2.973, De 26.11.56

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 2.973, DE 26 DE NOVEMBRO DE
1956.
Prorroga a vigência das medidas de
ordem financeira relacionadas com a execução do Plano de
Desenvolvimento Econômico previstas nas Leis nº 1.474, de 26 de
novembro de 1951, e 1.628, de 20 de junho de 1952, e dá outras
providências.
       O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
       Art. 1º A vigência do
empréstimo compulsório do Banco Nacional do Desenvolvimento
Econômico (B.N.D.E.), cobrado sob a forma de adicional do impôsto
de renda e demais medidas de ordem financeira, relacionadas com o
Plano de Reaparelhamento e Fomento da Economia Nacional,
estabelecidas nas Leis ns. 1.474, de 26 de novembro de 1951, e
1.628, de 20 de junho de 1952, fica prorrogada pelo prazo de 10
anos, contados do exercício de 1957, inclusive, com as alterações
constantes desta lei.
       § 1º No caso das pessoas
físicas, o adicional será cobrado sôbre a totalidade do impôsto de
renda devido, quando superior a Cr$20.000,00 (vinte mil cruzeiros),
em cada exercício, na seguinte base:
       a) até Cr$250.000,00
(duzentos e cinqüenta mil cruzeiros), 15% (quinze por cento) de
adiciorial;
       b) acima de Cr$250.000,00
(duzentos e ciqüenta mil cruzeiros) até Cr$1.000.000,00 (hum milhão
de cruzeiros), 20% (vinte por cento) de adicional;
       c) acima de Cr$1.000.000,00
(hum milhão de cruzeiros), 25% (vinte e cinco por cento) de
adicional.
       § 2º Sôbre o impôsto de renda
devido pelas pessoas jurídicas e o arrecadado na fonte, nos casos
previstos (vetado) será cobrado o adicional de 15% (quinze por
cento).
       § 3º Será cobrado o adicional
de 4% (quatro por cento) sôbre as reservas e lucros em suspenso ou
não distribuídos, em poder das pessoas jurídicas, até o ano-base de
1965, inclusive, excetuado o fundo de reserva legal e as reservas
técnicas das companhias de seguro e de capitalização, observado o
disposto no art. 24 da Lei nº 1.628, de 20 de junho de 1952.
       § 4º Para efeito de cobrança
do adicional dêste artigo serão abandonadas as frações inferiores a
Cr$100,00 (cem cruzeiros).
       Art. 2º As importâncias
provenientes da cobrança dos adicionais ao impôsto de renda
autorizada pela presente lei serão restituídas em Obrigações do
Reaparelhamento Econômico, na conformidade do que estabelecem o §
3º do art. 3º da Lei nº 1.474, de 26 de novembro de 1951, e o art.
5º da Lei nº 1.628, de 20 de junho de 1952.
       § 1º O resgate das Obrigações
do Reaparelhamento Econômico será efetuado pela forma estabelecida
no art. 2º da Lei nº 1.628, de 20 de junho de 1952, revogado o
respectivo parágrafo único.
       § 2º Aplica-se às Obrigações
do Reaparelhamento Econômico emitidas de acôrdo com esta Lei o
disposto nos arts. 3º, 4º, 5º e 6º da Lei nº 1.628, de 20 de junho
de 1952, sôbre juros, amortizações e resgate.
       § 3º Poderão ser emitidos
títulos múltiplos das Obrigações do Reaparelhamento Econômico.
       § 4º O limite da emissão das
Obrigações do Reaparelhamento Econômico autorizado pela presente
lei será o da importância efetivamente arrecadada, proveniente do
empréstimo compulsório, sob a forma dos adicionais do impôsto de
renda e da aplicação do art. 9º (I e II) desta lei, acrescida da
bonificação de que trata o art. 5º da lei nº 1.628, de 20 de junho
de 1952.
