalecerá a prescrição qüinqüenal estabelecida na legislação do
impôsto de renda, em relação aos resultados distribuídos pelos anos
anteriores, nos têrmos dêste artigo.
       Art. 11. Não estarão sujeitas
ao impôsto adicional de renda prevista nesta lei, as sociedades
civis organizadas exclusivamente para prestação de serviços
profissionais de médico, engenheiro, advogado, dentista,
veterinário, contador, pintor, escultor, despachante e outros que
se lhes possam assemelhar, previstas na letra b do § 2º do art. 44,
da Consolidação aprovada pelo Decreto n.º 36.773, de 13 de janeiro
de 1955.
       Art. 12. Vetado.
       Art. 13. As consultas sôbre o
impôsto adicional instituído por esta lei e os casos previstos no
art. 9º serão resolvidos em 1ª instância pelo diretor da Divisão do
Impôsto de Renda.
       Parágrafo único. No
julgamento das reclamações e recursos referentes ao adicional serão
observadas as disposições legais atinentes ao impôsto de renda.
       Art. 14. São extensivas ao
impôsto adicional de que trata esta lei as disposições da
legislação do impôsto de renda que lhe forem aplicáveis, inclusive
as que se relacionam com o capítulo das penalidades.
       Art. 15. O adicional de 15%
(quinze por cento) previsto na letra a do art. 3º da Lei n.º 1.474,
de 26 de novembro de 1951, incidirá, também, sôbre o impôsto devido
nos têrmos do art. 5º desta lei, pelo aumento do capital mediante
reavaliação do ativo ou incorporação de reservas.
       Art. 16. Fica extinta a Junta
de Ajuste de Lucros (JAL), passando ao 1º Conselho de Contribuintes
a competência para o julgamento das questões relacionadas com os
impostos sôbre lucros extraordinários (Decreto-lei n.º 6.224, de 24
de janeiro de 1944) e adicional de renda (Decreto-lei n.º 9.159, de
10 de abril de 1946) como única instância.
       Art. 17. O 1º Conselho de
Contribuintes fica constituído de duas Câmaras, cada uma delas com
6 (seis) membros, observadas na sua composição as disposições do
Decreto n.º 24.763, de 14 de julho de 1934.
       § 1º Compete à 1º Câmara o
julgamento das questões relativas ao impôsto de renda, aos demais
tributos cobrados como adicionais dêsse impôsto, inclusive o
adicional de que trata esta lei, e aos impostos a que se refere o
artigo anterior.
       § 2º À 2º Câmara cabe o
julgamento das demais questões, de competência do Conselho.
       § 3º O Poder Executivo
designará os novos Membros do Conselho e os respectivos suplentes,
com a indicação daqueles cujo mandato deva ter menor duração, para
os efeitos de futura recomposição.
       § 4º Os atuais membros do
Conselho passam a integrar a 1ª Câmara, continuando em vigor os
respectivos mandatos, devendo ser constituída a 2ª Câmara pelos
membros designados nos têrmos do parágrafo anterior.
       Art. 18. A Fazenda Nacional
será representada junto ao 2º Conselho de Contribuintes e a cada
uma das Câmaras do 1º Conselho de Contribuintes e do Conselho
Superior de Tarifa, por um Procurador da Fazenda, com a denominação
de Procurador Representante da Fazenda, ou por um funcionário
efetivo do Ministério da Fazenda, bacharel em Direito, designado
mediante portaria do Procurador Geral da Fazenda Nacional.
       Art. 19. As pessoas físicas
pagarão o impôsto complementar, nas declarações, a partir de 1 de
janeiro de 1957, de acôrdo com a seguinte tabela:
Cr$
 
Cr$
 
Cr$
Cr$
Isento
30,00
50,00
80,00
110,00
140,00
180,00
220,00
260,00
300,00
350,00
400,00
450,00
500,00
por
por
por
por
por
por
por
por
por
por
por
por
por
1.000,00
1.000,00
1.000,00
1.000,00
1.000,00
1.000,00
1.000,00
1.000,00
1.000,00
1.000,00
1.000,00
1.000,00
1.000,00
Até
Entre
Entre
Entre
Entre
Entre
Entre
Entre
Entre
Entre
Entre
Entre
Entre
Entre
.....................
61.000,00
91.000,00
121.000,00
151.000,00
201.000,00
301.000,00
401.000,00
501.000,00
601.000,00
701.000,00
1.001.000,00
2.001.000,00
3.001.000,00
60.000,00
90.000,00
120.000,00
150.000,00
200.000,00
300.000,00
400.000,00
500.000,00
600.000,00
700.000,00
1.000.000,00
2.000.000,00
3.000.000,00
.....................
       § 1º O impôsto complementar é
a soma das parcelas correspondentes a cada classe, desprezadas as
frações de rendimentos inferiores a Cr$1.000,00 (mil
cruzeiros).
        § 2º As disposições legais
referentes à obrigação de apresentar declaração, bem como de
informar os rendimentos pagos, e as relativas às retiradas
"pro-labore" dos titulares e sócios de firmas comerciais e
industriais na conformidade do limite de isenção de impôsto das
pessoas físicas, ficam alteradas de acôrdo com o disposto neste
artigo.
        Art. 20. A partir de 1 de
janeiro de 1957, o impôsto sôbre os rendimentos a que se refere o
inciso 2º do art. 98 do Regulamento do Impôsto de Renda em vigor
será cobrado sôbre as quantias superiores a Cr$5.000,00 (cinco mil
cruzeiros), pagas ou creditadas em cada mês, admitidos os descontos
do impôsto sindical e da contribuição obrigatória do empregado para
a respectiva instituição de previdência social.
