25, De 2.7.1975

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI COMPLEMENTAR Nº 25, DE 2 DE JULHO DE
1975
Estabelece critério e limites para a fixação
da remuneração de Vereadores.
        O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
        Art. 1º - As Câmaras
Municipais fixarão a remuneração dos Vereadores no final de cada
Legislatura para vigorar na subseqüente, observados os critérios e
limites determinados na presente Lei Complementar.
        Art. 2º - A
remuneração dividir-se-á em parte fixa e parte
variável.
        § 1º - A parte
variável da remuneração não será inferior à fixa, e corresponderá
ao comparecimento efetivo do Vereador e à participação nas
votações.
        § 2º - Somente
poderão ser remuneradas uma sessão por dia e, no máximo, quatro
sessões extraordinárias por mês.
        Art. 3º - É vedado o
pagamento ao Vereador de qualquer vantagem pecuniária, como ajuda
de custo, representação ou gratificação, não autorizada
expressamente por esta Lei.
        Art. 4º - A
remuneração dos Vereadores não pode ultrapassar, no seu total, os
seguintes limites em relação aos subsídios fixados aos Deputados à
Assembléia Legislativa do respectivo Estado:
        I - nos Municípios
com população até 10.000 (dez mil) habitantes, 10% (dez por
cento);
        II - nos Municípios
com população de mais de 10.000 (dez mil) a 50.000 (cinqüenta mil)
habitantes, 15% (quinze por cento);
        III - nos Municípios
com população de mais de 50.000 (cinqüenta mil) a 100.000 (cem mil)
habitantes, 20% (vinte por cento);
        IV - nos Municípios
com população de mais de 100.000 (cem mil) a 300.000 (trezentos
mil) habitantes, 25% (vinte e cinco por cento);
        V - nos Municípios
com população de mais de 300.000 (trezentos mil) a 500.000
(quinhentos mil) habitantes, 35% (trinta e cinco por
cento);
        VI - nos Municípios
de mais de 500.000 (quinhentos mil) a 1.000.000 (hum milhão) de
habitantes, 50% (cinqüenta por cento);
        VII - nos Municípios
de mais de 1.000.000 (um milhão) de habitantes, 70% (setenta por
cento);
        VIII - nas Capitais
com população até 1.000.000 (um milhão) de habitantes, 50%
(cinqüenta por cento);
        IX - nas Capitais com
população de mais de 1.000.000 (um milhão) de habitantes, 70%
(setenta por cento);
        X - a remuneração
mínima dos Vereadores será de 3% (três por cento) do subsídio do
Deputado estadual, podendo, nesse caso, a despesa ultrapassar o
percentual previsto no art. 7º.
        Parágrafo único - A
remuneração dos Vereadores dos Territórios do Amapá, Rondônia e
Roraima será calculada com base nos subsídios dos Deputados às
Assembléias Legislativas dos Estados do Para, Amazonas e Acre,
respectivamente.
        Art. 5º - As Câmaras
Municipais que se instalarem pela primeira vez e as que ainda não
tiverem fixado a remuneração dos Vereadores podem determiná-la para
a Legislatura em curso, obedecido o disposto no artigo
anterior.
        Art. 6º - Poderão as
Câmaras Municipais, não havendo coincidência de mandatos
legislativos estaduais e municipais, atualizar a remuneração dos
Vereadores para a mesma Legislatura, quando ocorrer fixação de
subsídios dos Deputados, nos termos da Constituição do respectivo
Estado.
        Art. 7º - A despesa
com a remuneração dos Vereadores não poderá, em cada Município,
ultrapassar, anualmente, 3% (três por cento) da receita
efetivamente realizada no exercício imediatamente
anterior.
        Parágrafo único - Se
a remuneração calculada de acordo com as normas do art. 4º
ultrapassar esse limite, será reduzida para que não o
exceda.
        Art. 8º - Na atual
Legislatura a remuneração dos Vereadores, fixada com base na Lei
Complementar nº 2º, de 29 de novembro de 1967, alterada pela Lei
Complementar nº 23, de 19 de dezembro de 1974, não será
reduzida.
        Art. 9º - A população
do Município será aquela estimada pela Fundação Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), que fornecerá, por
certidão, os dados às Câmaras interessadas.
        Art. 10 - A presente
Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 2 de julho de 1975;
154º da Independência e 87º da República.