       Art. 3º Nos casos de extinção
da sociedade que tenha recolhido o adicional, é permitida, em
caráter excepcional, a transferência dos recibos de pagamento do
empréstimo compulsório referido nas Leis ns. 1.474, de 26 de
novembro de 1951, 1.628, de 20 de junho de 1952, e nesta lei, de
nome da sociedade extinta, para o nome dos sócios ou acionistas,
respeitada a integralidade de cada recibo, cujo valor não poderá
ser desdobrado.
       Parágrafo único. Os pedidos
de transferência, nos casos dêste artigo, serão resolvidos pelos
delegados do Impôsto de Renda, feitas as necessárias comunicações à
Caixa de Amortização e à Contadoria Geral da República.
       Art. 4º O titular de recibos
de pagamento extraviados do empréstimo compulsório referido nas
Leis ns. 1.474, de 26 de novembro de 1951, 1.628, de 20 de junho de
1952, e nesta lei, poderá requerer certidão do pagamento daquele
empréstimo, para o fim de obter a substituição dos mesmos recibos
pelas respectivas Obrigações do Reaparelhamento Econômico.
       Parágrafo único. Os pedidos
de certidão de que trata êste artigo serão decididos pelos
delegados do Impôsto de Renda, feitas as necessárias comunicações à
Caixa de Amortização e à Contadoria Geral da República.
       Art. 5º A percentagem de 1%
(um por cento), de que trata o parágrafo único do art. 28 da Lei nº
1.628, de 20 de junho de 1952, poderá ser aplicada pelo Ministério
da Fazenda no aparelhamento da Contadora Geral da República,
Divisão do Impôsto de Renda e Caixa de Amortização, nas condições
estabelecidas no mesmo artigo, destacada do adicional da presente
lei, e durante a sua vigência.
       Art. 6º O Poder Executivo,
baixará, mediante decreto, normas reguladoras da emissão e resgate
das "Obrigações do Reaparelhamento Econômico" e da constituição do
"Fundo Especial de Juros, Amortizações e Resgate das Obrigações do
Reaparelhamento Econômico", levando em consideração a prorrogação
do empréstimo compulsório fixada nesta lei.
       Art. 7º Para regularização de
seu débito, proveniente da retenção de adicionais sôbre o Impôsto
de Renda, devidos ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico
por fôrça das Leis ns. 1.474, de 26 de novembro de 1951, e 1.628,
de 20 de junho de 1952, o Tesouro Nacional recolherá anualmente, a
partir de 1957 ao mesmo Banco, importância não inferior a um bilhão
de cruzeiros, até liquidação final e efetivo cumprimento das
referidas leis.
       Parágrafo único. O disposto
neste artigo não exime o Tesouro Nacional do cumprimento das demais
exigências legais e das entregas imediatas do quanto por êle fôr
sendo arrecadado por fôrça daquelas ou da presente lei (art. 11), a
título de empréstimo compulsório do BNDE, sob a forma de adicional
do Impôsto de Renda.
       Art. 8º Constitui
responsabilidade do Tesouro Nacional o pagamento dos juros e
bonificações sôbre os adicionais do imposto de renda a que se
referem as Leis ns. 1.474, de 26 de novembro de 1951, e 1.628, de
20 de junho de 1952, no período compreendido entre a arrecadação e
a efetiva entrega do produto da mesma ao Banco Nacional do
Desenvolvimento Econômico.
       Parágrafo único. A
responsabilidade a que se refere êste artigo se estende aos
adiantamentos concedidos pelo B. N. D. E., por ordem do Ministro da
Fazenda, com base no art. 25, parágrafo único, da Lei nº 1.628, de
20 de junho de 1952, e da percentagem de 1% (um por cento) de que
trata o art. 28, parágrafo único, da mesma lei.
