2.889, De 1.10.56

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 2.889, DE 1 DE OUTUBRO DE 1956.
Define e pune o crime de
genocídio.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA:
Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Quem, com a intenção
de destruir, no todo ou em parte, grupo nacional, étnico, racial ou
religioso, como tal:
a) matar membros do
grupo;
b) causar lesão grave à
integridade física ou mental de membros do grupo;
c) submeter intencionalmente
o grupo a condições de existência capazes de ocasionar-lhe a
destruição física total ou parcial;
d) adotar medidas destinadas
a impedir os nascimentos no seio do grupo;
e) efetuar a transferência
forçada de crianças do grupo para outro grupo;
Será punido:
Com as penas do art. 121, §
2º, do Código Penal, no caso da letra a;
Com as penas do art. 129, §
2º, no caso da letra b;
Com as penas do art. 270, no
caso da letra c;
Com as penas do art. 125, no
caso da letra d;
Com as penas do art. 148, no
caso da letra e;
Art. 2º Associarem-se mais de
3 (três) pessoas para prática dos crimes mencionados no artigo
anterior:
Pena: Metade da cominada aos
crimes ali previstos.
Art. 3º Incitar, direta e
publicamente alguém a cometer qualquer dos crimes de que trata o
art. 1º:
Pena: Metade das penas ali
cominadas.
§ 1º A pena pelo crime de
incitação será a mesma de crime incitado, se este se
consumar.
§ 2º A pena será aumentada de
1/3 (um terço), quando a incitação for cometida pela
imprensa.
Art. 4º A pena será agravada
de 1/3 (um terço), no caso dos arts. 1º, 2º e 3º, quando cometido o
crime por governante ou funcionário público.
Art. 5º Será punida com 2/3
(dois terços) das respectivas penas a tentativa dos crimes
definidos nesta lei.
Art. 6º Os crimes de que
trata esta lei não serão considerados crimes políticos para efeitos
de extradição.
Art. 7º Revogam-se as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 1 de outubro
de 1956; 135º da Independência e 68º da República.