        § 1º Os encargos de família,
para os efeitos do impôsto de que trata êste artigo, serão
calculados em quantia correspondente a um duodécimo das
importâncias respectivas que possam ser abatidas nas declarações de
rendimentos das pessoas físicas.
        § 2º A tabela para o
desconto do impôsto na fonte sôbre rendimentos do exercício de
empregos, cargos ou funções será reajustada na conformidade do
disposto neste artigo e no parágrafo anterior.
        § 3º Será efetuado o
desconto do impôsto com base no limite máximo de Cr$10.000,00 (dez
mil cruzeiros), quando o rendimento mensal exceder dessa
importância.
        § 4º Nos casos em que o
contribuinte perceber rendimentos em importâncias variáveis, além
de remuneração fixa, prevalecerá o sistema de arrecadação na fonte
quanto à totalidade dêsses proventos, observado o disposto no §
3º.
        § 5º Os rendimentos pagos
antecipadamente serão considerados nos meses a que se
referirem.
        Art. 21. Não estarão
obrigadas a apresentar a declaração de rendimentos, em cada
exercício financeiro, as pessoas físicas que no ano de base tiverem
percebido exclusivamente rendimentos do trabalho sujeitos aos
descontos do impôsto de que trata o artigo anterior, em importância
não excedente de Cr$10.000,00 (dez mil cruzeiros) por mês e de uma
só fonte pagadora.
        Parágrafo único. As pessoas
físicas que tiverem rendimento superior a Cr$10.000,00 (dez mil
cruzeiros) em um ou mais meses, ou que perceberem rendimentos de
mais de uma fonte pagadora ou de outra natureza, além dos referidos
neste artigo, ficam obrigadas a apresentar a declaração no
exercício seguinte, quando a soma dos seus rendimentos brutos no
ano de base fôr superior ao limite de isenção individual da pessoa
física.
        Art. 22. Vetado.
        Art. 23. As pessoas
jurídicas, seja comercial ou civil seu objeto, pagarão o Impôsto de
Renda, a partir de 1 de janeiro de 1957, sôbre os lucros apurados
de conformidade com a lei, à razão de:
        a) 15% (quinze por cento),
até Cr$500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros);
        b) 20% (vinte por cento),
sôbre a parte que exceder de Cr$500.000,00 (quinhentos mil
cruzeiros).
        Parágrafo único. Não se
compreendem nas disposições dêste artigo:
        a) as empresas
concessionárias de serviços públicos, cujos lucros não excederem de
12% (doze por cento) do capital ... vetado ... as quais pagarão o
impôsto proporcional de 10% (dez por cento);
        b) as pessoas jurídicas,
civis, organizadas exclusivamente para prestação de serviços
profissionais de médico, engenheiro, advogado, dentista,
veterinário, contador, pintor, escultor, despachante e de outros
que se lhes possam assemelhar, com capital até Cr$100.000,00 (cem
mil cruzeiros), as quais pagarão o impôsto proporcional de 5%
(cinco por cento).
        Art. 24. Os empreiteiros de
construção de estradas e semelhantes, que apurarem o seu lucro em
balanço anual poderão, também, pagar, em cada exercício, o impôsto
de renda na base do lucro assim apurado.
        Art. 25. A partir de 1 de
janeiro de 1957, os rendimentos a que se referem a letra b do
inciso 2º e o inciso 3º do art. 96 do Regulamento do Impôsto de
Renda, ficam sujeitos ao desconto do impôsto na fonte, à razão de
21% (vinte e um por cento) e 28% (vinte e oito por cento)
respectivamente.
        Art. 26. A utilização de
fundos ou lucros, a título de amortização de ações, sem redução do
capital, nos têrmos do art. 18 do Decreto-lei n.º 2.627, de 26 de
setembro de 1940, importa na distribuição de rendimentos
tributáveis na pessoa física ou na fonte, na forma da legislação em
vigor, conforme sejam os rendimentos oriundos de ações nominativas
ou ao portador.
        Parágrafo único. Na
dissolução das pessoas jurídicas que houverem realizado a
amortização de ações, nenhum impôsto será devido pelo acionista, na
sua declaração, ou na fonte, sôbre as quantias atribuídas às ações
amortizadas, até o montante equivalente ao respectivo valor
nominal.
        Art. 27. Em todos os casos
de pagamento ou recolhimento de débito fora dos prazos fixados,
será cobrada a multa de 10% (dez por cento), acrescida da de mora
de 1% (um por cento), ao mês, sôbre o débito, a partir do segundo
mês, não podendo o total desta multa ultrapassar de 50% (cinqüenta
por cento).
        Art. 28. Nos casos de ação
fiscal para exigência do recolhimento do impôsto na fonte, serão
cobradas multas equivalentes às de lançamento "ex-officio", quando
houver falta ou inexatidão das respectivas guias.
        Art. 29. Vetado.
        Art. 30. Enquanto não forem
criados os cargos de Agentes Fiscais do Impôsto de Renda, as suas
funções continuarão a ser exercidas pelos contadores e oficiais
administrativos para êsse fim já designados.
        Art. 31. As novas taxas do
impôsto de renda e do adicional, a que se referem os arts. 8º, 19,
23 e 25 serão aplicadas aos rendimentos tributáveis a partir de 1
de janeiro de 1957, ainda que anteriormente produzidos.
        Parágrafo único. O impôsto
adicional previsto neste artigo vigorará pelo prazo de 4 (quatro)
exercícios.
        Art. 32. Esta lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
        Rio de Janeiro, em 4 de
setembro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
JUSCELINO
KUBITSCHEKJosé Maria Alkmim
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.9.1956