2.959, De 17.11.56

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 2.959, DE 17 DE NOVEMBRO DE
1956.
Altera o Del nº 5.452, de 01/05/32 (CLT), e
dispõe sobre os contratos por obra o serviço certo.
        O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA,
        Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
lei:
        Art. 1º No contrato
individual de trabalho por obra certa, as inscrições na carteira
profissional do empregado serão feitas pelo construtor, desse modo
constituído em empregador, desde que exerça a atividade em caráter
permanente.
        Art. 2º Rescindido o
contrato de trabalho em face do término da obra ou serviço, tendo o
empregado mais de 12 (doze) meses de serviço, ficar-lhe-á
assegurada a indenização por tempo de trabalho na forma do artigo
478 da Consolidação das Leis do Trabalho, com 30% (trinta por
cento) de redução.
        Art. 3º O empregador
que deixar de atender a exigência do art. 1º desta lei, ficará
sujeito a multa de CR$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) a CR$ 5.000,00
(cinco mil cruzeiros), além da suspensão de suas atividades até que
satisfaça a obrigação legal.
        Art. 4º Esta lei
entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
        Rio de Janeiro, 17 de
novembro de 1956; 135º da Independência e 68º da
República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Parsifal Barroso