22, De 9.12.1974
Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI COMPLEMENTAR Nº 22, DE 9 DE DEZEMBRO DE
1974
Revogada pela Lei
Complementar nº 116, de 31.7.2003
Dá nova redação ao art. 11, de Decreto-Lei
nº 406, de 31 de dezembro de 1968, dispondo sobre isenção do
imposto sobre serviços.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º - O art. 11 do Decreto-Lei nº
406, de 31 de dezembro de 1968, acrescido de parágrafo único,
passa a ter a seguinte redação:
"Art. 11 - A execução, por administração, empreitada e
subempreitada, de obras hidráulicas ou de construção civil e os
respectivos serviços de engenharia consultiva, quando contratados
com a União, Estados, Distrito Federal, Municípios, Autarquias e
empresas concessionárias de serviços públicos, ficam isentos do
imposto a que se refere o art. 8º.
Parágrafo único - Os serviços de engenharia consultiva a
que se refere este artigo são os seguintes:
I - elaboração de planos diretores, estudos de
viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com
obras e serviços de engenharia;
II - elaboração de anteprojetos, projetos básicos e
projetos executivos para trabalhos de engenharia;
III - fiscalização e supervisão de obras e serviços de
engenharia."
Art. 2º - Esta Lei Complementar entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 9 de dezembro de 1974; 153º da
Independência e 86º da República.
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
11.12.1974