       Art. 9º O art. 7º da Lei nº
1.628, de 20 de junho de 1952, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 7º As Caixas Econômicas
Federais e as Emprêsas de Seguros e Capitalização recolherão ao
Banco de que trata o art. 8º desta lei, em cada um dos exercícios
de 1957 a 1966, inclusive, para financiamento de parte das
inversões ou despesas com a execução do Programa de Reaparelhamento
e Fomento da economia nacional, as seguintes importâncias:
I - até 4% (quatro por cento) do
valor total dos depósitos das Caixas Econômicas Federais, a
critério do Ministro da Fazenda;
II - 25% (vinte e cinco por cento)
do aumento anual das reservas técnicas das Emprêsas de Seguro e
Capitalização, observado o disposto no § 9º.
§ 1º Essas importâncias serão, no
decurso do 6º (sexto) exercício após o do respectivo recolhimento,
integralmente restituídas, observando-se o disposto no § 3º do art.
3º da Lei nº 1.474, de 26 de novembro de 1951, e legislação
complementar.
§ 2º Em caso de comprovada fôrça
maior, O Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico poderá
retardar os recolhimentos de que trata êste artigo ou proceder à
restituição em prazo inferior ao previsto no § 1º, observando-se as
demais disposições legais.
§ 3º Na hipótese do § 2º, a
bonificação a que alude o art. 5º desta Lei será proporcional ao
tempo decorrido, na base de 5% (cinco por cento) ao ano.
§ 4º Os recolhimentos de que tratam
os incisos I e II dêste artigo poderão ser substituídos, total ou
parcialmente, por aplicações diretas das Caixas Econômicas Federais
e Emprêsas de Seguro e Capitalização, desde que, anualmente, tais
aplicações sejam 60% (sessenta por cento) superiores ao valor dos
recolhimentos devidos e sejam contratadas dentro do prazo
correspondente aos recolhimentos mencionados nos incisos I e II
dêste artigo.
§ 5º As inversões diretas
mencionadas no parágrafo anterior deverão enquadrar-se no Plano de
Reaparelhamento e Fomento da Economia Nacional, definido nas Leis
ns. 1.474 (art. 3º), de 26 de novembro de 1951, 1.518, de 24 de
dezembro de 1951, e 1.628, de 20 de junho de 1952 e nesta lei, e
ser prèviamente aprovadas pelo BNDE e sujeitas ao seu contrôle e
fiscalização.
§ 6º Às importâncias aplicadas em
inversões diretas de que tratam os §§ 4º e 5º não se aplica o
disposto nos §§ 1º, 2º e 3º dêste artigo.
§ 7º As importâncias aplicadas em
inversões diretas ou os seus títulos representativos ficarão
vinculados ao B.N.D.E. por prazo não superior ao dos depósitos de
que tratam os incisos I e II dêste artigo, sendo liberados ao
término dêsse prazo, salvo caso de comprovada fôrça maior, quando a
liberação poderá ser efetuada em prazo inferior.
§ 8º As importâncias recebidas pelas
Emprêsas de Seguro e Capitalização e Caixas Econômicas Federais, a
título de amortização de empréstimo, resgate ou transferências de
títulos de crédito representativos das inversões diretas, serão
obrigatòriamente reaplicadas em inversões de que tratam os §§ 4º e
5º, só sendo liberadas nas condições mencionadas no parágrafo
anterior.
§ 9º A Diretoria do B.N.D.E. baixará
os atos normativos complementares e regulares do disposto no
presente artigo, e, providenciará sua publicação no "Diário
Oficial" nêles observando as disponibilidades das emprêsas,
mencionadas no inciso II deste artigo.
§ 10. As operações decorrentes das
inversões diretas, de que tratam os §§ 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 9º
dêste artigo constarão de capítulo especial do relatório a ser
encaminhado, cada ano, ao Congresso Nacional, na forma do art. 30
da Lei nº 1.628, de 20 de junho de 1952.
       Art. 10. As importâncias que
devem ser distribuídas à União, a título de remuneração do capital
aplicado em sociedade de economia mista, serão recolhidas,
anualmente, ao Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico,
diretamente pelas emprêsas, e acrescerão o capital a que se refere
o art. 19 da Lei nº 1.628, de 20 de junho de 1952.
