21, De 24.9.1974
Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI COMPLEMENTAR Nº 21, DE 24 DE SETEMBRO DE
1974
Estabelece, nos termos do art. 103 da
Constituição federal, casos de aposentadoria compulsória no
Grupo-Diplomacia, Código D-300.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º - Será compulsoriamente aposentado, no
Grupo-Diplomacia:
I - aos sessenta e cinco anos de idade, o
funcionário ocupante do cargo de Ministro de Primeira
Classe;
II - aos sessenta anos de idade, o ocupante do
cargo de Ministro de Segunda Classe;
III - aos cinqüenta e oito anos de idade, o
ocupante do cargo de Conselheiro;
IV - aos cinqüenta e cinco anos de idade, o
ocupante do cargo de Primeiro-Secretário;
V - aos cinqüenta anos de idade, o ocupante do
cargo de Segundo-Secretário.
Parágrafo único - O funcionário da Carreira de
Diplomata que, em 28 de setembro de 1964, se encontrava numa das
situações previstas neste parágrafo, aposentar-se-á
compulsoriamente no limite de idade indicado em cada
caso.
I - Ministro de Segunda Classe, aos sessenta e
dois anos de idade, caso não seja beneficiado com progressão
funcional;
II - Primeiro-Secretário, cujo cargo haja sido
transformado no de Conselheiro, aos sessenta anos de
idade;
III - Primeiro-Secretário, cujo cargo não tenha
sido objeto da transformação de que trata o item anterior, aos
sessenta anos da idade, mesmo que venha a ser beneficiado com a
progressão à classe imediatamente superior.
Art. 2º - Esta Lei Complementar entrará em vigor
na data da sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 24 de setembro de 1974; 153º da Independência e
86º da República.