225, De 3.2.1948

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 225, DE 3 DE JANEIRO DE
1948.
Acrescenta o § 4º ao art. 81 e
modifica a redação dos arts. 82 e 84 do Decreto-lei nº 9.760, de
1946, que dispõe sôbre bens imóveis da União
         O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1º O
art. 81 do Decreto-lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, passa a
vigorar com um novo parágrafo, que é o seguinte:
§ 4º O servidor
que ocupar próprio nacional ou outro imóvel utilizado em serviço
público da União, situado na zona rural, pagará apenas a taxa anual
de 0,50%, sôbre o valor atualizado do imóvel, ou da parte nêle
ocupada.
        Art. 2º
Os arts. 82 e 84 do citado Decreto-lei são substituídos por
êstes:
Art. 82. A
obrigatoriedade da residência será determinada expressamente por
ato do Ministro de Estado, sob a jurisdição de cujo Ministério se
encontrar o imóvel, ouvido previamente o S.P.U.
Art. 84. Baixado o ato a
que se refere o art. 82 se o caso fôr de residência em próprio
nacional, o Ministério o remeterá, por cópia, ao S.P.U.
         Art. 3º Esta Lei entrará em
vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
         Rio de Janeiro, 3 de
fevereiro de 1948; 127º da Independência e 60º da República.
EURICO G. DUTRA
Corrêa e Castro
Adroaldo Mesquita da Costa
Sylvio de Noronha
Canrobert P. da Costa
Raul Fernandes
Clovis Pestana
Daniel de Carvalho
Clemente Mariani
Morvan Figueiredo
Armando Trompowsky
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.2.1948 e
retificado no DOU de 31.1.1949