2, De 16.9.1962

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI COMPLEMENTAR Nº 2, DE 16 DE SETEMBRO DE 1962, AO ATO
ADICIONAL
Vide emc
1 de 17.10.1969
Dispõe
sôbre a vacância ministerial, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Vagando,
por qualquer motivo, o cargo de Presidente do Conselho e,
conseqüentemente, os dois demais Ministros, o Presidente da
República, sem prejuízo da observância do art. 8º do Ato Adicional
nomeará um Conselho Provisório, que se extinguirá com a formação do
novo Conselho de Ministros.
Parágrafo único.
As Pastas não preenchidas na constituição do Conselho Provisório,
ficarão sob a gestão dos respectivos Subsecretários de Estado, na
forma do § 2º do art. 17 do Ato Adicional.
Art. 2º A
Emenda
Constitucional nº 4, de 2 de setembro de 1961, será submetida a
"Referendum" popular no dia 6 de janeiro de 1963.
§ 1º Proclamado
pelo Superior Tribunal Eleitoral o resultado, o Congresso
organizará, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, o sistema de
govêrno na base da opção decorrente da consulta.
§ 2º Terminado
êsse prazo, se não estiver promulgada a emenda revisora do
parlamentarismo ou instituidora do presidencialismo, continuará em
vigor a Emenda
Constitucional nº 4, de 2 de setembro de 1961, ou voltará a
vigorar em sua plenitude, a Constituição Federal de 1946, conforme
o resultado da consulta popular.
§ 3º Terão
direito a votar na consulta os eleitores inscritos até 7 de outubro
de 1962, aplicando-se à sua apuração e à proclamação do resultado
da lei eleitoral vigente.
Art. 3º Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 16 de
setembro de 1962, 141º da Independência e 74º da
República.
JOÃO
GOULART
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 17.9.1962