2.995, De 10.12.56
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 2.995, DE 10 DE DEZEMBRO DE
1956.
Prorroga o prazo que
restringe as exigências para instruir matrícula aos cursos de
enfermagem, nos têrmos do parágrafo único do art. 5º da Lei nº 775,
de 6 de agôsto de 1949.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO
NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O prazo estabelecido no
parágrafo único do art. 5º da
Lei número 775, de 6 de agôsto de 1949, fica prorrogado até a
mesma data do ano de 1961.
Art. 2º Esta lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Rio de Janeiro, 10 de
dezembro de 1956; 135º da Independência e 68º da
República.
JUSCELINO
KUBITSCHEK
Clovis
Salgado
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 10.12.1956