2.953, De 17.11.1956

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 2.953, DE 17 DE NOVEMBRO DE
1956.
Fixa normas para remessa de tropas brasileiras para
o exterior
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
        Art 1º A remessa de fôrça
armada, terrestre, naval ou aérea para fora do território nacional,
sem declaração de guerra e em cumprimento de obrigações assumidas
pelo Brasil como membro de organizações internacionais ou em
virtude de tratados, convenções, acôrdos, resoluções de consulta,
planos de defesa, ou quaisquer outros entendimentos diplomáticos ou
militares, só será feita, nos têrmos da Constituição, com
autorização do Congresso Nacional.
        Parágrafo único. O disposto
neste artigo não se aplica aos casos constitucionais de repulsa à
invasão ou à agressão estrangeira. (Constituição Federal Art. 7º,
nº II e Art. 87, número VIII, in fine ).
        Art 2º Não necessita da
autorização prevista no artigo anterior o movimento de fôrças
terrestres, navais e aéreas processado dentro da zona de segurança
aérea e marítima, definida pelos órgãos militares competentes, como
necessária à proteção e à defesa do litoral brasileiro.
        Art 3º Esta lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
        Rio de Janeiro, em 17 de
novembro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Nereu Ramos
Antônio Alves Câmara
Henrique Lott
José Carlos de Macedo Soares
José Maria Alkmim
Lúcio Meira
Mário Meneghetti
Clóvis Salgado
Parsifal Barroso
Henrique Fleiuss
Maurício de Medeiros
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20 de novembro
de 1956