        Parágrafo único. O disposto
neste artigo não se aplica aos dividendos e demais benefícios
distribuídos pela Petróleo Brasileiro S.A. e pelas sociedades de
economia mista dedicadas a atividades bancárias.
        Art. 11. Os recursos
destinados ao Fundo de Reaparelhamento Econômico serão escriturados
como depósito (vetado) e (vetado), à conta (vetado) do Banco
Nacional do Desenvolvimento Econômico.
        Art. 12. O art. 8º da Lei nº
2.308, de 31 de agôsto de 1954, passa a vigorar com a seguinte
redação:
 "Art. 8º O produto do impôsto único
sôbre energia elétrica, será escriturado, como depósito pelas
estações arrecadadoras e, deduzidos 0,50% (meio por cento)
correspondentes as despesas de arrecadação e fiscalização,
diretamente recolhido ao Banco do Brasil S. A., à conta e ordem do
Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, para ser utilizado na
forma da legislação em vigor".
       Art. 13. As importâncias
provenientes da receita a que se refere o item b do art. 2º da Lei
nº 2.308, de 31 de agôsto de 1954, serão pelo Banco do Brasil S.A.
mensalmente creditadas ao Banco Nacional do Desenvolvimento
Econômico.
        Art. 14. Aplicam-se às
dotações previstas no art. 2º, letra c, da Lei nº 2.308, o disposto
no art. 27 da Lei nº 1.628, de 20 de junho de 1952, devendo tais
dotações ser recolhidas ao Banco Nacional do Desenvolvimento
Econômico.
        Art. 15. Aplicam-se aos
financiamentos concedidos pelo Banco Nacional do Desenvolvimento
Econômico o disposto na Lei nº 2.300, de 23 de agosto de 1954.
        Art. 16. Não se aplicam às
operações do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico as
disposições do Decreto nº 23.501, de 27 de novembro de 1933.
        Art. 17. Os adiantamentos
por antecipação de empréstimos sòmente poderão ser concedidos
depois de concluído o exame do projeto pelos órgãos técnicos, e
após aprovada a operação pelo Banco Nacional do Desenvolvimento
Econômico, e desde que sejam oferecidas condições de segurança do
reembolso.
        Art. 18. Dos anexos que
acompanham o relatório previsto no art. 30 da Lei nº 1.628, de 20
de junho de 1952, deverão constar:
        a) o desdobramento, por
espécies e quantias, das diferentes Despesas Administrativas que
figura, sob o título Despesas de Administração, na Demonstração do
Resultado de cada semestre;
        b) a lista dos jornais e
emprêsas de publicidade que tenham executado serviços para o Banco
com especificações da natureza de cada serviço e da quantia por êle
paga;
        c) o demostrativo das
despesas de representação, ou efetuadas no exterior;
        d) a especificação, de modo
que as variações anuais de cada rubrica sejam convenientemente
evidenciadas, dos honorários do Conselho de Administração e da
Diretoria, dos vencimentos, salários e gratificações pagos ao
pessoal, obdecidos quadros tabelas e padrões próprios que forem
fixados, nos têrmos da alínea c do art. 13 da Lei nº 1.628, de 20
de junho de 1952, e do art. 22 desta lei e de quaisquer outros
pagamentos efetuados a título de retribuição por prestação de
serviços.
        Art. 19. Ficam aumentados de
dois para quatro os diretores a que se refere a alínea c do inciso
I do art. 12 da Lei nº 1.628, de 20 de junho de 1952, com o mesmo
mandato ali previsto.
        Art. 20. O Presidente do
Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico integrará, com o
direito do voto, o Conselho da Superintendência da Moeda e do
Crédito.
        Art. 21. Compete ao
presidente do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico designar
membros substitutos para participarem das reuniões do Conselho de
Administração, nas licenças, impedimentos e faltas dos efetivos
titulares.
        Art. 22. A competência
privativa e exclusiva do Conselho de Administração para aprovar o
quadro de pessoal, criar cargos e funções, fixando-lhes os
respectivos padrões próprios de vencimentos, observado o disposto
na letra c do art. 13 da Lei nº 1.628, de 20 de junho de 1952, será
exercida de forma a que as despesas de pessoal do Banco, a qualquer
título, não ultrapassem em cada exercício, montante equivalente a
2,5% (dois e meio por cento) dos recursos que, anualmente, sejam
destinados ao Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico.
        Art. 23. O Conselho de
Administração, na forma do disposto no artigo 18 da Lei n º 1.628,
de 20 de junho de 1952, atendidas as peculiaridades dos serviços do
B. N. D. E., expedirá o Regulamento do Pessoal do Banco, definindo
o regime jurídico de seus funcionários, e fixando-lhes os deveres,
direitos e vantagens, na forma do art. 22.
        Art. 24. O Conselho de
Administração do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, por
proposta da Diretoria, aprovará, no princípio de cada exercício, o
orçamento de investimentos do Banco, à base da previsão da
arrecadação resultante da aplicação dos arts. 1º e 9º desta
lei.
        Art. 25. O Orçamento de
Investimentos, de que trata o artigo anterior, fixará a cota
destinada a cada um dos setores de atividade econômica mencionados
nas Leis ns. 1.474, de 26 de novembro de 1951 (art. 3º), 1.518, de
24 de dezembro de 1951 e 1.628, de 20 de junho de 1952, e nesta
lei, com observância da seguinte ordem de prioridade:
        I - Reaparelhamento e
ampliação do sistema ferroviário;
        II - Reaparelhamento e
ampliação de portos e de sistemas de navegação;
        III - Construção e ampliação
de sistemas de energia elétrica;
        IV - Instalação e ampliação
de indústrias básicas;
        V - Construção e ampliação
de armazéns, silos, matadouros e frigoríficos;
        VI - Desenvolvimento da
agricultura, compreendendo eletrificação rural, inclusive mediante
aproveitamento acessório, de pequenas quedas dágua;
        VII - Outros setores.
        § 1º A cota destinada a um
setor poderá ser transferida para outro, se não houver, em estudo e
com viabilidade de deferimento, qualquer projeto de financiamento
nêle enquadrado.
        § 2º Caberá aos órgãos de
administração do Banco, observado o respectivo nível de alçada
decidir das operações, dentro do limite das quotas constantes do
orçamento de investimento, para cada setor fixado.
        Art. 26. Aprovada pelos
órgãos competentes do B. N. D. E., a concessão de financiamento, a
prestação de garantia do Banco, ou a do Tesouro Nacional, observada
quanto a esta o disposto no art. 21 da Lei nº 1.628, de 20 de junho
de 1952, ou outras operações bancárias, na forma da lei, caberá à
Diretoria, uma vez preenchidas pelo cliente as condições gerais ou
especiais fixadas, aprovar e determinar a lavratura do respectivo
instrumento contratual.
        Art. 27. As decisões do
Conselho de Administração e da Diretoria serão registradas em atas
que, depois de lidas, deverão ser assinadas pelos membros presente,
na sessão imediatamente seguinte.
        Art. 28. Tôdas as
deliberações do Conselho da Diretoria deverão ser
fundamentadas.
        Art. 29. Salvo casos
excepcionais, a cooperação financeira do Banco não deve exceder a
60% (sessenta por cento) do custo do empreendimento financiado.
        Parágrafo único. As decisões
de financiamentos em que essa percentagem deva ser ultrapassada
deverão ser devidamente justificadas e tomadas por 2/3 dos membros
do conselho e da Diretoria, nos respectivos níveis de alçada.
        Art. 30. Serão publicadas no
Diário Oficial, em resumo, as atas da Diretoria e do Conselho.
        Art. 31. O Banco Nacional do
Desenvolvimento Econômico concederá financiamento às Caixas
Econômicas Federais, como suprimento de recursos para empréstimos
às Prefeituras Municipais, destinados a empreendimentos ligados à
produção, transmissão e distribuição de energia elétrica.
        Parágrafo único. O
suprimento de fundos definidos neste artigo dependerá:
        a) de participação da caixa
em pelo menos 50% (cinqüenta por cento) do investimento;
        b) aprovação prévia pelo
Banco, nos têrmos de sua legislação e normas técnicas do projeto a
financiar e dos têrmos do contrato entre a Caixa e cada
Prefeitura.
        Art. 32. Caberá ao Banco
Nacional do Desenvolvimento Econômico atender também às propostas
de empréstimo de Prefeituras Municipais, segundo as normas gerais
da Lei nº 2.134, de 14 de dezembro de 1953.
        Art. 33. Fica o Banco
Nacional do Desenvolvimento Econômico autorizado a efetuar
depósitos em organismos oficiais de crédito, inclusive de natureza
bancária, executores de programas federais, estaduais ou regionais
de desenvolvimento econômico, com o objetivo de aumentar-lhes a
respectiva capacidade de inversão nos setores infraestruturais da
economia nacional.
        Art. 34. Do total dos
recursos provenientes do empréstimo compulsório, de que tratam as
Leis ns. 1.474 e 1.628, e cuja vigência é prorrogada pela presente
lei, Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico destinará para
aplicação, em caráter de prioridade, 25% (vinte e cinco por cento)
em empreendimentos definidos nas Leis ns. 1.474, de 26 de novembro
de 1951, 1.518, de 24 de dezembro de 1951, e 1.628, de 20 de junho
de 1952, localizados ou que se venham a localizar nas regiões
Centro-Oeste, Norte, Nordeste, inclusive Sergipe, Bahia e Espírito
Santo, e destinados a elevar o nível de renda per capita, ou
melhorar as condições econômicas das regiões acima mencionadas.
        Parágrafo único. A
prioridade definida no artigo não dispensa, como condição para
deferimento de operações, a observância dos requisitos de
enquadramento, rentabilidade e qualificação técnica definidos nas
Leis nº 1.474, de 26 de novembro de 1951, 1.518, de 24 de dezembro
de 1951, e 1.628, de 20 de junho de 1952, regulamentos e atos
normativos complementares disciplinadores das operações do Banco
Nacional do Desenvolvimento Econômico.
        Art. 35. As indústrias de
(vetado) extração de óleo de babaçu e oiticica e cêra de carnaúba,
beneficiamento e tecelagem de caroá, agave (vetado) que se
localizarem nas regiões Norte e Nordeste e desde que se instalem no
prazo de 10 anos da vigência desta lei, terão isenção dos impostos
de renda (vetado) pelo prazo de 10 anos.
        Art. 36. O inciso IV do art.
11 da Lei nº 1.628, de 20 de junho de passará a vigorar com a
seguinte redação:
"IV - receber em garantia, ou em
pagamento, mediante cessão, procuração ou delegação, o produto da
cobrança de impostos, taxas, sobretaxas, rendas ou contribuições de
quaisquer espécies, que se destinem a custear as inversões ou
despesas com o reaparelhamento econômico a cargo da União, dos
Estados e Municipios, autarquias ou sociedades de economia mista em
que preponderem ações do Poder Público, ou que tenham por objetivo
atender ao serviço de juros, amortizações e resgate de encargos
assumidos para o mesmo fim".
       Art. 37. Ao art. 12 da Lei nº
1.628, de 20 de junho de 1952, acrescente-se como 4º, o seguinte
parágrafo:
"§ 4º Os membros do Conselho de
Administração só poderão ser reconduzidos por um novo mandato".
       Art. 38. Esta lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
       Rio de Janeiro, em 26 de
novembro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
JUSCELINO
KubitschekJosé Maria Alkmim
Parsifal Barroso
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 26.11.1956